LUSO-BRASILEIRO 2008 Instrumento Público & Instrumento Particular Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito 29ª Tabeliã de Notas da Capital ESCRITURA PÚBLICA – Art. 215 C.C “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento público, dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Como é dotada de fé pública, significa dizer que goza de presunção de VERACIDADE, invertendo-se por isso, o ônus da prova. Requisitos da Escritura Pública: 1. Data e Local 2. Reconhecimento da Identidade e Capacidade de todos 3. Qualificação completa de todos 4. Clara manifestação da vontade de todos 5. Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais 6. Declaração de leitura ante os presentes ou por eles 7. Assinatura das partes e demais comparecentes • • • • Assinatura a rogo; Língua nacional Tradutor Público Testemunhas que atestam a identidade OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURA • Art. 108 C.C.: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Ordinários: nascimento, morte, maioridade FATOS JURÍDICOS Fatos Jurídicos lato sensu Fatos naturais (Fatos Jurídicos stricto sensu) Extraordinários: terremotos, raios, caso fortuito / força maior Fatos humanos (Atos Jurídicos em sentido amplo) Atos Lícitos Produzem efeitos jurídicos voluntários, de acordo com o ordenamento jurídico São ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos Atos Ilícitos Produzem efeitos jurídicos involuntários, em desacordo com o ordenamento jurídico Dever de indenizar Ato Jurídico (Stricto Sensu) (ou meramente lícito) É potestativo o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, quer ele queira ou não Atos Lícitos Negócio Jurídico Há uma composição de interesses, regramento bilateral / unilateral de condutas. Ex.: contratos Efeito da manifestação está prédeterminado na lei, não há dose de escolha da categoria jurídica. Não há vontade qualificada, mas simples intenção. (Ex.: notificação, reconhecimento de filho, uso, etc.) *Incapaz, p.ex., pode praticar A ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido pela lei, dentre a multiplicidade de efeitos possíveis. Necessidade de vontade qualificada, sem vícios. Há escolha (Ex.: compra e venda) Ato-Fato Jurídico Ressalta-se a conseqüência do ato e não a vontade do agente Não há vontade do agente, mas mera conduta, encarada como fato. Ex.: descoberta (tesouro) por louco NEGÓCIOS JURÍDICOS 1. De Existência São estudados em 3 planos 2. De Validade 3. De Eficácia 1. Plano de Existência Expressa 1.1 Declaração REQUISITOS DE EXISTÊNCIA de Vontade Tácita (Ex. art. 111 C.C.) Silêncio (Faltando qualquer deles, o negócio INEXISTE) 1.2 Finalidade Negocial 1.3 Idoneidade do Objeto Vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos (sem ela é mero ato jurídico) 2. Plano de Validade: É a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário; outorgante e/ou outorgado *Diferente da falta de legitimação Capacidade do Agente Incapacidade é suprida por representação e /ou assistência Requisitos de Validade Lícito: É o que não atenta contra a lei, moral ou bons costumes Objeto lícito, possível, determinado ou determinável Fisicamente Possível Juridicamente Determinado ou Determinável (caráter geral) Forma Livre : é a regra no direito Brasileiro : serve qualquer manifestação de vontade Forma Prescrita ou não defesa em lei Forma Solene: é exigida pela lei como requisito de validade: Finalidade: assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação de vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar sua prova Forma Contratual: é a convencionada pelas parte 3. Plano de eficácia Primeiramente se analisa estarem presentes os requisitos de existência e validade, depois verificase se o negócio jurídico é EFICAZ: ou seja se está apto a produzir efeitos jurídicos. P.Ex.: o negócio não pode estar pendente de alguma condição suspensiva, termo, etc. Ex2.: testamento: enquanto o testador é vivo, o testamento existe, é válido, mas ainda não é eficaz. Capacidade Plena Capacidade de Direito Capacidade de Fato (Aquisição de direitos) (de Ação) (todos possuem) (de exercício dos direitos) Capacidade é a medida da personalidade (possibilidade de figurar em uma relação jurídica) Quem tem a penas a capacidade de direito, tem capacidade limitada e precisa de assistência e ou representação INCAPACIDADE Absolutamente Incapazes 1. Menores de 16 anos; 2. Os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 3. Os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. SÃO REPRESENTADOS!!!! Relativamente Incapazes 1. 2. 3. 4. Menores entre 16 e 18 anos; Ébrios habituais; Viciados em tóxicos; Os que por deficiência mental tenham o seu discernimento reduzido 5. Excepcionais sem desenvolvimento mental completo 6. pródigos SÃO ASSISTIDOS!!! DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: A vontade se manifesta com algum vício, tornando o negócio anulável: Erro Dolo Vícios de Consentimento Coação Vícios Sociais Simulação Estado de Perigo Provocam manifestação de vontade diferente do que pensa o agente Lesão Fraude Contra Credores Vontade corresponde ao desejo mas visa prejudicar terceiros É causa de nulidade no C.C. ERRO ou IGNORÂNCIA: • Erro é a falsa idéia da realidade. • Ignorância é o completo desconhecimento da realidade • O Agente engana-se SOZINHO. • Art.138 C.C.: são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL * que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. *Substancial é o essencial, escusável e real, além de ser a causa do negócio. DOLO: • É o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. • Art.145 C.C.: são os negócios jurídicos anuláveis por dolo quando este for a sua *causa. • É o chamado dolo principal. O acidental se dá quando a seu despeito o negócio seria realizado, mas de outro modo. Resolve-se em perdas e danos. Pode ser positivo ou negativo, mas deve ser “malus” • Pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiro (o outro contratante tem que ter conhecimento) COAÇÃO: • Emprego da violência psíquica para viciar a vontade. É uma ameaça, uma pressão. * Se violência física, inexiste o ato, por falta de vontade (ex.: aposição de digital de pessoa inconsciente) • A vítima ou pratica o ato, ou assume as conseqüências da ameaça. • Deve ser: a causa do ato, grave, injusta, ameaça de dano atual ou iminente à pessoa ou membro da família, causar justo receio. ESTADO DE PERIGO: • Quando alguém, premido da necessidade de salvar-se (el. Subjetivo), ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido da outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (el. Objetivo). Em estado de necessidade. • É diferente da coação, pois não há ameaça de terceiro. • O negócio é anulável, não há previsão de revisão do contrato. LESÃO: • Quando alguém obtém um lucro exagerado, desproporcional (el. Objetivo), aproveitando-se da inexperiência ou da situação de necessidade (el. Subjetivo) do outro contratante. • Prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. • O contrato é anulável, independentemente do conhecimento da outra parte, que não induziu, apenas teve aproveitamento. • Aqui pode haver a revisão (suplementação do valor) FRAUDE CONTRA CREDORES: • É um vício social, pois visa prejudicar terceiros (credores). • Desfalque malicioso e substancial que o torne insolvente (eventus damni). • O patrimônio do devedor deve responder por suas dívidas. • Protege-se o adquirente de boa fé (só se anulará o negócio se o credor provar que o adquirente sabia). É o consilium fraudis (basta a ciência). • O art. 159 presume a ma-fé do adquirente quando a insolvência for notória (vários títulos protestados, ações, etc.) ou quando houver motivos pra ser conhecida do primeiro (parentesco, cítrico, posse dos bens continua nas mãos do vendedor, etc.) •Hipóteses legais: art.158: transmissões gratuitas; remissão de dívidas; pagamento antecipado de dívidas vincendas e constituição de garantia a credor quirografário. •Ação Pauliana ou Revocatória: visa ANULAR o negócio celebrado em fraude contra os credores. O C.C. não adotou a tese da ineficácia relativa, mas sim da anulabilidade. Deve ser intentada pelos credores quirografários contra o devedor insolvente e o adquirente. FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO 1. Visa à anulação do negócio 2. É defeito do negócio jurídico regulado no C.C. 3. Ainda não existem ações ou execução em andamento (pode haver protestos) 4. Necessidade de ação pauliana 5. É preciso provar o conluio fraudulento, a menos que gratuita a alienação 1. Visa à declaração de ineficácia do negócio em face do credor 2. Incidente de processo civil 3. Pressupõe demanda em andamento, capaz de levar à insolvência o alienante (basta a distribuição) 4. Basta mera petição nos autos 5. Ma-fé sempre presumida Simulação: • É uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Produto de conluio entre os contratantes, visando obter negócio divergente do que aparenta. • A vítima é estranha ao negócio (por isso diverge do dolo). • É vício social porque visa iludir terceiros ou violar a lei. Absoluta As partes não realizam nenhum negócio. Apenas fingem (Ex.: emissão de títulos de crédito frios, com posterior dação em pagamento) Relativa As partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude a lei Simulação a.) interposição de pessoa; b.) ocultação da verdade c.) falsidade de data Em ambos os casos acarreta NULIDADE do negócio simulado Negócio simulado (Aparente, destinado a enganar) Negócio Dissimulado ou Oculto (Verdadeiramente desejado) Instrumento Particular: • O art. 221 do C.C. diz: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração dos seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor: mas, seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam , a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Eficácia do Instrumento Particular: • Dá-se entre as partes, mas, para ocorrer em relação a terceiros, precisa ser registrada no registro público (art. 127,I da Lei 6.015/73) • Para ter força executiva necessita da presença de duas testemunhas (585,II CPC). • Não tem fé pública • Prova certas obrigações, menos todas do art. 108CC e as de Direito de família Garantias da Escritura Pública: • Presunção de veracidade e autenticidade – fé pública • Pré-constituição de prova (da formação e dos fatos que foram presenciados pelo notário – art. 364 CPC) • Inversão do ônus da prova • Torna exeqüível a obrigação • Gera efeitos erga omnes • Garantia da idoneidade (sentido amplo) do negócio CONCLUSÃO Considerando-se o custo benefício entre o instrumento particular e a segurança jurídica oferecida na escritura pública, conclui-se que, de longe, é mais vantajoso sempre optar-se pela ESCRITURA PÚBLICA. A não ser que as partes desejem manter sigilo sobre o negócio, não vislumbro outro motivo para a escolha do instrumento particular. CONSULTE SEMPRE UM TABELIÃO! A ORIENTAÇÃO É GRATUITA E A CERTEZA É DE SEGURANÇA JURÍDICA E PREVENÇÃO DE LITÍGIOS. PRISCILA DE CASTRO TEIXEIRA PINTO LOPES AGAPITO 29ª tabeliã de notas da capital [email protected]