Elementos da relação jurídica O facto Jurídico A garantia das obrigações 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito Facto jurídico – Definição • É todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante; • A criação de efeitos jurídicos cabe à norma jurídica. Daí que, os factos jurídicos constituam a caracterização das situações que sob forma hipotética a norma faz depender a produção de efeitos de Direito. 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito Classificação de factos jurídicos Factos Jurídicos Voluntários Involuntários Lícitos Ilícitos Dolosos Negócios Jurídicos Bilaterais ou plurilaterais ou contratos Meramente culposos Contratos unilaterais Contratos bilaterais Sinalagmáticos Imperfeitos Unilaterais Outras classificações Simples Actos 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito Factos Jurídicos Voluntários e Involuntários • Factos voluntários ou actos jurídicos: resultam da vontade como elemento juridicamente relevante, são manifestação ou actuação de uma vontade. • Factos jurídicos involuntários ou naturais: são estranhos a qualquer processo de manifestação de vontade. 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito Acto jurídico • É uma manifestação de vontade e como tal, a norma atribui-lhe efeitos de Direito. • Só estamos na presença de um acto jurídico quando pensamos num facto voluntário a que a Ordem Jurídica liga efeitos de Direito, em atenção à sua voluntariedade. 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito Actos jurídicos lícitos e ilícitos • Os actos ilícitos são contrários à Ordem Jurídica e por ela reprovados, importam uma sanção para o seu autor (infractor de uma norma jurídica). • Os actos lícitos são conformes à Ordem Jurídica e por ela consentidos. Não podemos dizer que o acto ilícito seja sempre inválido. • Exemplos: Ilícitos – matar Lícitos – compra/venda de croquetes 2009/2010 Curso de ciências socioeconómicas Direito Actos jurídicos lícitos: negócios jurídicos/simples actos jurídicos • Negócios jurídicos são actos jurídicos em que existe uma intencionalidade dos negociantes de produzir um determinado efeito jurídico, sem que este lhes seja imposto pela lei. • Simples actos jurídicos são actos jurídicos cujos efeitos não são intencionais por parte dos negociantes, mas sim uma mera consequência da lei. Actos jurídicos ilícitos: dolosos/meramente culposos • Os actos jurídicos ilícitos dolosos são aqueles em que existe intenção de praticar o ilícito. • Nos actos jurídicos ilícitos meramente culposos não existe intenção de praticar o ilícito. Negócios jurídicos • Os negócios jurídicos são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinado o ordenamento jurídico produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes. Breve classificação dos negócios jurídicos Negócios jurídicos unilaterais e contratos • Nos negócios unilaterais, há uma declaração de vontade ou várias declarações, mas paralelas formando um só grupo. • Nos contratos ou negócios bilaterais, há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergentes, ajustando-se na sua comum pretensão de reduzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte. Contratos sinalagmáticos e não sinalagmáticos • Contratos sinalagmáticos: emergem de obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo deste exemplo o contrato de compra e venda ou contrato de empreitada; • Contratos não sinalagmáticos: inicialmente, as obrigações emergentes vinculam só uma das partes, sendo deste exemplo o depósito. Negócios consensuais e negócios formais • Os negócios formais ou solenes, são aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade da observância de determinada forma, o acatamento de determinado formalismo ou de determinadas solenidades. • Os negócios não solenes ou consensuais são os que podem ser celebrados por quaisquer meios declarativos aptos a exteriorizar a vontade negocial, a lei não impõe uma determinada roupagem exterior para o negócio. Negócios reais • São aqueles negócios em que se exige, além das declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, prática anterior ou simultânea de um certo acto material. Negócios patrimoniais e negócios não patrimoniais ou pessoais • Nos negócios patrimoniais, a vontade manifestada ou declarada triunfa sobre a vontade real, assim se reconhecendo “o valor social da aparência”. • Os negócios pessoais são negócios cuja disciplina não têm que atender às expectativas dos declaratários e os interesses gerais da contratação, mas apenas à vontade real, psicológica do declarante. Negócios recepiendos e não recepiendos • Os negócios não recepiendos, são os negócios em que os efeitos se produzem por meros efeitos do acto sem ter de o negócio ser levado ao conhecimento de outrem. • Os negócios recepiendos ou dirigidos a outrem, são os negócios cuja eficácia depende da circunstância de a declaração negocial ser dirigida ou levada ao conhecimento de outra pessoa. • Negócios entre vivos e negócios “mortis causa” • Negócios onerosos e negócios gratuitos • Negócios de mera administração e negócios de disposição A Garantia das obrigações • Vista do lado do devedor, a garantia traduz-se fundamentalmente na responsabilidade do seu património pelo cumprimento da obrigação e na consequente sujeição dos bens que o integram aos fins específicos da execução forçada. Garantia Geral das Obrigações • A garantia geral das obrigações, é constituída não por todo o património do devedor, mas apenas pelos bens componentes desse património que são susceptíveis de penhora. Garantias especiais das obrigações • Para além da garantia geral que é comum a qualquer obrigação, uma obrigação pode dispor de uma garantia especial, a qual pode ter como fonte: convenção, a lei ou decisão judicial, dependentemente do tipo de garantia. Dois subtipos: • Garantias pessoais; • Garantias reais. Garantias pessoais • Está-se perante esta, quando um sujeito, terceiro relativamente à relação obrigacional, responde com o seu património pelo cumprimento da obrigação. • A nossa lei prevê três garantias especiais pessoais: • A fiança (art. 627º CC); • A sub-fiança (art. 630º CC); • Mandato de crédito (art. 629º CC). Garantias reais • Está-se perante esta, quando por convenção das partes, por estipulação da lei ou por decisão judicial, certos bens, ou o valor de certos bens, ou o valor dos rendimentos de certos bens, responde privilegiadamente pelo cumprimento da obrigação. • As garantias reais previstas na nossa lei são: • A consignação de rendimentos (art. 656º CC); • Penhor (art. 666º/1 CC); • Hipoteca (art. 686º/1 CC); • Privilégios creditórios (art. 733; 736º CC); • Direito de retenção (art. 754º CC) Trabalho realizado por: • João Machado nº11 • Ricardo Moreira nº 19 • Ricardo Ribeiro nº 20