COMPETÊNCIA: ORIONI – CÂMARA E ADA • INTRODUÇÃO – JURISDIÇÃO UNA INDIVISIVEL. • COMO É EXERCIDA: MEDIANTE O CONCURSO DE VÁRIOS ORGÃOS. • JUSTIFICATIVA – INVIAVEL UM JUÍZ SER RESPONSAVEL POR TODA A JURISDIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL • CONCEITO- PELA OCORRÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA JURISDIÇÃO DENTRE OS VÁRIOS ORGÃOS PARA A ATIVIDADE JURISDICIONAL É QUE DENOMINA COMPETÊNCIA. • FORMA DE DISTRIBUIÇÃO. COMO OCORRE? • 1- CF • 2C.E – CPC- CPP- CLT E LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA : • PRIMEIRO PASSO: verificação da competência da Justiça Brasileira arts. 88,89 do CPC. • • 2ª ETAPA: analisar se a competência para julgamento é dos • 3ª ETAPA: VERFICAR SE PROCESSO É DA • 4ª ETAPA: NÃO SENDO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA SERÁ DA JUSTIÇA COMUM. CABE DEFINIR: É DA ? OU É DA COMPETÊNCIA DA • • 5ª ETAPA: DESCOBERTA A JUSTIÇA COMPETENTE, DEVE-SE VERIFICAR SE É DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL RESPECTIVO (TJ OU TRF) OU SE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO • • 6ª ETAPA: SENDO DA COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DETERMINAR A COMPETÊNCIA DE FORO • 7ª ETAPA: DETERMINADO O FORO SUA TAREFA CHEGOU AO FINAL. • EM ALGUNS CASOS, AINDA, VERIFICAR-SE-Á A – – SÃO OS RESPONSAVEIS PELA CRIAÇÃO DAS VARAS ESPECIALIZADAS – EM RAZÃO DA MATÉRIA, DA PESSOA. • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • É ATRIBUTO DE QUEM A COMPETÊNCIA? DO JUÍZO – TRIBUNAL – TURMA – CÂMARA. REGRAS OU CRITÉRIOS DETERMINANTES PARA A DISTIRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1- COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Conceito: divisão de atribuição entre juízes de diversos países com o fim de dizer o direito. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas. LICC Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1o Só à .autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil. § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. • INTERNA: – CONCEITO: REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DAS ATIVIDADES DE DIZER O DIREITO DENTRE OS JUÍZES BRASILEIROS • CRITÉRIOS OBJETIVOS – NATUREZA DA CAUSA – RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA – COMPETÊNCIA MATERIAL – EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA – DA CONDIÇÃO DAS PESSOAS ENVOLVIDAS – EM RAZÃO DA PESSOA. • CRITÉRIOS DE TERRITÓRIO (ELEMENTO GEOGRÁFICO) • CRITÉRIO FUNCIONAL – (RELACIONADO À FUNÇÃO EXERCIDA PELO MAGISTRADOS NAS DIVERSAS FASES PROCESSUAIS. • 1 – CRITÉRIOS OBJETIVOS: 1.1 EM RAZÃO DA MATÉRIA: • FINALIDADE- MAIOR DESENVOLTURA – MAIS FACILIDADE E RAPIDEZ. • EX: DIREITO EEITORAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – MILITAR• JUSTIÇA FEDERAL – CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. • CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA • Seção I Da Competência em Razão do Valor e da Matéria – Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. • • • • • • TJMG – VARA DE FAMÍLIA JFEDERAL – ESPECIALIZADA QUANTO À MATÉRIA: PREVIDENCIÁRIA TRIBUTÁRIA PENAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA – INTERESSE PÚBLICO – ORDEM PÚBLICA – IMPRORROGAVEL • 1.2- EM RAZÃO DA PESSOA – – FINALIDADE – PECULIARIDADES EM RAZÃO DA PESSOAS ENVOLVIDA. – EXEMPLOS: • STF - PRESIDENTE DA REPÚBLICA- ESTADO ESTRANGEIRO x UNIÃO • STJ – GOVERNADOR DE ESTADO- ESTADO ESTRANGEIRO x MUNICÍPIO (RECURSO) • JUSTIÇA FEDERAL – UNIÃO FEDERAL ENVOLVIDA - • - EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA: – MATÉRIA DECORRENTE DA LEI DE ORGANIZAÇÀO JUDICIÁRIA – NESSE CASO - JUIZADO ESPECIAL – RITO SUMÁRIO – ORDINÁRIO • - COMPETÊNCIA FUNCIONAL – EM UM ÚNICO PROCESSO OU VÁRIOS PROCESSOS – FINALIDADE: DECORRE DA FUNÇÃO EXERCIDA NO PROCESSO, QUE O VINCULA ESSE – – EXEMPLO: • • • • • • ART. 132 CPC IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ JUIZ QUE SENTENCIA – PROMOVE A EXECUÇÃO – JUIZ DE ALFENAS SENTENCIA – FUNÇÃO DO TJMG APRECIAR EVENTUAL RECURSO. PROCESSO PRINCIPAL – CAUTELAR JUÍZO DA EXECUÇÃO CONHECER DOS EMBARGOS VER ART. 253 DO CPC – DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS – CARACTERÍSTICAS: • COMPETÊNCIA ABSOLUTA – INTERESSE PÚBLICO – NÃO PODE SER EXERCIDA POR OUTRO JUIZ. • COMPETÊNCIA TERRITORIAL: – FINALIDADE – O ELEMENTO GEOGRÁFICO É MOTIVO DETERMINANTE – ÁREA TERRITORIAL • REGRAS NO CPC: – GERAL: ART. 94 DO CPC. • DOMICÍLIO DO RÉU – AÇÕES PESSOAIS E REAIS DE BENS MOVEIS. – – – – O QUE É DOMICÍLIO? O QUE É AÇÃO DE DIREITO PESSOAL? DE DIREITO REAL? BENS MOVEIS? – PROBLEMAS: • • • • SE TEM VÁRIOS DOMICÍLIOS? SE NÃO POSSUI NENHUM? SE REU E AUTOR DOMICÍLIO NO EXTERIOR? DOIS OU MAIS REUS? • FORO ESPECIAL: – DIREITO SUCESSÓRIO: INVENTÁRIO – PARTILHA ? DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. QUEM O AUTOR DA HERANÇA? • SE NÃO POSSUI DOMICÍLIO? DO BEM DEMANADADO. • SE VÁRIOS BENS? LOCAL DO ÓBITO. – CONTRA O AUSENTE? LOCAL DE SEU ÚLTIMO DOMICÍLIO. – EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA – TERRITORIAL • BENS IMOVEIS? • O QUE SÃO BENS IMOVEIS? – EXCEÇÃO – FORO DE ELEIÇÃO! » EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO – SERVIDÃO – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – VIZINHNAÇA – DEMARCAÇÃO ART. 95 DO CPC. • QUANDO O IMOVEL ESTÁ EM DUAS COMARCAS? PREVENÇÃO – CITAÇÃO VÁLIDA. – CONTRA OS INCAPAZES? – REPRESENTANTE LEGAL – PESSOAS JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO: CF/109 .P 1. e 2. – Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: » … » § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. » § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. • • DIVÓRICO – SEPARAÇÃO – ANULAÇÃO DE CASAMENTO- DIVERGÊNCIA – ART. 226 P. 2 DA CRFB/88 Art. 100. É competente o foro: – – – – • I - da residência da mulher, para a ação de desquite e de anulação de casamento; I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: – IV - do lugar: • • • • QUANTO ÀS OBROGAÇÕES: – d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; • • • • a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO: • Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. • • • DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: COMO REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 651 CLT: – A competência das Varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) • • • • § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência da Vara do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. • DIREITO PROCESSUAL PENAL • REGRA – – LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO FATO – TENTATIVA – DO ULTIMO ATO • CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO – Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. – INCERTO O LOCAL DA INFRAÇÃO: – DOMICÍLIO DO REU. – AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA! – É POSSIVEL A PROMOÇÃO DIRETAMENTE NO DOMICÍLIO DO RÉU – PELA NATUREZA DA INFRANÇÃO SERÁ REGULADA PELAS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – SALVO TRIBUNAL DO JÚRI ART. 74 – COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: – 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA: • CONCEITO: – Com relação a competência interna há uma distinção acerca do interesse público ou privado desse fenômeno, realizado pelo legislador, ou seja, se interessa à sociedade ou ao próprio particular. – Exemplos: • COMPETÊNCIA ABSOLUTA – CONSEQUENCIAS: • • • • • • • • • • INTERESSA A ORDEM PÚBLICA É IMPRORROGAVEL PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO MATÉRIA: EM RAZÃO DA MATÉRIA FUNCIONAL EM RAZÃO DA PESSOA CAUSA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA: • • • • INTERESSA ÀS PARTES – PRIVADA TORNA COMPETENTE O JUIZ SE NÃO HÁ ALEGAÇÃO DO FATO – PRORROGAVEL NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ – AS PARTES DEVEM PROVOCAR ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO – MATÉRIAS: • • VALOR DA CAUSA TERRITÓRIO EXCEÇÃO ART. 95 CPC – FINAL • CAUSAS DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: • MODALIDADES:VOLUNTÁRIA E LEGAL – LEGAL – CONEXÃO – CONTINÊNCIA – ART. 106 DO CPC ação acessória – ação principal. ART. 253 DO CPC. – QUAL MODALIDADE QUE PODE PRORROGAR? ? PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR – EX: ( ação de acionista (A) que pretende a anulação de assembleia – ação proposta por (B) para anular a mesma assembleia – Finalidade – segurança jurídica- evitar decisões conflitantes – EX: - ação de despejo (locador) x ação de consiginação em pagamento de alugueis – causa de pedir – contrato é o mesmo. – Mas qual o Juiz competênte para julgar a causa? Prevenção – mesma comarca – despacho – comarca diversa – citação válida. – espécie qualificada de conexão – partes – causa de pedir – MAS O PEDIDO DE UMA É MAIS AMPLO QUE DA OUTRA: ex: (A cobra em uma ação dívida – na outra dívida mais juros) – A contra B contrato de mútuo – reconhecimento da dívida – em outra ação A contra B condenação da dívida • VOLUNTÁRIA: – FORO DE ELEIÇÃO – COMPETÊNCIA RELATIVA • VINCULAS OS SUCESSORES • CONTRATOS DE ADESÃO – CLÁUSULA NULA ART. 112 – – INÉRCIA – AÇÃO PROPOSTA EM UM JUÍZO INICIALMENTE INCOMPETENTE – NADA SE ALEGA PRORROGA: • PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO – ART. 87 DO CPC. • DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: • RELATIVA – MEIOS – LEGITIMIDADE- MOMENTO • ABSOLUTA: – MEIOS – LEGITMIDADE - MOMENTO : • POSITIVO: • NEGATIVO: