Protestos, notificações e interpelações Arts. 867 a 873 do CPC Conceito • O protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direito. São procedimentos de jurisdição voluntária e não cautelares. Servem como meio de comunicação. Finalidades • Presta-se a prevenir responsabilidades • Prover a conservação ou ressalva de direitos; • Manifestar intenção de modo formal. Natureza Jurídica • Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária; • Não é processo cautelar por que não se basear no periculum in mora e no fumus boni iuris; • Não tem natureza instrumental; • Não é assessória. Notificação • Destina-se a dar conhecimento a alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa; • Exemplo: denuncia de um contrato. • A notificação pode ser condição de procedibilidade de uma demanda. (Dec. 911/69). Interpelação • É um pedido de explicações. • Exemplo: pedido de esclarecimentos baseado numa declaração pública; Protesto • Visa dar publicidade a uma insatisfação, visando evitar alegação de boa fé, preservando direito. • Exemplo: protesto contra alienação de móvel comum. • Protesto para dar publicidade ao inadimplemento de contrato. • Serve para interromper a prescrição. Competência Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Pressupostos • Demonstração de interesse no uso do instrumento de comunicação escolhido. • Não apresente conteúdo ou intenção ilícita. Procedimento Petição inicial com observância dos arts. 282 e 801 do Código de Processo Civil; Despacho admitindo o uso ou não do instrumento de comunicação escolhido, com conteúdo de decisão interlocutória. É inadmissível impugnação da decisão que admite o processamento do pedido. contra inadmissão cabe agravo na modalidade instrumento. Não há citação mas intimação; Não admite contestação. Não há sentença, sequer homologatória Finalizado o procedimento os autos são entregues ao requerente.