Justiça do Trabalho: Organização e Competência
Territorial da Justiça do Trabalho
ALMIR LOURENÇO FERREIRA
Docente –UNIPAC – Araguari – MG
Especialista - Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho - UFU
Advogado militante – OAB/MG 95.452
Resumo: Regras de Organização e de Competência Territorial da Justiça do
Trabalho são imprescindíveis no que se refere a uma efetiva e eficaz prestação da
tutela jurisdicional. O presente trabalho objetiva identificar a gênese da normatização
das regras de organização e competência territorial da Justiça do Trabalho,
indicando a sua positivação constitucional e infraconstitucional. A metodologia
adotada não seguirá um método padrão rígido. Proceder-se-á a conjugação dos
métodos comprometidos com a linha da metodologia social científica e com a linha
crítico-metodológico, como também trará algumas abordagens referentes ao método
jurídico-dogmático, jurídico-sociológico e jurídico-teórico. O texto que será
apresentado demonstra a referida organização e competência territorial da Justiça
do Trabalho numa perspectiva de articulá-la a uma visão humanística, ética e
cidadã, ou seja, fruto de um processo de interpretação das normas processuais
trabalhistas de maneira a defender o obreiro vulnerável.
Palavras-Chave: Organização, Competência Territorial, Processo Trabalhista.
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1. Órgãos da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho surgiu em razão do próprio surgimento do Direito
do Trabalho e do grande número de conflitos trabalhistas. “Não há consenso sobre
quando surgiram os primeiros órgãos da Justiça do Trabalho, mas os primeiros
órgãos destinados à solução dos conflitos trabalhistas foram, eminentemente, de
conciliação” (SCHIAV, 2011, p.141).
A análise referente à organização e competência da Justiça do Trabalho
deve ser estudada por meio da leitura do artigo 111 da Constituição Federal de
1988: “São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os
Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho.”
Assim, depreende-se que a Justiça do Trabalho possui três graus de jurisdição.
A Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União, tendo sua estrutura
federalizada.
Os órgãos de primeiro grau são os Juízes do Trabalho que atuam nas Varas do
Trabalho.
Os órgãos de segundo grau de jurisdição são os Tribunais Regionais do
Trabalho, composto pelos Juízes dos TRTs.
O órgão de terceiro grau de jurisdição é o Tribunal Superior do Trabalho,
composto pelos Ministros do TST. Alguns Tribunais Regionais do Trabalho outorgaram, via
regimento interno, o título de Desembargador Federal do Trabalho aos seus Juízes,
entretanto, o projeto da lei que alterava a denominação dos Juízes de segundo grau para
desembargadores ainda está em trâmite no Congresso Nacional.
1.1. Juízes do Trabalho
A Emenda Constituição nº24/1999 representou a extinção a representação
classista na Justiça do Trabalho em todos os graus de jurisdição.
Foram extintas as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento.
A partir de então as Varas do Trabalho passaram a ser integradas for um juiz
monocrático (singular) conforme o teor do artigo 116 do Texto Constitucional, qual seja “Nas
Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.”
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Há a possibilidade de a jurisdição trabalhista ser exercida por juízes
estaduais ou federais naquelas comarcas não abrangidas pela jurisdição laboral,
com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, de acordo com o
disposto no artigo 112, CF/88: “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas
comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso
para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.” e no artigo 895, I da Consolidação das
Leis do Trabalho no seguinte sentido: “Cabe recurso ordinário para a instância
superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de
8 (oito) dias.”
Na verdade tais juízes são investidos em competência trabalhista, pois,
no sentido tecnicamente mais preciso, a jurisdição é uma e indivisível.
1.2. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
Os Tribunais Regionais do Trabalho possuem previsão no corpo
constitucional no artigo 115: “Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de,
no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art.
94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e
merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a
justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho
poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo.”
Suas principais características são as seguintes: mínimo de 7 (sete)
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região; dentre brasileiros com
mais de 30 e menos de 65 anos; nomeados pelo Presidente da República.
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É importante salientar que na escolha destes juízes, atualmente
denominados de desembargadores, não há a necessidade da realização de sabatina
do nomeado no Senado Federal (com a respectiva aprovação pela maioria absoluta
dos membros desta Casa).
Para a composição dos TRTs se respeita a regra do Quinto
Constitucional, na qual se prevê o preenchimento das vagas por membros advindos
da advocacia, desde que possuam notório saber jurídico, reputação ilibada, como
também mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício profissional.
Também os membros do Ministério Público do Trabalho devem compor o
Quinto Constitucional, cuja escolha do nomeado recairá sobre aquele que tiver 10
(dez) anos de efetivo exercício na carreira.
O restante dos lugares será formado por juízes do trabalho, nomeados
por promoção (antiguidade ou merecimento, alternadamente).
A Emenda Constitucional nº45/2004 trouxe algumas novidades.
Dentre elas se destacam:
1ª. TRTs instalarão a JUSTIÇA ITINERANTE, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
2ª. TRTs poderão funcionar descentralizadamente, constituindo as
CÂMARAS REGIONAIS, para assegurar o amplo / pleno acesso do jurisdicionado à
Justiça em todas as fases do processo.
1.3. Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A CF/88, em seu artigo 111-A, assim dispõe sobre o TST: “O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados
pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes
dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira,
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indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do
Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira; II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.”
O TST é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, comporto por 27 (vinte e
sete) ministros; dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos; nomeados
pelo Presidente da República, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal; respeitando-se a regra do Quinto Constitucional, cujo restante de seus
membros será formado por juízes dos TRTs, integrantes da carreira da magistratura,
indicados pelo próprio TST.
A Emenda Constitucional nº45/2004 trouxe algumas novidades em
relação ao TST.
Dentre elas se destacam:
1ª.
Criação
da
ENAMAT:
Escola
Nacional
de
Formação
e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, responsável por cursos relacionados
ao ingresso, formação e promoção na carreira.
2ª. CSJT: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, detentor de 4
(quatro) supervisões, quais sejam,
a administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial (não jurisdicional) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
1.3.1. Órgãos que compõem o TST
Os órgãos que compõem o TST podem ser extraídos da leitura atenta do
próprio Regimento Interno do referido tribunal.
Assim temos:
a) Tribunal Pleno;
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b) Órgão Especial: quando o tribunal possuir mais de 25 julgadores (artigo
93, XI, CF/88);
c) Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC);
d) Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI);
d.1) Subseção I: questões gerais;
d.2) Subseção II: ações especiais (“Habeas Corpus”, “Habeas Data”,
Ação Rescisória, Mandado de Segurança);
e) 8 Turmas;
f) Comissões Permanentes:
f.1) de Regimento Interno;
f.2) de Jurisprudência e Precedentes Normativos:
f.3) de Documentação.
Desta maneira, é importante ressaltar algumas peculiaridades próprias da
Justiça do Trabalho:
“Como aspectos peculiares da Justiça do Trabalho temos os seguintes: a)
fazem atuar o Direito do Trabalho; b) Não há divisão em entrâncias nas
Varas. As entrâncias são divisões judiciárias em razão do maior número de
processos existentes em cada comarca. Na Justiça do Trabalho todas as
Varas estão em um mesmo nível, tanto a de São Paulo, como a de
Carapicuíba ou Poá, que têm menor número de processos; (...); d) na
primeira instância não existem órgãos ou Varas especializadas, como
ocorrem na Justiça Comum. Nesta existem Varas especializadas em
questões de família, causas criminais, registros públicos, (...), fazenda
pública, etc. todas as Varas do Trabalho julgam as mesmas matérias, de
verbas rescisórias, horas extras, adicionais de insalubridade ou de
periculosidade etc.” (MARTINS,
2002, p.94).
1.4. Do Ministério Público do Trabalho
Dispõe o artigo 128, CF/88: “O Ministério Público abrange: I – o Ministério
Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério
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Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados.
Conforme dispõe o citado dispositivo constitucional, o Ministério Público
do Trabalho faz parte do Ministério Público da União, tendo sua estrutura
federalizada, sendo regido pela Constituição Federal e pela LC nº75/93, que dispõe
sobre o Ministério Público da União, a qual revogou tacitamente os artigos 736 a 757
da CLT.
Pela análise do artigo 86 da LC nº75/93, a carreira do Ministério Público
do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho,
Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último
nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho,
Os procuradores do trabalho são efetivos a partir da posse, não havendo
a existência do cargo de procurador do trabalho substituto. Entretanto, a
vitaliciedade somente é adquirida após dois anos de exercício no cargo.
2. Competência da Justiça do Trabalho
Tema de vital importância para o desenvolvimento regular dos processos
trabalhistas o estudo da competência da Justiça do Trabalho é essencial para a
compreensão da correta atuação do profissional justrabalhista.
Primeiramente,
faz-se
necessário
o
estudo
de
algumas
noções
introdutórias sobre o assunto.
2.1. Jurisdição
Etimologicamente, jurisdição advém das expressões latinas “Juris”
significando ‘direito’ e “dictio” que traduz na palavra ‘dizer’.
Desta maneira,
“o Poder do Estado é uno, por isso se diz que o Poder se subdivide em
funções. Assim temos a função legislativa, a administrativa e a jurisdicional.
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Proibida a justiça com as próprias mãos, e restritas as hipóteses de
autotutela, destaca-se a jurisdição que é função social de resolver os
conflitos de interesses. A jurisdição é a função estatal exercida pelos Juízes
e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os
conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto, pacificando
o conflito”
(SCHIAVI, 2011, p.61).
Conceitualmente, podemos afirmar que Jurisdição é o poder, a função ou
a atividade do Estado-juiz de imparcialmente, substituindo a vontade das partes,
aplicar o direito ao caso concreto para resolver a lide.
Os principais escopos (objetivos) da Jurisdição é a justa composição da
lide e a pacificação social.
Suas principais características são a imparcialidade (equidistância do juiz
em relação às partes como também ao julgamento), a substitutividade (substituição
da vontade das partes) e a definitividade (a decisão proferida produz a coisa julgada
material).
Para que possa ser, realmente, entendido o que realmente é
competência, é preciso mencionar que a função estatal é una e indivisível.
Ora, é tecnicamente impreciso entender a competência como sendo a
medida, o limite, o fracionamento da jurisdição. Como dividir algo que é uno e
indivisível?
Na verdade, as regras de competência objetivam disciplinas questões
burocráticas para melhor prestar a jurisdição, cuja meta maior e a efetividade na
prestação da tutela jurisdicional, sendo, pois, a divisão dos trabalhos perante os
órgãos encarregados do exercício da função jurisdicional.
Pode-se afirmar que a jurisdição trabalhista atinge demandas numa
tríplice dimensão: individual, normativa e transindividual.
2.2. Competência Territorial da Justiça do Trabalho
Diante da multiplicidade de conflitos existentes na sociedade, houve
necessidade de se criarem critérios para que os conflitos fossem distribuídos de
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forma uniforme aos juízes a fim de que a jurisdição pudesse atuar com maior
efetividade e também propiciar ao jurisdicionado um acesso mais célere e efetivo à
jurisdição.
Há um certo consenso na doutrina processual brasileira de que os
critérios da competência são: em razão da natureza da relação jurídica (competência
em razão da matéria ou objetiva); em razão da qualidade das partes envolvidas na
relação jurídica controvertida (competência em razão da pessoa); em razão do lugar
(competência territorial); em razão do valor da causa; em razão da hierarquia dos
órgãos judiciários (competência interna ou funcional).
A competência territorial ou competência em razão do lugar (ex ratione
loci), leva em consideração o limite territorial da competência de cada órgão que
compõe a Justiça do Trabalho, “é a determinada à Vara do Trabalho para apreciar
os litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição” (MARTINS, 2002,
p.133).
A competência territorial, em regra, é relativa, pois, não pode ser
conhecida de ofício e alegada pelas partes, pois é prevista no interesse delas.
Quando não apontada pela parte contrária gera a prorrogação da competência.
É o que se pode extrair do artigo 114 do Código de Processo Civil:
“Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo
único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e
prazos legais.”
A disciplina da competência territorial no Processo do Trabalho está
delineada no “caput” do artigo 651 e seus parágrafos na CLT: “A competência das
Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de
dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em
que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e,
na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.§ 2º - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios
ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro
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e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de
empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração
do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”
2.2.1. Regra Geral
Temos como regra geral, aquela descrita no “caput” do artigo em tela, em
que é competente a Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços, seja o
empregado reclamante ou reclamado, independentemente do local da contratação
dos serviços.
Tem-se, portanto, a finalidade teleológica da regra, segundo a qual se
busca facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário Trabalhista, facilitando a
colheita de provas e diminuindo gastos com locomoção,
“A finalidade teleológica da lei ao afixar a competência pelo local da
prestação de serviços, presumivelmente, o empregado tem maiores
possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para
depor. Além disso, neste local, o empregado pode comparecer à Justiça
sem maiores gastos com locomoção”
(SCHIAV, 2011, p.262),
Podemos indicar um exemplo no qual o empregado se apresenta na
relação processual trabalhista como reclamado, quando o empregador propõe o
Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave (artigos 853 a 855, CLT) que se
desenvolverá na Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços, “a ação deve
ser proposta pelo empregador em face do empregado também no local da prestação
de serviços do obreiro” (MARTINS, 2002, p.134).
Assim, é irrelevante o local em que o empregado reside ou onde foi
contratado para efeito de ser fixada a competência; relevante é o local da prestação
dos serviços.
Há uma indagação importante que pode ser feita é que se refere à
prestação de serviços em mais de uma localidade. Sobre este assunto a CLT é
silente, produzindo uma visível lacuna.
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A tendência majoritária entende que a Reclamação Trabalhista poderia
ser ajuizada no último local de prestação dos serviços.
Os defensores de uma posição contrária argumentam que nem sempre o
último local traduz maior facilidade de acesso ou facilitação na colheita de provas.
Uma segunda posição mais moderna defende a ideia de que a
Reclamação Trabalhista poderia ser ajuizada em qualquer local de prestação dos
serviços, à escolha do empregado.
O fundamento desta posição se baseia na própria finalidade teleológica
da norma, já mencionada anteriormente.
Há uma linha de entendimento que suscita a possibilidade do ajuizamento
da ação trabalhista inclusive no domicílio do empregado pela própria finalidade
teleológica da norma (passagem cara, por exemplo), com base no princípio da
Inafastabilidade da Jurisdição, de acordo com o artigo 5º, XXXV, CF segundo o qual
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
2.2.2. Primeira Exceção
Passando-se à análise das exceções à regra geral do “caput” o artigo
651, CLT tem-se o caso do empregado agente ou viajante comercial encontrado no
parágrafo 1º: “Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e
a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da
localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.
Prevalece o entendimento de que o §1º traz uma ordem que deverá ser
respeitada, ou seja, será competente a Vara do Trabalho da localidade em que a
empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado; na falta
destes dois pressupostos admite-se como competente o lugar do domicílio do
empregado ou localidade mais próxima. A doutrina majoritária afirma que a lei não
traz opção, mas ordem a ser seguida.
Parcela minoritária da doutrina sustenta que a lei trouxe opções ao
empregado em virtude da própria finalidade teleológica da norma e não uma ordem
a ser seguida.
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2.2.3. Segunda Exceção
Outro regramento em via de exceção á regra geral se refere à empresa
que promove a realização de atividades fora do lugar da contratação (“empresa
viajante”), conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 651 celetista: “Em se tratando de
empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração
do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.
Como exemplos de atividades desenvolvidas por este tipo de empregador
podem ser mencionados os circos, feiras agropecuárias (empresas de eventos em
altas temporadas – alguns; bares e casas noturnas).
A indagação que se faz é a seguinte: este parágrafo 3º do artigo 651, CLT
trouxe uma faculdade, uma opção conferida ao empregado ou aponta para uma
ordem a ser seguida?
Independentemente das posições que podem ser enumeradas, a
Subseção de Dissídios Individuais II do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial
nº 149, objetivamente entende a referida regra como sendo uma faculdade prevista
pelo legislador ao empregado, nos seguintes termos: “Não cabe declaração de ofício
de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista
no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento
da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”.
Isso significa que a OJ retro entende que o parágrafo 3º do artigo 651 da
CLT traz uma faculdade, opção conferida ao empregado no sentido de ele optar
entre o local da contratação ou o lugar da prestação dos serviços.
2.2.4. Terceira Exceção
A última exceção à regra geral está descrita no parágrafo 2º do mesmo
texto legal, fazendo menção à competência internacional da Justiça do Trabalho: “A
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o
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empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
contrário”.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as lides ocorridas em
agência ou filial no estrangeiro, não havendo convenção internacional dispondo em
sentido contrário, inclusive quanto a estrangeiros, não somente brasileiros, conforme
o “caput” do artigo 5º, CF/88.
A posição majoritária se posiciona no sentido de que para a notificação
tenha validade a empresa estrangeira tem que possuir aqui no Brasil uma agência
ou filial ou pelo menos um representante (para viabilização da emissão de cartas
rogatórias):
“Mostra-se discutível a aplicabilidade do referido dispositivo legal se a
empresa reclamada não tiver agência ou filial no Brasil, diante das
vicissitudes que pode enfrentar o processo para citação da empresa, e
também de aplicabilidade a jurisdição trabalhista em outro país. Em razão
disso, pensamos que a competência da Justiça do Trabalho brasileira, salvo
convenção internacional em sentido contrário, somente se aplicará se a
empresa reclamada tiver agência ou filial no Brasil, caso contrário, não
haverá possibilidade de imposição da jurisdição trabalhista em território
sujeito a outra soberania (princípio da territorialidade da jurisdição).
Pensamos que a expressão ‘empresa que tenha agência ou filial no
estrangeiro’ deve ser lida com sentido de que a empresa tenha sede no
Brasil. Sob outro enfoque, como o referido dispositivo configura exceção à
competência do local da prestação de serviços, a interpretação deve ser
restritiva” (SCHIAVI,
2011, p.266-267).
Um exemplo poderia ser o caso em que um obreiro é contrato para
trabalhar no Brasil para prestar seus serviços na Itália.
Caso não haja convenção internacional dispondo o contrário, a
Reclamação Trabalhista será ajuizada no Brasil, pois a Justiça do Trabalho
Brasileira seria a competente conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 651,
CLT
Ainda sobre este assunto poderiam surgir algumas indagações.
A primeira indagação seria no sentido de definir qual seriam as regras de
direito processual a serem aplicadas.
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Evidentemente que, no caso de a Justiça do Trabalho no Brasil julgar uma
demanda nos termos do parágrafo 2º em análise, o regramento processual a ser
aplicado será o referente às normas processuais brasileiras encontradas na CLT,
CPC e demais normas processuais.
Uma segunda indagação diz respeito a se descobrir quis as regras de
direito material (direitos trabalhistas) que seriam aplicadas na hipótese do mesmo
parágrafo 2º.
O Tribunal Superior do Trabalho editou súmula a respeito e optou pela
aplicação do princípio da Lex Loci Executionis, ou seja, serão aplicadas as leis do
país da execução do contrato, de acordo com a Súmula 207: “A relação jurídica
trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por
aquelas do local da contratação”. Na hipótese do exemplo anterior, ao contrário da
legislação processual ser aplicada é a brasileira, as normas de direito material que
devem ser aplicadas seriam as normas italianas.
2.2.5. Cláusula de eleição (ou cláusula de eleição de foro)
O foro de eleição é o local escolhido, consensualmente, pelas partes para
apreciar eventual demanda.
O artigo 111 do CPC dispõe da seguinte forma: “A competência em razão
da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas
podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro
onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.§ 1o O acordo,
porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente
a determinado negócio jurídico.§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e
sucessores das partes”.
Como se vê, a referida cláusula somente é admite nos casos de
competência relativa.
A polêmica poderia girar em torna da possibilidade ou impossibilidade de
aplicação da cláusula de eleição de foro ao Processo do Trabalho.
Este assunto é controverso e, basicamente, encontramos as posições a
seguir articuladas.
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A posição majoritária entende não ser compatível a cláusula de eleição de
foro no Processo do Trabalho por meio dos seguintes argumentos: hipossuficiência
do trabalhador; estado de subordinação inerente ao contrato de trabalho no que se
refere ao fato de o empregado aceitar determinada localidade para propositura da
demanda trabalhista; as normas que consagram a competência territorial da Justiça
do Trabalho não podem ser alteradas por consenso das partes (cogentes,
imperativas, de ordem pública, inderrogável pelas partes).
Modernamente vem-se admitindo a aplicação subsidiária do parágrafo
único do artigo 112: “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o
juízo de domicílio do réu”, ao Processo do Trabalho.
O parágrafo único do artigo 112, CPC, com a redação dada pela Lei nº
11.280/06, possibilita ao Juiz do Trabalho decretar, de ofício, a nulidade do foro de
eleição em contrato de adesão.
Em regra, toda incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício.
No entanto, a exceção se apresenta na nulidade da cláusula de eleição de foro em
contrato de adesão na qual o juiz pode conhecer de ofício.
A adaptação para o Processo do Trabalho se daria no sentido de remeter
os autos ao local de prestação dos serviços e não, como é o caso do Processo Civil,
remetê-los ao domicílio do réu,
“Pensamos que o artigo 112 do CPC se aplica ao Processo do Trabalho,
com a seguinte adaptação: ‘A nulidade da cláusula de eleição de foro, em
contrato de trabalho, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo do local da prestação de serviços”
(SCHIAV,
2011, p.269)
Desta maneira, como a cláusula de eleição, pela posição majoritária, é
proibida, cabe ao juiz, nos termos do parágrafo único do artigo 112 do CPC declarála de ofício e remeter o processo para o local da prestação dos serviços.
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Referências:
BRASIL, Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum. 5.ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010.
BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (1943). CLT-LTR. 38.ed. São Paulo:
LTr, 2011.
BRASIL, Constituição (1988). A Constituição da República Federativa do Brasil.
45.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito Processual do Trabalho. 17.ed. São Paulo:
Atlas, 2002.
SCHIAV, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr,
2011.
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