Justiça do Trabalho: Organização e Competência Territorial da Justiça do Trabalho ALMIR LOURENÇO FERREIRA Docente –UNIPAC – Araguari – MG Especialista - Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho - UFU Advogado militante – OAB/MG 95.452 Resumo: Regras de Organização e de Competência Territorial da Justiça do Trabalho são imprescindíveis no que se refere a uma efetiva e eficaz prestação da tutela jurisdicional. O presente trabalho objetiva identificar a gênese da normatização das regras de organização e competência territorial da Justiça do Trabalho, indicando a sua positivação constitucional e infraconstitucional. A metodologia adotada não seguirá um método padrão rígido. Proceder-se-á a conjugação dos métodos comprometidos com a linha da metodologia social científica e com a linha crítico-metodológico, como também trará algumas abordagens referentes ao método jurídico-dogmático, jurídico-sociológico e jurídico-teórico. O texto que será apresentado demonstra a referida organização e competência territorial da Justiça do Trabalho numa perspectiva de articulá-la a uma visão humanística, ética e cidadã, ou seja, fruto de um processo de interpretação das normas processuais trabalhistas de maneira a defender o obreiro vulnerável. Palavras-Chave: Organização, Competência Territorial, Processo Trabalhista. 1 1. Órgãos da Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho surgiu em razão do próprio surgimento do Direito do Trabalho e do grande número de conflitos trabalhistas. “Não há consenso sobre quando surgiram os primeiros órgãos da Justiça do Trabalho, mas os primeiros órgãos destinados à solução dos conflitos trabalhistas foram, eminentemente, de conciliação” (SCHIAV, 2011, p.141). A análise referente à organização e competência da Justiça do Trabalho deve ser estudada por meio da leitura do artigo 111 da Constituição Federal de 1988: “São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho.” Assim, depreende-se que a Justiça do Trabalho possui três graus de jurisdição. A Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União, tendo sua estrutura federalizada. Os órgãos de primeiro grau são os Juízes do Trabalho que atuam nas Varas do Trabalho. Os órgãos de segundo grau de jurisdição são os Tribunais Regionais do Trabalho, composto pelos Juízes dos TRTs. O órgão de terceiro grau de jurisdição é o Tribunal Superior do Trabalho, composto pelos Ministros do TST. Alguns Tribunais Regionais do Trabalho outorgaram, via regimento interno, o título de Desembargador Federal do Trabalho aos seus Juízes, entretanto, o projeto da lei que alterava a denominação dos Juízes de segundo grau para desembargadores ainda está em trâmite no Congresso Nacional. 1.1. Juízes do Trabalho A Emenda Constituição nº24/1999 representou a extinção a representação classista na Justiça do Trabalho em todos os graus de jurisdição. Foram extintas as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento. A partir de então as Varas do Trabalho passaram a ser integradas for um juiz monocrático (singular) conforme o teor do artigo 116 do Texto Constitucional, qual seja “Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.” 2 Há a possibilidade de a jurisdição trabalhista ser exercida por juízes estaduais ou federais naquelas comarcas não abrangidas pela jurisdição laboral, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, de acordo com o disposto no artigo 112, CF/88: “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.” e no artigo 895, I da Consolidação das Leis do Trabalho no seguinte sentido: “Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.” Na verdade tais juízes são investidos em competência trabalhista, pois, no sentido tecnicamente mais preciso, a jurisdição é uma e indivisível. 1.2. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) Os Tribunais Regionais do Trabalho possuem previsão no corpo constitucional no artigo 115: “Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.” Suas principais características são as seguintes: mínimo de 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região; dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos; nomeados pelo Presidente da República. 3 É importante salientar que na escolha destes juízes, atualmente denominados de desembargadores, não há a necessidade da realização de sabatina do nomeado no Senado Federal (com a respectiva aprovação pela maioria absoluta dos membros desta Casa). Para a composição dos TRTs se respeita a regra do Quinto Constitucional, na qual se prevê o preenchimento das vagas por membros advindos da advocacia, desde que possuam notório saber jurídico, reputação ilibada, como também mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício profissional. Também os membros do Ministério Público do Trabalho devem compor o Quinto Constitucional, cuja escolha do nomeado recairá sobre aquele que tiver 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira. O restante dos lugares será formado por juízes do trabalho, nomeados por promoção (antiguidade ou merecimento, alternadamente). A Emenda Constitucional nº45/2004 trouxe algumas novidades. Dentre elas se destacam: 1ª. TRTs instalarão a JUSTIÇA ITINERANTE, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 2ª. TRTs poderão funcionar descentralizadamente, constituindo as CÂMARAS REGIONAIS, para assegurar o amplo / pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo. 1.3. Tribunal Superior do Trabalho (TST) A CF/88, em seu artigo 111-A, assim dispõe sobre o TST: “O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, 4 indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.” O TST é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, comporto por 27 (vinte e sete) ministros; dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos; nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; respeitando-se a regra do Quinto Constitucional, cujo restante de seus membros será formado por juízes dos TRTs, integrantes da carreira da magistratura, indicados pelo próprio TST. A Emenda Constitucional nº45/2004 trouxe algumas novidades em relação ao TST. Dentre elas se destacam: 1ª. Criação da ENAMAT: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, responsável por cursos relacionados ao ingresso, formação e promoção na carreira. 2ª. CSJT: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, detentor de 4 (quatro) supervisões, quais sejam, a administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial (não jurisdicional) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 1.3.1. Órgãos que compõem o TST Os órgãos que compõem o TST podem ser extraídos da leitura atenta do próprio Regimento Interno do referido tribunal. Assim temos: a) Tribunal Pleno; 5 b) Órgão Especial: quando o tribunal possuir mais de 25 julgadores (artigo 93, XI, CF/88); c) Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC); d) Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI); d.1) Subseção I: questões gerais; d.2) Subseção II: ações especiais (“Habeas Corpus”, “Habeas Data”, Ação Rescisória, Mandado de Segurança); e) 8 Turmas; f) Comissões Permanentes: f.1) de Regimento Interno; f.2) de Jurisprudência e Precedentes Normativos: f.3) de Documentação. Desta maneira, é importante ressaltar algumas peculiaridades próprias da Justiça do Trabalho: “Como aspectos peculiares da Justiça do Trabalho temos os seguintes: a) fazem atuar o Direito do Trabalho; b) Não há divisão em entrâncias nas Varas. As entrâncias são divisões judiciárias em razão do maior número de processos existentes em cada comarca. Na Justiça do Trabalho todas as Varas estão em um mesmo nível, tanto a de São Paulo, como a de Carapicuíba ou Poá, que têm menor número de processos; (...); d) na primeira instância não existem órgãos ou Varas especializadas, como ocorrem na Justiça Comum. Nesta existem Varas especializadas em questões de família, causas criminais, registros públicos, (...), fazenda pública, etc. todas as Varas do Trabalho julgam as mesmas matérias, de verbas rescisórias, horas extras, adicionais de insalubridade ou de periculosidade etc.” (MARTINS, 2002, p.94). 1.4. Do Ministério Público do Trabalho Dispõe o artigo 128, CF/88: “O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério 6 Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados. Conforme dispõe o citado dispositivo constitucional, o Ministério Público do Trabalho faz parte do Ministério Público da União, tendo sua estrutura federalizada, sendo regido pela Constituição Federal e pela LC nº75/93, que dispõe sobre o Ministério Público da União, a qual revogou tacitamente os artigos 736 a 757 da CLT. Pela análise do artigo 86 da LC nº75/93, a carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho, Os procuradores do trabalho são efetivos a partir da posse, não havendo a existência do cargo de procurador do trabalho substituto. Entretanto, a vitaliciedade somente é adquirida após dois anos de exercício no cargo. 2. Competência da Justiça do Trabalho Tema de vital importância para o desenvolvimento regular dos processos trabalhistas o estudo da competência da Justiça do Trabalho é essencial para a compreensão da correta atuação do profissional justrabalhista. Primeiramente, faz-se necessário o estudo de algumas noções introdutórias sobre o assunto. 2.1. Jurisdição Etimologicamente, jurisdição advém das expressões latinas “Juris” significando ‘direito’ e “dictio” que traduz na palavra ‘dizer’. Desta maneira, “o Poder do Estado é uno, por isso se diz que o Poder se subdivide em funções. Assim temos a função legislativa, a administrativa e a jurisdicional. 7 Proibida a justiça com as próprias mãos, e restritas as hipóteses de autotutela, destaca-se a jurisdição que é função social de resolver os conflitos de interesses. A jurisdição é a função estatal exercida pelos Juízes e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto, pacificando o conflito” (SCHIAVI, 2011, p.61). Conceitualmente, podemos afirmar que Jurisdição é o poder, a função ou a atividade do Estado-juiz de imparcialmente, substituindo a vontade das partes, aplicar o direito ao caso concreto para resolver a lide. Os principais escopos (objetivos) da Jurisdição é a justa composição da lide e a pacificação social. Suas principais características são a imparcialidade (equidistância do juiz em relação às partes como também ao julgamento), a substitutividade (substituição da vontade das partes) e a definitividade (a decisão proferida produz a coisa julgada material). Para que possa ser, realmente, entendido o que realmente é competência, é preciso mencionar que a função estatal é una e indivisível. Ora, é tecnicamente impreciso entender a competência como sendo a medida, o limite, o fracionamento da jurisdição. Como dividir algo que é uno e indivisível? Na verdade, as regras de competência objetivam disciplinas questões burocráticas para melhor prestar a jurisdição, cuja meta maior e a efetividade na prestação da tutela jurisdicional, sendo, pois, a divisão dos trabalhos perante os órgãos encarregados do exercício da função jurisdicional. Pode-se afirmar que a jurisdição trabalhista atinge demandas numa tríplice dimensão: individual, normativa e transindividual. 2.2. Competência Territorial da Justiça do Trabalho Diante da multiplicidade de conflitos existentes na sociedade, houve necessidade de se criarem critérios para que os conflitos fossem distribuídos de 8 forma uniforme aos juízes a fim de que a jurisdição pudesse atuar com maior efetividade e também propiciar ao jurisdicionado um acesso mais célere e efetivo à jurisdição. Há um certo consenso na doutrina processual brasileira de que os critérios da competência são: em razão da natureza da relação jurídica (competência em razão da matéria ou objetiva); em razão da qualidade das partes envolvidas na relação jurídica controvertida (competência em razão da pessoa); em razão do lugar (competência territorial); em razão do valor da causa; em razão da hierarquia dos órgãos judiciários (competência interna ou funcional). A competência territorial ou competência em razão do lugar (ex ratione loci), leva em consideração o limite territorial da competência de cada órgão que compõe a Justiça do Trabalho, “é a determinada à Vara do Trabalho para apreciar os litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição” (MARTINS, 2002, p.133). A competência territorial, em regra, é relativa, pois, não pode ser conhecida de ofício e alegada pelas partes, pois é prevista no interesse delas. Quando não apontada pela parte contrária gera a prorrogação da competência. É o que se pode extrair do artigo 114 do Código de Processo Civil: “Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.” A disciplina da competência territorial no Processo do Trabalho está delineada no “caput” do artigo 651 e seus parágrafos na CLT: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro 9 e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” 2.2.1. Regra Geral Temos como regra geral, aquela descrita no “caput” do artigo em tela, em que é competente a Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços, seja o empregado reclamante ou reclamado, independentemente do local da contratação dos serviços. Tem-se, portanto, a finalidade teleológica da regra, segundo a qual se busca facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário Trabalhista, facilitando a colheita de provas e diminuindo gastos com locomoção, “A finalidade teleológica da lei ao afixar a competência pelo local da prestação de serviços, presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para depor. Além disso, neste local, o empregado pode comparecer à Justiça sem maiores gastos com locomoção” (SCHIAV, 2011, p.262), Podemos indicar um exemplo no qual o empregado se apresenta na relação processual trabalhista como reclamado, quando o empregador propõe o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave (artigos 853 a 855, CLT) que se desenvolverá na Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços, “a ação deve ser proposta pelo empregador em face do empregado também no local da prestação de serviços do obreiro” (MARTINS, 2002, p.134). Assim, é irrelevante o local em que o empregado reside ou onde foi contratado para efeito de ser fixada a competência; relevante é o local da prestação dos serviços. Há uma indagação importante que pode ser feita é que se refere à prestação de serviços em mais de uma localidade. Sobre este assunto a CLT é silente, produzindo uma visível lacuna. 10 A tendência majoritária entende que a Reclamação Trabalhista poderia ser ajuizada no último local de prestação dos serviços. Os defensores de uma posição contrária argumentam que nem sempre o último local traduz maior facilidade de acesso ou facilitação na colheita de provas. Uma segunda posição mais moderna defende a ideia de que a Reclamação Trabalhista poderia ser ajuizada em qualquer local de prestação dos serviços, à escolha do empregado. O fundamento desta posição se baseia na própria finalidade teleológica da norma, já mencionada anteriormente. Há uma linha de entendimento que suscita a possibilidade do ajuizamento da ação trabalhista inclusive no domicílio do empregado pela própria finalidade teleológica da norma (passagem cara, por exemplo), com base no princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de acordo com o artigo 5º, XXXV, CF segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2.2.2. Primeira Exceção Passando-se à análise das exceções à regra geral do “caput” o artigo 651, CLT tem-se o caso do empregado agente ou viajante comercial encontrado no parágrafo 1º: “Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”. Prevalece o entendimento de que o §1º traz uma ordem que deverá ser respeitada, ou seja, será competente a Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado; na falta destes dois pressupostos admite-se como competente o lugar do domicílio do empregado ou localidade mais próxima. A doutrina majoritária afirma que a lei não traz opção, mas ordem a ser seguida. Parcela minoritária da doutrina sustenta que a lei trouxe opções ao empregado em virtude da própria finalidade teleológica da norma e não uma ordem a ser seguida. 11 2.2.3. Segunda Exceção Outro regramento em via de exceção á regra geral se refere à empresa que promove a realização de atividades fora do lugar da contratação (“empresa viajante”), conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 651 celetista: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Como exemplos de atividades desenvolvidas por este tipo de empregador podem ser mencionados os circos, feiras agropecuárias (empresas de eventos em altas temporadas – alguns; bares e casas noturnas). A indagação que se faz é a seguinte: este parágrafo 3º do artigo 651, CLT trouxe uma faculdade, uma opção conferida ao empregado ou aponta para uma ordem a ser seguida? Independentemente das posições que podem ser enumeradas, a Subseção de Dissídios Individuais II do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 149, objetivamente entende a referida regra como sendo uma faculdade prevista pelo legislador ao empregado, nos seguintes termos: “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”. Isso significa que a OJ retro entende que o parágrafo 3º do artigo 651 da CLT traz uma faculdade, opção conferida ao empregado no sentido de ele optar entre o local da contratação ou o lugar da prestação dos serviços. 2.2.4. Terceira Exceção A última exceção à regra geral está descrita no parágrafo 2º do mesmo texto legal, fazendo menção à competência internacional da Justiça do Trabalho: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o 12 empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário”. A Justiça do Trabalho é competente para julgar as lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, não havendo convenção internacional dispondo em sentido contrário, inclusive quanto a estrangeiros, não somente brasileiros, conforme o “caput” do artigo 5º, CF/88. A posição majoritária se posiciona no sentido de que para a notificação tenha validade a empresa estrangeira tem que possuir aqui no Brasil uma agência ou filial ou pelo menos um representante (para viabilização da emissão de cartas rogatórias): “Mostra-se discutível a aplicabilidade do referido dispositivo legal se a empresa reclamada não tiver agência ou filial no Brasil, diante das vicissitudes que pode enfrentar o processo para citação da empresa, e também de aplicabilidade a jurisdição trabalhista em outro país. Em razão disso, pensamos que a competência da Justiça do Trabalho brasileira, salvo convenção internacional em sentido contrário, somente se aplicará se a empresa reclamada tiver agência ou filial no Brasil, caso contrário, não haverá possibilidade de imposição da jurisdição trabalhista em território sujeito a outra soberania (princípio da territorialidade da jurisdição). Pensamos que a expressão ‘empresa que tenha agência ou filial no estrangeiro’ deve ser lida com sentido de que a empresa tenha sede no Brasil. Sob outro enfoque, como o referido dispositivo configura exceção à competência do local da prestação de serviços, a interpretação deve ser restritiva” (SCHIAVI, 2011, p.266-267). Um exemplo poderia ser o caso em que um obreiro é contrato para trabalhar no Brasil para prestar seus serviços na Itália. Caso não haja convenção internacional dispondo o contrário, a Reclamação Trabalhista será ajuizada no Brasil, pois a Justiça do Trabalho Brasileira seria a competente conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 651, CLT Ainda sobre este assunto poderiam surgir algumas indagações. A primeira indagação seria no sentido de definir qual seriam as regras de direito processual a serem aplicadas. 13 Evidentemente que, no caso de a Justiça do Trabalho no Brasil julgar uma demanda nos termos do parágrafo 2º em análise, o regramento processual a ser aplicado será o referente às normas processuais brasileiras encontradas na CLT, CPC e demais normas processuais. Uma segunda indagação diz respeito a se descobrir quis as regras de direito material (direitos trabalhistas) que seriam aplicadas na hipótese do mesmo parágrafo 2º. O Tribunal Superior do Trabalho editou súmula a respeito e optou pela aplicação do princípio da Lex Loci Executionis, ou seja, serão aplicadas as leis do país da execução do contrato, de acordo com a Súmula 207: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”. Na hipótese do exemplo anterior, ao contrário da legislação processual ser aplicada é a brasileira, as normas de direito material que devem ser aplicadas seriam as normas italianas. 2.2.5. Cláusula de eleição (ou cláusula de eleição de foro) O foro de eleição é o local escolhido, consensualmente, pelas partes para apreciar eventual demanda. O artigo 111 do CPC dispõe da seguinte forma: “A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes”. Como se vê, a referida cláusula somente é admite nos casos de competência relativa. A polêmica poderia girar em torna da possibilidade ou impossibilidade de aplicação da cláusula de eleição de foro ao Processo do Trabalho. Este assunto é controverso e, basicamente, encontramos as posições a seguir articuladas. 14 A posição majoritária entende não ser compatível a cláusula de eleição de foro no Processo do Trabalho por meio dos seguintes argumentos: hipossuficiência do trabalhador; estado de subordinação inerente ao contrato de trabalho no que se refere ao fato de o empregado aceitar determinada localidade para propositura da demanda trabalhista; as normas que consagram a competência territorial da Justiça do Trabalho não podem ser alteradas por consenso das partes (cogentes, imperativas, de ordem pública, inderrogável pelas partes). Modernamente vem-se admitindo a aplicação subsidiária do parágrafo único do artigo 112: “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”, ao Processo do Trabalho. O parágrafo único do artigo 112, CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/06, possibilita ao Juiz do Trabalho decretar, de ofício, a nulidade do foro de eleição em contrato de adesão. Em regra, toda incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício. No entanto, a exceção se apresenta na nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão na qual o juiz pode conhecer de ofício. A adaptação para o Processo do Trabalho se daria no sentido de remeter os autos ao local de prestação dos serviços e não, como é o caso do Processo Civil, remetê-los ao domicílio do réu, “Pensamos que o artigo 112 do CPC se aplica ao Processo do Trabalho, com a seguinte adaptação: ‘A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de trabalho, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo do local da prestação de serviços” (SCHIAV, 2011, p.269) Desta maneira, como a cláusula de eleição, pela posição majoritária, é proibida, cabe ao juiz, nos termos do parágrafo único do artigo 112 do CPC declarála de ofício e remeter o processo para o local da prestação dos serviços. 15 Referências: BRASIL, Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (1943). CLT-LTR. 38.ed. São Paulo: LTr, 2011. BRASIL, Constituição (1988). A Constituição da República Federativa do Brasil. 45.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito Processual do Trabalho. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2002. SCHIAV, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2011. 16