COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA. Conceito, Espécies e critérios determinativos.
Conceito: A jurisdição, como expressão do poder estatal, embora una e indivisível,
por razões organizacional e prática, é exercida por vários órgãos, distribuídos pela
Constituição Federal e pela lei, cada um deles atuando dentro de determinados
limites, dependendo ora da natureza do litígio, ora da qualidade dos litigantes.
Competência é, pois, a medida da jurisdição, ou seja, a órbita dentro da
qual o juiz exerce as funções jurisdicionais. Ou ainda, é o poder que tem o órgão
jurisdicional de fazer atuar a jurisdição aplicando o direito objetivo ao um caso
concreto levado à sua apreciação pelo interessado.
COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA. Conceito, Espécies e critérios
determinativos.
Para Liebman, essa quantidade de jurisdição
cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de
órgãos, chama-se competência. Nessa mesma ordem
de idéias é clássica a conceituação da competência
como medida da jurisdição (cada órgão só exerce
a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras
sobre competência).
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Competencia
Prof. Marlon Corrêa
Jurisdição é o poder do Estado de aplicar o
direito ao fato concreto, com força de coisa
julgada.
● A autocomposição e o juízo arbitral só são
possíveis quando as partes forem maiores e
capazes e os seus interesses forem disponíveis.
Por isso, a maioria das lides é solucionada pelo
Poder Judiciário, que é o órgão encarregado de
exercer a jurisdição, através dos juízes e
Tribunais regularmente investidos.
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TEORIA GERAL DO PROCESSO
Competencia
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A jurisdição voluntária ou graciosa
é a administração pública de direitos
privados. A rigor, não se trata de
jurisdição, diante da inexistência da
lide e da falta de definitividade da
decisão que não se submete à coisa
julgada material.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Competencia
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A única e verdadeira jurisdição é a contenciosa,
consistente na função estatal de solução definitiva das
lides. A jurisdição voluntária tem natureza
administrativa, prescindindo-se da existência de partes
contrapostas.
CASOS DE EXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO
Os agentes diplomáticos não se submetem à jurisdição
brasileira. Não podem ser réus, no âmbito civil ou
criminal, por força das Convenções de Havana (1928) e
Viena (1961).
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Competencia
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Outro caso de exclusão da jurisdição é a convenção de
arbitragem, prevista na Lei 9.307/96. Contudo, como
esclarece Vicente Greco Filho, não há o afastamento
pleno da atividade jurisdicional porque a validade da
instituição de arbitragem e sua sentença podem ser
questionadas perante o Poder Judiciário.
Finalmente, o contencioso administrativo, pelo qual os
órgãos do Poder Executivo exercem jurisdição sobre
certas matérias, não vigora no Brasil. Aqui a jurisdição
é única, pois apenas o Poder Judiciário detém o poder
jurisdicional, inclusive nas lides em que o Estado é
parte.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Competencia
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DIVISÃO DA JURISDIÇÃO
A jurisdição é una, mas divisível.
A jurisdição pode ser:
comum: civil e a penal.
especial: militar, trabalhista e eleitoral.
A jurisdição comum, por sua vez,
subdivide-se em: federal e; estadual. Assim,
a Justiça Federal não é uma justiça especial,
mas comum.
COMPETÊNCIA
CONCEITO
Competência, Vicente Greco
Filho, "é o poder que tem um órgão
jurisdicional de fazer atuar a jurisdição
diante de um caso concreto.
Decorre esse poder de uma delimitação prévia,
constitucional e legal, estabelecida segundo
Critérios de especialização da justiça,
distribuição territorial e divisão de serviço.
COMPETÊNCIA
A exigência dessa distribuição decorre da
Evidente impossibilidade de um juiz único
decidir toda a massa de lides existentes no
Universo e, também, da necessidade de
que as lides sejam decididas pelo órgão
jurisdicional adequado, mas apto a melhor
resolvê-Ias" (vol. 1, pág. 170).
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COMPETÊNCIA
CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA
COMPETÊNCIA
O CPC baseou-se na
classificação de Chiovenda, segundo o qual a
competência é funcional, material ou territorial.
Aludido critério, porém, não soluciona todos os
problemas, pois há diversas normas sobre
competência na CF e em outras leis.
COMPETÊNCIA
CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA
COMPETÊNCIA
A competência objetiva é a determinada por
alguns aspectos da lide, tais como:
a. a natureza da lide em razão da matéria.
Exemplos: direito de família, registros públicos,
acidentes do trabalho, eleitoral etc. É a chamada
competência objetiva material.
COMPETÊNCIA
CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA
COMPETÊNCIA
b. qualidade da parte. As ações movidas em face
da União, por exemplo, são processadas na Justiça
Federal.
c. valor da causa. No juizado especial, por exemplo,
tramitam as causas não excedam 40 salários mínimos
COMPETÊNCIA
A competência funcional diz respeito às funções que
o JUIZ exerce no processo. Essa competência
funcional desdobra-se em três aspectos:
a). por graus de jurisdição. Em regra, as ações são
propostas no primeiro grau, cabendo recurso para o
segundo grau. Excepcionalmente, a lei suprime o
primeiro grau de jurisdição, atribuindo competência
originária ao Tribunal. Daí falar-se em competência
funcional recursal ou originária.
COMPETÊNCIA
b). por fases do processo. Exemplos:
o juízo de conhecimento é o competente
Para a execução (art. 575, 11), o juízo da
ação principal é o competente para as
acessórias (art. 108), o juiz que
concluiu a audiência é o competente
para julgar a lide (art. 132).
COMPETÊNCIA
b). por fases do processo. Exemplos:
o juízo de conhecimento é o competente
Para a execução (art. 575, 11), o juízo da
ação principal é o competente para as
acessórias (art. 108), o juiz que
concluiu a audiência é o competente
para julgar a lide (art. 132).
COMPETÊNCIA
c). por objeto do juízo. Ocorre quando numa única
decisão atuam dois órgãos jurisdicionais com competências
distintas. Sobre o assunto, disserta Vicente Greco Filho: "no
processo penal, o exemplo clássico é o da sentença do
Tribunal do Júri, em que os jurados decidem
predominantemente sobre as questões de fato; respondendo
os quesitos formulados sobre a materialidade do
crime, a autoria, as circunstâncias excludentes de
pena etc., e cabe ao juiz togado, presidente, obedecendo à
manifestação dos jurados, aplicar a pena,
fixando-lhe o quantum.
COMPETÊNCIA
No processo civil, há casos de competência funcional
por objeto do juízo no procedimento de uniformização
da jurisprudência (arts. 476 e s.) e no de declaração incidental
de inconstitucionalidade (art. 480 e s.), nos quais a Câmara
Ou Turma do Tribunal, em que são suscitados quaisquer
Desses incidentes, é competente para a aplicação da lei ao
Caso concreto, mas a fixação da interpretação da lei ou sua
Declaração de inconstitucionalidade é de
competência do Tribunal Pleno. O julgamento se desmembra,
cada órgão decide uma parte do objeto da
decisão que, no final, é única" (vol. 1, pág. 173/174).
COMPETÊNCIA
Por outro lado, dentro de uma visão mais
pragmática, podemos afirmar que a
competência dos órgãos jurisdicionais é
regida pelos seguintes critérios:
a. competência de justiça;
b. competência hierárquica;
c. competência territorial;
d. competência de juízo.
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Competencia
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COMPETÊCIA DE JUSTIÇA
A justiça pode ser comum e especial.
A justiça especial compreende:
militar,
eleitoral e
trabalhista.
A justiça comum abrange:
federal e
estadual.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Competencia
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A CF fixa a competência da justiça especial e a
competência da justiça comum federal. A
competência da justiça comum estadual é
residual, compreendendo as todas as causas não
abrangidas pelas demais justiças. Cumpre observar
que a CF não elenca as causas de competência da
justiça comum estadual.
A justiça militar só tem competência penal,
cabendo-lhe o julgamento dos crimes militares
definidos em lei.
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A justiça eleitoral julga apenas as questões
relativas ao processo eleitoral e alistamento
de eleitores até a diplomação, que é o
último ato eleitoral; as questões posteriores
à diplomação, como posse e mandato, são
da competência da justiça comum.
Os casos de competência dos juízes
federais estão no art.109 da CF.
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A justiça do trabalho julga os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta
e indireta dos, Municípios, do Distrito " Federal,
dos Estados e da União, e, na forma da lei,
outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, bem como os litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivas.
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COMPETÊNCIA
HIERÁRQUICA
OU
FUNCIONAL POR GRAUS DE JURISDIÇÃO
A atividade jurisdicional é exercida em dois graus. O
primeiro é composto por órgão monocrático; o
segundo, por órgão colegiado.
Normalmente, as ações são propostas em primeira
instância, relegando-se ao Tribunal apenas a
competência recursal. Excepcionalmente, porém, o
Tribunal desfruta de competência originária. Tal
ocorre, por exemplo, com a ação rescisória. Outro
exemplo: mandado de segurança contra ato do
Governador do Estado.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
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Os casos de competência originária do STF
encontram-se no art. 102 da CF; do ST J no art. 105
da CF; dos Tribunais Regionais Federais, no art. 108
da CF.
É preciso ainda consultar as Constituições Estaduais,
como esclarece Vicente Greco Filho, "para a
verificação de possível competência originária de
Tribunais Estaduais pra determinadas causas, o que
ocorre, por exemplo, com os mandados de segurança
contra governador e secretários de Estado.
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Competencia
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Além disso, o próprio Código de Processo prevê
como processo de competência originária a ação
rescisória de sentença como uma decorrência dos
dispositivos constitucionais acima transcritos"
(vol. 1, pág. 196).
Assim, o segundo passo para determinação da
competência é desvendar se a ação tramita perante
o juízo monocrático ou junto ao Tribunal.
Saliente-se que a competência funcional é
absoluta.
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COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Na linguagem jurídica, a comarca, no
âmbito estadual, designa-se foro, e, no
âmbito federal, sessão judiciária.
A ação fundada em direito pessoal e a ação
fundada em direito real sobre bens móveis
serão propostas, em regra, no foro do
domicílio do réu.
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Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles. Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele
será demandado onde ele for encontrado ou no
foro do domicílio do autor. Quando o réu não
tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação
será proposta no foro do domicílio do autor. Se
este também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Competencia
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Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles à escolha do autor, conforme preceitua o §
4° do art. 94 do CPC. Todavia, como adverte
Vicente Greco Filho, não se aplica essa regra se se
tratar de duas ações que, por conexão, o autor
esteja propondo conjuntamente,· utilizando-se da
faculdade do litisconsórcio .
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Neste caso, o réu de fora poderá alegar a violação do
benefício do foro comum por meio da ação
declinatória de foro (art. 304), porque tal benefício
prevalece sobre a facultatividade da demanda em
litisconsórcio.
Por outro lado, o foro do último domicílio do autor da
herança, isto é, o do falecido, é o competente para
inventário e ações em que o espólio figurar como réu,
ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o
autor da herança não tinha domicílio certo, essas
ações serão propostas no lugar da situação dos bens.
Se não tinha domicílio certo e possuía bens em
diversas comarcas, o foro competente será o local do
óbito. Acrescente-se que as ações movidas em face
do ausente também são propostas no foro de seu
último domicílio.
As
ações
em
face
dos
absolutamente ou relativamente
incapazes devem ser propostas no
domicílio do seu representante
legal, pois o domicílio deste
também é o daqueles.
Em matéria de foro, a regra geral é
a de que as ações são propostas no
domicílio do réu.
Entretanto, a lei prevê certos foros
especiais, que são os seguintes:
a). o foro da residência da mulher: é o
competente para a ação de separação
judicial e a conversão desta em divórcio,
bem como para a anulação de
casamento (art. 100, I). Já se sustentou a
inconstitucionalidade deste dispositivo
legal, acoimando-o de violar a isonomia,
mas firmou-se jurisprudência no sentido
de se tratar de um mero critério de
fixação de competência, cuja finalidade
é a proteção à mulher, que se pressupõe
economicamente mais fraca.
b). o foro do domicílio ou residência do
alimentado: é o competente para a ação
de alimentos. Dispõe ainda a súmula 1
do STJ: "O foro do domicílio ou da
residência
do
alimentando
é
o
competente para a ação de investigação
de paternidade, quando cumulada com a
de alimentos".
c). o foro do lugar do ato ou fato: é o
competente para ação de reparação de
dano em que for réu o administrador ou
gestor de negócios alheios (art.100, V).
d). o foro do domicílio do autor ou do
local do fato: são os competentes para
ação de reparação de dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos
(art. 100, parágrafo único). Trata-se de
foro alternativo.
Em todas essas hipóteses, a
competência de foro é relativa, devendo
ser argüida no prazo da contestação, em
exceção de incompetência, sob pena de
prorrogação da competência.
Em certas hipóteses, porém, a competência de foro é
absoluta, podendo ser argüida a qualquer tempo,
inclusive através da ação rescisória.
Esses casos de competência absoluta são os
referentes às ações reais, imobiliárias, cujo foro
competente é o da situação da coisa. Essa
competência só é absoluta quando o litígio versar
sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de
obra nova, conforme ressalva a 2a parte do art. 95
do CPC. Conseqüentemente, em relação aos demais
direitos reais, o autor da ação pode optar pelo
domicílio do réu, podendo as partes ainda estipular
foro de eleição.
Finalmente, o foro da Capital do Estado do
domicílio da parte contrária é o competente
para as causas em que a União for autora, ré ou
interveniente (art. 99). Correndo o processo
perante outro juiz, serão os autos remetidos ao
juiz competente da Capital do Estado ou
Território. Abre-se, porém, exceção às ações
em que há concurso de credores, vale dizer, a
execução por quantia certa contra devedor
insolvente e a ação de falência.
Nesses casos, malgrado a intervenção da
União, os autos continuam processados no
domicílio do réu insolvente em juízo
universal, por força do inc. I do parágrafo
único do art. 99 do CPC. Nesse sentido é a
Súmula 244 do TFR: "A intervenção da
União, suas autarquias e empresas públicas
em concurso de credores ou de preferência
não desloca a competência para a Justiça
Federal“.
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DE JUÍZO
A competência de juízo ou vara é regida por lei
Estadual (art. 125 da CF). Uma comarca pode ter
apenas uma vara ou mais de uma. Em havendo
mais de uma, a lei estadual pode atribuir competência
Igual ou distinta. A competência de juízo, que versa
sobre matéria, é absoluta. Tal ocorre, por exemplo,
com as varas de família, de registros públicos, de
acidentes do trabalho na Comarca de São Paulo.
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COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DE JUÍZO
Na comarca de São Paulo, além das varas especializadas,
existem as varas distritais e os fóruns regionais. Como
esclarece Vicente Greco Filho, "não se trata de uma divisão
de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas
uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva
à conclusão de que a competência das varas distritais é
absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja
o da territorialidade" (pág. 206, voI. 1).
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DE JUÍZO
Ressalte-se, contudo, que há diversas decisões concluindo
que a competência dos fóruns regionais é relativa. Saliente-se
, ainda, que a lei, ao invés de fóruns regionais, utiliza
Equivocadamente a expressão "foros regionais", como se fosse possível um foro (comarca) dentro de outro. Finalmente,
em havendo mais de um juízo competente, o competente será
aquele para o qual, a ação foi distribuída.
Texto produzido por Profa. Luciana Novais - Faculdade
Jaguariúna - 2007
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