COMPETÊNCIA DA COMPETÊNCIA. Conceito, Espécies e critérios determinativos. Conceito: A jurisdição, como expressão do poder estatal, embora una e indivisível, por razões organizacional e prática, é exercida por vários órgãos, distribuídos pela Constituição Federal e pela lei, cada um deles atuando dentro de determinados limites, dependendo ora da natureza do litígio, ora da qualidade dos litigantes. Competência é, pois, a medida da jurisdição, ou seja, a órbita dentro da qual o juiz exerce as funções jurisdicionais. Ou ainda, é o poder que tem o órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição aplicando o direito objetivo ao um caso concreto levado à sua apreciação pelo interessado. COMPETÊNCIA DA COMPETÊNCIA. Conceito, Espécies e critérios determinativos. Para Liebman, essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de órgãos, chama-se competência. Nessa mesma ordem de idéias é clássica a conceituação da competência como medida da jurisdição (cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência). TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa Jurisdição é o poder do Estado de aplicar o direito ao fato concreto, com força de coisa julgada. ● A autocomposição e o juízo arbitral só são possíveis quando as partes forem maiores e capazes e os seus interesses forem disponíveis. Por isso, a maioria das lides é solucionada pelo Poder Judiciário, que é o órgão encarregado de exercer a jurisdição, através dos juízes e Tribunais regularmente investidos. ● TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● A jurisdição voluntária ou graciosa é a administração pública de direitos privados. A rigor, não se trata de jurisdição, diante da inexistência da lide e da falta de definitividade da decisão que não se submete à coisa julgada material. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● ● ● A única e verdadeira jurisdição é a contenciosa, consistente na função estatal de solução definitiva das lides. A jurisdição voluntária tem natureza administrativa, prescindindo-se da existência de partes contrapostas. CASOS DE EXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO Os agentes diplomáticos não se submetem à jurisdição brasileira. Não podem ser réus, no âmbito civil ou criminal, por força das Convenções de Havana (1928) e Viena (1961). TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● ● Outro caso de exclusão da jurisdição é a convenção de arbitragem, prevista na Lei 9.307/96. Contudo, como esclarece Vicente Greco Filho, não há o afastamento pleno da atividade jurisdicional porque a validade da instituição de arbitragem e sua sentença podem ser questionadas perante o Poder Judiciário. Finalmente, o contencioso administrativo, pelo qual os órgãos do Poder Executivo exercem jurisdição sobre certas matérias, não vigora no Brasil. Aqui a jurisdição é única, pois apenas o Poder Judiciário detém o poder jurisdicional, inclusive nas lides em que o Estado é parte. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● ● ● ● ● ● DIVISÃO DA JURISDIÇÃO A jurisdição é una, mas divisível. A jurisdição pode ser: comum: civil e a penal. especial: militar, trabalhista e eleitoral. A jurisdição comum, por sua vez, subdivide-se em: federal e; estadual. Assim, a Justiça Federal não é uma justiça especial, mas comum. COMPETÊNCIA CONCEITO Competência, Vicente Greco Filho, "é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo Critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. COMPETÊNCIA A exigência dessa distribuição decorre da Evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existentes no Universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mas apto a melhor resolvê-Ias" (vol. 1, pág. 170). .. COMPETÊNCIA CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA O CPC baseou-se na classificação de Chiovenda, segundo o qual a competência é funcional, material ou territorial. Aludido critério, porém, não soluciona todos os problemas, pois há diversas normas sobre competência na CF e em outras leis. COMPETÊNCIA CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA A competência objetiva é a determinada por alguns aspectos da lide, tais como: a. a natureza da lide em razão da matéria. Exemplos: direito de família, registros públicos, acidentes do trabalho, eleitoral etc. É a chamada competência objetiva material. COMPETÊNCIA CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA b. qualidade da parte. As ações movidas em face da União, por exemplo, são processadas na Justiça Federal. c. valor da causa. No juizado especial, por exemplo, tramitam as causas não excedam 40 salários mínimos COMPETÊNCIA A competência funcional diz respeito às funções que o JUIZ exerce no processo. Essa competência funcional desdobra-se em três aspectos: a). por graus de jurisdição. Em regra, as ações são propostas no primeiro grau, cabendo recurso para o segundo grau. Excepcionalmente, a lei suprime o primeiro grau de jurisdição, atribuindo competência originária ao Tribunal. Daí falar-se em competência funcional recursal ou originária. COMPETÊNCIA b). por fases do processo. Exemplos: o juízo de conhecimento é o competente Para a execução (art. 575, 11), o juízo da ação principal é o competente para as acessórias (art. 108), o juiz que concluiu a audiência é o competente para julgar a lide (art. 132). COMPETÊNCIA b). por fases do processo. Exemplos: o juízo de conhecimento é o competente Para a execução (art. 575, 11), o juízo da ação principal é o competente para as acessórias (art. 108), o juiz que concluiu a audiência é o competente para julgar a lide (art. 132). COMPETÊNCIA c). por objeto do juízo. Ocorre quando numa única decisão atuam dois órgãos jurisdicionais com competências distintas. Sobre o assunto, disserta Vicente Greco Filho: "no processo penal, o exemplo clássico é o da sentença do Tribunal do Júri, em que os jurados decidem predominantemente sobre as questões de fato; respondendo os quesitos formulados sobre a materialidade do crime, a autoria, as circunstâncias excludentes de pena etc., e cabe ao juiz togado, presidente, obedecendo à manifestação dos jurados, aplicar a pena, fixando-lhe o quantum. COMPETÊNCIA No processo civil, há casos de competência funcional por objeto do juízo no procedimento de uniformização da jurisprudência (arts. 476 e s.) e no de declaração incidental de inconstitucionalidade (art. 480 e s.), nos quais a Câmara Ou Turma do Tribunal, em que são suscitados quaisquer Desses incidentes, é competente para a aplicação da lei ao Caso concreto, mas a fixação da interpretação da lei ou sua Declaração de inconstitucionalidade é de competência do Tribunal Pleno. O julgamento se desmembra, cada órgão decide uma parte do objeto da decisão que, no final, é única" (vol. 1, pág. 173/174). COMPETÊNCIA Por outro lado, dentro de uma visão mais pragmática, podemos afirmar que a competência dos órgãos jurisdicionais é regida pelos seguintes critérios: a. competência de justiça; b. competência hierárquica; c. competência territorial; d. competência de juízo. .. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● ● ● ● ● ● ● ● ● COMPETÊCIA DE JUSTIÇA A justiça pode ser comum e especial. A justiça especial compreende: militar, eleitoral e trabalhista. A justiça comum abrange: federal e estadual. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● ● A CF fixa a competência da justiça especial e a competência da justiça comum federal. A competência da justiça comum estadual é residual, compreendendo as todas as causas não abrangidas pelas demais justiças. Cumpre observar que a CF não elenca as causas de competência da justiça comum estadual. A justiça militar só tem competência penal, cabendo-lhe o julgamento dos crimes militares definidos em lei. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● ● A justiça eleitoral julga apenas as questões relativas ao processo eleitoral e alistamento de eleitores até a diplomação, que é o último ato eleitoral; as questões posteriores à diplomação, como posse e mandato, são da competência da justiça comum. Os casos de competência dos juízes federais estão no art.109 da CF. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● A justiça do trabalho julga os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos, Municípios, do Distrito " Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● ● ● COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA OU FUNCIONAL POR GRAUS DE JURISDIÇÃO A atividade jurisdicional é exercida em dois graus. O primeiro é composto por órgão monocrático; o segundo, por órgão colegiado. Normalmente, as ações são propostas em primeira instância, relegando-se ao Tribunal apenas a competência recursal. Excepcionalmente, porém, o Tribunal desfruta de competência originária. Tal ocorre, por exemplo, com a ação rescisória. Outro exemplo: mandado de segurança contra ato do Governador do Estado. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● ● Os casos de competência originária do STF encontram-se no art. 102 da CF; do ST J no art. 105 da CF; dos Tribunais Regionais Federais, no art. 108 da CF. É preciso ainda consultar as Constituições Estaduais, como esclarece Vicente Greco Filho, "para a verificação de possível competência originária de Tribunais Estaduais pra determinadas causas, o que ocorre, por exemplo, com os mandados de segurança contra governador e secretários de Estado. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● ● Além disso, o próprio Código de Processo prevê como processo de competência originária a ação rescisória de sentença como uma decorrência dos dispositivos constitucionais acima transcritos" (vol. 1, pág. 196). Assim, o segundo passo para determinação da competência é desvendar se a ação tramita perante o juízo monocrático ou junto ao Tribunal. Saliente-se que a competência funcional é absoluta. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● ● ● COMPETÊNCIA TERRITORIAL Na linguagem jurídica, a comarca, no âmbito estadual, designa-se foro, e, no âmbito federal, sessão judiciária. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa ● Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde ele for encontrado ou no foro do domicílio do autor. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. TEORIA GERAL DO PROCESSO Competencia Prof. Marlon Corrêa Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles à escolha do autor, conforme preceitua o § 4° do art. 94 do CPC. Todavia, como adverte Vicente Greco Filho, não se aplica essa regra se se tratar de duas ações que, por conexão, o autor esteja propondo conjuntamente,· utilizando-se da faculdade do litisconsórcio . ● Neste caso, o réu de fora poderá alegar a violação do benefício do foro comum por meio da ação declinatória de foro (art. 304), porque tal benefício prevalece sobre a facultatividade da demanda em litisconsórcio. Por outro lado, o foro do último domicílio do autor da herança, isto é, o do falecido, é o competente para inventário e ações em que o espólio figurar como réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o autor da herança não tinha domicílio certo, essas ações serão propostas no lugar da situação dos bens. Se não tinha domicílio certo e possuía bens em diversas comarcas, o foro competente será o local do óbito. Acrescente-se que as ações movidas em face do ausente também são propostas no foro de seu último domicílio. As ações em face dos absolutamente ou relativamente incapazes devem ser propostas no domicílio do seu representante legal, pois o domicílio deste também é o daqueles. Em matéria de foro, a regra geral é a de que as ações são propostas no domicílio do réu. Entretanto, a lei prevê certos foros especiais, que são os seguintes: a). o foro da residência da mulher: é o competente para a ação de separação judicial e a conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento (art. 100, I). Já se sustentou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, acoimando-o de violar a isonomia, mas firmou-se jurisprudência no sentido de se tratar de um mero critério de fixação de competência, cuja finalidade é a proteção à mulher, que se pressupõe economicamente mais fraca. b). o foro do domicílio ou residência do alimentado: é o competente para a ação de alimentos. Dispõe ainda a súmula 1 do STJ: "O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos". c). o foro do lugar do ato ou fato: é o competente para ação de reparação de dano em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios (art.100, V). d). o foro do domicílio do autor ou do local do fato: são os competentes para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos (art. 100, parágrafo único). Trata-se de foro alternativo. Em todas essas hipóteses, a competência de foro é relativa, devendo ser argüida no prazo da contestação, em exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Em certas hipóteses, porém, a competência de foro é absoluta, podendo ser argüida a qualquer tempo, inclusive através da ação rescisória. Esses casos de competência absoluta são os referentes às ações reais, imobiliárias, cujo foro competente é o da situação da coisa. Essa competência só é absoluta quando o litígio versar sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, conforme ressalva a 2a parte do art. 95 do CPC. Conseqüentemente, em relação aos demais direitos reais, o autor da ação pode optar pelo domicílio do réu, podendo as partes ainda estipular foro de eleição. Finalmente, o foro da Capital do Estado do domicílio da parte contrária é o competente para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente (art. 99). Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território. Abre-se, porém, exceção às ações em que há concurso de credores, vale dizer, a execução por quantia certa contra devedor insolvente e a ação de falência. Nesses casos, malgrado a intervenção da União, os autos continuam processados no domicílio do réu insolvente em juízo universal, por força do inc. I do parágrafo único do art. 99 do CPC. Nesse sentido é a Súmula 244 do TFR: "A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal“. COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DE JUÍZO A competência de juízo ou vara é regida por lei Estadual (art. 125 da CF). Uma comarca pode ter apenas uma vara ou mais de uma. Em havendo mais de uma, a lei estadual pode atribuir competência Igual ou distinta. A competência de juízo, que versa sobre matéria, é absoluta. Tal ocorre, por exemplo, com as varas de família, de registros públicos, de acidentes do trabalho na Comarca de São Paulo. .. COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DE JUÍZO Na comarca de São Paulo, além das varas especializadas, existem as varas distritais e os fóruns regionais. Como esclarece Vicente Greco Filho, "não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (pág. 206, voI. 1). COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DE JUÍZO Ressalte-se, contudo, que há diversas decisões concluindo que a competência dos fóruns regionais é relativa. Saliente-se , ainda, que a lei, ao invés de fóruns regionais, utiliza Equivocadamente a expressão "foros regionais", como se fosse possível um foro (comarca) dentro de outro. Finalmente, em havendo mais de um juízo competente, o competente será aquele para o qual, a ação foi distribuída. Texto produzido por Profa. Luciana Novais - Faculdade Jaguariúna - 2007