JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA PROFESSOR CLODOVIL MOREIRA SOARES JURISDIÇÃO: ETIMOLOGIA JUS DICERE DE RECTUM JURISDIÇÃO DIREITO Proferir , dizer o Direito “Jurisdição é a função estatal de aplicar as normas de ordem jurídica em relação a uma pretensão.”(Frederico Marques) EVOLUÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL I – AUTO-TUTELA I I- COMPOSIÇÃO FACULTATIVA III – COMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA IV– MONOPÓLIO JURISDIÇÃO PENAL 1. DEFINIÇÃO: I. “Jurisdição é a função estatal de aplicar o direito objetivo a um caso concreto, protegendo um determinado direito subjetivo, através do devido processo legal, visando o acertamento do caso penal.”(Rangel) II. “ é aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os Juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide.” (Tourinho) JURISDIÇÃO PENAL 1. DEFINIÇÃO: III. “função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos.” (Dinamarco) ATÉ O MOMENTO TAIS DEFINIÇÕES INSPIRAM-SE EM IDEAIS POSITIVISTAS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO, PRINCIPALMENTE FUNDAMENTADOS NAS CONCEPÇÕES DE: • CHIOVENDA: Função estatal destinada a aplicar a vontade da lei aos casos concretos. • CARNELLUTI: Atividade do magistrado para a composição da lide, criando o direito ao proferir a sentença, a decisão torna-se lei entre as partes. JURISDIÇÃO PENAL 1. DEFINIÇÃO: A Jurisdição consiste na função soberana desempenhada pelo Judiciário: 1) com o objetivo de reprimir e prevenir ofensas aos direitos fundamentais; 2) baseada nas necessidades sociais de convivência, cuja expressão ocorre por meio dos princípios constitucionais de justiça; 3) pela participação dos jurisdicionados nos procedimentos públicos das decisões soberanas e das técnicas de controle de constitucionalidade difuso e,conforme o sistema, concentrado. ( Paulo de Tarso F. de Souza) JURISDIÇÃO PENAL IV. Enfim, a Jurisdição é a função estatal, decorrente da soberania do estado, que através da aplicação das normas soluciona os casos concretos, dirimindo os litígios, sempre considerando os princípios constitucionais de justiça (ressalta-se o devido processo legal), os direitos fundamentais e a expressão efetiva da legitimidade desse poder-dever-garantia. (Clodovil) 2. PODER-FUNÇÃO-ATIVIDADE ● CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO apontam uma natureza tríplice da jurisdição: - PODER (na capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, manifestação da potestade do Estado); - FUNÇÃO (quando expressa o encargo de promover a pacificação dos conflitos, mediante a realização do direito e através do processo); e - ATIVIDADE (no complexo de atos do juiz no processo). JURISDIÇÃO ● A própria origem da palavra já demonstra o seu significado: juris (direito) dicitio (dizer) – dizer o direito. Polastri Lima (Alfredo Rocco) - A jurisdição deve apresentar as seguintes formas externas: a) Um órgão adequado, distinto dos órgãos que exercem as funções estatais de legislar e administrar, e colocado em posição de bastante independência; b) a existência de um contraditório regular; c) procedimento preestabelecido em lei, no qual as partes externarão suas pretensões. 3. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO A. INVESTIDURA: para exercer a função jurisdicional é preciso nela ser investido, através de ato legítimo (concurso de provas e títulos, nomeação e posse). Os atos de jurisdição exercidos sem investidura são absolutamente inexistentes. B. INDECLINABILIDADE: investido o juiz da jurisdição não poderá declinar da sua função, pois não pode se negar a exercer a jurisdição. Assim, uma vez provocado ( e somente se for), o juiz deve apreciar o que se lhe pede. ► CF, Art. 5º. XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” 3. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO C. INDELEGABILIDADE: Não se pode delegar a outro órgão para exercer a função jurisdicional é preciso nela ser investido, através de ato legítimo (concurso de provas e títulos, nomeação e posse). Os atos de jurisdição exercidos sem investidura são absolutamente inexistentes. D. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO (Ne procedat judex ex offício): Decorrente do Sistema Acusatório e em garantia a imparcialidade, a inércia da jurisdição significa que está vedada a atuação ex officio do juiz. A jurisdição somente será exercida pelo juiz mediante prévia invocação. 3. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO E. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL : Não é mero atributo judicial, senão um verdadeiro pressuposto para sua própria existência. É uma garantia constitucional indisponível, assegurada a qualquer réu de saber, de antemão, qual a autoridade ou tribunal que irá julgálo, caso pratique um conduta definida como crime. 4. COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL •A competência é o limite ao exercício de jurisdição, ao poder-dever do Estado, regulado pelas normas processuais. ► Todos OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS têm o dever de prestar a jurisdição, mas não diante de qualquer infração penal, mas sim diante daquela infração daquele caso concreto, tendo em vista os critérios previstos em lei; ► A competência nada mais é que a divisão do trabalho entre os órgãos jurisdicionais. 4.1 – CONCRETIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA A – CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função. 4.1 – CONCRETIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA B – PROPOSTA APORÉTICA FEDERAL JUSTIÇA MILITAR 1. JUSTIÇAS ESPECIAIS: ESTADUAL JUSTIÇA ELEITORAL 1ª. QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE? FEDERAL 2. JUSTIÇAS COMUNS ESTADUAL MATÉRIA 2ª. QUAL É O FORO COMPETENTE ? PESSOA LUGAR PREVENÇÃO 3ª. QUAL É A VARA OU JUÍZO? DISTRIBUIÇÃO 4.2 – QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE ? NAT. DA INFRAÇÃO MATÉRIA PESSOA 4.2.1 – JUSTIÇA (ESPECIAL) MILITAR FEDERAL • Compete a Justiça Militar Federal o julgamento dos militares pertencentes as forças armadas(exército, marinha e aeronáutica), que possuem atuação em todo território nacional. (Art. 124, CF c/c Art. 9º. Do CPM) Elementos: ► Ser uma das condutas tipificadas no CPM; ► Estar presente uma das situações do Art. 9º. Do CPM; ► Situação de interesse militar com efetiva violação de dever militar ou afetação direta de bens jurídicos das forças armadas. 4.2 – QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE ? 4.2.2 – JUSTIÇA (ESPECIAL) MILITAR ESTADUAL • Compete a Justiça Militar Estadual o julgamento dos militares pertencentes á policia estadual ( militar, rodoviária ou bombeiros). (Art. 125, § 3º, 4º e 5º da CF) Situações: a) Civil não pode ser julgado pela justiça militar estadual, trata-se de crimes cometidos por militares; b) Crime de abuso de autoridade – Justiça Comum Estadual; c) Tribunal do júri – Crime doloso contra a vida, exceção militar vs militar; d) Desclassificação própria – jurados negando o dolo. 4.2 – QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE ? 4.2.3 – JUSTIÇA (ESPECIAL) ELEITORAL • Justiça Eleitoral prevalece sobre a justiça comum. (Art. 78, IV c/c Art. 79, I do CPP) Situações: a) Em caso de conexão de crimes de competência da Justiça eleitoral e d Justiça comum, aquela terá competência para julgar ambos; b) Mas, tratando-se de crime doloso contra a vida, ocorre a cisão, estabelecendo o tribunal do júri. 4.2 – QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE ? 4.2.4 – JUSTIÇA (comum) FEDERAL • Sua competência é residual em relação as especiais, sendo sua atuação restrita aos crimes que não sejam de competência daquelas. Por outro lado, prevalece sobre a outra justiça Comum, a Estadual, pois é considerada mais graduada. (Art. 78, III do CPP) • A Competência não se presume deve estar expressa no Art. 109 da CF. ( para esfera penal interessa os incisos IV e seguintes) Situações: a) Crimes contra a Caixa Econômica Federal (empresa pública) e não B.B. (economia mista); b) Crimes contra os correios; c) Tráfico internacional de drogas. 4.2 – QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE ? 4.2.5 – JUSTIÇA (comum) ESTADUAL • Sua competência é a mais residual de todas. Um crime só será julgado na justiça comum estadual quando não for de competência das especiais (militar e eleitoral), nem da comum federal. Em caso de conflito resolve o Art. 78, III do CPP, nos termos da Súmula 122 do STJ. Tribunal do Júri (Art. 74, § 1º.) Primeiro grau Juízes de Direito Juizados Especiais (Art. 61, da Lei 9.099) Segundo grau Tribunal de Justiça 4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)? Competência em razão do lugar Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ► Art. 14 CP V.g. Homicídio: atropelamento em Buerarema, morte em Itabuna. – Crime plurilocal... Necessidade probatório, local onde esgotou o potencial lesivo. (Decisão dos Tribunais) Ex: Caso Hercília... Exceções: Emissão de cheques sem fundos – STF, súmula 521 4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)? Competência em razão do lugar A – Crimes a distância - CRIMES PRATICADOS NA FRONTEIRA - Art. 70, §1º. DO CPP: ”se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução” Ex: Austerix leva um tiro em Foz do Iguaçu e morre em Assunção (→←) – Art. 5º. CP – Teoria da ubiquidade. Art. 70, § 2º. DO CPP: “Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir o seu resultado.” 4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)? Competência em razão do lugar B – CRIMES PRATICADOS NA FRONTEIRA DE DUAS COMARCAS - Art. 70, § 3º. DO CPP: ”Quando incerto o limite trritorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.” ● Iª. Hipótese: local do crime conhecido e limites entre as comarcas desconhecidos ou duvidosos. ► Resp: PREVENÇÃO (ART. 83, CPP) ● IIª. Hipótese: Limites entre as comarcas conhecido local do crime desconhecido. ► Resp: PREVENÇÃO (ART. 83, CPP) ● IIIª. Hipótese: Local do delito completamente desconhecido. ► Resp: DOMICÍLIO DO REÚ(ART. 72, CPP) 4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)? Critério de domicílio ou residência do réu Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. 4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)? AÇÃO PENAL PRIVADA : Opção do querelante. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. OPÇÃO: I – Local do delito; II – Domicílio ou residência do réu. ☼ Único caso de eleição de foro no Processo Penal 4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)? Competência em razão do lugar Continuidade delitiva Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. ● Crime continuado: existe mais de um crime, mas por ficção jurídica é tratado como um crime único. ● Crime Permanente: é aquele cuja ação se protrai no tempo (v.g. sequestro), e, por outro lado, só existe uma conduta que se prolonga no tempo, e sempre estará se dando a consumação, que pode ocorrer em vários lugares. ► A prevenção neste caso é critério de especificação de foro. 4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)? Competência em razão do lugar Crimes praticados fora do território nacional CRIMES INTEGRALMENTE PRATICADOS NO EXTERIOR: APLICA-SE A LEI BRASILEIRA? ► ART. 7º, CP – CRITÉRIOS: defesa real, justiça penal universal, representação, nacionalidade ou personalidade ativa. Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Ex: individuo mata brasileiro em Paris e foge para o Brasil. 4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)? Competência em razão do lugar Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves Artigo 89, CPP: Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do país, pela do último em que houver tocado. VIAGENS INTERNACIONAIS: Se navio ou aeronave vem do estrangeiro, ou parte em direção ao exterior , para firmar competência pressupõe-se que a infração aconteceu em território brasileiro, no local da saída, no primeiro caso, ou no da chegada, no último. 4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)? Competência em razão do lugar Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves Artigo 90, CPP: Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. VIAGENS NACIONAIS: Se navio ou aeronave iniciar a viagem e a encerrar em território brasileiro, o juízo competente é o do local do local onde primeiro a aeronave pousar ou o navio atracar após a ocorrência da infração, mesmo que fora da rota original. 4.4 – QUAL É A VARA, O JUÍZO COMPETENTE Assim fixamos as possibilidades da “Justiça Competente (Comum ou Especial; Justiça Estadual ou Justiças Federal), e definido o foro competente, passamos a analisar qual o “Juízo Competente”, pois, mesmo fixado o Juízo pelo local ou foro competente para julgamento de determinada infração, pode se dar que dentro daquele Juízo seja a competência distribuída entre juízes em face da peculiar natureza da infração. Havendo um juiz só, a competência é cumulativa, ele assume a causa. Mas e se houver dez juízes, qual juiz será competente? Aí há a competência de juízo. NAT. DA INFRAÇÃO PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO 4.4 – QUAL É A VARA, O JUÍZO COMPETENTE COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO “ A competência ratione materiae reparte as atribuições jurisdicionais entre as justiças especiais e comuns, isto é, entre as categorias de juízes e tribunais constitucionalmente previstos, e que também serve de critério para distinguir, na justiça comum, os juízos especiais dos juízos ordinários” (M. Polastri Lima) Art. 74, CPP: ”A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri.” 4.4 – QUAL É A VARA, O JUÍZO COMPETENTE DISTRIBUIÇÃO “ Pode ocorrer que fixada a competência do Juízo (v.g., Juízo Estadual) existam vários juízes igualmente competentes (v.g. existem na comarca oito juízes criminais competentes para aquelea natureza da infração), e, neste caso, consoante o art. 75 dar-se-á a distribuição...(M. Polastri Lima) Artigo 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. 4.4 – QUAL É A VARA, O JUÍZO COMPETENTE PREVENÇÃO Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. “ Podemos dizer que a prevenção assume diferentes naturezas: 1º) Critério de definição de foro subsidiário – Art.72, §1º, § 2º; 2º) Critério de especificação de foro – Art. 70, § 3º, e Art. 71; 3º) Fator de fixação da competência, em caso de conexão e continência – Art. 78, inciso II, letra “C”. 4.5 – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Algumas pessoas por exercerem determinadas funções, têm prerrogativa (Não é um privilégio, mas prerrogativa funcional) de serem julgadas originariamente por determinados órgãos. Trata-se, ainda, de assegurar a independência de quem julga. • Situações: a) Crime cometido antes da posse: adquire a prerrogativa quando assumir o cargo; b) Crime cometido durante o exercício do cargo ou função pública: o agente tem a prerrogativa; c) Em qualquer caso, cessado o exercício do cargo ou função, termina a prerrogativa e o processo será remetido para a justiça competente, no primeiro grau de jurisdição; d) Improbidade administrativa – não existe prerrogativa. 4.5 – A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O desenho constitucional A- Supremo Tribunal Federal (Art. 102, da CF) EXECUTIVO STF -Presidente; - Vice – Presidente; - Ministros de Estados; - Advogado Geral da União; - Presidente do Banco Central; - Controlador Geral da União. LEGISLATIVO -Membros do Congresso Nacional: Deputados Federais e Senadores. JUDICIÁRIO - Membros dos Tribunais Superiores: STF, STJ, TST, TSE, STM. Outras Autoridades: - Procurador-Geral da República; - Comandantes da Forças Armadas; - Membros do Tribunal de Contas da União; - Chefes de Missão Diplomática permanente. 4.5 – A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O desenho constitucional B- Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, da CF) STJ EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO Outras Autoridades: - Governadores de Estado. - Membros dos Tribunais: TRFs, TREs, dos TJs, e dos TRTs. - Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios e Membros do M.P. da União que atuam perante Tribunais. C- Tribunais de Justiça (Art. 105, da CF) EXECUTIVO TJ LEGISLATIVO JUDICIÁRIO Outras Autoridades: - Prefeitos. - Deputados Estaduais. - Juízes. - Membros do M.P. Estadual: Promotores de Justiça. 4.5 – A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O desenho constitucional D –Tribunais Regionais Federais (Art. 108, da CF) EXECUTIVO LEGISLATIVO TRF -Prefeitos. -Deputados Estaduais. JUDICIÁRIO - Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes Militares da União. Outras Autoridades: - Membros do M.P. da União (MPE, MPT, MPM, MP do DF) 4.5 – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 4.5.1. ALGUMAS PRERROGATIVAS IMPORTANTES a) STF (Art. 102, I, “b” e “c” da CF); b) STJ ( Art. 105, I, “a”); c) TJs e TREs (Art. 98,III, da CF) prevalece sobre tribunal do júri e justiça federal – v.g. Juiz de Direito e diversas pessoas praticam crime contra o INSS; d) TRFs ( Art. 108, I, “a” da CF); e) Deputado Estadual – TJ (Crime comum), TRF ( crime Federal) e TRE (crime eleitoral); f) Prefeitos – Art. 29, X, Súmula 702 do STF e Súmulas 208 e 209 do STJ; g) Vereadores – Imunidades – Art. 29, VIII, não possuem prerrogativa de foro. Uma decisão do STJ invocando a simetria entre os poderes e a representação popular. 4.6 – COLISÃO DA PRERROGATIVA COM A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. • Se uma pessoa com prerrogativa de foro cometer um crime de competência do júri, será julgada por quem? ► Se a prerrogativa estiver prevista na Constituição Federal, prevalecerá. Mas, do contrário prevalecerá o T. do Júri. – Súm. 721 STF • Se um particular prática um crime doloso contra a vida, juntamente com alguém que tenha prerrogativa de foro, haverá uma cisão processual? ► Vários julgados e maioria da doutrina afirma que não, serão todos julgados no foro privilegiado. O STF (H.C. 83.583) já decidiu de modo contrário. 4.7 – CONEXÃO E CONTINÊNCIA. “A conexão e a continência são fatos, resultantes de vínculos entre infrações penais ou seus agentes, que alteram o caminho ordinário de determinação da competência, impondo a reunião, num mesmo processo mais de ma infração ou mais de um agente.” (Vicente Greco Filho) CONEXÃO É a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Nas infrações conexas os fatos guardam entre si uma interligação, que recomenda a reunião dos fatos para julgamento único. 4.7 – CONEXÃO E CONTINÊNCIA. ESPÉCIES CONEXÃO A) Intersubjetiva – vários crimes são cometidos ao mesmo tempo por várias pessoas (por ex., lesões corporais em um estádio de futebol ou show musical). I- Conexão intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I), ex: torcedores enfurecidos depredam estádio de futebol. II- Conexão intersubjetiva concursal (art. 76, I), ex: quadrilha pratica vários delitos para dificultar o trabalho da polícia. III- Conexão intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I), ex: num duelo, os desafiantes sofrem e provocam lesões recíprocas. 4.7 – CONEXÃO E CONTINÊNCIA. ESPÉCIES CONEXÃO B) Conexão objetiva (ou lógica, teleológica, consequencial) – ocorre quando uma infração é praticada para para garantir a impunidade ou a vantagem do crime anterior, em uma relação de caráter objetivo (ex., morte da testemunha para ocultar a revelação da autoria ou do destino do produto do crime anterior). C) Conexão instrumental (probatória, processual ou ocasional) – a prova de uma infração ou de suas elementares influem na prova de outra infração (decorre da instrumentalidade do processo). Ex. clássico é o do furto e da receptação (art. 76, III) 4.7 – CONEXÃO E CONTINÊNCIA. CONTINÊNCIA Dar-se-á a continência, indica o próprio nome, quando um crime não puder se dissociar do outro (um está contido no outro). Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I- duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II- no caso de infração cometida nas situações previstas nos arts. 52, 1(atual art.70), 53, segunda parte, (atual art.73) e 54 (atual art.74) do código penal. ASSIM TEMOS DUAS ESPÉCIES: CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA E CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA. 4.7 – CONEXÃO E CONTINÊNCIA. CONTINÊNCIA A)Continência concursal ou de cumulação subjetiva (CPP., art. 77, I): ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a pratica da mesma infração. Ex: co-autoria em homicídio. B)Continência por cumulação objetiva (CPP., art. 77, II): implica na reunião em um só processo de vários resultados lesivos advindos de uma só conduta. Hipóteses: por concurso formal (CP., art. 70), aberratio ictus (art. 73, 2a. Parte) e aberratio delicti (art. 74, 2a parte) – CPP., art. 77, II REFERÊNCIAS BÁSICAS FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Editora Revista dos Tribunais. 2002. JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal - estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 2002. LOPES Junior, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional. 4.ª edição – 316 páginas. Editora: Lumen Juris. 2006. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais e resenha jurisprudencial. São Paulo: Atlas S.A. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório. Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris. 2007. POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de Processo Penal, Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris. 2007 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12.ª edição – 884 páginas. Editora: Lumen Juris. 2007. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2006. Bons Estudos! Aproveitem bem! Até a próxima aula! FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Editora Revista dos Tribunais. 2002. JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 2002. LOPES Junior, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional. 4.ª edição – 316 páginas. Editora: Lumen Juris. 2006. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais e resenha jurisprudencial. São Paulo: Atlas S.A. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de Processo Penal, Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris. 2007 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12.ª edição – 884 páginas. Editora: Lumen Juris. 2007. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2006. Soares Professor Clodovil Moreira