JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
PROFESSOR CLODOVIL MOREIRA SOARES
JURISDIÇÃO: ETIMOLOGIA
JUS DICERE
DE RECTUM
JURISDIÇÃO
DIREITO
Proferir , dizer
o Direito
“Jurisdição é a função estatal de aplicar as
normas de ordem jurídica em relação a uma
pretensão.”(Frederico Marques)
EVOLUÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL
I – AUTO-TUTELA
I I- COMPOSIÇÃO FACULTATIVA
III – COMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA
IV– MONOPÓLIO
JURISDIÇÃO PENAL
1. DEFINIÇÃO:
I. “Jurisdição é a função estatal de
aplicar o direito objetivo a um caso concreto,
protegendo um determinado direito
subjetivo, através do devido processo legal,
visando o acertamento do caso
penal.”(Rangel)
II. “ é aquela função do Estado
consistente em fazer atuar, pelos órgãos
jurisdicionais, que são os Juízes e Tribunais,
o direito objetivo a um caso concreto,
obtendo-se a justa composição da lide.”
(Tourinho)
JURISDIÇÃO PENAL
1. DEFINIÇÃO:
III. “função do Estado, destinada à solução imperativa
de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do
direito em casos concretos.” (Dinamarco)
ATÉ O MOMENTO TAIS DEFINIÇÕES INSPIRAM-SE EM IDEAIS
POSITIVISTAS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO,
PRINCIPALMENTE FUNDAMENTADOS NAS CONCEPÇÕES DE:
• CHIOVENDA: Função estatal destinada a aplicar a vontade
da lei aos casos concretos.
• CARNELLUTI: Atividade do magistrado para a composição
da lide, criando o direito ao proferir a sentença, a decisão
torna-se lei entre as partes.
JURISDIÇÃO PENAL
1. DEFINIÇÃO:
A Jurisdição consiste na função
soberana desempenhada pelo Judiciário: 1)
com o objetivo de reprimir e prevenir
ofensas aos direitos fundamentais; 2)
baseada nas necessidades sociais de
convivência, cuja expressão ocorre por meio
dos princípios constitucionais de justiça; 3)
pela participação dos jurisdicionados nos
procedimentos públicos das decisões
soberanas e das técnicas de controle de
constitucionalidade difuso e,conforme o
sistema, concentrado. ( Paulo de Tarso F. de
Souza)
JURISDIÇÃO PENAL
IV. Enfim, a Jurisdição é a função estatal,
decorrente da soberania do estado, que
através da aplicação das normas soluciona
os casos concretos, dirimindo os litígios,
sempre considerando os princípios
constitucionais de justiça (ressalta-se o
devido processo legal), os direitos
fundamentais e a expressão efetiva da
legitimidade desse poder-dever-garantia.
(Clodovil)
2. PODER-FUNÇÃO-ATIVIDADE
● CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO
apontam uma natureza tríplice da
jurisdição:
- PODER (na capacidade de decidir
imperativamente e impor decisões,
manifestação da potestade do Estado);
- FUNÇÃO (quando expressa o encargo de
promover a pacificação dos conflitos,
mediante a realização do direito e através
do processo); e
- ATIVIDADE (no complexo de atos do juiz
no processo).
JURISDIÇÃO
● A própria origem da palavra já
demonstra o seu significado: juris
(direito) dicitio (dizer) – dizer o direito.
Polastri Lima (Alfredo Rocco) - A jurisdição deve
apresentar as seguintes formas externas:
a) Um órgão adequado, distinto dos órgãos que
exercem as funções estatais de legislar e
administrar, e colocado em posição de bastante
independência;
b) a existência de um contraditório regular;
c) procedimento preestabelecido em lei, no qual as
partes externarão suas pretensões.
3. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
A. INVESTIDURA: para exercer a função jurisdicional é
preciso nela ser investido, através de ato legítimo
(concurso de provas e títulos, nomeação e posse). Os
atos de jurisdição exercidos sem investidura são
absolutamente inexistentes.
B. INDECLINABILIDADE: investido o juiz da jurisdição
não poderá declinar da sua função, pois não pode se
negar a exercer a jurisdição. Assim, uma vez
provocado ( e somente se for), o juiz deve apreciar o
que se lhe pede.
► CF, Art. 5º. XXXV – “A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
3. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
C. INDELEGABILIDADE: Não se pode delegar a outro
órgão para exercer a função jurisdicional é preciso
nela ser investido, através de ato legítimo (concurso de
provas e títulos, nomeação e posse). Os atos de
jurisdição exercidos sem investidura são
absolutamente inexistentes.
D. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO (Ne procedat judex ex
offício): Decorrente do Sistema Acusatório e em
garantia a imparcialidade, a inércia da jurisdição
significa que está vedada a atuação ex officio do juiz. A
jurisdição somente será exercida pelo juiz mediante
prévia invocação.
3. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
E. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL : Não é mero atributo
judicial, senão um verdadeiro pressuposto para sua
própria existência. É uma garantia constitucional
indisponível, assegurada a qualquer réu de saber, de
antemão, qual a autoridade ou tribunal que irá julgálo, caso pratique um conduta definida como crime.
4. COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL
•A competência é o limite ao exercício de
jurisdição, ao poder-dever do Estado, regulado pelas
normas processuais.
► Todos OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS têm o dever
de prestar a jurisdição, mas não diante de qualquer
infração penal, mas sim diante daquela infração
daquele caso concreto, tendo em vista os critérios
previstos em lei;
► A competência nada mais é que a divisão do
trabalho entre os órgãos jurisdicionais.
4.1 – CONCRETIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA
A – CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
4.1 – CONCRETIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA
B – PROPOSTA APORÉTICA
FEDERAL
JUSTIÇA MILITAR
1. JUSTIÇAS
ESPECIAIS:
ESTADUAL
JUSTIÇA
ELEITORAL
1ª. QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE?
FEDERAL
2. JUSTIÇAS
COMUNS
ESTADUAL
MATÉRIA
2ª. QUAL É O FORO COMPETENTE ?
PESSOA
LUGAR
PREVENÇÃO
3ª. QUAL É A VARA OU JUÍZO?
DISTRIBUIÇÃO
4.2 – QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE ?
NAT. DA
INFRAÇÃO
MATÉRIA
PESSOA
4.2.1 – JUSTIÇA (ESPECIAL) MILITAR FEDERAL
• Compete a Justiça Militar Federal o julgamento dos
militares pertencentes as forças armadas(exército, marinha
e aeronáutica), que possuem atuação em todo território
nacional. (Art. 124, CF c/c Art. 9º. Do CPM)
Elementos:
► Ser uma das condutas tipificadas no CPM;
► Estar presente uma das situações do Art. 9º. Do
CPM;
► Situação de interesse militar com efetiva
violação de dever militar ou afetação direta de
bens jurídicos das forças armadas.
4.2 – QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE ?
4.2.2 – JUSTIÇA (ESPECIAL) MILITAR ESTADUAL
• Compete a Justiça Militar Estadual o julgamento
dos militares pertencentes á policia estadual ( militar,
rodoviária ou bombeiros). (Art. 125, § 3º, 4º e 5º da CF)
Situações:
a) Civil não pode ser julgado pela justiça militar estadual,
trata-se de crimes cometidos por militares;
b) Crime de abuso de autoridade – Justiça Comum
Estadual;
c) Tribunal do júri – Crime doloso contra a vida, exceção
militar vs militar;
d) Desclassificação própria – jurados negando o dolo.
4.2 – QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE ?
4.2.3 – JUSTIÇA (ESPECIAL) ELEITORAL
• Justiça Eleitoral prevalece sobre a justiça comum.
(Art. 78, IV c/c Art. 79, I do CPP)
Situações:
a) Em caso de conexão de crimes de competência da
Justiça eleitoral e d Justiça comum, aquela terá
competência para julgar ambos;
b) Mas, tratando-se de crime doloso contra a vida, ocorre a
cisão, estabelecendo o tribunal do júri.
4.2 – QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE ?
4.2.4 – JUSTIÇA (comum) FEDERAL
• Sua competência é residual em relação as especiais, sendo
sua atuação restrita aos crimes que não sejam de
competência daquelas. Por outro lado, prevalece sobre a
outra justiça Comum, a Estadual, pois é considerada mais
graduada. (Art. 78, III do CPP)
• A Competência não se presume deve estar expressa no
Art. 109 da CF. ( para esfera penal interessa os incisos IV e
seguintes)
Situações:
a) Crimes contra a Caixa Econômica Federal (empresa
pública) e não B.B. (economia mista);
b) Crimes contra os correios;
c) Tráfico internacional de drogas.
4.2 – QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE ?
4.2.5 – JUSTIÇA (comum) ESTADUAL
• Sua competência é a mais residual de todas. Um crime só
será julgado na justiça comum estadual quando não for de
competência das especiais (militar e eleitoral), nem da
comum federal. Em caso de conflito resolve o Art. 78, III do
CPP, nos termos da Súmula 122 do STJ.
Tribunal do Júri (Art. 74, § 1º.)
Primeiro grau
Juízes de Direito
Juizados Especiais (Art. 61,
da Lei 9.099)
Segundo grau
Tribunal de Justiça
4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)?
Competência em razão do lugar
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo
lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução.
► Art. 14 CP
V.g. Homicídio: atropelamento em Buerarema, morte em
Itabuna. – Crime plurilocal... Necessidade probatório, local
onde esgotou o potencial lesivo. (Decisão dos Tribunais)
Ex: Caso Hercília...
Exceções: Emissão de cheques sem fundos – STF, súmula
521
4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)?
Competência em razão do lugar
A – Crimes a distância - CRIMES PRATICADOS NA
FRONTEIRA - Art. 70, §1º. DO CPP: ”se, iniciada a
execução no território nacional, a infração se consumar fora
dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver
sido praticado, no Brasil, o último ato de execução”
Ex: Austerix leva um tiro em Foz do Iguaçu e morre em
Assunção (→←) – Art. 5º. CP – Teoria da ubiquidade.
Art. 70, § 2º. DO CPP: “Quando o último ato de execução
for praticado fora do território nacional, será competente o juiz
do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha
produzido ou devia produzir o seu resultado.”
4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)?
Competência em razão do lugar
B – CRIMES PRATICADOS NA FRONTEIRA DE DUAS
COMARCAS - Art. 70, § 3º. DO CPP: ”Quando incerto o
limite trritorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta
a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas
divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
pela prevenção.”
● Iª. Hipótese: local do crime conhecido e limites entre as
comarcas desconhecidos ou duvidosos.
► Resp: PREVENÇÃO (ART. 83, CPP)
● IIª. Hipótese: Limites entre as comarcas conhecido local
do crime desconhecido.
► Resp: PREVENÇÃO (ART. 83, CPP)
● IIIª. Hipótese: Local do delito completamente
desconhecido. ► Resp: DOMICÍLIO DO REÚ(ART. 72, CPP)
4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)?
Critério de domicílio ou residência do
réu
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a
competência regular-se-á pelo domicílio ou residência
do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for
ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que
primeiro tomar conhecimento do fato.
4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)?
AÇÃO PENAL PRIVADA : Opção do
querelante.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o
querelante poderá preferir o foro do domicílio ou
residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
infração.
OPÇÃO: I – Local do delito;
II – Domicílio ou residência do réu.
☼ Único caso de eleição de foro no
Processo Penal
4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)?
Competência em razão do lugar
Continuidade delitiva
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou
permanente, praticada em território de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
● Crime continuado: existe mais de um crime, mas por
ficção jurídica é tratado como um crime único.
● Crime Permanente: é aquele cuja ação se protrai no
tempo (v.g. sequestro), e, por outro lado, só existe uma
conduta que se prolonga no tempo, e sempre estará se
dando a consumação, que pode ocorrer em vários lugares.
► A prevenção neste caso é critério de especificação de
foro.
4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)?
Competência em razão do lugar
Crimes praticados fora do território nacional
CRIMES INTEGRALMENTE PRATICADOS NO EXTERIOR:
APLICA-SE A LEI BRASILEIRA?
► ART. 7º, CP – CRITÉRIOS: defesa real, justiça penal
universal, representação, nacionalidade ou
personalidade ativa.
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território
brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde
houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver
residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da
República.
Ex: individuo mata brasileiro em Paris e foge para o Brasil.
4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)?
Competência em razão do lugar
Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves
Artigo 89, CPP: Os crimes cometidos em qualquer
embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e
lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações
nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela
justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a
embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do país, pela
do último em que houver tocado.
VIAGENS INTERNACIONAIS: Se navio ou aeronave vem do
estrangeiro, ou parte em direção ao exterior , para firmar
competência pressupõe-se que a infração aconteceu em
território brasileiro, no local da saída, no primeiro caso, ou no
da chegada, no último.
4.3 – QUAL É O FORO COMPETENTE (LOCAL)?
Competência em razão do lugar
Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves
Artigo 90, CPP: Os crimes praticados a bordo de aeronave
nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao
território brasileiro, ou ao alto-mar, serão processados e
julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar
o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver
partido a aeronave.
VIAGENS NACIONAIS: Se navio ou aeronave iniciar a viagem
e a encerrar em território brasileiro, o juízo competente é o
do local do local onde primeiro a aeronave pousar ou o navio
atracar após a ocorrência da infração, mesmo que fora da rota
original.
4.4 – QUAL É A VARA, O JUÍZO COMPETENTE
Assim fixamos as possibilidades da “Justiça Competente
(Comum ou Especial; Justiça Estadual ou Justiças Federal), e
definido o foro competente, passamos a analisar qual o “Juízo
Competente”, pois, mesmo fixado o Juízo pelo local ou foro
competente para julgamento de determinada infração, pode
se dar que dentro daquele Juízo seja a competência
distribuída entre juízes em face da peculiar natureza da
infração. Havendo um juiz só, a competência é cumulativa, ele
assume a causa. Mas e se houver dez juízes, qual juiz será
competente? Aí há a competência de juízo.
NAT. DA
INFRAÇÃO
PREVENÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
4.4 – QUAL É A VARA, O JUÍZO COMPETENTE
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
“ A competência ratione materiae reparte as atribuições
jurisdicionais entre as justiças especiais e comuns, isto é,
entre as categorias de juízes e tribunais constitucionalmente
previstos, e que também serve de critério para distinguir, na
justiça comum, os juízos especiais dos juízos ordinários” (M.
Polastri Lima)
Art. 74, CPP: ”A competência pela natureza da infração será
regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência
privativa do tribunal do júri.”
4.4 – QUAL É A VARA, O JUÍZO COMPETENTE
DISTRIBUIÇÃO
“ Pode ocorrer que fixada a competência do Juízo (v.g.,
Juízo Estadual) existam vários juízes igualmente
competentes (v.g. existem na comarca oito juízes criminais
competentes para aquelea natureza da infração), e, neste
caso, consoante o art. 75 dar-se-á a distribuição...(M. Polastri
Lima)
Artigo 75. A precedência da distribuição fixará a competência
quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de
um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A
distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou
da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência
anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
4.4 – QUAL É A VARA, O JUÍZO COMPETENTE
PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez
que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente
competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver
antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou
de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento
da denúncia ou da queixa.
“ Podemos dizer que a prevenção assume diferentes
naturezas:
1º) Critério de definição de foro subsidiário – Art.72, §1º, § 2º;
2º) Critério de especificação de foro – Art. 70, § 3º, e Art. 71;
3º) Fator de fixação da competência, em caso de conexão e
continência – Art. 78, inciso II, letra “C”.
4.5 – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA:
A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Algumas pessoas por exercerem determinadas funções, têm
prerrogativa (Não é um privilégio, mas prerrogativa
funcional) de serem julgadas originariamente por
determinados órgãos. Trata-se, ainda, de assegurar a
independência de quem julga.
• Situações:
a) Crime cometido antes da posse: adquire a prerrogativa
quando assumir o cargo;
b) Crime cometido durante o exercício do cargo ou função
pública: o agente tem a prerrogativa;
c) Em qualquer caso, cessado o exercício do cargo ou
função, termina a prerrogativa e o processo será
remetido para a justiça competente, no primeiro grau de
jurisdição;
d) Improbidade administrativa – não existe prerrogativa.
4.5 – A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O
desenho constitucional
A- Supremo Tribunal Federal (Art. 102, da CF)
EXECUTIVO
STF
-Presidente;
- Vice – Presidente;
- Ministros de Estados;
- Advogado Geral da União;
- Presidente do Banco Central;
- Controlador Geral da União.
LEGISLATIVO
-Membros do Congresso Nacional:
Deputados Federais e Senadores.
JUDICIÁRIO
- Membros dos Tribunais
Superiores: STF, STJ, TST, TSE,
STM.
Outras
Autoridades:
- Procurador-Geral da República;
- Comandantes da Forças Armadas;
- Membros do Tribunal de Contas da União;
- Chefes de Missão Diplomática permanente.
4.5 – A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O
desenho constitucional
B- Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, da CF)
STJ
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
Outras
Autoridades:
- Governadores de Estado.
- Membros dos Tribunais: TRFs,
TREs, dos TJs, e dos TRTs.
- Membros dos Tribunais de Contas dos Estados,
Distrito Federal e dos Municípios e Membros do
M.P. da União que atuam perante Tribunais.
C- Tribunais de Justiça (Art. 105, da CF)
EXECUTIVO
TJ
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
Outras
Autoridades:
- Prefeitos.
- Deputados Estaduais.
- Juízes.
- Membros do M.P. Estadual:
Promotores de Justiça.
4.5 – A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O
desenho constitucional
D –Tribunais Regionais Federais (Art. 108, da CF)
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
TRF
-Prefeitos.
-Deputados Estaduais.
JUDICIÁRIO
- Juízes Federais, Juízes
do Trabalho, Juízes
Militares da União.
Outras
Autoridades:
- Membros do M.P. da União (MPE,
MPT, MPM, MP do DF)
4.5 – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA:
A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
4.5.1. ALGUMAS PRERROGATIVAS IMPORTANTES
a) STF (Art. 102, I, “b” e “c” da CF);
b) STJ ( Art. 105, I, “a”);
c) TJs e TREs (Art. 98,III, da CF) prevalece sobre tribunal do
júri e justiça federal – v.g. Juiz de Direito e diversas
pessoas praticam crime contra o INSS;
d) TRFs ( Art. 108, I, “a” da CF);
e) Deputado Estadual – TJ (Crime comum), TRF ( crime
Federal) e TRE (crime eleitoral);
f) Prefeitos – Art. 29, X, Súmula 702 do STF e Súmulas 208
e 209 do STJ;
g) Vereadores – Imunidades – Art. 29, VIII, não possuem
prerrogativa de foro. Uma decisão do STJ invocando a
simetria entre os poderes e a representação popular.
4.6 – COLISÃO DA PRERROGATIVA COM
A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
• Se uma pessoa com prerrogativa de foro
cometer um crime de competência do júri, será
julgada por quem?
► Se a prerrogativa estiver prevista na
Constituição Federal, prevalecerá. Mas, do contrário
prevalecerá o T. do Júri. – Súm. 721 STF
• Se um particular prática um crime doloso contra a vida,
juntamente com alguém que tenha prerrogativa de foro,
haverá uma cisão processual?
► Vários julgados e maioria da doutrina afirma
que não, serão todos julgados no foro privilegiado. O
STF (H.C. 83.583) já decidiu de modo contrário.
4.7 – CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
“A conexão e a continência são fatos, resultantes de
vínculos entre infrações penais ou seus agentes, que
alteram o caminho ordinário de determinação da
competência, impondo a reunião, num mesmo
processo mais de ma infração ou mais de um agente.”
(Vicente Greco Filho)
CONEXÃO
É a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que
sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Nas
infrações conexas os fatos guardam entre si uma interligação,
que recomenda a reunião dos fatos para julgamento único.
4.7 – CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
ESPÉCIES CONEXÃO
A) Intersubjetiva – vários crimes são cometidos ao mesmo
tempo por várias pessoas (por ex., lesões corporais em um
estádio de futebol ou show musical).
I- Conexão intersubjetiva por simultaneidade (art. 76,
I), ex: torcedores enfurecidos depredam estádio de
futebol.
II- Conexão intersubjetiva concursal (art. 76, I), ex:
quadrilha pratica vários delitos para dificultar o trabalho
da polícia.
III- Conexão intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I),
ex: num duelo, os desafiantes sofrem e provocam lesões
recíprocas.
4.7 – CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
ESPÉCIES CONEXÃO
B) Conexão objetiva (ou lógica, teleológica, consequencial) –
ocorre quando uma infração é praticada para para garantir
a impunidade ou a vantagem do crime anterior, em uma
relação de caráter objetivo (ex., morte da testemunha para
ocultar a revelação da autoria ou do destino do produto
do crime anterior).
C) Conexão instrumental (probatória, processual ou
ocasional) – a prova de uma infração ou de suas
elementares influem na prova de outra infração (decorre
da instrumentalidade do processo). Ex. clássico é o do
furto e da receptação (art. 76, III)
4.7 – CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
CONTINÊNCIA
Dar-se-á a continência, indica o próprio nome, quando
um crime não puder se dissociar do outro (um está
contido no outro).
Art. 77. A competência será determinada pela continência
quando:
I- duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II- no caso de infração cometida nas situações previstas nos
arts. 52, 1(atual art.70), 53, segunda parte, (atual art.73) e 54
(atual art.74) do código penal.
ASSIM TEMOS DUAS ESPÉCIES: CONTINÊNCIA POR
CUMULAÇÃO SUBJETIVA E CONTINÊNCIA POR
CUMULAÇÃO SUBJETIVA.
4.7 – CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
CONTINÊNCIA
A)Continência concursal ou de cumulação subjetiva
(CPP., art. 77, I): ocorre quando duas ou mais
pessoas concorrem para a pratica da mesma
infração. Ex: co-autoria em homicídio.
B)Continência por cumulação objetiva (CPP., art. 77, II):
implica na reunião em um só processo de vários
resultados lesivos advindos de uma só conduta.
Hipóteses: por concurso formal (CP., art. 70),
aberratio ictus (art. 73, 2a. Parte) e aberratio
delicti (art. 74, 2a parte) – CPP., art. 77, II
REFERÊNCIAS BÁSICAS
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Editora Revista dos Tribunais. 2002.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal - estudos e pareceres.
Rio de Janeiro: Forense, 2002.
LOPES Junior, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Fundamentos
da Instrumentalidade Constitucional. 4.ª edição – 316 páginas. Editora:
Lumen Juris. 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado:
referências doutrinárias, indicações legais e resenha jurisprudencial. São
Paulo: Atlas S.A.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório. Rio de Janeiro: Editora: Lumen
Juris. 2007.
POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de Processo Penal, Rio de Janeiro:
Editora: Lumen Juris. 2007
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12.ª edição – 884 páginas.
Editora: Lumen Juris. 2007.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São
Paulo: Saraiva. 2006.
Bons Estudos!
Aproveitem bem!
Até a próxima aula!
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Editora Revista
dos Tribunais. 2002.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
LOPES Junior, Aury. Introdução Crítica ao Processo
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Penal Interpretado: referências doutrinárias,
indicações legais e resenha jurisprudencial. São
Paulo: Atlas S.A.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo
Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de Processo
Penal, Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris. 2007
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12.ª
edição – 884 páginas. Editora: Lumen Juris. 2007.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de
Processo
Penal. São
Paulo: Saraiva.
2006. Soares
Professor
Clodovil
Moreira
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