Artigo 149 ao 154 do CPP; Artigo 26 e 28 do CP – da imputabilidade penal; Art. 45 da Lei 11.343/06; Artigo 8 da LEP – exame criminológico; Artigo 10 da LEP – assistência ao preso e ao condenado; Artigo 100 da LEP – exame psiquiátrico; Artigo 112 da LEP – regime progressivo de cumprimento de pena; Artigo 175 e 176 da LEP – cessação de periculosidade; Artigo 108 da LEP – superveniência de doença mental; Artigo 167 da LEP – superveniência de doença mental na execução de penal de multa; Artigo 183 da LEP – incidente de execução. Imputabilidade e semi-imputabilidade (art. 26, caput e parágrafo único, do CP) Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Representa um dos três elementos essenciais da culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa); A imputabilidade é a capacidade de o agente entender o caráter ilícito de sua conduta. Essa capacidade pode ser afastada pela doença mental, pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou pela embriaguez, resultante de força maior ou caso fortuito, desde que completa; Dependendo do nível de capacidade, a conseqüência poderá ser a imposição de uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança. Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. Deferido o exame durante o inquérito, não se suspende o procedimento investigatório. Se já iniciada a ação penal, fica o processo suspenso, se realizando apenas diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento (art. 149, § 2.º); Nomeia-se, então, curador ao acusado (art. 149, § 2.º, 1.ª parte), sendo causa de nulidade a ausência dessa nomeação; Na fase judicial, pode a defesa oferecer quesitos. No Inquérito policial, quesitos poderão ser elaborados apenas pelo MP e pelo Juiz; Se não houver prejuízo para o processo, poderão ser os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame, o qual deverá ser realizado em 45 dias, prorrogáveis; Não há previsão para indicação de assistente técnico nem as partes intervém na indicação; Estando preso o acusado, fica internado em Casa de Custódia e Tratamento, onde houver e, estando solto, o exame pode ser feito em estabelecimento adequado. O incidente é processado em autos apartados, que somente serão apensados aos do processo principal após a apresentação do laudo (art. 153); Pode ser instaurado a qualquer tempo, exceto na fase de recurso, e não pode ser apurado em habeas corpus. Conclusão pela inimputabilidade ou semi-responsabilidade → O processo deve prosseguir com a presença do curador (art. 151). Neste caso, provada a existência do delito (materialidade e autoria), se o réu for considerado inimputável durante o curso do processo de conhecimento, a sentença será absolutória imprópria, com a aplicação de medida de seguraça; Conclusão pela imputabilidade → Desnecessidade de curador; Conclusão pela superveniência de doença mental à infração → O processo continuará suspenso (sem suspensão da prescrição), até que o acusado se restabeleça, com a presença do curador para acompanhar as eventuais diligências inadiáveis. Restabelecendo-se o acusado da doença mental, o processo retoma o curso, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirição de testemunhas que houverem sido ouvidas sem a sua presença. Obs: Pode o juiz discordar do laudo e dar prosseguimento ao feito. A submissão do acusado ao exame psiquiátrico não constitui constrangimento ilegal, não podendo aquele recusar-se ao exame, por se tratar de matéria de ordem pública; Do despacho que determina ou não a realização do exame, não cabe recurso, podendo ser atacada por via habeas corpus ou correição parcial; Vídeo.