ESPÉCIES
DE PENAS
Espécies de penas
De acordo com a CF/88, art.5º, XLVI:
“ a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras as seguintes:
a) Privação ou restrição da liberdade;
b) Perda de bens;
c) Multa;
d) Prestação social alternativa
e) Suspensão ou interdição de direitos
No CP:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Penas privativas de liberdade
Reclusão
Fechado
Semi-aberto
Aberto
Art.33
CP
Detenção
Semi-aberto
Aberto
*A LCP prevê também a prisão simples
Pena Privativa de Liberdade
constituem o centro da política penal e a forma
principal de punição
A reclusão e a detenção também diferem na
aplicação da medida de segurança (pois crimes
de reclusão aplica-se internação e crimes de
detenção tratamento ambulatorial) e na
aplicação da fiança (nos crimes de reclusão só
pode ser concedida pelo Juiz e de detenção pode
ser concedida também pela autoridade policial).
Pena Privativa de Liberdade
Críticas:
“A pena de prisão é a espinha dorsal do sistema penal
brasileiro, ainda que sua falência seja reconhecida.”
Ferrajoli - “cárcere é uma instituição [...] lesiva para a
dignidade das pessoas, penosa e inutilmente aflitiva,
motivo por que propõe sua abolição gradual, bem como
imediata redução da pena máxima para dez anos de
prisão”.
Fragoso – “como instituição total, a pena
necessariamente deforma a personalidade, ajustando-se à
subcultura da prisão (prisionização)”
Discussão sobre a pena de perda de bens:
Para Cezar Roberto Bittencourt, a perda de bens e valores tratase na verdade "da odiosa pena de confisco, que, de há muito, foi
prescrita pelo direito penal moderno". Destarte, Bittencourt crê
que tal pena não passa de uma ficção político-jurídica para impor
uma sanção repudiada na maioria dos países democráticos de
direito, desestimulando, por isso, sua aplicação na prática.
Por sua vez, Damásio de Jesus entende que "não devemos
confundir a perda de bens e valores como pena (CP art.43, II) e o
confisco (CP, art. 91).
Este constitui efeito da condenação e atinge os instrumentos e o
produto do crime. Na pena alternativa, os bens e valores são de
natureza e origem lícitas."
Regimes Prisionais
O art. 33 CP além de prever os regimes prisionais dispõe
sobre o que consiste cada regime e quando deve ser
aplicado:
a) regime fechado – aquele no qual a execução da pena
ocorre inicialmente em estabelecimento de segurança
máxima ou média, aplicável a condenado a pena superior a
8 anos de reclusão;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar, aplicável a
condenado a pena maior que 4 anos e que não exceda 8
anos;
c) regime aberto a execução da pena em casa de
albergado ou estabelecimento adequado, aplicável a
condenado a pena igual ou inferior a 4 anos.
Reclusão
Detenção
Pena ≤ 4
ABERTO, semiaberto ou
fechado
ABERTO ou
semi-aberto
4 < Pena ≤ 8
SEMI-ABERTO
ou fechado
SEMI-ABERTO
Pena > 8
FECHADO
SEMI-ABERTO
Observações
 Para condenado à pena de reclusão,
reincidente, o CP determina que o regime seja
inicialmente fechado. Porém é admissível apenas a
agravação do regime, conforme dispõe a súmula:
Súmula STJ nº 269 - É admissível a adoção do
regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos
se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Observações
• Súmula nº 719 STF - a imposição do regime
de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea.
• Súmula nº 718 STF - a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição
de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
Possível inicial fechado pela
reincidência
Em se tratando de réu reincidente,
cujas condições judiciais não o
abonam, lícita é a imposição de
regime inicial fechado, mesmo diante
de pena privativa reduzida.
(Desembargador William Silvestrini). (TJMG PROC. 1.0313.05.156970-2/001(1) - Rel. Des.
Ediwal José De Morais - DJMG 04.05.2006)
STF – Impossível inicial fechado
apenas pela reincidência
• STF - Reclusão por tempo inferior a 4 (quatro) anos.
Regime inicial de cumprimento. Determinação de
regime fechado. Decisão baseada apenas no fato da
reincidência. Inadmissibilidade. Motivação inidônea.
Inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
HC concedido. Aplicação da súmula 719. A só
reincidência não constitui razão suficiente para
imposição de regime de cumprimento mais severo
do que a pena aplicada autorize.
• HC 94045 - Rel. Cezar Peluso 11/11/2008
 A gravidade do crime de roubo, em si
mesma, não é capaz de determinar a
imposição do regime inicial fechado, posto
que ínsita ao tipo penal.
Não cabe a imposição de regime inicial
fechado sem fundamentação objetivamente
motivada, quando a lei permite regime mais
favorável. Agravo regimental a que se nega
provimento, e, de ofício, determino a
imposição de regime inicial semi-aberto para
o cumprimento da reprimenda corporal.
(STJ - AgRg-REsp 679672 - SP (2004/01178535) - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Medina - DJU
12.09.2005)
 REGIME
PRISIONAL
SEMI-ABERTO
ESTELIONATO TENTADO - FIXAÇÃO - RÉU
REINCIDENTE - ADMISSIBILIDADE - É admissível a
fixação do regime prisional semi-aberto ao réu
reincidente condenado por estelionato tentado. A
reincidência, por si só, não é fator determinante
obrigatório à imposição da modalidade mais
gravosa, urgindo analisar-se as circunstâncias
específicas de cada caso concreto, sob pena de
nivelar-se, injustamente, réus de maior e menor
periculosidade com fulcro, apenas, nessa
desabonadora agravante, conforme a Súmula nº
269 do STJ.
(TACrimSP - ACrim 14178231 - SP - 16ª C. Crim. Rel. Juiz Fernando Miranda - J. 13.05.2004)
 Fixada a pena no mínimo legal, perde sentido a
discussão acerca da ocorrência ou não da
atenuante da confissão espontânea, pois, a teor da
Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a
incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
 É de rigor a adoção do regime semi-aberto a
réu reincidente condenado a pena igual ou
inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias
judiciais, com incidência do enunciado de nº 269
da Súmula do STJ. 5. Ordem concedida. (STJ - HC
30552 - MS - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU
06.03.2006, p. 445)
 As penas devem ser executadas observando a progressão de
regimes, regulada pela LEP.
Se as circunstâncias do art. 59 CP forem desfavoráveis o
condenado poderá iniciar o cumprimento da pena em regime mais
grave.
Na detenção também é possível o regime fechado em virtude de
regressão.
A prisão simples aplica-se apenas às contravenções penais e deve
ser cumprida conforme art. 6º LCP:
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor
penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de
prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 1º O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado
dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15
(quinze) dias.
 DTZ1129358 - CRIMINAL - TÓXICO - USO REINCIDÊNCIA - PENA - DETENÇÃO - REGIME
INICIAL - SEMI-ABERTO. Se a apenada é
reincidente, impõe-se o regime mais grave de
cumprimento da pena, ou seja, o semi-aberto.
Recurso
provido.
(TJMG
Proc.
100240444197450011 - Rel. Des. Antônio Carlos
Cruvinel - DJ 09.02.2006)
 A própria resposta penal guarda
proporcionalidade, no art. 16, porquanto
apenado com detenção, só excepcionalmente
e, em regra, por via da regressão, poderá
implicar em segregação total.
(v.g. art. 33, caput, do Código Penal). Recurso
provido. (STJ - REsp 521137/RS - 5ª T. - Rel.
Min. Felix Fischer - DJU 01.07.2004 p. 258)
Se o recorrente, além de réu primário, tem a seu
favor a pena-base fixada no mínimo legal, em
razão de as circunstâncias judiciais lhe serem todas
favoráveis, não há razão para a imposição de regime
inicial de cumprimento da reprimenda mais
rigoroso (fechado), ainda que fundado na gravidade
do delito, sob pena de não se levar em conta as
balizas do art. 33, § 2º, do Código Penal, que,
conjugadas sistematicamente com os critérios do
art. 59 do CP, resultam nas diretrizes a serem
seguidas. Fixar a pena-base no mínimo legal e
agravar o regime inicial da sanção penal são
fundamentos incompatíveis.
Precedentes da Sexta Turma. 2 - Recurso especial
conhecido e provido. (STJ - REsp 300719 - SP - 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 24.02.2003)
Regime Fechado
 A aplicação do regime fechado pode advir
exclusivamente quantidade da pena; da qualidade de
reincidente do condenado ou de especiais circunstâncias
concretas do crime.
 Diferentemente da realidade, pela letra da lei
caracteriza-se pelo trabalho comum interno (regra), ou
em obras públicas externas (exceção) durante o dia, e
pelo isolamento durante o repouso noturno (art.34 CP)
 A LEP prevê alojamento do condenado em ambiente
salubre, cela individual com pelo menos 6,00m²,
dormitório, aparelho sanitário e lavatório.(art.88)
 O caput do art.34 prevê o exame criminológico que não
mais é obrigatório.
EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA
LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER
REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE
VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA
NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA
ADOÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME
CRIMINOLÓGICO
(RT 832/676 - RT 836/535 - RT 837/568) PRECEDENTES
RECURSO
ORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. (STF - RO-HC 88145-9
(551) - Rel. Min. Celso De Mello - DJU 02.06.2006)
Regime Semi-aberto
 Possui rigor intermediário, a restrição da
liberdade do condenado é diminuída
 Celas são coletivas
Permite-se
a
freqüência
a
cursos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau
ou superior (art.35 CP)
Caracteriza-se pelo trabalho externo ou interno
durante o dia e recolhimento noturno.
DTZ1055954 - PENA. REGIME PENITENCIÁRIO.
TRABALHO DIURNO. Tendo a sentença estabelecido
o regime penitenciário inicial semi-aberto, não
exige a lei o cumprimento de 1/6 da pena para que
o condenado possa se dedicar ao trabalho externo,
ficando ao prudente arbítrio do juiz da execução
avaliar a conveniência e oportunidade da saída
diurna do preso para o desempenho de atividade
profissional.
(TAMG - Ag. 265.448-2 - Nova Era - J. em
09.03.1999 - Rel. Juíza Myrian Saboya)
Regime aberto
 Restrição mínima a liberdade do condenado, regime menos
rigoroso
 Tem por fundamento a autodisciplina e o senso de
responsabilidade (art.36 caput CP)
 Caracteriza-se pela liberdade sem restrições para o trabalho
externo, freqüência cursos e outras atividades autorizadas
durante o dia e pela liberdade restringida durante a noite e dias
de folga
 O ingresso no regime aberto pressupõe (arts113/114 da LEP:
a)Condenado trabalhando ou em condições de;
b) Possibilidade de ajustamento ao regime;
c) Aceitação do programa e das condições impostas pelo juiz
Condições do regime aberto-art.115 da
LEP
Especiais – determinadas pelo juiz
Gerais – obrigatórias para todos:
I - permanecer no local que for designado, durante o
repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem
autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas
atividades, quando for determinado.
DTZ1367632 - EXECUÇÃO PENAL. I) PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO
SUCINTA, MAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. II) MÉRITO.
PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 112 DA LEP, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 10.792/03
CUMPRIMENTO DE AO MENOS DE 1/6 DA PENA E BOM
COMPORTAMENTO). LAUDOS INEXIGÍVEIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. III)
INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, POR
SUPERLOTAÇÃO DO "ALBERGUE" DA COMARCA, QUE NÃO ATENDE AOS
REQUISITOS DA LEP: CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO
SIMILAR,
EM
CENTRO
URBANO,
SEPARADO
DOS
DEMAIS
ESTABELECIMENTOS PENAIS E DESPROVIDO DE OBSTÁCULOS FÍSICOS
CONTRA A FUGA (ARTS. 33, §1º, E 36, §1º, DO CP, E ARTS. 93-95 E 203, §2º,
DA LEP). CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SOLUÇÃO EMERGENCIAL
QUE VIABILIZA O CUMPRIMENTO DA PENA EM CONDIÇÕES MAIS
PRÓXIMAS À DO REGIME ESTABELECIDO (ABERTO). VIABILIDADE LEGAL,
ATRAVÉS DA ANALOGIA (ARTS. 93, 115 E 117 DA LEP).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.Preliminar rejeitada.Agravo improvido.
(TJRS - AGV 70017990870 - 6ª C.Crim. - Rel. Desemb. Marco Ant"nio
Bandeira Scapini - J. 08.03.2007)
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em
estabelecimento próprio, observando-se os
deveres e direitos inerentes à sua condição
pessoal, bem como, no que couber, o disposto
neste Capítulo
PAD- Prisão Albergue Domiciliar
Excepcionalmente a LEP prevê o regime aberto domiciliar:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do
beneficiário de regime aberto em residência particular
quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou
mental;
IV - condenada gestante.
OBS: Não havendo Casas de Albergado suficientes, a
imensa maioria dos condenados cumpre pena dessa
forma.
DTZ1252628 - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - NÃOSATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ART. 117 DA LEP - REGIME SEMI-ABERTO IMPOSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO.
Somente é possível o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado em
cumprimento da pena em regime aberto, que satisfaça uma das condições
do art. 117 da LEP.V.V.: Se o Estado, que condena o acusado (através do
Poder Judiciário), não possui local adequado para que a pena seja cumprida
nos termos da sua determinação em razão de sua própria desídia
(manifestada pelo Poder Executivo) em construir unidades prisionais
próprias aos regimes semi-aberto (Colônia Agrícola, Industrial ou similar) e
ao aberto (Casa de Albergado), não tem o recuperando que se submeter a
condições prisionais que extrapolem aquelas estritamente descritas na
decisão judicial. Não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento
da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória,
podendo ser concedida, em caráter excepcional, a prisão domiciliar no caso
de inexistir Casa de Albergado na Comarca, enquanto se espera vaga em
estabelecimento prisional adequado ao regime aberto
(Desembargador William Silvestrini). (TJMG - Rec-Ag 1.0000.06.4367139/001 - 4ª C. Crim. - Rel. Conv. p/ Ac. Des. Ediwal José de Morais - DJ
25.07.2006)
DTZ1277615 - Decreto condenatório (regime semi-aberto).
Prisão domiciliar (pretensão). Grave doença cardíaca
(alegação). 1. É possível, excepcionalmente, a concessão de
prisão domiciliar a pessoa portadora de doença grave,
mesmo que condenada a cumprir pena em regime mais
rigoroso. 2. O ponto atinente à doença há de ser bem
esclarecido pelo Tribunal de origem, porquanto o regime
semi-aberto, por si só, não exclui o recolhimento em
residência particular. 3. Na espécie, quando da apreciação
dos embargos de declaração, tal aspecto foi omitido, o que
impõe o rejulgamento desse recurso pelo Tribunal local. 4.
Habeas corpus deferido em parte.
(STJ - HC 47498/RJ - 6ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DJ
02.10.2006, p. 315)
Penas vedadas pela CF:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
São vedadas no Brasil: (a) a pena de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX; (b) de caráter perpétuo; (c) de
trabalhos forçados; (d) de banimento; (e) cruéis. Nesse último item
incluem-se as penas corporais, que também estão proscritas.
 A pena de morte, permitida apenas em caso de guerra
declarada e nos casos específicos do Código Penal Militar, e
a de caráter perpétuo, são vedadas justamente por
suprimirem os direitos fundamentais à vida e à liberdade,
respectivamente.
Trata-se de uma situação excepcional, porém perfeitamente
possível.
 Quanto à pena privativa de liberdade, prevista no artigo
5º, XLVI, da Constituição Federal, ao contrário da prisão
perpétua, não se trata de supressão da liberdade do
indivíduo de forma permanente, mas de sua restrição
temporária, verificado o limite de trinta anos previsto no art.
75 do Código Penal Brasileiro, sendo, portanto admitida sua
aplicação, desde que respeitada tal garantia.
 Penas de caráter perpétuo:
As penas de caráter perpétuo estão
definitivamente fora do sistema penal brasileiro,
segundo a CF/88. É praticamente unânime o
entendimento de que esse tipo de pena não traz
efeitos positivos para a sociedade e muito menos
para os condenados. Os reflexos são totalmente
negativos, tais como a manutenção da ociosidade
e a transformação do condenado em pária social.
Obs.: A pena perpétua é conhecida também como
ergastolo em Italiano (ergástulo, em Português).
 Quanto à vedação da pena de trabalhos
forçados, esta deve ser entendida como aquela
que proíbe a obrigação do condenado a um
trabalho exaustivo, humilhante e que traga
prejuízo à sua saúde física ou mental.
Obs.: Não deve tal espécie de pena ser confundida
com os dispositivos da Lei de Execução Penal,
quais sejam os artigos 28, 31 e 39, V, que prevêem
a obrigatoriedade do trabalho do preso, com
finalidade educativa e produtiva.
 Já a pena de banimento consiste, nas palavras de Greco (2006, p. 91), em "uma
medida de política criminal que consistia na expulsão do território nacional de quem
atentasse contra a ordem política interna ou a forma de governo estabelecida".
Sua vedação visa, pois, preservar o direito à nacionalidade e à permanência no
território nacional, ao teor do que prevê o artigo 5º, XV da Constituição Federal que
prevê que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens".
Banimento: A pena de banimento corresponde à "retirada forçada de um nacional
de seu país, em virtude da prática de determinado fato no território nacional". [13]
Ou seja, é a extinção da possibilidade de um cidadão conviver entre os seus e em
sua terra natal.
Deve-se estar atento à diferença que existe entre o banimento e a extradição, a
deportação e a expulsão. Estas três últimas medidas recaem sobre estrangeiros,
enquanto que o primeiro sobre nacionais. [14]
No entanto, uma ressalva há de ser feita: o inciso LI do art. 5º da CF/88 dispõe que
brasileiro naturalizo poderá ser extraditado, "em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins".
 Por fim, no que concerne às penas cruéis, podem assim ser
consideradas todas as penas que submetem o condenado a
tratamento desumano ou degradante ou a sofrimento excessivo,
como, por exemplo, mutilações, castração, tortura, humilhação,
maus-tratos, ou ainda, aquelas que impossibilitem a sua
reinserção social, a exemplo do isolamento por período
excessivo, na qual se inclui o regime disciplinar diferenciado.
Logo no art. 1º, III, da CF/88, está disposto que um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da
pessoa humana. Em seguida, o art. 5º, III, veda a prática de
tortura, já que, afinal, o delinqüente não deixa de pertencer ao
gênero humano.Têm-se aqui, então, as bases que repudiam as
penas manchadas pela crueldade, pelo sofrimento
desnecessário.
Penas restritivas de direitos
Art. 43 (CP) - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por
uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face
de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade
a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao
condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
• prestação pecuniária (art. 45, §1º - CP):
conforme sua previsão legal consiste no
pagamento em dinheiro de valor fixado pelo
juiz à vítima, a seus dependentes ou a
entidade pública ou privada com destinação
social. O juiz também pode, mediante
aceitação do beneficiário, substituir a
prestação em dinheiro por prestação de
natureza diversa como, por exemplo, entrega
de cestas básicas;
• perda de bens e valores (art. 45, §3º - CP):
consiste no confisco de bens e valores (títulos,
ações) pertencentes ao condenado, revertido
ao Fundo Penitenciário Nacional, na quantia
referente ao montante do prejuízo causado ou
do provento (vantagem financeira) obtido
pelo agente ou por terceiro em consequência
do crime praticado, prevalecendo a de maior
valor;
• prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
(art. 46 - CP): consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao
condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos,
escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas
comunitários ou estatais (conforme o §2º deste artigo). Para
haver a concessão da substituição da pena é necessário que o
réu tenha sido condenado a cumprir pena privativa de
liberdade superior a 6 meses e, ainda, que as tarefas não
prejudiquem sua jornada normal de trabalho. As tarefas
deverão ser estabelecidas de acordo com a aptidão do
condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia;
• interdição temporária de direitos (art. 47 CP): as penas de interdição temporária de
direitos consistem em:
• I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade
pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I - CP):
aplica-se aos crimes praticados no exercício de cargo, função,
atividade pública ou mandato eletivo sempre que infringirem
seus respectivos deveres.
• II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício
que dependam de habilitação especial, de licença ou
autorização do poder público (art. 47, II - CP): aplica-se aos
crimes praticados no exercício de profissão, atividade e ofício
sempre que infringirem seus respectivos deveres.
• III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir
veículo (art. 47, III - CP): aplica-se aos crimes culposos
praticados no trânsito.
• IV - proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV
- CP): aplica-se aos lugares onde há relação entre o crime
praticado e a pessoa do agente, com o objetivo de prevenir
que este volte a frequentar respectivo estabelecimento e
cometa novo crime.
• e) limitação de fim de semana (art. 48 - CP):
consiste na obrigação do condenado de
permanecer, aos sábados e domingos, por 5
horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado e, durante a sua
permanência, poderão ser ministrados cursos
e palestras ou atribuídas atividades
alternativas (art. 48, § único - CP).
SUBSTITUIÇÃO
• (art. 44, §2º - CP): consiste nas regras necessárias para a
substituição de pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos. Sendo a pena igual ou inferior a 1 ano
poderá ser substituída por multa ou por uma pena restritiva
de direitos. Caso a pena inicialmente fixada seja inferior a 6
meses não poderá ser aplicada a pena de prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput
- CP).
• Se a pena for superior a 1 ano, ela poderá ser substituída por
pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de
direitos.
Conversão de penas restritivas de
direitos em privativas de liberdade
• (art. 44, §4º - CP): consiste na perda do benefício que
foi concedido ao condenado quando houver o
descumprimento injustificado das condições
impostas pelo juiz da condenação. Desta forma, a
pena restritiva de direitos retornará à sua pena
original, a pena privativa de liberdade. Deve-se
lembrar que, "no cálculo da pena privativa de
liberdade a executar será deduzido o tempo
cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o
saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão"
(art, 44, §4º, do CP).
Penas de multa (ou pecuniárias)
• Penas de multa (ou pecuniárias) (arts. 49 e
seguintes - CP): conforme o caput, 1ª parte,
do artigo 49 do CP, a pena de multa "consiste
no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa".
Fixação da pena de multa
• Fixação da pena de multa: para estabelecer o
número de dias-multa, que será no mínimo de
10 dias e no máximo de 360 dias (art. 49,
caput, 2ª parte - CP), o juiz deverá observar a
culpabilidade do agente, conforme o critério
previsto nos arts. 59, caput e 68, caput, ambos
do CP. Para a fixação do valor do dia-multa o
juiz deverá analisar a situação econômica do
condenado (art. 60 - CP).
PROGRESSÃO DE REGIME
• É uma regra prevista no artigo 33, §2º, do CP, em que as penas
privativas
de
liberdade
devem
ser
executadas
progressivamente, ou seja, o condenado passará de um
regime mais severo para um mais brando de forma gradativa,
conforme o preenchimento dos requisitos legais, que são:
cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e ostentar
bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento (art. 112, caput - Lei de Execuções Penais).
• Cumpre ressaltar que a progressão será sempre de um regime
mais severo para o menos severo subsequente, sendo
vedado, portanto, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a
progressão per saltum.
REQUISITOS DA PROGRESSÃO
• Regime fechado > Regime semiaberto:
• a) cumprir, no mínimo, 1/6 da pena imposta ou do total de
penas;
• b) demonstrar bom comportamento.
• Regime semiaberto > Regime aberto:
• a) cumprir 1/6 do restante da pena (se iniciado em regime
fechado) / cumprir 1/6 do total da pena (se iniciado em
regime semiaberto);
• b) aceitar o programa da prisão-albergue e condições
impostas pelo juiz;
• c) estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo
imediatamente;
• d) apresentar indícios de que irá ajustar-se ao novo regime,
por meio dos seus antecedentes ou exames a que tenha sido
submetido.
• Observação: conforme os § §1º e 2º do art. 2º da nova lei de
crimes hediondos (Lei nº 11.464/07), no caso de condenação
por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento da pena
iniciará será sempre em regime fechado e a progressão para
regime menos rigoroso está condicionada ao cumprimento de
2/5 da pena se o condenado for réu primário ou 3/5, se for
reincidente. Exemplos: um réu primário, condenado a cumprir
pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da pena
após cumprir 5 anos e 6 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 2
> 5,6 > 2/5 = 5,6); um réu reincidente, condenado a cumprir
pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da pena
após cumprir 8 anos e 4 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 3>
8,4 > 3/5 = 8,4).
REGRESSÃO
• Oposto da progressão, é uma regra prevista no art. 118 da
LEP, que transfere o condenado de um regime para outro mais
rigoroso.
• Em contrapartida do que ocorre com a progressão, é a
admitida a regressão per saltum, ou seja, o condenado pode
ser transferido do regime aberto para o fechado,
independente de passar anteriormente pelo regime
semiaberto.
• Hipóteses
• a) praticar fato definido como crime doloso;
• b) praticar falta grave;
• c) sofrer nova condenação, cuja soma com a pena em
execução impossibilita o cabimento do regime atual.
REMIÇÃO
• (art. 126 e ss. - LEP): instituto que estabelece
ao condenado a possibilidade de redução da
pena pelo trabalho ou estudo, descontando-se
1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados e, em
caso de estudo, a cada 12 horas de
frequência escolar, divididas, no mínimo em 3
dias. O juiz poderá revogar até 1/3 do tempo
remido, em caso em falta grave.
DETRAÇÃO
• art. 42 - CP): resume-se em abater da pena privativa de
liberdade e na medida de segurança (art. 96 - CP) o tempo de
permanência em cárcere durante o processo, em razão de
prisão preventiva, em flagrante, administrativa ou qualquer
outra forma de prisão provisória. Desta forma, se alguém foi
condenado a 6 anos e 8 meses e permaneceu preso por 5
meses no decorrer do processo, terá que cumprir uma pena
de 6 anos e 3 meses. A detração pode ser aplicada em
qualquer regime. Também é possível sua aplicação quando a
pena for substituída por penas restritivas de direito, já que o
tempo de cumprimento desta pena permanece o mesmo
ainda que seja para substituir a pena privativa de liberdade.
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