Pena Privativa de Liberdade Ana Rosa de Brito Medeiros [email protected] Código Penal • • • • Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa Código Penal • Reclusão e detenção • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. • § 1º - Considera-se: • a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; • b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; • c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Código Penal • § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: • a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; • b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; • c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. • § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Prisão • A tradicional função de corrigir o criminoso retribuindo sua falta não se cumpria, ao contrário, provocava a reincidência. Enfim, a prisão fracassava em todos os seus objetivos declarados. • É quase unânime, no mundo da Ciência Penal, a afirmação de que a pena justifica-se por sua necessidade. Muñoz Conde acredita que sem a pena não seria possível a convivência na sociedade de nossos dias. • Quando a prisão se converteu na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente Prisão • A prisão está em crise. • No século XIX Boneville de Marsangy consagrou a fórmula de que: “A pena privativa de liberdade jamais deverá ser aplicada quando a pena pecuniária for suficiente à repressão. “ • Ou o condenado é um delinquente habitual e a condenação é totalmente ineficaz, ou então é um delinquente ocasional e a condenação vai além do necessário. Prisão • Evitar sua não dessocialização. Reclusão e Detenção • A Reforma Penal brasileira de 1984, adotou “penas privativas de liberdade”, como gênero, e manteve a reclusão e a detenção como espécies, sucumbindo à divisão histórica do direito pátrio. Reclusão e Detenção • Somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade. • A pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. • Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão. Reclusão e Detenção • • a) Limitação na concessão de fiança A autoridade policial somente poderá conceder fiança nas infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322 do CPP), nunca nos crimes punidos com reclusão, em que, quando for o caso, a fiança deverá ser requerida ao juiz. • • b) Espécies de medidas de segurança Para infração penal punida com reclusão a medida de segurança será sempre detentiva; já para autor de crime punido com detenção, a medida de segurança poderá ser convertida em tratamento ambulatorial (art. 97 do CP). • • c) Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela Somente os crimes punidos com reclusão, praticados pelos pais, tutores ou curadores contra os respectivos filhos, tutelados ou curatelados, geram essa incapacidade. Na hipótese de prática de crimes punidos com detenção, nas mesmas circunstâncias, não gerarão os mesmos efeitos. Regimes penais • Os regimes são determinados fundamentalmente pela espécie e quantidade da pena e pela reincidência, aliadas ao mérito do condenado, num autêntico sistema progressivo. • O regime torna-se, agora, o estado de cumprimento de pena, em que se coloca o condenado, no tocante à intensidade modulada de redução da liberdade Regimes penais • O regime fechado será executado em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto será executado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e, finalmente, o regime aberto será cumprido em casa de albergado ou em estabelecimento adequado. Regimes penais • A Lei n. 10.792/2003 instituiu o que denominou regime disciplinar diferenciado — a ser cumprido em cela individual —, que poderá ter duração máxima de 360 dias, sendo possível sua repetição, desde que não ultrapasse um sexto da pena. • Trata-se de regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar. Regime Disciplinar Diferenciado • Segundo o art. 52 da Lei de Execuções Penais, pode ser adotado nas seguintes situações: • (1) o preso (provisório ou condenado) praticar crime doloso causador da subversão da ordem ou disciplina; • (2) o preso (provisório ou condenado) apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; • (3) o preso (provisório ou condenado) seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Regras do regime fechado • No regime fechado o condenado cumpre a pena em penitenciária e estará obrigado ao trabalho em comum dentro do estabelecimento penitenciário, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena. • Nesse regime o condenado fica sujeito ao isolamento durante o repouso noturno (art. 34, § 1º, do CP), porém, na prática, esse isolamento noturno, com os requisitos exigidos para a cela individual (art. 88 da LEP), não passa de “mera carta de intenções” do legislador brasileiro. Regras do regime fechado • Quem cumpre pena em regime fechado não tem direito a frequentar cursos, quer de instrução, quer profissionalizantes. E o trabalho externo só é possível (ou admissível) em obras ou serviços públicos, desde que o condenado tenha cumprido, pelo menos, um sexto da pena. Regras do regime fechado • Em condenações a penas prisionais não superiores a quatro anos, só excepcionalmente se justifica a aplicação do regime fechado. • Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, o regime de cumprimento de pena deve ser mais liberal. • Tratando-se de condenado reincidente, ainda assim, recomenda-se a aplicação do regime semiaberto. Não é outra a orientação do STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” (Súmula 269). Regras do regime semiaberto • No regime semiaberto não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno. • O condenado terá direito de frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. • Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. Regras do regime semiaberto • O trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado. • Este, o serviço externo, pode ser o penúltimo estágio de preparação para o retorno do apenado ao convívio social. O próximo e derradeiro passo será o livramento condicional. Regras do regime semiaberto • O juiz da condenação, na própria sentença, já deverá conceder o serviço externo, sendo desnecessário o cumprimento de qualquer parcela da pena. • Ou então, posteriormente, o juiz da execução poderá concedê-lo desde o início do cumprimento da pena. • A exigência de cumprimento de um sexto da pena verifica-se apenas quando tal benefício for concedido pela Direção do Estabelecimento Penitenciário, que dependerá também da aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado (art. 37 da LEP). Regras do regime semiaberto • A pena de detenção, por sua vez, somente poderá iniciar em regime aberto ou semiaberto; a detenção jamais poderá iniciar em regime fechado, mesmo que se trate de condenado reincidente. Regras do regime aberto • O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado. • O condenado só permanecerá recolhido (em casa de albergado ou em estabelecimento adequado) durante o repouso noturno e nos dias de folga. O condenado deverá trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância. Regras do regime aberto • Com responsabilidade e disciplinadamente o detento deverá demonstrar que merece a adoção desse regime e que para ele está preparado, sem frustrar os fins da execução penal, sob pena de ser transferido para outro regime mais rigoroso (art. 36, § 2º, do CP). • O maior mérito do regime aberto é manter o condenado em contato com a sua família e com a sociedade, permitindo que o mesmo leve uma vida útil e prestante. Regras do regime aberto • José Henrique Pierangeli, ao se referir à prisão com trabalho: “é a pena por excelência que encerra todas as qualidades de uma verdadeira pena. O trabalho é lei civilizadora do homem;(...)”. Regras do regime disciplinar diferenciado • Pela nova redação do art. 52 da LEP, atribuída pela Lei n. 10.792/2003, o regime disciplinar diferenciado poderá ser aplicado, sem prejuízo da sanção correspondente à falta grave, nas seguintes situações: • Esse regime terá “duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada”; o recolhimento será em cela individual, admitindo visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. • Penas privativas de liberdade • Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. Regime inicial • A fixação do regime inicial da execução das penas privativas de liberdade compete ao juiz da ação, isto é, da condenação. • Ela integra o ato decisório final (art. 59, III, do CP). No entanto, essa fixação será sempre provisória, uma vez que fica sujeita à progressão ou regressão, atendendo ao mérito do condenado. • Cumpre ao juiz da execução decidir, motivadamente, sobre a progressão ou regressão de regimes (art. 66, III, b, da LEP). • Fixação da pena • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: • I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; • II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; • III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; • IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. • Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. • • • • • Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução. IV - autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. i) (VETADO); VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade. X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir • • • • • • • • • • • • • • • • Regime inicial • Os fatores fundamentais para determinação do regime inicial são: natureza e quantidade da pena aplicada e a reincidência. • Esses fatores são subsidiados pelos elementos do art. 59 do Código Penal, isto é, quando aqueles três fatores (art. 33, caput, combinado com o seu § 2º e alíneas) não determinarem a obrigatoriedade de certo regime, então os elementos do art. 59 é que orientarão qual o regime que deverá ser aplicado, como o mais adequado (necessário e suficiente) para aquele caso concreto e para aquele apenado (art. 33, § 3º, do CP) Regime inicial • Constata-se que existem circunstâncias em que determinado regime inicial é facultativo. Nesse caso, quando o regime inicial for “facultativo”, os elementos determinantes serão os do art. 59 do CP (art. 33, § 3º, do CP). Prisão Domiciliar • • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: (...) c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. • • • A) CASA DE ALBERGADO B) ESTABELECIMENTO ADEQUADO C) PRISÃO DOMICILIAR • • LEP: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. • • • • • Pela regra, jamais se poderá permitir a prisão domiciliar além das regras estabelecidas pela LEP. • Todavia os tribunais superiores começaram a modificar o entendimento. Assim quando faltar o albergue ou o estabelecimento adequado o condenado deverá ir para a prisão domiciliar. Progressão e Regressão • Os regimes de cumprimento de pena direcionam-se para maior ou menor intensidade de restrição da liberdade do condenado, sempre produto de uma sentença penal condenatória. • Mérito ou demérito do condenado- art.33,parag.2º e 112 LEP. • Sistema progressivo de cumprimento de pena. • Na progressão evoluí-se do regime mais rigoroso para outro menos rigoroso. Na regressão dá-se o inverso. Progressão • 2 requisitos: mérito do condenado e cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. • Art.112, LEP. • Art. 118, LEP (Regressão) • Art. 114, LEP LEP • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. LEP • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: • I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; • II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). LEP • Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: • I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; • II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. • Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei. • Cezar Roberto Bitencort: O merecimento contudo se dará pelo valorado bom comportamento carcerário, certificado pelo diretor do estabelecimento penitenciário. Não definiu contudo (...) o que seja esse bom comportamento, lacuna que certamente será fonte de profundas divergências. • (...) Não se pode esquecer de que o tempo na prisão arrasta-se letargicamente num clima de angústia, insegurança e ansiedade, agravando inclusive a saúde mental do recluso. O condenado temo direito público subjetivo de cumprir sua pena nos termos em que lhe foi concedido na decisão condenatória, sendo inadimissível que as deficiências por culpa do Estado recaia sempre sobre os ombros do condenado. • Progressão nos crimes hediondos? • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. • • • • • • • • • • • • • • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: • I - anistia, graça e indulto; • II - fiança e liberdade provisória. • § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. • § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. • § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. • II - fiança. • § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. • § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. • Viola o princípio da individualização da pena e o sistema progressivo adotados por nosso ordenamento jurídico. • Além de violar a ressocialização. Progressão do regime antes do trânsito em julgado da decisão condenatória • Súmula do STF 716. • Aumento das prisões cautelares, que nem sempre têm respeitado o limite legal de duração de 81 dias. A longa demora dos trâmites processuais, tem levado inúmeros indivíduos a cumprir grande parte de suas sanções em regimes mais graves que aquele aplicado na sentença ou no previsto em lei para o caso concreto. • SÚMULA 716 ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. • Bitencourt : Ninguém desconhece as deficiências do sistema penitenciário brasileiro, que, aliás de sistema, só tem o nome; assim sonegar o direito de progredir de regime, quando estiverem satisfeitos seus requisitos formai e materiais, significa punir mais severamente ao arrepio do nosso ordenamento jurídico. Regressão • A reforma penal, preocupada com o direito individual, não descuidou também da defesa social. Ao adotar a progressão, como instituto democrático e recomendável na recuperação do condenado, não podia deixar sem remédio a hipótese de que o condenado beneficiado pela progressão de regime viesse, posteriormente, demonstrar sua incompatibilidade com o novo regime, com graves prejuízos à defesa social e aos fins da pena. • Art. 50 , LEP – faltas graves. • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: • I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; • II - fugir; • III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; • IV - provocar acidente de trabalho; • V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; • VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. • VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. • Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.