Pena Privativa de Liberdade
Ana Rosa de Brito Medeiros
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Código Penal
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Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa
Código Penal
• Reclusão e detenção
• Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em
regime
fechado, semi-aberto ou aberto. A de
detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado.
• § 1º - Considera-se:
• a) regime fechado a execução da pena em
estabelecimento de segurança máxima ou média;
• b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
• c) regime aberto a execução da pena em casa de
albergado ou estabelecimento adequado.
Código Penal
• § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os
seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a
regime mais rigoroso:
• a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a
cumpri-la em regime fechado;
• b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4
(quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semi-aberto;
• c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
• § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código.
Prisão
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A tradicional função de corrigir o criminoso retribuindo sua
falta não se cumpria, ao contrário, provocava a reincidência.
Enfim, a prisão fracassava em todos os seus objetivos
declarados.
• É quase unânime, no mundo da Ciência Penal, a afirmação de
que a pena justifica-se por sua necessidade. Muñoz Conde
acredita que sem a pena não seria possível a convivência na
sociedade de nossos dias.
• Quando a prisão se converteu na principal resposta
penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se
que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma
do delinquente
Prisão
• A prisão está em crise.
• No século XIX Boneville de Marsangy consagrou a
fórmula de que: “A pena privativa de liberdade
jamais deverá ser aplicada quando a pena pecuniária
for suficiente à repressão. “
• Ou o condenado é um delinquente habitual e a
condenação é totalmente ineficaz, ou então é um
delinquente ocasional e a condenação vai além do
necessário.
Prisão
• Evitar sua não dessocialização.
Reclusão e Detenção
• A Reforma Penal brasileira de 1984, adotou
“penas privativas de liberdade”, como gênero,
e manteve a reclusão e a detenção como
espécies, sucumbindo à divisão histórica do
direito pátrio.
Reclusão e Detenção
• Somente os chamados crimes mais graves são
puníveis com pena de reclusão, reservando-se a
detenção para os delitos de menor gravidade.
• A pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento
em regime fechado, o mais rigoroso de nosso
sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a
pena de detenção.
• Somente o cumprimento insatisfatório da pena de
detenção poderá levá-la ao regime fechado, através
da regressão.
Reclusão e Detenção
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•
a) Limitação na concessão de fiança
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nas infrações punidas com
detenção ou prisão simples (art. 322 do CPP), nunca nos crimes punidos com
reclusão, em que, quando for o caso, a fiança deverá ser requerida ao juiz.
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b) Espécies de medidas de segurança
Para infração penal punida com reclusão a medida de segurança será sempre
detentiva; já para autor de crime punido com detenção, a medida de segurança
poderá ser convertida em tratamento ambulatorial (art. 97 do CP).
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c) Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
Somente os crimes punidos com reclusão, praticados pelos pais, tutores ou
curadores contra os respectivos filhos, tutelados ou curatelados, geram essa
incapacidade. Na hipótese de prática de crimes punidos com detenção, nas
mesmas circunstâncias, não gerarão os mesmos efeitos.
Regimes penais
• Os
regimes
são
determinados
fundamentalmente pela espécie e quantidade
da pena e pela reincidência, aliadas ao mérito
do condenado, num autêntico sistema
progressivo.
• O regime torna-se, agora, o estado de
cumprimento de pena, em que se coloca o
condenado, no tocante à intensidade
modulada de redução da liberdade
Regimes penais
• O regime fechado será executado em
estabelecimento de segurança máxima ou
média; o semiaberto será executado em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar; e, finalmente, o regime aberto será
cumprido em casa de albergado ou em
estabelecimento adequado.
Regimes penais
• A Lei n. 10.792/2003 instituiu o que denominou
regime disciplinar diferenciado — a ser cumprido
em cela individual —, que poderá ter duração
máxima de 360 dias, sendo possível sua repetição,
desde que não ultrapasse um sexto da pena.
• Trata-se de regime de disciplina carcerária especial,
com maior grau de isolamento e restrições de
contato com o mundo exterior, aplicado como
sanção disciplinar ou medida de cautelar.
Regime Disciplinar Diferenciado
• Segundo o art. 52 da Lei de Execuções Penais, pode ser
adotado nas seguintes situações:
• (1) o preso (provisório ou condenado) praticar crime doloso
causador da subversão da ordem ou disciplina;
• (2) o preso (provisório ou condenado) apresentar alto risco
para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade;
• (3) o preso (provisório ou condenado) seja suspeito de
envolvimento ou participação em organizações criminosas,
quadrilha ou bando.
Regras do regime fechado
• No regime fechado o condenado cumpre a pena em
penitenciária e estará obrigado ao trabalho em comum dentro
do estabelecimento penitenciário, na conformidade de suas
aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis
com a execução da pena.
• Nesse regime o condenado fica sujeito ao isolamento durante
o repouso noturno (art. 34, § 1º, do CP), porém, na prática,
esse isolamento noturno, com os requisitos exigidos para a
cela individual (art. 88 da LEP), não passa de “mera carta de
intenções” do legislador brasileiro.
Regras do regime fechado
• Quem cumpre pena em regime fechado não
tem direito a frequentar cursos, quer de
instrução, quer profissionalizantes. E o
trabalho externo só é possível (ou admissível)
em obras ou serviços públicos, desde que o
condenado tenha cumprido, pelo menos, um
sexto da pena.
Regras do regime fechado
• Em condenações a penas prisionais não superiores a quatro
anos, só excepcionalmente se justifica a aplicação do regime
fechado.
• Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais
favoráveis, o regime de cumprimento de pena deve ser mais
liberal.
• Tratando-se de condenado reincidente, ainda assim,
recomenda-se a aplicação do regime semiaberto. Não é outra
a orientação do STJ: “é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais” (Súmula 269).
Regras do regime semiaberto
• No regime semiaberto não há previsão para o
isolamento durante o repouso noturno.
• O condenado terá direito de frequentar cursos
profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou
superior.
• Também ficará sujeito ao trabalho em comum
durante o período diurno, em colônia agrícola,
industrial ou em estabelecimento similar.
Regras do regime semiaberto
• O trabalho externo é admissível, inclusive na
iniciativa privada, ao contrário do que ocorre
no regime fechado.
• Este, o serviço externo, pode ser o penúltimo
estágio de preparação para o retorno do
apenado ao convívio social. O próximo e
derradeiro passo será o livramento
condicional.
Regras do regime semiaberto
• O juiz da condenação, na própria sentença, já deverá
conceder o serviço externo, sendo desnecessário o
cumprimento de qualquer parcela da pena.
• Ou então, posteriormente, o juiz da execução poderá
concedê-lo desde o início do cumprimento da pena.
• A exigência de cumprimento de um sexto da pena verifica-se
apenas quando tal benefício for concedido pela Direção do
Estabelecimento Penitenciário, que dependerá também da
aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado (art. 37 da
LEP).
Regras do regime semiaberto
• A pena de detenção, por sua vez, somente
poderá iniciar em regime aberto ou
semiaberto; a detenção jamais poderá iniciar
em regime fechado, mesmo que se trate de
condenado reincidente.
Regras do regime aberto
• O regime aberto baseia-se na autodisciplina e
no senso de responsabilidade do apenado.
• O condenado só permanecerá recolhido (em
casa de albergado ou em estabelecimento
adequado) durante o repouso noturno e nos
dias de folga. O condenado deverá trabalhar,
frequentar cursos ou exercer outra atividade
autorizada fora do estabelecimento e sem
vigilância.
Regras do regime aberto
• Com responsabilidade e disciplinadamente o detento
deverá demonstrar que merece a adoção desse
regime e que para ele está preparado, sem frustrar
os fins da execução penal, sob pena de ser
transferido para outro regime mais rigoroso (art. 36,
§ 2º, do CP).
• O maior mérito do regime aberto é manter o
condenado em contato com a sua família e com a
sociedade, permitindo que o mesmo leve uma vida
útil e prestante.
Regras do regime aberto
• José Henrique Pierangeli, ao se referir à prisão
com trabalho: “é a pena por excelência que
encerra todas as qualidades de uma
verdadeira pena. O trabalho é lei civilizadora
do homem;(...)”.
Regras do regime disciplinar
diferenciado
• Pela nova redação do art. 52 da LEP, atribuída pela Lei n.
10.792/2003, o regime disciplinar diferenciado poderá ser
aplicado, sem prejuízo da sanção correspondente à falta
grave, nas seguintes situações:
• Esse regime terá “duração máxima de trezentos e sessenta
dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave
de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada”; o recolhimento será em cela individual, admitindo
visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com
duração de duas horas; o preso terá direito à saída da cela por
duas horas diárias para banho de sol.
• Penas privativas de liberdade
• Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm
seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime.
Regime inicial
• A fixação do regime inicial da execução das penas privativas
de liberdade compete ao juiz da ação, isto é, da condenação.
• Ela integra o ato decisório final (art. 59, III, do CP). No entanto,
essa fixação será sempre provisória, uma vez que fica sujeita à
progressão ou regressão, atendendo ao mérito do condenado.
• Cumpre ao juiz da execução decidir, motivadamente, sobre a
progressão ou regressão de regimes (art. 66, III, b, da LEP).
• Fixação da pena
• Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime:
• I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
• II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos;
• III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;
• IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada,
por outra espécie de pena, se cabível.
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Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua
ausência, ao da sentença.
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Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO);
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir
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Regime inicial
• Os fatores fundamentais para determinação do regime inicial
são: natureza e quantidade da pena aplicada e a reincidência.
• Esses fatores são subsidiados pelos elementos do art. 59 do
Código Penal, isto é, quando aqueles três fatores (art. 33,
caput, combinado com o seu § 2º e alíneas) não
determinarem a obrigatoriedade de certo regime, então os
elementos do art. 59 é que orientarão qual o regime que
deverá ser aplicado, como o mais adequado (necessário e
suficiente) para aquele caso concreto e para aquele apenado
(art. 33, § 3º, do CP)
Regime inicial
• Constata-se que existem circunstâncias em
que determinado regime inicial é facultativo.
Nesse caso, quando o regime inicial for
“facultativo”, os elementos determinantes
serão os do art. 59 do CP (art. 33, § 3º, do CP).
Prisão Domiciliar
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Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A
de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado.
§ 1º - Considera-se: (...)
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado
ou estabelecimento adequado.
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A) CASA DE ALBERGADO
B) ESTABELECIMENTO ADEQUADO
C) PRISÃO DOMICILIAR
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LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em
residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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• Pela regra, jamais se poderá permitir a prisão
domiciliar além das regras estabelecidas pela
LEP.
• Todavia os tribunais superiores começaram a
modificar o entendimento. Assim quando
faltar o albergue ou o estabelecimento
adequado o condenado deverá ir para a prisão
domiciliar.
Progressão e Regressão
• Os regimes de cumprimento de pena direcionam-se para
maior ou menor intensidade de restrição da liberdade do
condenado, sempre produto de uma sentença penal
condenatória.
• Mérito ou demérito do condenado- art.33,parag.2º e 112 LEP.
• Sistema progressivo de cumprimento de pena.
• Na progressão evoluí-se do regime mais rigoroso para outro
menos rigoroso. Na regressão dá-se o inverso.
Progressão
• 2 requisitos: mérito do condenado e
cumprimento de um sexto da pena no regime
anterior.
• Art.112, LEP.
• Art. 118, LEP (Regressão)
• Art. 114, LEP
LEP
• Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a
ser determinada pelo juiz, quando o preso
tiver cumprido ao menos um sexto da pena no
regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as
normas que vedam a progressão.
LEP
• Art. 118. A execução da pena privativa de
liberdade ficará sujeita à forma regressiva,
com a transferência para qualquer dos
regimes mais rigorosos, quando o condenado:
• I - praticar fato definido como crime doloso ou
falta grave;
• II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja
pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (artigo
111).
LEP
• Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto
o condenado que:
• I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade
de fazê-lo imediatamente;
• II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo
resultado dos exames a que foi submetido, fundados
indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e
senso de responsabilidade, ao novo regime.
• Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do
trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
• Cezar Roberto Bitencort: O merecimento contudo se
dará pelo valorado bom comportamento carcerário,
certificado pelo diretor do estabelecimento
penitenciário. Não definiu contudo (...) o que seja
esse bom comportamento, lacuna que certamente
será fonte de profundas divergências.
• (...) Não se pode esquecer de que o tempo na prisão
arrasta-se letargicamente num clima de angústia,
insegurança e ansiedade, agravando inclusive a
saúde mental do recluso. O condenado temo direito
público subjetivo de cumprir sua pena nos termos
em que lhe foi concedido na decisão condenatória,
sendo inadimissível que as deficiências por culpa do
Estado recaia sempre sobre os ombros do
condenado.
• Progressão nos crimes hediondos?
• LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda
que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo
único);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada
pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts.
1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
• Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
• I - anistia, graça e indulto;
• II - fiança e liberdade provisória.
• § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em
regime fechado.
• § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o
réu poderá apelar em liberdade.
• § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro
de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável
por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
• II - fiança.
• § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
• § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado
for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
• Viola o princípio da individualização da pena e
o sistema progressivo adotados por nosso
ordenamento jurídico.
• Além de violar a ressocialização.
Progressão do regime antes do
trânsito em julgado da decisão
condenatória
• Súmula do STF 716.
• Aumento das prisões cautelares, que nem
sempre têm respeitado o limite legal de
duração de 81 dias. A longa demora dos
trâmites processuais, tem levado inúmeros
indivíduos a cumprir grande parte de suas
sanções em regimes mais graves que aquele
aplicado na sentença ou no previsto em lei
para o caso concreto.
• SÚMULA 716
ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO
IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA
DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
• Bitencourt : Ninguém desconhece as
deficiências do sistema penitenciário
brasileiro, que, aliás de sistema, só tem o
nome; assim sonegar o direito de progredir de
regime, quando estiverem satisfeitos seus
requisitos formai e materiais, significa punir
mais severamente ao arrepio do nosso
ordenamento jurídico.
Regressão
• A reforma penal, preocupada com o direito
individual, não descuidou também da defesa
social. Ao adotar a progressão, como instituto
democrático e recomendável na recuperação
do condenado, não podia deixar sem remédio
a hipótese de que o condenado beneficiado
pela progressão de regime viesse,
posteriormente, demonstrar sua
incompatibilidade com o novo regime, com
graves prejuízos à defesa social e aos fins da
pena.
• Art. 50 , LEP – faltas graves.
• Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que:
• I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem
ou a disciplina;
• II - fugir;
• III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a
integridade física de outrem;
• IV - provocar acidente de trabalho;
• V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
• VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo
39, desta Lei.
• VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo.
• Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, ao preso provisório.
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Pena Privativa de Liberdade