Livramento
Condicional
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Conceito:
•"O livramento condicional
é a concessão, pelo poder
jurisdicional, da liberdade
antecipada ao condenado,
mediante a existência de
pressupostos,
e
condicionada
a
determinadas exigências
Natureza jurídica como
direito subjetivo:
•durante o restante da
pena, que deveria cumprir
preso."(E.
Magalhães
Noronha)
•É direito subjetivo do
apenado que preencher os
requisitos legais, obtido
por decisão do juízo da
execução (Mirabete).
Natureza jurídica como
substitutivo penal :
•Sempre considerado como
incidente de execução, o
livramento condicional não
é assim considerado pela
LEP, que o excluiu do rol
dos
incidentes
de
execução,
tratando-o
como substitutivo penal
(Frederico Marques).
REQUISITOS:
•
•
1) Objetivos:
2) Subjetivos:
1) Objetivos:
•1.1) pena privativa de
liberdade igual ou superior
a dois anos (art. 83,
caput), sendo possível
(art. 84), o somatório das
penas,
ainda
que
impostas em processos
distintos para efeito de
concessão do livramento.
1) Objetivos:
•O sentenciado a pena
inferior a dois anos pode
obter o sursis; se tal não
acontecer por ser ele
reincidente
em
crime
doloso (art. 77, I), o
livramento
poderá
ser
concedido após cumprida
metade da pena.
1) Objetivos:
•Não é pacífica.
•Alguns entendem que as
penas de curta duração
não
permitem
a
observação
e
a
recuperação
do
condenado e, por isso,
devem
ser
cumpridas
integralmente.
1) Objetivos:
•1.2)
tempo
de
cumprimento
da
pena
privativa
de
liberdade
imposta (arts. 83, inc. I,
II e V):
•apenado não reincidente
em crime doloso e de
bons antecedentes - 1/3
da pena.
1) Objetivos:
•- apenado reincidente em
crime doloso - mais da
metade da pena.
•- apenado pela prática de
crime hediondo, tortura,
tráfico ilícito de drogas e
terrorismo, se não for
reincidente específico em
crimes dessa natureza.
1) Objetivos:
• Este inciso foi acrescentado
ao art. 83 pela Lei n º
8.072/90
Crimes
Hediondos) - mais de 2/3 da
pena.
• 1.3) reparação do dano,
salvo efetiva impossibilidade
de fazê-lo (art. 83, IV).
2) Subjetivos:
•2.1)
boa
conduta
carcerária (CPP, art. 713),
bom
desempenho
no
trabalho interno e aptidão
para susto posterior com
trabalho honesto (art. 83,
III).
A
analise
dos
requisitos é do Conselho
Penitenciário.
2) Subjetivos:
•2.2)
cessação
de
periculosidade
nos
casos de condenado por
crime doloso praticado
com violência ou grave
ameaça (art. 83, §
único).
2) Subjetivos:
•Não é necessária a
realização de perícia,
salvo se o juiz entender
imprescindível para a
formação
de
sua
convicção.
2) Subjetivos:
•As
condições
serão
cumpridas pelo tempo
que faltava para o
cumprimento da pena
privativa de liberdade
(período de prova no
livramento condicional).
As condições podem ser:
•1) Obrigatórias (art. 132,
§ 1º da LEP).
•a) obter ocupação lícita,
dentro de prazo razoável
se for apto para o
trabalho;
•b)
comunicar
periodicamente ao juiz
sua ocupação;
As condições podem ser:
•c) não mudar do território
da comarca do Juízo da
Execução,
sem
prévia
autorização deste.
•2) Facultativas (art. 132,
§ 2º da LEP).
•a)
não
mudar
de
residência
sem
comunicação ao juiz e
As condições podem ser:
•à autoridade incumbida da
observação cautelar e de
proteção;
•b) recolher-se à habitação
em hora fixada;
•c)
não
freqüentar
determinados lugares.
Revogação do Livramento
Condicional:
•Revogação
obrigatória
(art. 86).
•Revogação
facultativa
(art. 87 e vide art. 140,
parágrafo único, da LEP).
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•a) condenação definitiva a
pena
privativa
de
liberdade pela prática de
crime durante a vigência
do benefício . "Neste caso
e a exemplo do que ocorre
com o sursis, o juiz não
pode declarar extinta a
pena, e o período de
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•prova é prorrogado até
que transite em julgado a
sentença relacionada ao
processo pendente. Se
condenatória, o benefício
será
revogado,
e
o
condenado deverá cumprir
o resto do tempo da
prisão sem computar o
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•período em que esteve
solto
(art.
88);
se
absolutória,
declarará
extinta a pena." (Código
Penal e sua interpretação
jurisprudencial, Ed. RT,
vários autores, em nota
ao art. 89)
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•b) condenação definitiva a
pena
privativa
de
liberdade pela prática de
crime anterior. A ressalva
ao art. 84, contida no
inciso II do art. 86,
significa, segundo leciona
Damásio de Jesus,
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•"sem prejuízo da soma
das duas penas (a pena
restante, em relação ao
primeiro
crime,
computando-se nela o
tempo
em
que
o
beneficiário esteve solto, e
a nova pena)."
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•Exemplo de Damásio de
Jesus: "A" pratica um
crime
sem
ter
sido
descoberto.
Tempos
depois pratica novo delito,
sendo por ele condenado
a 6 anos de prisão.
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•Cumpridos 3 anos e 6
meses,
consegue
o
livramento
condicional,
sendo, pois, o período de
prova de 2 anos e 6
meses.
Decorridos
6
meses, vem ele a ser
condenado em definitivo a
4 anos
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•de
prisão
pelo crime
praticado anteriormente,
cuja autoria veio a ser
descoberta. O livramento
condicional é revogado
(art. 86, II), devendo "A"
cumprirá
o
tempo
restante da pena (2 anos
e 6 meses).
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•Segundo art. 84 poderá
ele somar a pena de 4
anos
com
o
tempo
restante (2 anos e 6
meses),
descontando-se
deste o período de 6
meses em que esteve
solto (art. 88), resultando
num total de 6 anos
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•(2 anos mais os 4 anos),
tempo este que servirá de
referência para o cálculo
de
novo
livramento
condicional (art. 83) .
•Obs.: os arts. 141 e 142
da LEP tratam do assunto
de forma mais clara e
didática.
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•Se
a
revogação
for
motivada
por
infração
penal anterior à vigência
do livramento, computarse-á como tempo de
cumprimento da pena o
período de prova,
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•sendo permitida, para a
concessão
de
novo
livramento, a soma do
tempo das duas penas
(Art. 141).
•No caso de revogação por
outro motivo, não se
computará na pena o
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
(ART. 86):
•tempo em que esteve
solto
o
liberado,
e
tampouco se concederá,
em relação à mesma
pena, novo livramento
(Art. 142).
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
• O art. 89 cuida da
prorrogação do período de
prova até o transito em
julgado da sentença em
processo
por
crime
praticado
durante
a
vigência do benefício.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
•Durante a prorrogação, o
condenado
não
está
obrigado a cumprir as
condições
impostas,
conforme a art. 87. (vide
art. 140, parágrafo único,
da LEP).
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
•A
revogação
do
livramento
condicional
dar-se-á nas hipóteses
previstas nos arts. 87 do
Código Penal (Art. 140).
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
•Se
descumprir
as
obrigações da sentença,
ou for condenado em
definitivo, por crime ou
contravenção, a pena que
não seja privativa de
liberdade (Art. 87, do CP).
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
•Mantido
o
livramento
condicional, na hipótese
da revogação facultativa,
o juiz deverá advertir o
liberado ou agravar as
condições
(parágrafo
único).
Extinção:
•O juiz não extinguirá a
pena, sem o trânsito em
julgado da sentença do
processo a que responde
o liberado, por crime na
vigência do livramento
(Art. 89).
Extinção:
•Se até o seu término o
livramento
não
é
revogado, considera-se
extinta a pena privativa
de liberdade (Art. 90).
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Revogação do Livramento Condicional