Livramento Condicional www.professorfranklin.com.br Conceito: •"O livramento condicional é a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências Natureza jurídica como direito subjetivo: •durante o restante da pena, que deveria cumprir preso."(E. Magalhães Noronha) •É direito subjetivo do apenado que preencher os requisitos legais, obtido por decisão do juízo da execução (Mirabete). Natureza jurídica como substitutivo penal : •Sempre considerado como incidente de execução, o livramento condicional não é assim considerado pela LEP, que o excluiu do rol dos incidentes de execução, tratando-o como substitutivo penal (Frederico Marques). REQUISITOS: • • 1) Objetivos: 2) Subjetivos: 1) Objetivos: •1.1) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput), sendo possível (art. 84), o somatório das penas, ainda que impostas em processos distintos para efeito de concessão do livramento. 1) Objetivos: •O sentenciado a pena inferior a dois anos pode obter o sursis; se tal não acontecer por ser ele reincidente em crime doloso (art. 77, I), o livramento poderá ser concedido após cumprida metade da pena. 1) Objetivos: •Não é pacífica. •Alguns entendem que as penas de curta duração não permitem a observação e a recuperação do condenado e, por isso, devem ser cumpridas integralmente. 1) Objetivos: •1.2) tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta (arts. 83, inc. I, II e V): •apenado não reincidente em crime doloso e de bons antecedentes - 1/3 da pena. 1) Objetivos: •- apenado reincidente em crime doloso - mais da metade da pena. •- apenado pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo, se não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 1) Objetivos: • Este inciso foi acrescentado ao art. 83 pela Lei n º 8.072/90 Crimes Hediondos) - mais de 2/3 da pena. • 1.3) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV). 2) Subjetivos: •2.1) boa conduta carcerária (CPP, art. 713), bom desempenho no trabalho interno e aptidão para susto posterior com trabalho honesto (art. 83, III). A analise dos requisitos é do Conselho Penitenciário. 2) Subjetivos: •2.2) cessação de periculosidade nos casos de condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça (art. 83, § único). 2) Subjetivos: •Não é necessária a realização de perícia, salvo se o juiz entender imprescindível para a formação de sua convicção. 2) Subjetivos: •As condições serão cumpridas pelo tempo que faltava para o cumprimento da pena privativa de liberdade (período de prova no livramento condicional). As condições podem ser: •1) Obrigatórias (art. 132, § 1º da LEP). •a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; •b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; As condições podem ser: •c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste. •2) Facultativas (art. 132, § 2º da LEP). •a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e As condições podem ser: •à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; •b) recolher-se à habitação em hora fixada; •c) não freqüentar determinados lugares. Revogação do Livramento Condicional: •Revogação obrigatória (art. 86). •Revogação facultativa (art. 87 e vide art. 140, parágrafo único, da LEP). REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •a) condenação definitiva a pena privativa de liberdade pela prática de crime durante a vigência do benefício . "Neste caso e a exemplo do que ocorre com o sursis, o juiz não pode declarar extinta a pena, e o período de REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •prova é prorrogado até que transite em julgado a sentença relacionada ao processo pendente. Se condenatória, o benefício será revogado, e o condenado deverá cumprir o resto do tempo da prisão sem computar o REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •período em que esteve solto (art. 88); se absolutória, declarará extinta a pena." (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, vários autores, em nota ao art. 89) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •b) condenação definitiva a pena privativa de liberdade pela prática de crime anterior. A ressalva ao art. 84, contida no inciso II do art. 86, significa, segundo leciona Damásio de Jesus, REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •"sem prejuízo da soma das duas penas (a pena restante, em relação ao primeiro crime, computando-se nela o tempo em que o beneficiário esteve solto, e a nova pena)." REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •Exemplo de Damásio de Jesus: "A" pratica um crime sem ter sido descoberto. Tempos depois pratica novo delito, sendo por ele condenado a 6 anos de prisão. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •Cumpridos 3 anos e 6 meses, consegue o livramento condicional, sendo, pois, o período de prova de 2 anos e 6 meses. Decorridos 6 meses, vem ele a ser condenado em definitivo a 4 anos REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •de prisão pelo crime praticado anteriormente, cuja autoria veio a ser descoberta. O livramento condicional é revogado (art. 86, II), devendo "A" cumprirá o tempo restante da pena (2 anos e 6 meses). REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •Segundo art. 84 poderá ele somar a pena de 4 anos com o tempo restante (2 anos e 6 meses), descontando-se deste o período de 6 meses em que esteve solto (art. 88), resultando num total de 6 anos REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •(2 anos mais os 4 anos), tempo este que servirá de referência para o cálculo de novo livramento condicional (art. 83) . •Obs.: os arts. 141 e 142 da LEP tratam do assunto de forma mais clara e didática. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computarse-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas (Art. 141). •No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86): •tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento (Art. 142). REVOGAÇÃO FACULTATIVA: • O art. 89 cuida da prorrogação do período de prova até o transito em julgado da sentença em processo por crime praticado durante a vigência do benefício. REVOGAÇÃO FACULTATIVA: •Durante a prorrogação, o condenado não está obrigado a cumprir as condições impostas, conforme a art. 87. (vide art. 140, parágrafo único, da LEP). REVOGAÇÃO FACULTATIVA: •A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 87 do Código Penal (Art. 140). REVOGAÇÃO FACULTATIVA: •Se descumprir as obrigações da sentença, ou for condenado em definitivo, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade (Art. 87, do CP). REVOGAÇÃO FACULTATIVA: •Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições (parágrafo único). Extinção: •O juiz não extinguirá a pena, sem o trânsito em julgado da sentença do processo a que responde o liberado, por crime na vigência do livramento (Art. 89). Extinção: •Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90).