COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário Autos n. 0032327-67.2012.8.16.0030 Mandado de Segurança. Liminar. Deferimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Foz do Iguaçu em face de ato administrativo praticado pelo Diretor Comercial da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, fundado em ato ilegal de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria Estadual da Fazenda – Estado do Paraná, por se lastrear em condenação judicial ilíquida, em que a sociedade de economia mista lograra sua pretensão quanto ao an debateur. Após discorrer sobre o iter processual, narra o impetrante que a Sanepar o inscreveu no Cadin, sem que houvesse condenação judicialmente liquidada. Paralelamente a isso, atualmente, nem sequer tem acesso aos autos para extrair as cópias pertinentes ao presente mandamus, levados em carga pelo representante da sociedade de economia mista. Nesse contexto, argui que a inscrição lhe traz funestos prejuízos, na medida em que tolhe o repasse de verbas pelo Estado do Paraná e pela União, destinadas a assegurar os direitos sociais fundamentais dos cidadãos. Requer, portanto, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato verberado. O Juízo de Foz do Iguaçu/PR declinou de sua competência para este Juízo, em razão do local da sede da pessoa jurídica da qual emana o ato coator. Na parte essencial, o relatório. Decido o pedido liminar. I. Com efeito, o mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades. Ademais, nos termos do artigo 12, I, da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8VF F8UN4 Q3SWL QCFDR PROJUDI - Processo: 0032327-67.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575 12/12/2012: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação dos efeitos da tutela mandamental ao final pretendida, cuja cognição, sabidamente, não há de ser exauriente. In casu, os requisitos à tutela de urgência são patentes. Quanto à plausibilidade do direito, a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados não prescinde de débito líquido, consoante a Lei 10.522/2002; verbis: “Art. 2º O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: o § 2 A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.” De mais a mais, à luz dos preceitos mais comezinhos do Direito Processual Civil, não é crível que a parte credora, a seu alvedrio, macule o nome da devedora sem que haja a precisa apuração do quantum debateur. Ora, não foi, a esmo, que legislador submeteu por vezes a condenação judicial à fase liquidatória, predecessora ao cumprimento de sentença, ou seja, condição sine qua non para a exigibilidade do crédito.1 Assim, se a exegese da Lei Processual Civil obsta que se instaure a fase executória antes da precisa apuração do crédito, obviamente, ainda que a lei especial diferentemente dispusesse, seria ilegal e inconstitucional a inscrição potestativa do devedor em cadastro negativo, sem os precisos contornos do direito creditício. Seria, de uma vez só, rechaçar o princípio do devido processo legal (que assegura a ampla defesa, inclusive, em sede de apuração do montante) e o postulado que veda a autotutela (se o credor está 1 “Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.” “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” (grifei) Ver ainda para as pessoas de direito público a inteligência da norma inserta no art. 730. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8VF F8UN4 Q3SWL QCFDR PROJUDI - Processo: 0032327-67.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575 12/12/2012: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário convicto do montante, deve invocar a tutela jurisdicional, se na fase cognitiva inviável fora a apuração do quantum). Quanto à prova do direito líquido certo, ao menos à luz de uma cognição sumária, desincumbiu-se o impetrante. Colacionou certidão explicativa que atesta que os autos em que fora prolatada da decisão definitiva se encontram com o causídico da parte contrária. Assim, ao que tudo indica, lhe é inviável, por ora, a prova da iliquidez do débito. 2 Do mesmo modo, as notificações expedidas pela Sanepar não discriminam a proveniência do débito; vale dizer, não se sabe se provém da demanda judicial cujos autos não se encontram com o impetrante ou se decorrem de outra condenação. Por fim, a risco de ineficácia da tutela jurisdicional final é indubitável. Como comprovado pela impetrante (art.337 do CPC),3 a norma infralegal é categórica ao elencar como exigência à firmação de Convênios destinados ao repasse de verbas o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo artigo 25 dispõe que: “Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de 2 Note-se que a Lei 12.016/2009 reconhece expressamente o cabimento do mandamus na hipótese em que documentos estão no poder de terceiros ou da autoridade coatora: “Art. 6 o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.” 3 “Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8VF F8UN4 Q3SWL QCFDR PROJUDI - Processo: 0032327-67.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575 12/12/2012: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: [...] IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. Nesse contexto, juntou certidão positiva que faz alusão justamente a débito perante a sociedade de economia mista. Diante disso, à luz de uma cognição sumária, evidencia-se que a impetrante poderá deixar de receber verbas dos outros entes federados em virtude do imbróglio noticiado. Ainda, forte no pragmatismo, não se desconsideram os nefastos efeitos de eventual ato ilegal para o erário municipal e, consequentemente, para os cidadãos que habitam o território do ente federado, em virtude do óbice no repasse de verbas destinadas a políticas públicas que visam a assegurar os direitos sociais fundamentais (art.6º da CR), o que, indubitavelmente, já é, por si só, suficiente para demonstrar o periculum in mora. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos do ato que culminou com a inscrição do impetrante no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – CADIN decorrente de condenação proferida nos autos nº 03/2006, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/Estado do Paraná. Oficie-se nos moldes requeridos na inicial. II. Nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, notifiquese a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Ainda, no mesmo prazo, forte no artigo 6º, §2º da Lei 12.016/2009, deverá a autoridade colacionar as cópias das decisões de mérito proferidas na relação processual registrada nos autos nº 0016634-53.2006.8.16.0030(03/2006), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/Estado do Paraná, bem cópias dos demais atos processuais subsequentes ao trânsito em julgado. Tudo isso deverá constar na notificação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8VF F8UN4 Q3SWL QCFDR PROJUDI - Processo: 0032327-67.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575 12/12/2012: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário III. Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, SANEPAR, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. IV. Prestadas as informações, intime-se a impetrante para replicar, em cinco dias, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 177, 2ª parte, do Código de Processo Civil. V. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação. VI. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 12 de dezembro de 2012. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8VF F8UN4 Q3SWL QCFDR PROJUDI - Processo: 0032327-67.2012.8.16.0030 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575 12/12/2012: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão