Autos n. 2489-27/2013 1) Sabe-se que o artigo 273 do Código de Processo Civil forneceu respaldo aos litigantes para obtenção da tutela jurisdicional antes do termo do processo, quando existente prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso do exercício do direito de defesa, desde que assegurada à reversibilidade do provimento. Sobre o significado e alcance do vocábulo verossimilhança, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart dizem que: “A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.”1 No que concerne ao bem jurídico na iminência de lesão ou lesionado, na hipótese vertente é patente que se refere primordialmente ao correto amparo à pessoa idosa (artigo 230 da Constituição Federal) por meio de instituição de longa permanência para idosos (ILPI), cujo grau de relevância exige maior esmero na análise do caso. Sobre os empecilhos que possam aparecer na produção de prova, em cognição sumária, nota-se que é precoce definir quanto à necessidade ou não de eventual dilação probatória. Quanto à credibilidade da alegação, evidenciase à existência nos autos de robustos elementos de convicção sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial. Sobressai, inicialmente, a presença de sérios indícios de irregularidade da entidade de acolhimento de idosos, 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de processo de conhecimento./ Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 210. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ6PE UFB7W DTFZE VFUNB PROJUDI - Processo: 0002489-27.2013.8.16.0036 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Juan Daniel Pereira Sobreiro:11269, 01/10/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão conforme se pode constatar do relatório técnico do movimento 1.5, página 06 ao movimento 1.20, página 01. No referido relatório, elaborado em vistoria do dia 22.05.2012, constatam-se diversos problemas que interferem no escorreito atendimento ao idoso, destacando-se a ausência de licença sanitária e a falta de inscrição junto ao Conselho Municipal do Idoso. Em reforço, o alvará provisório está bloqueado e as instalações não possuem projeto adequado de prevenção contra incêndio (movimento 1.22, páginas 08 e 11). Nas bastasse isso, as diversas fotografias reunidas no aludido relatório mostram a precariedade das condições de higiene, portanto, é crível que esses problemas mostram que a entidade (Associação Casa de Repouso Santa Ana) não atende as condições de higiene, salubridade e segurança exigíveis. Desse modo, é plausível concluir que a IPLI em questão está em contrariedade ao que estabelece o artigo 48 da Lei n. 10.741/2003. Quanto ao Município de São José dos Pinhais/PR, constata-se que sua intervenção pelas Secretarias de Saúde e Assistência Social se fez apenas por provocação da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso. E mesmo diante das irregularidades detectadas, o ente público não adotou nenhuma medida concreta para cessar o problema, negligenciando o exercício do poder de polícia que lhe assegura o artigo 14 da Lei n. 6.437/1977. Com relação à urgência da medida, a postergação da tutela manterá os idosos em situação de risco, colocando a incolumidade física e psíquica deles em perigo. Destarte, é verossímil o receio de dano de difícil reparação. Diante do exposto, antecipam-se os efeitos da tutela, determinando-se a interdição da Associação Casa de Repouso Santa Ana, proibindo-a de admitir ou abrigar novas pessoas, independentemente da idade, competindo-lhe, juntamente com o apoio do Município de São José dos Pinhais/PR, desacolher e 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ6PE UFB7W DTFZE VFUNB PROJUDI - Processo: 0002489-27.2013.8.16.0036 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Juan Daniel Pereira Sobreiro:11269, 01/10/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão encaminhar os idosos e demais abrigados com idade inferior a 60 (sessenta) anos aos seus familiares, responsáveis legais ou entidades de acolhimento em situação regular, no prazo de impreterível de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para cada requerido, com esteio nos artigos 273 e 461, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, antecipam-se os efeitos da tutela, de modo que o Município de São José dos Pinhais apresente plano anual de fiscalização/interdição das entidades de acolhimento de idosos neste Município, assim como junte o plano de atenção integral à saúde dos residentes elaborados pelas instituições de longa permanência para idosos (ILPI) situadas neste Município (itens 5.2.1 e 5.2.2 da Resolução da Diretoria Colegiada n. 283/2005 – ANVISA), no prazo de 90 (noventa) dias; 2) Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, oferecerem resposta no prazo legal, sob pena de revelia (artigos 188, 191 e 297, todos do Código de Processo Civil); 3) Se com as contestações forem apresentadas questões preliminares, concede-se ao requerente, desde já, a oportunidade para impugná-las no prazo legal (artigos 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil). Na hipótese de juntada de documentos novos com a réplica, cumpra-se o disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a ulterior juntada de documentação; 4) Após, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que intentam produzir, justificando a necessidade e relevância da prova, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizará o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim entenda este Juízo; 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ6PE UFB7W DTFZE VFUNB PROJUDI - Processo: 0002489-27.2013.8.16.0036 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Juan Daniel Pereira Sobreiro:11269, 01/10/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão 5) Intimem-se. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01º de outubro de 2013. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ6PE UFB7W DTFZE VFUNB PROJUDI - Processo: 0002489-27.2013.8.16.0036 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Juan Daniel Pereira Sobreiro:11269, 01/10/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão