Autos n. 2489-27/2013
1) Sabe-se que o artigo 273 do Código de
Processo Civil forneceu respaldo aos litigantes para obtenção da
tutela jurisdicional antes do termo do processo, quando existente
prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação, o
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso do
exercício
do
direito
de
defesa,
desde
que
assegurada
à
reversibilidade do provimento.
Sobre o significado e alcance do vocábulo
verossimilhança, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
dizem que: “A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve
considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de
o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de
acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência
descrita.”1
No que concerne ao bem jurídico na iminência
de lesão ou lesionado, na hipótese vertente é patente que se refere
primordialmente ao correto amparo à pessoa idosa (artigo 230 da
Constituição Federal) por meio de instituição de longa permanência
para idosos (ILPI), cujo grau de relevância exige maior esmero na
análise do caso.
Sobre os empecilhos que possam aparecer na
produção de prova, em cognição sumária, nota-se que é precoce
definir quanto à necessidade ou não de eventual dilação probatória.
Quanto à credibilidade da alegação, evidenciase à existência nos autos de robustos elementos de convicção sobre a
verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial.
Sobressai, inicialmente, a presença de sérios
indícios de irregularidade da entidade de acolhimento de idosos,
1
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de processo de conhecimento./ Luiz Guilherme Marinoni
e Sérgio Cruz Arenhart. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 210.
1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ6PE UFB7W DTFZE VFUNB
PROJUDI - Processo: 0002489-27.2013.8.16.0036 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Juan Daniel Pereira Sobreiro:11269,
01/10/2013: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão
conforme se pode constatar do relatório técnico do movimento 1.5,
página 06 ao movimento 1.20, página 01.
No referido relatório, elaborado em vistoria do
dia 22.05.2012, constatam-se diversos problemas que interferem no
escorreito atendimento ao idoso, destacando-se a ausência de licença
sanitária e a falta de inscrição junto ao Conselho Municipal do Idoso.
Em reforço, o alvará provisório está bloqueado e as instalações não
possuem projeto adequado de prevenção contra incêndio (movimento
1.22, páginas 08 e 11).
Nas bastasse isso, as diversas fotografias
reunidas no aludido relatório mostram a precariedade das condições
de higiene, portanto, é crível que esses problemas mostram que a
entidade (Associação Casa de Repouso Santa Ana) não atende as
condições de higiene, salubridade e segurança exigíveis. Desse modo,
é plausível concluir que a IPLI em questão está em contrariedade ao
que estabelece o artigo 48 da Lei n. 10.741/2003.
Quanto
ao
Município
de
São
José
dos
Pinhais/PR, constata-se que sua intervenção pelas Secretarias de
Saúde e Assistência Social se fez apenas por provocação da
Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso. E mesmo diante das
irregularidades detectadas, o ente público não adotou nenhuma
medida concreta para cessar o problema, negligenciando o exercício
do poder de polícia que lhe assegura o artigo 14 da Lei n. 6.437/1977.
Com
relação
à
urgência
da
medida,
a
postergação da tutela manterá os idosos em situação de risco,
colocando a incolumidade física e psíquica deles em perigo. Destarte,
é verossímil o receio de dano de difícil reparação.
Diante do exposto, antecipam-se os efeitos da
tutela, determinando-se a interdição da Associação Casa de Repouso
Santa
Ana, proibindo-a
de
admitir ou abrigar
novas
pessoas,
independentemente da idade, competindo-lhe, juntamente com o
apoio do Município de São José dos Pinhais/PR, desacolher e
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encaminhar os idosos e demais abrigados com idade inferior a 60
(sessenta) anos aos seus familiares, responsáveis legais ou entidades
de acolhimento em situação regular, no prazo de impreterível de 120
(cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)
para cada requerido, com esteio nos artigos 273 e 461, § 4º, ambos
do Código de Processo Civil.
Além disso, antecipam-se os efeitos da tutela,
de modo que o Município de São José dos Pinhais apresente plano
anual de fiscalização/interdição das entidades de acolhimento de
idosos neste Município, assim como junte o plano de atenção integral à
saúde
dos
residentes
elaborados
pelas
instituições
de
longa
permanência para idosos (ILPI) situadas neste Município (itens 5.2.1 e
5.2.2 da Resolução da Diretoria Colegiada n. 283/2005 – ANVISA), no
prazo de 90 (noventa) dias;
2) Citem-se e intimem-se os requeridos para,
querendo, oferecerem resposta no prazo legal, sob pena de revelia
(artigos 188, 191 e 297, todos do Código de Processo Civil);
3)
Se
com
as
contestações
forem
apresentadas questões preliminares, concede-se ao requerente,
desde já, a oportunidade para impugná-las no prazo legal (artigos 326
e 327, ambos do Código de Processo Civil). Na hipótese de juntada de
documentos novos com a réplica, cumpra-se o disposto no artigo 398
do
Código
de
Processo
Civil,
ficando
vedada,
sob
pena
de
desentranhamento, a ulterior juntada de documentação;
4) Após, especifiquem as partes, no prazo de
10 (dez) dias, as provas que intentam produzir, justificando a
necessidade e relevância da prova, ficando desde logo cientes que o
transcurso em branco do prazo assinado será entendido como
inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que
viabilizará o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso
assim entenda este Juízo;
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5) Intimem-se. Dê-se ciência ao Representante
do Ministério Público. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 01º de outubro de 2013.
Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito
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