Dever de alimentar do cônjuge - art. 1708 – cessa com o casamento/união estável do credor alimentando. - art. 1709 – o novo casamento do devedor alimentante não extingue a obrigação alimentar. - Parágrafo único, art. 1708 – cessa com o comportamento indigno do credor com relação ao devedor (Enunciado 264 CJF/STJ). Dever de alimentar dos pais - Regra – art. 1703, CC – art. 20, LD: os cônjuges divorciados contribuirão na proporção de seus recursos + proporcionalidade entre os rendimentos/patrimônio + binômio - Extinção dos alimentos: a) Extingue com a morte do credor – direito personalíssimo. b) Mudança do binômio – art. 1699 c)Maioridade civil - Súmula 358 STJ d) Filho maior e universitário – Enunciado 244 CJF/STJ. Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos Procedimento – rito especial - Art. 1° - prova pré-constituída da existência de vínculo jurídico entre credor e devedor. OBS: união estável - Art. 100, II, CPC – competência – foro privilegiado. - filho menor – representante - nascituro – art. 201, III, ECA - valor da causa – art. 258, VI, CPC – 12 x valor alimentos - pedido de alimentos: - juiz competente - qualificação – art. 2° e 3° - prova vínculo - exposição fatos