Dever de alimentar do cônjuge
- art. 1708 – cessa com o
casamento/união estável do credor
alimentando.
- art. 1709 – o novo casamento do
devedor alimentante não extingue a
obrigação alimentar.
- Parágrafo único, art. 1708 – cessa com
o comportamento indigno do credor com
relação ao devedor (Enunciado 264
CJF/STJ).
Dever de alimentar dos pais
- Regra – art. 1703, CC – art. 20, LD: os
cônjuges divorciados contribuirão na
proporção de seus recursos
+ proporcionalidade entre os
rendimentos/patrimônio
+ binômio
- Extinção dos alimentos:
a) Extingue com a morte do credor –
direito personalíssimo.
b) Mudança do binômio – art. 1699
c)Maioridade civil - Súmula 358 STJ
d) Filho maior e universitário –
Enunciado 244
CJF/STJ.
Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos
Procedimento – rito especial
- Art. 1° - prova pré-constituída da
existência de vínculo jurídico entre credor
e devedor.
OBS: união estável
- Art. 100, II, CPC – competência – foro
privilegiado.
- filho menor – representante
- nascituro – art. 201, III, ECA
- valor da causa – art. 258, VI, CPC – 12 x
valor alimentos
- pedido de alimentos: - juiz competente
- qualificação – art. 2° e 3°
- prova vínculo
- exposição fatos
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