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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL: 001.2008.011464-6 /001
APELANTE: Thiago Henrique da Silva
ADVOGADO: Álvaro Gaudêncio Neto e Roberto Sávio de C. Soares
APELADO: Justiça Pública
ROUBO QUALIFICADO — EMPREGO
DE ARMA — CONCURSO DE PESSOAS
— AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADA — CONDENAÇÃO —
IRRESIGNAÇÃO — ABSOLVIÇÃO —
IMPOSSIBILIDADE — FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL —
ACOLHIMENTO — PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO.
• Restando comprovada a autoria e a
materialidade delitiva não há que se
falar em absolvição, porém no que
pertine à diminuição da pena para o
mínimo legal, o acolhimento é viável
diante das circunstância judiciais,
•
portanto, é de se dar provimento parcial
ao apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal,
acima identificados:
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
RELATÓRIO
Na comarca de Campina Grande, o representante do Ministério
Público ofereceu denúncia contra THIAGO HENRIQUE DA SILVA,
atribuindo-lhe a prática da infração prevista no art. 157, §2v, II do Código
Penal (roubo qualificado), pelos fatos e fundamentos constantes na denúncia
de fls.02/03, in verbis:
Historiam as investigações que, no dia e hora acima
citados, a vitima se encontrava saindo do seu trabalho
quando foi abordada pelo acusado, o qual estava
acompanhado de terceira pessoa identificada como
TIMBU DA LIBERDADE.
Ato continuo, os elementos, com um caco de garrafa
de vidro na mão, exigiram da vítima que a mesma lhe
entregasse a bolsa e os pertences que a mesma
continha, evadindo-se do local logo após, sendo que o
acusado THIAGO HENRIQUE DA SILVA foi preso
em estado de flagrância logo após o delito por
guarnição da polícia militar, a qual tinha sido
acionada para apurar o fato delituoso"
Sobreveio a sentença (fls. 78/83), por meio da qual o Juiz de
Direito julgou procedente a denúncia e condenou Thiago Henrique da Silva
a uma pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-
/
•
multa. O cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido no
regime semi-aberto.
Inconformado com a r. sentença, o condenado acima nominado
interpôs recurso apelatório (fls. 96/100), pleiteando: a) absolvição por
insuficiência probatória; c) fixação da pena-base no mínimo legal,
considerando a primariedade do apelante.
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 104/107 ), a douta
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento
do recurso (fls. 112/114).
É o relatório.
VOTO
Pleiteia o apelante sua absolvição, sob a alegação de que não
ficou comprovada sua participação na prática delituosa.
111,
Apesar da negativa, a autoria restou demonstrada. As provas
dos autos não deixam dúvidas a respeito.
A vítima Maria do Socorro Rodrigues procedeu ao
reconhecimento do apelante (fl. 53).
"Que no dia 12 de abril do corrente ano, quando saída
do trabalho, por volta das 161i, fora abordada por dois
elementos que a ameaçava com um garrafa de vidro;
que reconhece o acusado de nome Thiago com uni dos
elementos que efetuaram o assalto"
Corroborando a versão acima, o policial militar Cristof Pereira
dos Santos afirmou: "que foi comunicado que tinha havido um roubo, efetuado por
dois elementos, sendo um com camisa vermelha e outro trajando uma bermuda, os
quais tinham subtraído a bolsa da vítima; que ao chegar no endereço foi comunicado
pela vitima e o esposo desta que os nomes dos acusados eram Tiago e Fernando; que
foram ao endereço de Tiago e este alegou que não sabia de nada, porém, ao chegar à
Central de Polícia confessou onde estava a bolsa da vítima, ao que foram em busca do
objeto e o apreendeu, trazendo-o à Central de Policia (fl.54)
No mesmo sentido, a testemunha Marcelo Oliveira: "que ao
chegar no endereço da vítima, fora informado que os assaltantes se tratavam de
Tiago e "Timbu da Liberdade; que em momento contínuo, a guarnição da PM saiu
em busca do acusado; que no endereço do acusado de nome Tiago,o mesmo negou a
autoria inicialmente, mas depois confessou o delito e indicou o local onde se
encontrava os objetos roubados, na rua Sergipe, Jardim Paulistano, em uma casa
abandonada (fl. 55).
Com efeito, as provas dos autos são coerentes e harmônicas,
fortalecendo a tese da acusação. Demonstrada a autoria, não há falar em
absolvição por insuficiência de provas.
No que pertine ao valor probatório da palavra da vítima,
colaciono o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código
de Processo Penal Comentado, 5° ed, 2006, fl. 437:
"(...)as declarações do ofendido constituem meio
de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu,
quando este resolve falar ao juiz. (...) é importante
destacar que a prática forense nos mostra haver
vitimas desprendidas e imparciais do que as
próprias testemunhas, de forma que suas
declarações podem se tornar fontes valorosas de
prova. Em conclusão, pois, sustentamos que a
palavra isolada da vitima pode dar margem à
condenação do réu, desde que resistente e firme,
harmônica com as demais circunstâncias colhidas
ao longo da instrução".
Ainda quanto à credibilidade da palavra da vitima nos crimes
patrimoniais, citam Alberto Silva Franco e Rui Stoco, no Código de Processo
Penal e sua interpretação jurisprudencial, fls. 1900/1905:
"PROVA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
PALAVRA DA VÍTIMA. FATOR QUE POSSUI
GRANDE RELEVÂNCIA QUANDO EM
HARMONIA COM OUTROS MEIOS
PROBATÓRIOS. — Tratando-se de crime contra o
patrimônio, a palavra da vitima possui grande relevância,
mormente quando em harmonia com as outras provas
trazidas aos autos". (TAPR — 2 a C. — AP 182.745-8 —
Rel. Ronald j. Moro — j. 29.05.2003 — DOPR
13.06.2003).
"PROVA. ROUBO. PALAVRA DA VITIMA. VALOR.
— No crime de roubo, geralmente praticado na
clandestinidade, a palavra da vitima não pode ser
desprezada, nzáxinze se o ofendido relata os fatos de forma
coerente e segura, sem que se demonstre qualquer
intenção de incriminar o acusado injustamente, não
havendo razão para se desprezar seu depoimento".
(TACRIM — SP, 2 C. — AP 132.598 — 5/4 — Rel.
Ezívaldo Chaib —j. 24/10/2002).
Também se irresigna o apelante contra a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, asseverando para tanto que é primário e portador de
bons antecedentes.
Acolho a pretensão do apelante. Com efeito, as circunstâncias
judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e conseqüências do
• crime foram consideradas a ele favoráveis; e os motivos, por sua vez,
"inerentes ao tipo", fundamento que não justifica a sua análise em desfavor
daquele. Também não há nada nos autos que indique que a sua
personalidade lhe é desfavorável.
Dessa forma, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão
(mínimo legal).
Configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157,
§2e, inciso II, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), aumento
a pena em 1/3 (um terço), percentual mínimo legal, em consonância com o
estabelecido no decisum de primeiro grau, passando a pena privativa de
liberdade a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em relação à pena de multa, fixo-a em 10 dias-multa e majoro-a
em 1/3 (um terço) diante da causa de aumento prevista no art. 157, §2v, inciso
II, do Código Penal, que passa a ser de 13 (treze) dias-multa, cada um deles
fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Nesse sentido, pronunciou-se a Procuradoria de Justiça: "Com
efeito o magistrado elevou acima do mínimo legal sem que tenha fundamento
jurídico para tanto, principalmente porque os elementos dos autos demonstram a
prinzariedade e os bons antecedentes do apelante (fl. 69)"
),
A teor do exposto, dou provimento parcial à apelação para
diminuir a pena imposta ao apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
"Deu-se provimento parcial ao apelo nos termos do voto do Relator.
Em harmonia com o parecer. Unânime."
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO
Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
•
1e Vogal: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca
2Q Vogal: Des. Leôncio Teixeira Câmara
Presente ao julgamento o Exmo Dr. Wandilson Lopes de Lima,
Promotor de justiça Convocado.
Sala M. Taigy Filho das Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de maio de 2006 (data do
julgamento).
•
João Pessoa, 18 de maio de 2009.
es. Nilo Luis Rama
Relator
Vieira --
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•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadori p Judiciária
Registrado ern,fir7fr
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