\ i „ NmJimitio ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL: 001.2008.011464-6 /001 APELANTE: Thiago Henrique da Silva ADVOGADO: Álvaro Gaudêncio Neto e Roberto Sávio de C. Soares APELADO: Justiça Pública ROUBO QUALIFICADO — EMPREGO DE ARMA — CONCURSO DE PESSOAS — AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — ABSOLVIÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL — ACOLHIMENTO — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. • Restando comprovada a autoria e a materialidade delitiva não há que se falar em absolvição, porém no que pertine à diminuição da pena para o mínimo legal, o acolhimento é viável diante das circunstância judiciais, • portanto, é de se dar provimento parcial ao apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados: Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. RELATÓRIO Na comarca de Campina Grande, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra THIAGO HENRIQUE DA SILVA, atribuindo-lhe a prática da infração prevista no art. 157, §2v, II do Código Penal (roubo qualificado), pelos fatos e fundamentos constantes na denúncia de fls.02/03, in verbis: Historiam as investigações que, no dia e hora acima citados, a vitima se encontrava saindo do seu trabalho quando foi abordada pelo acusado, o qual estava acompanhado de terceira pessoa identificada como TIMBU DA LIBERDADE. Ato continuo, os elementos, com um caco de garrafa de vidro na mão, exigiram da vítima que a mesma lhe entregasse a bolsa e os pertences que a mesma continha, evadindo-se do local logo após, sendo que o acusado THIAGO HENRIQUE DA SILVA foi preso em estado de flagrância logo após o delito por guarnição da polícia militar, a qual tinha sido acionada para apurar o fato delituoso" Sobreveio a sentença (fls. 78/83), por meio da qual o Juiz de Direito julgou procedente a denúncia e condenou Thiago Henrique da Silva a uma pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias- / • multa. O cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido no regime semi-aberto. Inconformado com a r. sentença, o condenado acima nominado interpôs recurso apelatório (fls. 96/100), pleiteando: a) absolvição por insuficiência probatória; c) fixação da pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade do apelante. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 104/107 ), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 112/114). É o relatório. VOTO Pleiteia o apelante sua absolvição, sob a alegação de que não ficou comprovada sua participação na prática delituosa. 111, Apesar da negativa, a autoria restou demonstrada. As provas dos autos não deixam dúvidas a respeito. A vítima Maria do Socorro Rodrigues procedeu ao reconhecimento do apelante (fl. 53). "Que no dia 12 de abril do corrente ano, quando saída do trabalho, por volta das 161i, fora abordada por dois elementos que a ameaçava com um garrafa de vidro; que reconhece o acusado de nome Thiago com uni dos elementos que efetuaram o assalto" Corroborando a versão acima, o policial militar Cristof Pereira dos Santos afirmou: "que foi comunicado que tinha havido um roubo, efetuado por dois elementos, sendo um com camisa vermelha e outro trajando uma bermuda, os quais tinham subtraído a bolsa da vítima; que ao chegar no endereço foi comunicado pela vitima e o esposo desta que os nomes dos acusados eram Tiago e Fernando; que foram ao endereço de Tiago e este alegou que não sabia de nada, porém, ao chegar à Central de Polícia confessou onde estava a bolsa da vítima, ao que foram em busca do objeto e o apreendeu, trazendo-o à Central de Policia (fl.54) No mesmo sentido, a testemunha Marcelo Oliveira: "que ao chegar no endereço da vítima, fora informado que os assaltantes se tratavam de Tiago e "Timbu da Liberdade; que em momento contínuo, a guarnição da PM saiu em busca do acusado; que no endereço do acusado de nome Tiago,o mesmo negou a autoria inicialmente, mas depois confessou o delito e indicou o local onde se encontrava os objetos roubados, na rua Sergipe, Jardim Paulistano, em uma casa abandonada (fl. 55). Com efeito, as provas dos autos são coerentes e harmônicas, fortalecendo a tese da acusação. Demonstrada a autoria, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. No que pertine ao valor probatório da palavra da vítima, colaciono o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, 5° ed, 2006, fl. 437: "(...)as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...) é importante destacar que a prática forense nos mostra haver vitimas desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. Em conclusão, pois, sustentamos que a palavra isolada da vitima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução". Ainda quanto à credibilidade da palavra da vitima nos crimes patrimoniais, citam Alberto Silva Franco e Rui Stoco, no Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, fls. 1900/1905: "PROVA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. FATOR QUE POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. — Tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vitima possui grande relevância, mormente quando em harmonia com as outras provas trazidas aos autos". (TAPR — 2 a C. — AP 182.745-8 — Rel. Ronald j. Moro — j. 29.05.2003 — DOPR 13.06.2003). "PROVA. ROUBO. PALAVRA DA VITIMA. VALOR. — No crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vitima não pode ser desprezada, nzáxinze se o ofendido relata os fatos de forma coerente e segura, sem que se demonstre qualquer intenção de incriminar o acusado injustamente, não havendo razão para se desprezar seu depoimento". (TACRIM — SP, 2 C. — AP 132.598 — 5/4 — Rel. Ezívaldo Chaib —j. 24/10/2002). Também se irresigna o apelante contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, asseverando para tanto que é primário e portador de bons antecedentes. Acolho a pretensão do apelante. Com efeito, as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e conseqüências do • crime foram consideradas a ele favoráveis; e os motivos, por sua vez, "inerentes ao tipo", fundamento que não justifica a sua análise em desfavor daquele. Também não há nada nos autos que indique que a sua personalidade lhe é desfavorável. Dessa forma, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão (mínimo legal). Configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2e, inciso II, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), aumento a pena em 1/3 (um terço), percentual mínimo legal, em consonância com o estabelecido no decisum de primeiro grau, passando a pena privativa de liberdade a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em relação à pena de multa, fixo-a em 10 dias-multa e majoro-a em 1/3 (um terço) diante da causa de aumento prevista no art. 157, §2v, inciso II, do Código Penal, que passa a ser de 13 (treze) dias-multa, cada um deles fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Nesse sentido, pronunciou-se a Procuradoria de Justiça: "Com efeito o magistrado elevou acima do mínimo legal sem que tenha fundamento jurídico para tanto, principalmente porque os elementos dos autos demonstram a prinzariedade e os bons antecedentes do apelante (fl. 69)" ), A teor do exposto, dou provimento parcial à apelação para diminuir a pena imposta ao apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO "Deu-se provimento parcial ao apelo nos termos do voto do Relator. Em harmonia com o parecer. Unânime." PARTICIPARAM DO JULGAMENTO Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira • 1e Vogal: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca 2Q Vogal: Des. Leôncio Teixeira Câmara Presente ao julgamento o Exmo Dr. Wandilson Lopes de Lima, Promotor de justiça Convocado. Sala M. Taigy Filho das Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de maio de 2006 (data do julgamento). • João Pessoa, 18 de maio de 2009. es. Nilo Luis Rama Relator Vieira -- - • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadori p Judiciária Registrado ern,fir7fr .2.,. /t 1 •