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ESTADO DA PARAíBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n° 073.2000.005052-3/001 — 1a
,01)
Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELANTE:
CBTU — Companhia Brasileira de Trens Urbanos
ADVOGADO: João Pereira de Lacerda
APELADO:
Ivan Caetano da Silva e sua mulher, Leonidia Machado da
Silva.
ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo
RECORRIDO: CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos
ADVOGADO: João Pereira de Lacerda
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — Apelação
Cível e Recurso Adesivo - Ação de Indenização
por ato ilícito - Atropelamento por trem — Morte
violenta do filho - Responsabilidade objetiva Demonstração dos requisitos - Ausência de
comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso
fortuito ou força maior - Procedência do pedido
quanto à configuração do dano - Indenização
• fixada com razoabilidade — Pensão — Ausência
de
comprovação
da
dependência
Desprovimento dos recursos.
4111
- Em se tratando de responsabilidade objetiva
da Empresa, comprovado pelos autores a
conduta lesiva omissa do funcionário da ré, que
deixou de agir com cautela devida, o nexo
causal e o dano, consubstanciado na morte do
seu filho, a procedência do pedido de
indenização, é medida que se impõe.
VISTOS,
relatados e discutidos os
presentes autos.
ACORDAM, os integrantes da Egrégia
Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento à ambos os
recursos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de f1.326.
RELATÓRIO
------- .
"
Cuida-se de Ação de Indenização por ato ilícito
ajuizada por Ivan Caetano da Silva e sua mulher, Leonidia Machado da Silva
em face da CBTU — Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
Os autores aduzem, em síntese, que são pais
de Neil Machado da Silva, que foi vítima de atropelamento por um trem de
propriedade da referida empresa, de prefixo UNB-01, locomotiva 6003-1c, que
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veio a ceifar-lhe a vida.
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rre que, que no dia 18 de outubro de 1997,
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por
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das
cinco
horas
da
manhã,
o filho dos autores foi atropelado
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violentamente pela locomotiva, que não foi capaz de evitar o acidente, tendo morte
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instantânea. O filho dos autores estava com os amigos em um bar, denominado
Solar das Águas, na Praia do Jacaré — Paraíba, e um dos amigos pediu que Neil o
aguardasse, porém, quando foi a sua procura, encontrou-o sem vida, na linha
férrea.
Em razão disso, requereram a procedência da
ação, para condenar a promovida, a pagar indenização pior danos morais, ante a
abrupta perda do filho, num montante de R$ 400,000 (quatrocentos mil reais), bem
como o pagamento de pensão aos autores, e nas despesas processuais, e
honorários advocatícios.
.
•
Juntou documentos. (fls.11/62)
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Devidamente
citada,
apelante, .
a
tempestivamente, apresentou contestação às fls. 76/89, pedindo pela
improcedência da ação, sob o argumento de inexistência do dever de indenizar,
eis que o acidente fora ocasionado por culpa exclusiva da vítima. Documentos às
fls.90/133.
Ir.«. •
Impugnação à contestação às fls.136/138.
.-
IIII •
Conclusos, a MM. Juiza da 3 4 Vara de
Cabedelo declarou a incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos à
ta" Vara da Comarca de Cabedelo, pois anteriormente o feito estava distribuído
para a Vara única, e foi redistribuído para a 3 4 Vara, pelas modificações sofridas
pela Lei Complementar de n g 038/2002, em que a Comarca de Cabedelo passou a
fazer parte da Região Metropolitana de João Pessoa, e com a conseqüente instalação das 24 . e 34 . Varas. (fls.230/234)
.
.
Conclusos, o MM. Juiz da 1 4 Vara suscitou o
conflito de competência, para prevalecer a distribuição para a 34 Vara da Comarca
de Cabedelo. (fls.241/242).
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boés. .
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.
1041.,
Parecer do Ministério Público pela competência
da 34 Vara da Comarca de Cabedelo. (fls.255/257)
Conflito de Competência conhecido e declarada
a competência do Juízo suscitante, da 1 2 Vara da Comarca de Cabedelo.
(fls.265/267)
Razões finais às fls.271/274.
Conclusos os autos, • o MM. Juiz proferiu
sentença, julgando parcialmente procedente o pedido dos autores, cuja parte final
da decisão, transcrevo in verbis: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos
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.
dos autores, para condenar a empresa ré – CBTU, ao pagamento de indenização tão somente
pelos danos morais, que fixo no valor de R$15. 000 (quinze mil reais), em face da culpa
concorrente, corrigido monetariamente a partir da citação, aplicando-se juros moratórios de I%
a.m a contar da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ). Como recepciono apenas em parte os
postulados dos autores, já que a indenização por danos morais foi fixada em valor inferior ao
pedido na inicial, lhes haver sido negado o direito a percepçao de tuna pensão, e reconhecida a
culpa concorrente, condeno as partes em 50% para cada uma, nas custas e despesas processuais.
Quanto aos honoraiosa advocatícios, reciprocamente, fixo em 15% sobre o valor da condenação,
corrigida(art.26, CPÇ) Todavia, como os autores são beneficiários da Justiça gratuita, deve-se
ser observado o ar!. 12 da Lei 1060/50."
lrresignada, empresa ré interpôs recurso de
Apelação, aduzindo que está presente no caso, a excludente de responsabilidade,
ante a nítida culpa exclusiva da vítima. (fls.285/292).
Igualmente inconformados, os autores
interpuseram recurso adesivo, aduzindo que de forma alguma o caso em tela
poderia ter sido considerado culpa concorrente, e sim responsabilidade da
empresa demandada, que não agiu com a cautela necessária. (fls.297/304).
IIII
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça
não opinou sobre o mérito recursal. (fls. 312/316)
É o relatório.
.
VOTO
Trata-se Apelação Cível e Recurso adesivo
interpostos, tanto pela parte ré, como pela parte autora, inconformados com a
decisão a quo, que considerou culpa concorrente no caso em tela, condenando a
empresa a ressarcir os autores pelos danos morais sofridos, no montante de R$
15.000,00 (quinze mil reais), deixando, porém de condenar a ré ao pagamento de
pensão, por considerar a culpa concorrente.
IP •
APELAÇÃO CIVEL:
.
Insurge-se a empresa ré, CBTU — Companhia
Brasileira de Trens Urbanos, contra a r. sentença, alegando que o caso em tela,
resta nítida a culpa exclusiva da vítima, sendo esta uma excludente de
responsabilidade.
,
,
Em que pesem os argumentos dos causídicos,
inexiste razão à apelante, visualizando-se consistência jurídica no pedido de
indenização pleiteado pelos promoventes.
No caso dos autos, estamos diante da figura da
responsabilidade objetiva, à que se refere o parágrafo único do art. 927, do novo
Código Civil. Sabe-se que os sistemas adotados pelo nosso ordenamento jurídico
foram o da responsabilidade civil subjetiva, que é a regra geral, que se funda na
teoria da culpa, e o da responsabilidade civil objetiva, que se vislumbra aplicável
aos autos.
Na responsabilidade objetiva não é necessária
a conduta antijurídica expressa pela culpa ou dolo, bastando o nexo de
..s. , _t_ causalidade, ou seja, a existência do fato causador do mal sofrido, para atribuir-se á
.
.
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o dever de reparar. O fundamento da orientação do contida no art. 927, par. único,
é a denominada teoria do risco criado, pela qual o causador do dano deve
suportar in continenti os riscos que advêm de sua atividade, quando esta expõe
terceiros a risco, eliminando-se assim o expediente probatório da culpa, o que por
vezes se revela impossível de se realizar, podendo gerar, inclusive, injustiças
sociais.
Também o art. 37, § 6 2 da Constituição Federal
de 1988, é explícito quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos quando,
nessa qualidade, seus agentes causarem danos a terceiros. Como dito, em se
tratando de responsabilidade objetiva, basta a demonstração, da conduta
comissiva e omissa, do nexo de causalidade e o dano propriamente dito, que,
restaram demonstrados nos autos.
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A conduta omissiva do maquinista da
locomotiva é fato incontroverso nos autos, pois, o funcionário da ré, encontrava-se
no dia, no horário e no local mencionado pelos autores, concorrendo para o
acidente. Nos documentos • acostados pela própria apelante (fls.91/133), na
ocasião da sua contestação, encontra-se o depoimento do condutor (f1.103), onde
o mesmo afirma que conduzia a referida locomotiva, e que por volta das 04:50 da
manhã, ao passar no Km 213, após a passagem de nível que dá acesso à praia
de Jacaré, explica como ocorreu o acidente: .
"Avistou uni vulto nomeio da linha, acionou o apito do *
trem para chamar a atenção, caso fosse uma pessoa,
. como não houve nenhunz movimento, pensou que era um
saco de lixo, pois isto é com uni acontecer naquele trecho
da ferrovia, no entanto, quando o trem se aproximou
mais, percebeu que se tratava de um corpo humano
deitado na linha, e iniedicitamente acionou o freio de
emergência, mas a composição não parou a tempo, vindo
a atingir o referido corpo"..
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Ora, se o próprio condutor da locomotiva afirma
que chegou a visualizar algo na linha férrea, apenas não conseguiu identificar claramente, ai já se visualiza a conduta imprudente do mesmo, pois da mesma
forma que poderia ser um saco, também poderia ser um ser humano, o que
justifica que o mesmo poderia ter acionado o freio com antecedência, podendo ter
evitado o referido acidente.
De outro lado, resta também comprovado nos
autos o nexo de causalidade entre a ação do agente causador do dano e dano,
sendo sua a responsabilidade pelos danos (morte do filho) causados ao
promovente. Independente do que possa ter acontecido antes do ocorrido, o que
se analisa nos autos é o referido atropelamento, que resultou na morte do filho dos
promoventes, conforme afirma o próprio laudo de exame cadavérico (f1.23):
"Todas as lesões descritas no exame do corpo
apresentam reação vital, ou seja, foram produzidas "in
vivo", estando os peritos convencidos da causa mortis.."
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Portanto, não resta duvidas que o que deu
causa à morte do jovem foi o atropelamento pelo trem, conforme observou o
laudo.
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.
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A doutrina Pátria, ao fundamentar a
responsabilidade objetiva na teoria do risco, preceitua que, pelo fato de uma
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empresa auferir lucros na atividade, deve a mesma ser responsável pela
conservação das cercas e muros, a serem construídos e mantidos ao longo da via
férrea. No caso dos autos, desta comprovada a omissão da empresa, já que o
próprio maquinista afirma ser comum a colocação de "sacos de lixo" na área, o
que vem a demonstrar que a mesma é habitada, devendo, pois, serem tomadas
as devidas cautelas.
O próprio STJ tem este entendimento,
prevalecendo a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente
responsável empresa de transporte ferroviário, notadamente quando este é
prestado em centros urbanos, e tem o dever de diligenciar eficazmente a
segurança às margens da via férrea sendo, portanto, responsável pelo
•atropelamento de pedestre.
No que concerne à adoção das medidas
preventivas cabíveis para se evitar acidentes desse tipo, a apelante alega que não
lhe pode ser imputado o dever de construir cercas ou sinalizar o leito das vias
férreas, pois o local onde ocorreu o acidente é desabitado, e quem deu causa ao
referido acidente foi a própria vítima, ao se colocar na linha férrea voluntariamente.
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Inexiste razão à apelante, pois tal local onde
ocorreu o acidente, a famosa Praia do Jacaré, é um movimentado ponto turístico
no Estado, sendo habitado e com grande fluxo de pedestres e veículos no local. •
Ademais, pelas fotos acostadas aos autos (fls. 131/133) temos a visualização do
local do acidente, percebendo que o mesmo não possui qualquer estrutura de
segurança, inexistem quaisquer barreiras de proteção ou avisos de advertência
quanto à travessia, seja de pedestres ou veículos automotores, tendo os
moradores das redondezas livre acesso à via ferroviária, sem qualquer proteção,
ou mesmo sem que fosse construída passarela para passagem segura dos
transeuntes.
O Regulamento das Estradas de Ferro (Decreto
n2 2.089, de 18-2-1963) contém normas que impõem às ferrovias a obrigação de
• dotar passagens de nível de sinalização adequada, de cancela e de guardas,
•
visando a segurança dos pedestres e dos veículos, em local de trânsito habitual. Assim, se a apelante ciente de que o local era o
único utilizado para a travessia da população, e não se diligenciou eficazmente a
oferecer segurança às margens da via férrea, através de adequada sinalização ou
construção de passarela ou túnel, é responsável pelo atropelamento de pedestre.
Em casos semelhantes, assim posicionou-se a
Jurisprudência pátria:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO EM
VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM
PASSAGEM CLANDESTIN)1. AFASTAMENTO DA TESE
DE CULPA EXCLUSICA DA VÍTIMA.
JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO ST.I. É de ser
afastada a tese de ocorrência de culpa exclusiva da
vítima, na hipótese de travessia de linha férrea em
passagem clandestina. Precedentes. Não se conhece do
recurso especial se o entendimento adotado pelo Tribunal
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de origem se afina com a jurisprudência pacifica do STJ
Agravo de instrumento não provido. Responsabilidade
objetiva do transportador, a, teor do que dispõe o art. 37,
,f 6° da Constituição Federal. Aplicação da teoria do
risco do empreendimento. Demonstração da conduta
culposa do agente, do dano e nexo causal, gerando,
assim, o dever de indenizar. Verbas indenizatórias
fixadas com prudência e razoabilidade. Juros a contar do
evento danoso, segundo a orientação contida na Súmula
54/STJ. I
RESPONSABILIDADE
CIVIL – ACIDENTE
FERROVIÁRIO – VITIMA FATAL – CULPA
CONCORRENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS –
PROPORCIONALIDADE. Neste Superior Tribunal de
Justiça, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido
de que é civilmente responsável a concessionária do
transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima
de atropelamento por trem em via férrea, porquanto
incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e
fiscalizar,eficaznzente, a linha, de modo a impedir a sua .
invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e
populosos. Nesses casos, é reconhecida a culpa
concorrente da vítima que, em razão de seu
comportamento, contribuiu para o acidente, por isso a
indenização
deve
atender
ao
critério
da
proporcionalidade, podendo ser reduzida à metade. *
Recurso especial parcialmente provido.2
110/0-.
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•...-,
...
IP
i.•
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ACIDENTE
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
.
FERROVIARIO. SEGURANÇA DE PEDESTRES.
a,
INDENIZAÇÃO. O NÃO- CUMPRIMENTO DO DEVER
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k. LEGAL DE CERCAR E CONSERVAR A FAIXA
OCUPADA POR LINHAS FERREAS, NAS
PROXIMIDADES DE LOCAL POPULOSO, COM
HABITUAL TRANSITO DE PEDESTRES, GERA A
•
. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELO ACIDENTE. ARTS.
10 E 70, PAR. 3. DO REGULAMENTO APROVADO
• .
2. CULPA
PELO DECRETO N. 2.089/63. •
CONCORRENTE. NO CASO DE CULPA CONCORRENTE, PORQUE COMPROVADA TAMBEM
A IMPRUDENCIA DA VITIMA "IMPENDE
RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR
3.
PROPORCIONALMENTE" (RESP-20.163).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.3
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Entre outros precendentes: STJ - RESP
107230-RJ , e RESP 46491-RJ.
WP.1,
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R
kL 'Agravo de Instrumento n°799.910 - RJ (2006/0160090-6).Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJ:03.10.2006.
2 REsp 257090 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0041630-4. Ministro CASTRO FILHO. D.J:16/12/2003. DPub: DJ
01.03.2004.p. 178
.
3 REsp 38152 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1993/0023842-6. Ministro NILSON NAVES. T3 - TERCEIRA TURMA.
DJ.08/11/1993. DPJ 06.12.1993.
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Portanto, entendo que não merece qualquer
reforma a sentença de 1 2 grau, devendo ser mantida em todos os seus termos, a
condenação imposta a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
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DO RECURSO ADESIVO:
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Inconformados com a r. decisão, os autores
também interpuseram recurso, pleiteando a reforma da sentença, entendendo ser
ínfimo o valor indenizatório concedido, bem como a não concessão da pensão aos
genitores da vítima.
•
Não resta comprovado nos autos a dependência
econômica dos genitores com a vítima, apenas o pedido dos mesmos, sem,
contudo, a comprovação por meio de quaisquer documentos. Ademais, apesar de
solteiro, a vítima sequer residia com os pais, e ante aos documentos acostados,
(f1.13), verifica-se que a vitima residia em João Pessoa e os genitores em Paulo
Afonso, na Bahia. Portanto, ainda mais evidente a necessidade de comprovação
da dependência por parte dos genitores, o que não ocorreu nos autos. Na
verdade, a conclusão é que a vitima dependia dos pais, uma vez que era
estudante e desempregado, conforme declarou o próprio genitor (fl.203). A
dependência econômica é presumida apenas quanto aos cônjuges e aos genitores
em relação aos seus filhos. Indevida, portanto, a fixação de pensão alimentícia
aos autores.
Em casos semelhantes, assim se posiciona a
Jurisprudência:
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INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE • TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE
ELIDI-LO - Culpa do motorista que invadiu pista
contrária colidindo com o caminhão em z que se
encontrava o filho dos autores - Falecimento deste Dano moral devido - Dependência econômica constatada
- Pensão alimentícia em favor dos pais do de cupis
apelação cível da demanddda - Intempestividade - Não
conhecimento do recurso apelo da seguradora da ré Denunciação à lide - Ressarcimento dos valores a que foi
condenada pela sentença, até o limite da apólice Inclusão do montante referente aos danos morais
Honorários advocatícios quanto à lide secundária Sucumbência - Verba devida - Desprovimento do recurso
reforma da sentença de oficio tão-somente para adequar
o termo ad quem do pensionamento dos autores para até
que estes completem 65 anos. (7'JSC - AC 2004.023674-3
- São José - 1" CDCiv. - Rel. Des. Orli Rodrigues - J.
21.12.2004)
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO
TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM DANO MORAL - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA - IRRELEVÂNCIA CABIMENTO - É devida a indenização por dano moral
aos pais de filho solteiro, mesmo no caso em que entre
eles não haja relação de dependência económica. (2" à
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.
TACSP - Ap. cl Rev. 609.253-00/1 - 1" C. - Rel. Juiz
Limieu de Carvalho - DOESP 14.12.2001)
-
•
Por fim, entendo que a sentença não merece
qualquer reforma acerca do quantum indenizatório fixado. Sabe-se que o quantum
da indenização por danos morais tem por escopo atender, além da reparação ou
compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor
procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão
danosa. Deve-se, também harmonizar a intensidade da culpa do lesante, o grau
de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar
a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a
insatisfação deste.
Nesta óptica, entendo que o valor indenizatório
foi concedido dentro dos critérios de razoabilidade, ante a comprovada culpa
concorrente, devendo ser mantido o valor, bem como a sentença em todos os
seus termos.
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pkwM.A.,
Isso posto,
pelos fundamentos
" IIP•
delineados, NEGO PROVIMENTO à ambos os recursos.
acima
É como voto.
Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador
Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento além do Relator,
o Eminente Dr. Francisco Francinaldo Tavares, Juiz convocado para substituir o
Excelentíssimo Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, o Excelentíssimo
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o Excelentíssimo • Presidente da
Câmara acima mencionado.
Presente o "parquet" Estadual, na pessoa do Dr.
Maria do Socorro Silva Lacerda, Promotora de Justiça convocada.
.... I, .
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Sala de Sessões da Egrégia Terceira Câmara
Cível deste Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, aos 12 de "
abril de 2007.
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Des. Gei áidb'orzes Pereiralillio—
Relator
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APELADO - Tribunal de Justiça da Paraíba