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ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES NILO LUIS FtAMALII0 VIEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 001 2006 025290-3 / 001
APELANTE Joaldo de Sales Bento
ADVOGADO Gildasio Alcântara Morais
APELADO Justiça Publica
PENAL — ROUBO QUALIFICADO — AUTORIA —
RECONHECIMENTO
DA VITIMA —
CONSUMAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
IMPOSSI BLIDADE
A negativa de autoria não merece credibilidade quando
contraria ao conjunto probatório, ainda mais se a vitima
do roubo reconheceu os réus como autores do delito
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A apreensão da res furtiva em poder do agente faz emergir
a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus
da prova, impondo-se justificativa mequivoca
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal, acima identificado
ACORDA à Colenda Câmara Criminal do Egregio Tribunal
de Justiça da Paraiba, a unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado
RELATÓRIO
•
Na comarca de Campina Grande, o representante do Ministério Publico
ofereceu denuncia contra JOALDO DE SALES BENTO, atribuindo-lhes a pratica da
infração prevista no art 155, §4°, IV c/c artigo 14, II e artigo 329 todos do Código
Penal, pelos fatos e fundamentos constantes na denuncia de fis 02/03, assim descritos
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"( ) que por volta das 20 10, do dia 21 do mês de julho do
corrente ano (2006), o acusado foi preso em flagrante
no sitio Marinho, nas pt oximidades do bairro Santo Antonio,
nesta cidade, porque em companhia de outro elemento ate
agora não identificado pela policia, tentou furtar do interior
de uma das residências da vítima Rosemira de Oliveira
Pereira, localizada no sitio Marinho", que fica em frente da
outra, 01 microsystem de marca Toshiba, 01 hquidificador de
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marca Mundial e 01 fei ro de passar da marca Wallita, sendo que o mesmo não consumou o furto devido à intervenção da
olicia, inclusive tendo o mesmo deixado os objetos acima p
descritos dentro de uma sacola preta, posteriormente
encontrada pela policia do lado de fora da casa"
Informa, ainda, o presente inquerito policial que o acusado
o ser abordado pela policia reagiu à voz de prisão, sendo a
que ele ou seu comparsa efetuou um disparo de arma de fogo
contra a guarnição policial e esta ao reagir atingiu a perna
esquerda do mesmo com um tiro ( )
Sobreveio a sentença (fls 116/124), por meio da qual o Dr Juiz de Direito julgou procedente a denuncia e condenou o denunciado a uma pena de 04
(quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto
Inconformado com a r sentença, o condenado acima nommado interpôs
recurso apelatóno (fls 141/142), pugnando pela absolvição ao argumento da
inexistência de prova cabal que sustente a condenação nos moldes em que foi fixada
Assevera que as provas apresentadas são insuficientes
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Apos a apresentação das contra-razões (fls 146/148), a douta
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls 151/154)
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E o relatório
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VOTO
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Pleiteia o apelante sua absolvição, sob a alegação de que não ficou
comprovada a respectiva participação na prática delituosa
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Apesar da negativa do apelante, a autoria restou demonstrada As
provas dos autos não deixam dúvidas a respeito
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A vitima Rosenura de Oliveira Pereira afirmou em juizo que (fls 81)
" ( )na noite do fato, a declarante acordou com o acusado
derrubando a porta do banheiro que dá saida para o lado de fora,
que o acusado juntamente com outro elemento acenderam a luz e
depois apagaram, que a declarante e os dois filhos ficaram
observando ( ) que quando teve certeza que se tratava de um
urto, ligou para a polícia, que a policia ' chegou imediatamente,
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que a quando a polícia chegou o acusado e o outro elemento
estavam dentro de casa, que quando a policia chegou o acusado ,
pelou pela janela e o outro elemento desconhecido correu pela
porta da _frente, que nesse momento houve um tiroteio, que um dos
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elementos estava armado e reagiu a prisão, que o acusado reagiu
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a prisão, por isso levou um tu o na pe, na"
Por sua vez, a testemunha Flávia de Oliveira Pereira, policial militar,
afirmou à fl 82
"( ) que ao chegar na residência da vitima, o acusado e o outro
elemento estavam dentro de casa, que quando notaram a presença
da policia tentaram correr, que o acusado correu, mas os policias
conseguiram pega-lo, que o acusado estava com uma espingarda e
reagiu a prisão atirando contra os policiais ( ) que os objetos já
estavam fora da casa em uma sacola"
Devemos levar em conta que nos delitos de roubo a palavra da vitima é
de suma importância, pois foi ela quem sofreu a violência ou a grave ameaça e, a
principio, não se propõe a acusar mocentes, senão procura colaborar para a efetivação
da justiça
•
Ademais a autoria do delito mostra-se evidente em virtude da
apreensão da res furtiva em poder do apelante, conforme termo de f 13
Segundo reiteradamente se tem decidido, em situação como a dos
autos, a apreensão do objeto roubado em poder do acusado gera a presunção de sua
responsabilidade, recaindo-lhe o ônus de fazer prova em contrario
A jurisprudência registra, dentre outros, os seguintes precedentes
"Em tema de furto, a apreensão da coisa subtraida em poder do
acusado gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo-se
o ônus da prova, impõe-lhe justificação mequzvoca A justificação
dubia e inverossmul, reforçada pelos maus antecedentes do agente e
pela inexistência de prova em desfavor do lesado, autoriza o decreto
condenatorio"(RT 688/334)
•
Ou
"Em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraida em
poder do réu gera a presunç'ão de sua I esponsabihdade e, invertendo
o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca A justificativa
dubla e inverossund transmuda a presunção em certeza e autoria,
por isso mesmo o desate condenatorzo" (RT 715/465)
Com efeito, as provas dos autos são coerentes e harmônicas, fortalecendo
a tese da acusação As assertivas dos apelantes, negando a prática delituosa, não
mereem credibilidade, pois frágeis e isoladas do conjunto probatório
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Demonstrada a autoria, não há falar em absolvição por insuficiência de
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Diante do exposto e pelas razões apontadas, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO
E como voto, em harmonia com o parecer da Procuradona
DECISÃO
Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer Unânime
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO
Relator Dr José Aurélio da Cruz, juiz convocado para substituir o Exmo Des Nilo
Luis Ramalho Vieira
1° Vogal Des Antonio Carlos Coelho da Franca
2° Vogal Des Leôncio Teixeira Câmara
Presente ao julgamento o Exmo Dr Wandilson Lopes de Lima, promotor de
justiça convocado
Sala M. Taigy Filho das Sessões da Câmara Cnnunal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2008 (data do
julgamento)
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João Pessoa, 25 de julho e-2008
• se Aurélio da Cruz
J Convocado - Relator
i'RIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
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