PODER JUD I C I ÁR I O
TR I BUNAL DE JUST I ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000335514
A C ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
3004299-83.2013.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é apelante FELIPE
PIMENTEL DE SOUZA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
A C O R D A M , em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
SÉRGIO COELHO (Presidente) e ROBERTO SOLIMENE.
São Paulo, 14 de maio de 2015.
O távio H enrique
RELATOR
Assinatura E letrônica
PODER JUD I C I ÁR I O
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VOTO N º 32 . 635
APELAÇÃO N º 3004299 - 83 . 2013 . 8 . 26 . 0625
COMARCA DE TAUBATÉ ( 1 ª VARA CR I M I NAL )
APELANTE : F EL I PE P I MENTEL DE SOUZA
APELADO : M I N I STÉR I O PÚBL I CO
APE LAÇÃ O.
E X T O RSÃ O.
AUT ORIA
E
M A T E R I A L I D A D E C O M P R O V A D A S. P E N A S E
R E GIM E
PRISI O NA L
M A N T I D O S.
IMPR O VIM E NT O D O APE LO.
Ao relatório da r. sentença de
fls. 157/161, proferida pelo Ilustre Magistrado FLÁVIO
DE OLIVEIRA CÉSAR, acrescenta-se que FELIPE PIMENTEL DE
SOUZA foi declarado incurso na norma do artigo 158, do
Código Penal, e condenado a cumprir, no regime inicial
semiaberto, a pena de C I NCO
( 05 )
ANOS DE RECLUSÃO e
pagamento de ONZE ( 1 1 ) D I AS - MULTA mínimos.
Inconformado, apelou requerendo
em síntese, a fixação da pena em seu patamar mínimo,
aplicação do regime prisional aberto para inicio de
cumprimento da pena, e substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos (fls. 169/175).
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O
recurso
foi
bem
processado,
vindo para os autos a contrariedade de fls. 178/183,
onde é demonstrada a necessidade da manutenção da r.
sentença recorrida.
JUST I ÇA,
no
Parecer
A
Douta
de
fls.
PROCURADOR I A
191/193,
GERAL
DE
opinou
pelo
recorrida
deve
improvimento do recurso.
É o relatório.
A
r.
sentença
ser mantida.
Interrogado
relatou
que
a
vítima
em
em
determinada
Juízo,
FELIPE
ocasião
lhe
emprestou o valor de R$200,00, quantia que foi quitada.
Por este motivo, recorreu à ofendida quando precisou de
R$800,00
emprestado.
Contou
que
enviou
as
mensagens
para a ofendida exigindo o dinheiro posto que precisava
pagar a dívida de seu cartão. Não chegou a receber o
segundo pagamento, pois foi preso em flagrante antes do
mesmo
ser
consumado.
Disse
que
não
teve
nenhum
relacionamento com NILMAR, bem como, afirmou que nunca
existiram as supostas fotos. Atestou que as mensagens
de fls. 25 dos autos foram enviadas por ele (mídia
audiovisual de fls. 163).
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A
vítima
NILMAR
confirmou
que
iniciou um relacionamento de amizade com o APELANTE e
em determinado momento este passou a exigir a quantia
de
R$1.000,00
em
dinheiro
sob
a
ameaça
de
divulgar
fotos suas em uma rede social. Declarou que não se
recordava
de
ter
enviado
fotos
suas
ao
acusado,
todavia, tinha receio que este fizesse alguma montagem.
Asseverou que teve conversas íntimas com o acusado.
Ficou nervosa com as chantagens sofridas. Não tirou o
APELANTE da rede social porque tinha medo que sua filha
sofresse alguma represália. FELIPE não chegou a postar
as supostas fotos, e após sua prisão em flagrante não
teve mais contato com o mesmo (mídia audiovisual de
fls. 163).
A materialidade delitiva restou
plenamente
comprovada
pelos
autos
de
prisão
em
flagrante (fls. 02/14), de exibição e apreensão (fls.
18/21),
(fls.
de
entrega
25/29),
enviadas
à
(fls.
relatório
vítima
(fls.
24),
com
imagens
cópias
40/95),
laudo
fotográficas
das
de
mensagens
exame
do
conteúdo dos aparelhos celulares (fls. 125/142), e pela
prova oral colhida nos autos.
A autoria, de forma idêntica, é
inconteste.
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Por
tal
quadro,
correta
a
condenação do APELANTE pelo crime descrito na Denúncia.
É
cediço
que
o
crime
de
extorsão se caracteriza independentemente da obtenção
da
vantagem
econômica
indevida
visada
pelo
agente,
conquanto realizada a exigência mediante grave ameaça
de
publicar
em
uma
rede
social
fotos
íntimas
e
constrangedoras da vítima, consoante se verificou nos
presentes autos.
A palavra da vítima, em sede de
crime desta espécie, é de vital importância e só pode
ser
desprestigiada
com
a
produção
de
provas
a
demonstrar falácia da mesma nas declarações prestadas.
Assim,
inexistindo
provas
cabais para infirmar as declarações da vítima, os seus
esclarecimentos devem ser tidos como válidos e aptos ao
suporte da condenação editada.
As
fixadas.
prisional
O
aumento
havido
intermediário
penas
e
a
foram
corretamente
imposição
receberam
do
a
regime
devida
fundamentação, razão pela qual ficam mantidos.
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Por fim, não há que se falar em
substituição
da
pena
privativa
de
liberdade
por
restritiva de direitos, considerado o q u a n t um da pena,
bem como, por ter sido cometido mediante grave ameaça,
em observância ao disposto do artigo 44, inciso I, do
Código Penal.
Assim,
recurso
do
APELANTE,
nega-se
confirmando-se
provimento
a
r.
ao
sentença
recorrida em todos os seus termos.
OTÁV I O HENR I QUE
RELATOR
(assinatura eletrônica)
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Extorsão Decisão citada no blog "Deu nos Autos"