PODER JUD I C I ÁR I O TR I BUNAL DE JUST I ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2015.0000335514 A C ÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 3004299-83.2013.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é apelante FELIPE PIMENTEL DE SOUZA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A C O R D A M , em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores SÉRGIO COELHO (Presidente) e ROBERTO SOLIMENE. São Paulo, 14 de maio de 2015. O távio H enrique RELATOR Assinatura E letrônica PODER JUD I C I ÁR I O TR I BUNAL DE JUST I ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N º 32 . 635 APELAÇÃO N º 3004299 - 83 . 2013 . 8 . 26 . 0625 COMARCA DE TAUBATÉ ( 1 ª VARA CR I M I NAL ) APELANTE : F EL I PE P I MENTEL DE SOUZA APELADO : M I N I STÉR I O PÚBL I CO APE LAÇÃ O. E X T O RSÃ O. AUT ORIA E M A T E R I A L I D A D E C O M P R O V A D A S. P E N A S E R E GIM E PRISI O NA L M A N T I D O S. IMPR O VIM E NT O D O APE LO. Ao relatório da r. sentença de fls. 157/161, proferida pelo Ilustre Magistrado FLÁVIO DE OLIVEIRA CÉSAR, acrescenta-se que FELIPE PIMENTEL DE SOUZA foi declarado incurso na norma do artigo 158, do Código Penal, e condenado a cumprir, no regime inicial semiaberto, a pena de C I NCO ( 05 ) ANOS DE RECLUSÃO e pagamento de ONZE ( 1 1 ) D I AS - MULTA mínimos. Inconformado, apelou requerendo em síntese, a fixação da pena em seu patamar mínimo, aplicação do regime prisional aberto para inicio de cumprimento da pena, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 169/175). VOTO N º 32 . 63 5 f ls.2 PODER JUD I C I ÁR I O TR I BUNAL DE JUST I ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O recurso foi bem processado, vindo para os autos a contrariedade de fls. 178/183, onde é demonstrada a necessidade da manutenção da r. sentença recorrida. JUST I ÇA, no Parecer A Douta de fls. PROCURADOR I A 191/193, GERAL DE opinou pelo recorrida deve improvimento do recurso. É o relatório. A r. sentença ser mantida. Interrogado relatou que a vítima em em determinada Juízo, FELIPE ocasião lhe emprestou o valor de R$200,00, quantia que foi quitada. Por este motivo, recorreu à ofendida quando precisou de R$800,00 emprestado. Contou que enviou as mensagens para a ofendida exigindo o dinheiro posto que precisava pagar a dívida de seu cartão. Não chegou a receber o segundo pagamento, pois foi preso em flagrante antes do mesmo ser consumado. Disse que não teve nenhum relacionamento com NILMAR, bem como, afirmou que nunca existiram as supostas fotos. Atestou que as mensagens de fls. 25 dos autos foram enviadas por ele (mídia audiovisual de fls. 163). VOTO N º 32 . 63 5 f ls.3 PODER JUD I C I ÁR I O TR I BUNAL DE JUST I ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A vítima NILMAR confirmou que iniciou um relacionamento de amizade com o APELANTE e em determinado momento este passou a exigir a quantia de R$1.000,00 em dinheiro sob a ameaça de divulgar fotos suas em uma rede social. Declarou que não se recordava de ter enviado fotos suas ao acusado, todavia, tinha receio que este fizesse alguma montagem. Asseverou que teve conversas íntimas com o acusado. Ficou nervosa com as chantagens sofridas. Não tirou o APELANTE da rede social porque tinha medo que sua filha sofresse alguma represália. FELIPE não chegou a postar as supostas fotos, e após sua prisão em flagrante não teve mais contato com o mesmo (mídia audiovisual de fls. 163). A materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante (fls. 02/14), de exibição e apreensão (fls. 18/21), (fls. de entrega 25/29), enviadas à (fls. relatório vítima (fls. 24), com imagens cópias 40/95), laudo fotográficas das de mensagens exame do conteúdo dos aparelhos celulares (fls. 125/142), e pela prova oral colhida nos autos. A autoria, de forma idêntica, é inconteste. VOTO N º 32 . 63 5 f ls.4 PODER JUD I C I ÁR I O TR I BUNAL DE JUST I ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Por tal quadro, correta a condenação do APELANTE pelo crime descrito na Denúncia. É cediço que o crime de extorsão se caracteriza independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida visada pelo agente, conquanto realizada a exigência mediante grave ameaça de publicar em uma rede social fotos íntimas e constrangedoras da vítima, consoante se verificou nos presentes autos. A palavra da vítima, em sede de crime desta espécie, é de vital importância e só pode ser desprestigiada com a produção de provas a demonstrar falácia da mesma nas declarações prestadas. Assim, inexistindo provas cabais para infirmar as declarações da vítima, os seus esclarecimentos devem ser tidos como válidos e aptos ao suporte da condenação editada. As fixadas. prisional O aumento havido intermediário penas e a foram corretamente imposição receberam do a regime devida fundamentação, razão pela qual ficam mantidos. VOTO N º 32 . 63 5 f ls.5 PODER JUD I C I ÁR I O TR I BUNAL DE JUST I ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Por fim, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerado o q u a n t um da pena, bem como, por ter sido cometido mediante grave ameaça, em observância ao disposto do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Assim, recurso do APELANTE, nega-se confirmando-se provimento a r. ao sentença recorrida em todos os seus termos. OTÁV I O HENR I QUE RELATOR (assinatura eletrônica) VOTO N º 32 . 63 5 f ls.6