COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO
Nívea Cordeiro
2009
A Justiça do
Trabalho faz parte
do Poder Judiciário,
sendo uma das
justiças federais
especializadas,
pacificando conflitos
de natureza
trabalhista;
A CF/88 manteve o
modelo
do
sistema
corporativista prevendo
como órgãos da JT as
JCJ compostas por um
juiz togado e dois
juízes classistas (sendo
um representante dos
empregados e outro dos
empregadores),
conforme o artigo 647
da CLT e suas alíneas.
No entanto, a EC nº 24, de
9/12/1999 extinguiu as Juntas de
Conciliação e Julgamento com o
escopo de retirar a representação
classista da Justiça do Trabalho,
criando ao mesmo tempo, em seu
lugar, os Juízes do Trabalho,
titulares à título monocrático das
Varas do Trabalho.
Atualmente os órgãos da Justiça do
Trabalho, conforme redação do
artigo 111 da CF/88, são:
- O Tribunal Superior do Trabalho
- Os Tribunais Regionais do
Trabalho, e
- Os Juízes do Trabalho.
A Justiça do Trabalho sofreu
alterações profundas em sua ordem
constitucional com a superveniência
da EC nº 45/2004;
Esta EC modificou a composição do
TST e TRTs, além de alterar
substancialmente a competência
material da Justiça do Trabalho.
ORGANIZAÇAO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada
que faz atuar o Direito do Trabalho, que tem como
aspectos peculiares, dentre outros:
1º) Não há divisão em entrâncias, ou seja, não há
divisões judiciárias pela maior ou menor quantidade
de processos que existam nas comarcas, como
ocorre na justiça comum estadual; e
2º) Não existem órgãos especializados na primeira
instância da Justiça do Trabalho. Em virtude disso
todos os juízes do trabalho julgam quaisquer
controvérsias da competência inicial do juízo
monocrático.
Fonte: Sérgio Pinto Martins
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
A jurisdição é poder-dever do Estado
exercida, plenamente, por qualquer órgão
judicial.
Significa que todo juiz tem o poder de
exercer a jurisdição como um todo;
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
Contudo, para operacionalizar o exercício
da jurisdição é necessário traçar regras
que delimitem sua aplicação por cada juiz
ou Tribunal;
Essas regras delimitadoras da jurisdição
dos órgãos judiciais são as regras de
competência.
Para o estudo da competência na
Justiça do Trabalho é importante analisar:
1º) A competência material;
2º) A competência em razão da
condição das pessoas e;
3º) A competência em razão do
local.
Observe-se que:
O critério de fixação de competência
elencado pela CF/88 em seu art. 114, fixa
apenas a competência em razão das
pessoas, (quando fala em trabalhadores e
empregadores) e a competência em razão
da matéria (quando fala em conciliar e
julgar dissídios decorrentes da relação de
trabalho).
“Art. 114 - Compete à Justiça do
Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública
direta e indireta dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da
União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, bem como os litígios que
tenham origem no cumprimento de suas
próprias sentenças, inclusive coletivas.”
Já a competência funcional e territorial
dos órgãos da Justiça do Trabalho, são
fixadas pela lei e não pela Constituição
Federal, conforme assim dispõe o art. 113
da Lei Maior.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de
1999)
Competência Material
A competência material da Justiça do
Trabalho vem prevista no art. 114 da
Constituição Federal.
Este artigo foi alvo da Reforma do
Judiciário viabilizada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004 que modificou
substancialmente a competência da Justiça
do Trabalho.
Competência Material
Dizia o caput do art. 114:
“Compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como os litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas”.
Competência Material
O artigo 114 com a EC nº 45/2004
manteve a previsão da competência da
Justiça do Trabalho para julgar as
relações de trabalho dos entes de
direito público externo e da
administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Competência Material
A nova redação do artigo 114 não repetiu o
comando a despeito do caráter conciliatório da
Justiça do Trabalho, isso não significa que este
deixou de ser uma das finalidades da Justiça do
Trabalho, pois, antes disso,
esta é uma finalidade da
moderna processualística
a ponto de tornar a conciliação
uma característica
intrínseca da jurisdição.
Diz o inciso I, do art. 114,CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
A primeira redação deixava claro que à
Justiça do Trabalho competia conhecer de
ações que versassem apenas relação de
emprego, ou seja, aquela que tem por
características a subordinação e a
habitualidade na prestação do serviço nos
moldes do art. 3º da CLT.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
No entanto, o legislador constituinte
derivado ampliou a competência da Justiça
do Trabalho para toda e qualquer relação
trabalhista.
Nesse sentido afirma o presidente da
ANAMATRA (Associação Nacional dos
Magistrados do Trabalho), Grijalbo Coutinho, em
recente texto publicado na Internet que:
“Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os
respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias
conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores,
representantes comerciais, representantes de laboratório, mestrede-obras, médicos, publicitários, estagiários, eventuais,
contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa,
consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros,
dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não
empregados, assim como também as pessoas que locarem a
respectiva mão-de-obra, quando do descumprimento do contrato
firmado para a prestação de serviços, podem procurar a Justiça do
Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal
ajuste, escrito ou verbal. Discussões em torno dos valores
combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e
sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores,
estarão presentes nas atividades do magistrado do
trabalho”.
Diz o inciso II, do art. 114,CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
II - as ações que envolvam exercício do
direito de greve;
Assim, é a Justiça do Trabalho quem vai decidir se
determinada greve é abusiva ou não, entre outros tipos de
controvérsia suscitáveis sobre o tema.
Diz o inciso III, do art. 114,CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
III - as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
Anteriormente a competência para decidir sobre
a representação entre sindicatos era da Justiça
Comum.
Diz o inciso IV, do art. 114,CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
IV - os mandados de segurança,
habeas corpus e habeas data , quando
o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição;
Diz o inciso V, do art. 114,CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
V - os conflitos de competência entre
órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I,
o;
(ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal para
resolver conflito de competência do STJ com qualquer outro
tribunal, entre Tribunais Superiores e entre estes e qualquer
outro Tribunal)
Diz o inciso VI, do art. 114,CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
VI - as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
Diz o inciso VII, do art. 114,CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
VII - as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho;
Diz o inciso VIII, do art. 114,CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
VIII - a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195,
I, a , e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir;
Diz o inciso IX, do art. 114,CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
IX outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, na forma da
lei.
O inciso IX, prevê a chamada competência
derivada da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, a CF/88 autoriza que lei ordinária
possa fixar a competência da Justiça do Trabalho
para julgar controvérsias de outras relações de
trabalho.
Exemplo:
a) Trabalhador avulso, ou seja, aqueles que prestam
serviço por intermédio de sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra;
b) Pequeno empreiteiro ou artífice, aquele que na
construção civil faz pequenos trabalhos como, por
exemplo, pintar paredes; e
c) Trabalho temporário regulado pela lei
6.019/74, pela intermediação lícita de
mão-de-obra.
Diz os
§ §, do art. 114,CF/88
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T
rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir
o conflito.
Competência Em
Razão das Pessoas
Há regras de competência na Justiça do Trabalho
que tem em vista as pessoas envolvidas no conflito.
Pode-se citar dois exemplos:
a) os entes de direito público externo; e
b) os servidores públicos.
Competência Em
Razão das Pessoas
 Os entes de direito público externo são as pessoas
jurídicas de direito internacional, ou seja, Estados
soberanos, embaixadas, organismos internacionais;
 As relações com esses entes são reguladas principalmente
por tratados e convenções;
 Os entes externos estão cobertos pelo princípio da
imunidade da jurisdição através do qual não podem ser
julgados pelos tribunais dos países acreditados
(Acreditado é o país em que a embaixada está situada.
Competência Em
Razão das Pessoas
 Porém, as embaixadas podem contratar
trabalhadores no Brasil para consecução de
diversas tarefas: motorista, jardineiro,
empregada doméstica, entre outros.
 Nessas hipóteses fica afastada a imunidade de
jurisdição podendo os organismos de direito
público externo serem atingidos pela justiça
trabalhista nacional.
Competência Em
Razão das Pessoas
 Os servidores públicos com vínculo estatutário estão
fora da competência da Justiça do Trabalho
(existe vínculo administrativo com o Poder Público
e não trabalhista);
 Para os servidores com vínculo empregatício a
competência é da Justiça do Trabalho, mesmo que
esses servidores estejam vinculados à União.
 Não existe mais a regra de que é a Justiça Federal a
competente para conhecer de todo conflito em que
figure a União. Se há vínculo empregatício ou de
trabalho temporário a competência é da Justiça do
Trabalho.
Competência em Razão do Local
(Competência Territorial ou ainda em latim ex ratione loci )
É determinada pelo espaço geográfico
onde será proposta a ação, “sendo
certo que se pretende com tal
critério aproximar o Estado-juiz dos
fatos ligados à pretensão
manifestada pelo autor
Competência em Razão do Local
A regra geral na Justiça do Trabalho é de
que a competência é fixada pelo caput do
art. 651 da CLT, devendo ter como
parâmetro para ajuizamento da ação
trabalhista o último local em que o
empregado prestou serviços ao
empregador, ainda que o empregado tenha
sido contratado em outra localidade ou no
estrangeiro.
Diz o artigo 651 da CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou
no estrangeiro.
Assim, se alguém é contratado nos Estados
Unidos, mas cumpre seus serviços no Brasil, este
será o foro para conhecer de suas reclamações
trabalhistas.
Exemplificando:
Renata é contratada no Rio de Janeiro pela
empresa X para prestar serviços em Brasília.
No caso em exame, o processo será promovido no
local onde Renata trabalhou ou trabalha, ou seja,
no local da prestação de serviços e não no local
onde foi contratado.
Neste caso, a competência territorial para
processar e julgar uma eventual ação trabalhista,
será de uma das Varas do Trabalho de Brasília.
O principal objetivo desta norma, foi ampliar ao
máximo o acesso do trabalhador hipossuficiente
ao Judiciário, a fim de que o empregado ou na
maioria das vezes o desempregado, possa
propor a ação no local em que tenha melhor
condições de fazer sua prova, qual seja, no
local onde por último trabalhou, fazendo com o
que o empregado não tenha gastos
desnecessários para ajuizar a ação trabalhista,
pouco importando o local da celebração do
contrato.
Vejamos a decisão:
“JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DISSÍDIO
INDIVIDUAL – 1. A competência territorial da Justiça do Trabalho para o
dissídio individual, como diretriz geral, firma-se em razão do local da prestação
de serviços do empregado, demandante ou demandado (CLT, artigo seiscentos e
cinqüenta e um caput), critério que se inscreve entre as normas de proteção do
empregado, visando a proporcionar-lhe acessibilidade e facilidade na produção da
prova. 2. Caso em que se deu a contratação na sede da empresa, em BrasíliaDF, para a prestação de serviços em fazenda situada no município de São José
de Araguaia. 3. Inviabilidade de fixação da competência à face da sede
(domicílio) da reclamada. Reconhecimento da competência em razão do lugar do
juízo de direito da comarca de São Miguel do Araguaia-GO. (TST –CC
390565/1997 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 03.04.1998 – p. 00243)”.
A regra geral do caput art.
651 CLT, que fixa a
competência em função da
prestação do serviço,
comporta algumas exceções.
Uma delas está no § 1º do art.
651 da CLT
Primeiro:
Empregado Agente
ou Viajante
Comercial
A competência da justiça brasileira ainda está
fixada nos § § 1º, 2º e 3º do art. 651
Art. 651
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente
ou viajante comercial, a competência será
da Junta da localidade em que a empresa
tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta,
será competente a Junta da localização em
que o empregado tenha domicílio ou a
localidade mais próxima.
Assim....
Se a parte no dissídio for viajante
comercial ou outro que deva trabalhar em
deslocamento, a competência será da Vara
do Trabalho da localidade em que a
empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado;
 Na falta desta, será competente a Vara da
localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
Desse modo, agente ou viajante comercial são
pessoas que prestam serviços de vendas em
mais de uma localidade (jurisdição),
representando o empregador em todas elas, não
se fixando diretamente a uma localidade;
Assim, o agente ou viajante comercial deve ser
empregado e não representante comercial
autônomo.
A subordinação em questão, seria aquela em que o agente ou
viajante presta contas na localidade em que a empresa tenha
agencia o filial.
Exemplo:
Élcio é vendedor de uma Empresa X, que presta serviços em
Sete Lagoas, Pedro Leopoldo e Belo Horizonte. A sede da
Empresa tem filial em todas as cidades, mas é em Sete
Lagoas, que é marcado o ponto de entrada e de saída do
empregado. A competência para processar uma eventual ação
trabalhista será de uma das Varas do Trabalho de Sete Lagoas
e não de Pedro Leopoldo e Belo Horizonte, muito embora,
também prestava serviços nestas cidades.
Na parte final do § 1º do art. 651 da
CLT, o referido diploma menciona que
não estando o empregado subordinado a
agência ou filial, mas a sede da empresa,
por exemplo, será competente a Vara da
qual o empregado tenha domicílio ou a
localidade mais próxima.
Por domicílio deve ser entendido como
local em que o empregado estabelece
sua residência com animo definitivo,
conforme dispõe o art. 70 do Novo
Código Civil.
Podemos concluir que:
1ª regra – será competente a Vara da localidade em
que a empresas tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado.
2ª regra – se não existirem agência ou filial, será
competente a Vara da localização em que o
empregado tenha domicílio ou a Vara da localidade
mais próxima de seu domicílio.”
LEITE, Carlos Henrique Bezerra.
Curso de Direito Processual do Trabalho.
ed. LTr, jul 2003, p. 156.
Para ilustrar o próprio doutrinador destaca o
posicionamento do TST sobre o tema:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EMPREGADO VIAJANTE –
COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO
EMPREGADO – ART. 651, § 1º, DA CLT – A competência para processo e
julgamento de reclamação trabalhista de Empregado viajante de empresa
que não tenha agência ou filial no local de prestação de serviços é da Vara
da localidade do domicílio do Empregado. Inteligência da regra contida na
parte final do § 1º do art. 651 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei n. 9.861/99. Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª
Vara do Trabalho de Presidente Prudente – SP (localidade da sede da
Reclamada) julgado procedente, declarando-se a competência da Vara do
Trabalho de Indaial –SC (localidade do domicílio do Reclamante) – (TST – CC
653346 – SBCI 2 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 20.04.2001 –
p. 412).”
Segundo:
Empregado Brasileiro
que Trabalhe no
Estrangeiro.
Outra exceção à regra geral
do caput do art. 651 da
CLT é a prevista no § 2º do
art. 651 da CLT
Art. 651
§ 1º ........
§ 2º - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento, estabelecida
neste artigo, estende-se aos dissídios
ocorridos em agência ou filial no
estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção
internacional dispondo em contrário.
Diz Valentin Carrion, ao interpretar este
parágrafo:
“que o foro é nacional desde que o réu
empregador seja domiciliado no Brasil, pela
sua matriz, sucursal, agência ou filial,
mesmo que o trabalho tenha sido
executado no exterior, sem qualquer
vínculo com o país”.
Desse modo, se o empregado brasileiro for
trabalhar no estrangeiro, terá competência
a Vara do Trabalho do local da contratação
ou onde o empregador tenha sede, desde
que não haja convenção internacional
dispondo em contrário.
A competência territorial é da Vara do
Trabalho, porém a lei material a ser
aplicada ao caso concreto, será a vigente no
país da prestação do serviço e não aquela
do local da contratação, conforme já
pacificado pelo TST de acordo
com o Enunciado 207:
“CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS
NO ESPAÇO – PRINCÍPIO DA LEX LOCI
EXECUTIONIS. A relação jurídica
trabalhista é regida pelas leis vigente no
país da prestação de serviços e não por
aquelas do local da contratação.
A CLT não dispõe que a empresa
tenha de ser brasileira ou
estrangeira, pouco importando a
natureza dessa empresa, pois o
critério subjetivo adotado pelo § 2º
da CLT, diz respeito ao empregado
brasileiro, nato ou naturalizado, que
prestar serviços no estrangeiro.
A divergência que existe é quanto à competência
da Vara do Trabalho para julgar a ação trabalhista.
Alguns entendem que será competente a Vara do
Trabalho da sede ou filial da empresa no Brasil.
Outros o do local da contratação antes de o empregado
ir para o exterior.
Certo é que na prática, a interpretação lógica dessa
norma, tem como critério o mesmo adotado no § 1º do
art. 651, ou seja, desde que seja mais favorável ao
empregado, a fim de que tenha melhor condição de
fazer sua prova, fazendo com o que o empregado não
tenha gastos desnecessários para ajuizar a ação
trabalhista.
Outra divergência a ser destacada, refere-se ao
caso da empresa estrangeira que não tenha sede
no Brasil.
Para Sergio Pinto Martins e Wagner Giglio,
“se a empresa não tiver sede no Brasil, haverá
impossibilidade da propositura da ação, pois não
será possível sujeitá-la à decisão de nossos
Tribunais.”
Ao contrário, Bezerra Leite e Coqueijo Costa, na
qual também pactuamos, transcreve o seguinte:
•
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 130.
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 51-52.
“...não obstante os obstáculos operacionais para a
propositura da demanda em face da empresa que
não tenha sede ou filial no Brasil, mostra-se
perfeitamente possível a citação do empregador
por carta rogatória, sendo competente a Vara do
Trabalho, por aplicação analógica do art. 88, I e
II, do CPC.”
“Se ele aceitará ou não submeter-se à jurisdição
da Justiça Laboral brasileira já é outro problema
alheio à questão da competência.”
COSTA, Carlos Coqueijo. Direito Processual do Trabalho.
2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 35.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.
São Paulo: LTr, jul. 2003, p. 158.
Terceiro:
Empresas que Promovem
Atividades Fora do Lugar
do Contrato.
Diferente é a situação daqueles
trabalhadores que desenvolvem seu
trabalho em locais incertos, eventuais ou
transitórios como é o caso das atividades
circenses, nestes casos pode o empregado
optar por promover a reclamação no local
da contratação ou no local onde se
encontre exercendo sua atividade.
Art. 651
§ 1º ........
§ 2º .......
§ 3º - Em se tratando de empregador que
promova realização de atividades fora do
lugar do contrato de trabalho, é assegurado
ao empregado apresentar reclamação no foro
da celebração do contrato ou no da prestação
dos respectivos serviços.
Vejamos o que diz o TST:
•
“COMPETÊNCIA – ATIVIDADES FORA DO LOCAL DO
CONTRATO DE TRABALHO – De acordo com o § 3º do art. 651 da
CLT, em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado tem
a faculdade de apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Conflito
Negativo julgado procedente. (TST – CC 588413 – SBDI 2 – Rel.
Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 06.10.2000 – p. 560).”
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – FORO DO LOCAL DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 651, § 3º,
DA CLT – Se a prestação de serviços pelos empregados se deu em
localidade diversa da que que ocorreu a celebração do contrato de
trabalho, aos autores é facultado ajuizar a reclamação no foro da
celebração do contrato ou no da prestação de serviços, ante o que
dispõe o § 3º do art. 651 da CLT. Embargos desprovidos. (TST –
ERR 358373 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU
24.11.2000 – p. 508).”[1]
Trata-se destarte, de um foro facultativo,
onde poderá escolher o empregado
livremente em propor a ação no local da
celebração do contrato de trabalho ou no
local da prestação dos respectivos
serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou
na localidade onde tiver menores gastos
com locomoção. Esta é a verdadeira
intenção da norma.
Foro de Eleição
O foro de eleição é aquele em que as partes
escolhem livremente, em um contrato, o foro do
local em que serão dirimidas eventuais pendências
decorrentes do negócio jurídico estabelecido.
Esta espécie de clausula contratual, é muito
comum no direito civil, art. 78 do Novo Código
Civil: “Nos contratos escritos, poderão os
contratantes especificar domicílio onde se
exercitem e cumpram os direitos e obrigações
deles resultantes.”
Contudo, no processo do trabalho, não se
admite o foro de eleição, pois as regras de
competência da Justiça do Trabalho são de
ordem pública e, portanto, inderrogáveis
pela vontade das partes. Tal medida, visa
proteger o obreiro hipossuficiente.
Apesar de a CLT ser omissa quanto ao
critério de eleição, não há que se falar em
aplicação subsidiária neste particular,
tendo em vista que a própria norma
celetista dispõe de regras próprias quanto
ao critério de fixação de competência em
razão do lugar.
Os Tribunais trabalhistas têm entendido
da mesma forma, senão vejamos:
“FORO DE LEIÇÃO – JUSTIÇA DO
TRABALHO – INCOMPATIBILIDADE –
Conquanto não haja vedação expressa no
Texto Celetizado, a eleição de foro revelase incompatível com o processo
trabalhista, na medida em que a orientação
é facilitar o acesso do trabalhador ao
órgão jurisdicional, considerando a sua
hipossuficiência econômica. Inteligência do
art. 651 da CLT e seus parágrafos.
Preliminar que ora se rejeita. (TRT 15ª R. –
Proc. 15744/99 – (37713/00) – 4ª T. – Rel.
Juiz Levi Ceregato – DOESP 03.10.2000 –
p.51)”.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Op. cit., p. 161.
e….. Por fim….
QUANDO OS RIOS ENCONTRAM O MAR
Diz-se que um rio antes de cair no
oceano treme de medo.
O rio olha para trás, para toda a jornada:
os cumes, as montanhas, os longos caminhos
sinuosos
através das florestas, através dos
povoados;
e vê a sua frente um oceano tão vasto,
que entrar nele nada mais é
do que desaparecer
para sempre.
Mas não há outra maneira.
O rio não pode voltar.
Ninguém pode voltar.
Voltar é impossível na existência.
Você pode apenas ir em frente.
O rio precisa arriscar-se
e entrar no oceano;
e somente quando entra no oceano é que o
medo desaparece.
Porque só ai o rio saberá que não se trata
de desaparecer no oceano;
mas tornar-se oceano.
Por um lado é
desaparecimento,
por outro é
renascimento.
Assim somos nós:
Só podemos ir em
frente e arriscar.
Coragem! Avance,
firme,
e torne-se Oceano.
Ótimo fim de
semana…
Nívea Cordeiro
Referências
CARNELUTTI, Francesco. Estudios de Derecho Procesal. vol. II, trad. esp. de Santiago Sentís Melendo,
Buenos Aires: EJEA, 1952.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 9. ed., v. I, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2003.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27. ed. 2002, São Paulo: Saraiva.
COSTA, Carlos Coqueijo. Direito Processual do Trabalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
DAIONE, Décio Sebastião. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997.
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2000.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11. ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 1995.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, jul, 2003.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 13. ed., vol I, São Paulo: Saraiva,
1987.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 6.ed., vol. I, Rio de Janeiro:
Forense, 1990.
Download

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO