COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nívea Cordeiro 2009 A Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário, sendo uma das justiças federais especializadas, pacificando conflitos de natureza trabalhista; A CF/88 manteve o modelo do sistema corporativista prevendo como órgãos da JT as JCJ compostas por um juiz togado e dois juízes classistas (sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores), conforme o artigo 647 da CLT e suas alíneas. No entanto, a EC nº 24, de 9/12/1999 extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento com o escopo de retirar a representação classista da Justiça do Trabalho, criando ao mesmo tempo, em seu lugar, os Juízes do Trabalho, titulares à título monocrático das Varas do Trabalho. Atualmente os órgãos da Justiça do Trabalho, conforme redação do artigo 111 da CF/88, são: - O Tribunal Superior do Trabalho - Os Tribunais Regionais do Trabalho, e - Os Juízes do Trabalho. A Justiça do Trabalho sofreu alterações profundas em sua ordem constitucional com a superveniência da EC nº 45/2004; Esta EC modificou a composição do TST e TRTs, além de alterar substancialmente a competência material da Justiça do Trabalho. ORGANIZAÇAO DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada que faz atuar o Direito do Trabalho, que tem como aspectos peculiares, dentre outros: 1º) Não há divisão em entrâncias, ou seja, não há divisões judiciárias pela maior ou menor quantidade de processos que existam nas comarcas, como ocorre na justiça comum estadual; e 2º) Não existem órgãos especializados na primeira instância da Justiça do Trabalho. Em virtude disso todos os juízes do trabalho julgam quaisquer controvérsias da competência inicial do juízo monocrático. Fonte: Sérgio Pinto Martins COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A jurisdição é poder-dever do Estado exercida, plenamente, por qualquer órgão judicial. Significa que todo juiz tem o poder de exercer a jurisdição como um todo; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Contudo, para operacionalizar o exercício da jurisdição é necessário traçar regras que delimitem sua aplicação por cada juiz ou Tribunal; Essas regras delimitadoras da jurisdição dos órgãos judiciais são as regras de competência. Para o estudo da competência na Justiça do Trabalho é importante analisar: 1º) A competência material; 2º) A competência em razão da condição das pessoas e; 3º) A competência em razão do local. Observe-se que: O critério de fixação de competência elencado pela CF/88 em seu art. 114, fixa apenas a competência em razão das pessoas, (quando fala em trabalhadores e empregadores) e a competência em razão da matéria (quando fala em conciliar e julgar dissídios decorrentes da relação de trabalho). “Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.” Já a competência funcional e territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho, são fixadas pela lei e não pela Constituição Federal, conforme assim dispõe o art. 113 da Lei Maior. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Competência Material A competência material da Justiça do Trabalho vem prevista no art. 114 da Constituição Federal. Este artigo foi alvo da Reforma do Judiciário viabilizada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que modificou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho. Competência Material Dizia o caput do art. 114: “Compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. Competência Material O artigo 114 com a EC nº 45/2004 manteve a previsão da competência da Justiça do Trabalho para julgar as relações de trabalho dos entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência Material A nova redação do artigo 114 não repetiu o comando a despeito do caráter conciliatório da Justiça do Trabalho, isso não significa que este deixou de ser uma das finalidades da Justiça do Trabalho, pois, antes disso, esta é uma finalidade da moderna processualística a ponto de tornar a conciliação uma característica intrínseca da jurisdição. Diz o inciso I, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; A primeira redação deixava claro que à Justiça do Trabalho competia conhecer de ações que versassem apenas relação de emprego, ou seja, aquela que tem por características a subordinação e a habitualidade na prestação do serviço nos moldes do art. 3º da CLT. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. No entanto, o legislador constituinte derivado ampliou a competência da Justiça do Trabalho para toda e qualquer relação trabalhista. Nesse sentido afirma o presidente da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), Grijalbo Coutinho, em recente texto publicado na Internet que: “Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratório, mestrede-obras, médicos, publicitários, estagiários, eventuais, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locarem a respectiva mão-de-obra, quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços, podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho”. Diz o inciso II, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; Assim, é a Justiça do Trabalho quem vai decidir se determinada greve é abusiva ou não, entre outros tipos de controvérsia suscitáveis sobre o tema. Diz o inciso III, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Anteriormente a competência para decidir sobre a representação entre sindicatos era da Justiça Comum. Diz o inciso IV, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Diz o inciso V, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal para resolver conflito de competência do STJ com qualquer outro tribunal, entre Tribunais Superiores e entre estes e qualquer outro Tribunal) Diz o inciso VI, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Diz o inciso VII, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; Diz o inciso VIII, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Diz o inciso IX, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. O inciso IX, prevê a chamada competência derivada da Justiça do Trabalho. Dessa forma, a CF/88 autoriza que lei ordinária possa fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias de outras relações de trabalho. Exemplo: a) Trabalhador avulso, ou seja, aqueles que prestam serviço por intermédio de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra; b) Pequeno empreiteiro ou artífice, aquele que na construção civil faz pequenos trabalhos como, por exemplo, pintar paredes; e c) Trabalho temporário regulado pela lei 6.019/74, pela intermediação lícita de mão-de-obra. Diz os § §, do art. 114,CF/88 § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. Competência Em Razão das Pessoas Há regras de competência na Justiça do Trabalho que tem em vista as pessoas envolvidas no conflito. Pode-se citar dois exemplos: a) os entes de direito público externo; e b) os servidores públicos. Competência Em Razão das Pessoas Os entes de direito público externo são as pessoas jurídicas de direito internacional, ou seja, Estados soberanos, embaixadas, organismos internacionais; As relações com esses entes são reguladas principalmente por tratados e convenções; Os entes externos estão cobertos pelo princípio da imunidade da jurisdição através do qual não podem ser julgados pelos tribunais dos países acreditados (Acreditado é o país em que a embaixada está situada. Competência Em Razão das Pessoas Porém, as embaixadas podem contratar trabalhadores no Brasil para consecução de diversas tarefas: motorista, jardineiro, empregada doméstica, entre outros. Nessas hipóteses fica afastada a imunidade de jurisdição podendo os organismos de direito público externo serem atingidos pela justiça trabalhista nacional. Competência Em Razão das Pessoas Os servidores públicos com vínculo estatutário estão fora da competência da Justiça do Trabalho (existe vínculo administrativo com o Poder Público e não trabalhista); Para os servidores com vínculo empregatício a competência é da Justiça do Trabalho, mesmo que esses servidores estejam vinculados à União. Não existe mais a regra de que é a Justiça Federal a competente para conhecer de todo conflito em que figure a União. Se há vínculo empregatício ou de trabalho temporário a competência é da Justiça do Trabalho. Competência em Razão do Local (Competência Territorial ou ainda em latim ex ratione loci ) É determinada pelo espaço geográfico onde será proposta a ação, “sendo certo que se pretende com tal critério aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor Competência em Razão do Local A regra geral na Justiça do Trabalho é de que a competência é fixada pelo caput do art. 651 da CLT, devendo ter como parâmetro para ajuizamento da ação trabalhista o último local em que o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro. Diz o artigo 651 da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Assim, se alguém é contratado nos Estados Unidos, mas cumpre seus serviços no Brasil, este será o foro para conhecer de suas reclamações trabalhistas. Exemplificando: Renata é contratada no Rio de Janeiro pela empresa X para prestar serviços em Brasília. No caso em exame, o processo será promovido no local onde Renata trabalhou ou trabalha, ou seja, no local da prestação de serviços e não no local onde foi contratado. Neste caso, a competência territorial para processar e julgar uma eventual ação trabalhista, será de uma das Varas do Trabalho de Brasília. O principal objetivo desta norma, foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário, a fim de que o empregado ou na maioria das vezes o desempregado, possa propor a ação no local em que tenha melhor condições de fazer sua prova, qual seja, no local onde por último trabalhou, fazendo com o que o empregado não tenha gastos desnecessários para ajuizar a ação trabalhista, pouco importando o local da celebração do contrato. Vejamos a decisão: “JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DISSÍDIO INDIVIDUAL – 1. A competência territorial da Justiça do Trabalho para o dissídio individual, como diretriz geral, firma-se em razão do local da prestação de serviços do empregado, demandante ou demandado (CLT, artigo seiscentos e cinqüenta e um caput), critério que se inscreve entre as normas de proteção do empregado, visando a proporcionar-lhe acessibilidade e facilidade na produção da prova. 2. Caso em que se deu a contratação na sede da empresa, em BrasíliaDF, para a prestação de serviços em fazenda situada no município de São José de Araguaia. 3. Inviabilidade de fixação da competência à face da sede (domicílio) da reclamada. Reconhecimento da competência em razão do lugar do juízo de direito da comarca de São Miguel do Araguaia-GO. (TST –CC 390565/1997 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 03.04.1998 – p. 00243)”. A regra geral do caput art. 651 CLT, que fixa a competência em função da prestação do serviço, comporta algumas exceções. Uma delas está no § 1º do art. 651 da CLT Primeiro: Empregado Agente ou Viajante Comercial A competência da justiça brasileira ainda está fixada nos § § 1º, 2º e 3º do art. 651 Art. 651 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Assim.... Se a parte no dissídio for viajante comercial ou outro que deva trabalhar em deslocamento, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado; Na falta desta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Desse modo, agente ou viajante comercial são pessoas que prestam serviços de vendas em mais de uma localidade (jurisdição), representando o empregador em todas elas, não se fixando diretamente a uma localidade; Assim, o agente ou viajante comercial deve ser empregado e não representante comercial autônomo. A subordinação em questão, seria aquela em que o agente ou viajante presta contas na localidade em que a empresa tenha agencia o filial. Exemplo: Élcio é vendedor de uma Empresa X, que presta serviços em Sete Lagoas, Pedro Leopoldo e Belo Horizonte. A sede da Empresa tem filial em todas as cidades, mas é em Sete Lagoas, que é marcado o ponto de entrada e de saída do empregado. A competência para processar uma eventual ação trabalhista será de uma das Varas do Trabalho de Sete Lagoas e não de Pedro Leopoldo e Belo Horizonte, muito embora, também prestava serviços nestas cidades. Na parte final do § 1º do art. 651 da CLT, o referido diploma menciona que não estando o empregado subordinado a agência ou filial, mas a sede da empresa, por exemplo, será competente a Vara da qual o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Por domicílio deve ser entendido como local em que o empregado estabelece sua residência com animo definitivo, conforme dispõe o art. 70 do Novo Código Civil. Podemos concluir que: 1ª regra – será competente a Vara da localidade em que a empresas tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. 2ª regra – se não existirem agência ou filial, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a Vara da localidade mais próxima de seu domicílio.” LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. ed. LTr, jul 2003, p. 156. Para ilustrar o próprio doutrinador destaca o posicionamento do TST sobre o tema: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EMPREGADO VIAJANTE – COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO – ART. 651, § 1º, DA CLT – A competência para processo e julgamento de reclamação trabalhista de Empregado viajante de empresa que não tenha agência ou filial no local de prestação de serviços é da Vara da localidade do domicílio do Empregado. Inteligência da regra contida na parte final do § 1º do art. 651 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.861/99. Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente – SP (localidade da sede da Reclamada) julgado procedente, declarando-se a competência da Vara do Trabalho de Indaial –SC (localidade do domicílio do Reclamante) – (TST – CC 653346 – SBCI 2 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 20.04.2001 – p. 412).” Segundo: Empregado Brasileiro que Trabalhe no Estrangeiro. Outra exceção à regra geral do caput do art. 651 da CLT é a prevista no § 2º do art. 651 da CLT Art. 651 § 1º ........ § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Diz Valentin Carrion, ao interpretar este parágrafo: “que o foro é nacional desde que o réu empregador seja domiciliado no Brasil, pela sua matriz, sucursal, agência ou filial, mesmo que o trabalho tenha sido executado no exterior, sem qualquer vínculo com o país”. Desse modo, se o empregado brasileiro for trabalhar no estrangeiro, terá competência a Vara do Trabalho do local da contratação ou onde o empregador tenha sede, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário. A competência territorial é da Vara do Trabalho, porém a lei material a ser aplicada ao caso concreto, será a vigente no país da prestação do serviço e não aquela do local da contratação, conforme já pacificado pelo TST de acordo com o Enunciado 207: “CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO – PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigente no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação. A CLT não dispõe que a empresa tenha de ser brasileira ou estrangeira, pouco importando a natureza dessa empresa, pois o critério subjetivo adotado pelo § 2º da CLT, diz respeito ao empregado brasileiro, nato ou naturalizado, que prestar serviços no estrangeiro. A divergência que existe é quanto à competência da Vara do Trabalho para julgar a ação trabalhista. Alguns entendem que será competente a Vara do Trabalho da sede ou filial da empresa no Brasil. Outros o do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior. Certo é que na prática, a interpretação lógica dessa norma, tem como critério o mesmo adotado no § 1º do art. 651, ou seja, desde que seja mais favorável ao empregado, a fim de que tenha melhor condição de fazer sua prova, fazendo com o que o empregado não tenha gastos desnecessários para ajuizar a ação trabalhista. Outra divergência a ser destacada, refere-se ao caso da empresa estrangeira que não tenha sede no Brasil. Para Sergio Pinto Martins e Wagner Giglio, “se a empresa não tiver sede no Brasil, haverá impossibilidade da propositura da ação, pois não será possível sujeitá-la à decisão de nossos Tribunais.” Ao contrário, Bezerra Leite e Coqueijo Costa, na qual também pactuamos, transcreve o seguinte: • MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2001, p. 130. GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 51-52. “...não obstante os obstáculos operacionais para a propositura da demanda em face da empresa que não tenha sede ou filial no Brasil, mostra-se perfeitamente possível a citação do empregador por carta rogatória, sendo competente a Vara do Trabalho, por aplicação analógica do art. 88, I e II, do CPC.” “Se ele aceitará ou não submeter-se à jurisdição da Justiça Laboral brasileira já é outro problema alheio à questão da competência.” COSTA, Carlos Coqueijo. Direito Processual do Trabalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 35. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, jul. 2003, p. 158. Terceiro: Empresas que Promovem Atividades Fora do Lugar do Contrato. Diferente é a situação daqueles trabalhadores que desenvolvem seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios como é o caso das atividades circenses, nestes casos pode o empregado optar por promover a reclamação no local da contratação ou no local onde se encontre exercendo sua atividade. Art. 651 § 1º ........ § 2º ....... § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Vejamos o que diz o TST: • “COMPETÊNCIA – ATIVIDADES FORA DO LOCAL DO CONTRATO DE TRABALHO – De acordo com o § 3º do art. 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado tem a faculdade de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Conflito Negativo julgado procedente. (TST – CC 588413 – SBDI 2 – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 06.10.2000 – p. 560).” COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – FORO DO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 651, § 3º, DA CLT – Se a prestação de serviços pelos empregados se deu em localidade diversa da que que ocorreu a celebração do contrato de trabalho, aos autores é facultado ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação de serviços, ante o que dispõe o § 3º do art. 651 da CLT. Embargos desprovidos. (TST – ERR 358373 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 24.11.2000 – p. 508).”[1] Trata-se destarte, de um foro facultativo, onde poderá escolher o empregado livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no local da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores gastos com locomoção. Esta é a verdadeira intenção da norma. Foro de Eleição O foro de eleição é aquele em que as partes escolhem livremente, em um contrato, o foro do local em que serão dirimidas eventuais pendências decorrentes do negócio jurídico estabelecido. Esta espécie de clausula contratual, é muito comum no direito civil, art. 78 do Novo Código Civil: “Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.” Contudo, no processo do trabalho, não se admite o foro de eleição, pois as regras de competência da Justiça do Trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes. Tal medida, visa proteger o obreiro hipossuficiente. Apesar de a CLT ser omissa quanto ao critério de eleição, não há que se falar em aplicação subsidiária neste particular, tendo em vista que a própria norma celetista dispõe de regras próprias quanto ao critério de fixação de competência em razão do lugar. Os Tribunais trabalhistas têm entendido da mesma forma, senão vejamos: “FORO DE LEIÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO – INCOMPATIBILIDADE – Conquanto não haja vedação expressa no Texto Celetizado, a eleição de foro revelase incompatível com o processo trabalhista, na medida em que a orientação é facilitar o acesso do trabalhador ao órgão jurisdicional, considerando a sua hipossuficiência econômica. Inteligência do art. 651 da CLT e seus parágrafos. Preliminar que ora se rejeita. (TRT 15ª R. – Proc. 15744/99 – (37713/00) – 4ª T. – Rel. Juiz Levi Ceregato – DOESP 03.10.2000 – p.51)”. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Op. cit., p. 161. e….. Por fim…. QUANDO OS RIOS ENCONTRAM O MAR Diz-se que um rio antes de cair no oceano treme de medo. O rio olha para trás, para toda a jornada: os cumes, as montanhas, os longos caminhos sinuosos através das florestas, através dos povoados; e vê a sua frente um oceano tão vasto, que entrar nele nada mais é do que desaparecer para sempre. Mas não há outra maneira. O rio não pode voltar. Ninguém pode voltar. Voltar é impossível na existência. Você pode apenas ir em frente. O rio precisa arriscar-se e entrar no oceano; e somente quando entra no oceano é que o medo desaparece. Porque só ai o rio saberá que não se trata de desaparecer no oceano; mas tornar-se oceano. Por um lado é desaparecimento, por outro é renascimento. Assim somos nós: Só podemos ir em frente e arriscar. Coragem! Avance, firme, e torne-se Oceano. Ótimo fim de semana… Nívea Cordeiro Referências CARNELUTTI, Francesco. Estudios de Derecho Procesal. vol. II, trad. esp. de Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires: EJEA, 1952. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 9. ed., v. I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27. ed. 2002, São Paulo: Saraiva. COSTA, Carlos Coqueijo. Direito Processual do Trabalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. DAIONE, Décio Sebastião. Direito Processual do Trabalho. 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