DIREITO PROCESSUAL
PENAL III
AULAS ABRIL E MAIO DE 2015
Docente: TIAGO CLEMENTE SOUZA
E-mail: [email protected]
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Regulado no Capítulo V, do Título II,
do Livro II (arts. 531 a 538).
Procedimento
variante
do
“procedimento comum”, mas que foi inserido por
incorreta técnica no capítulo dos “processos
especiais”.
- Crimes cuja sanção máxima
cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade, salvo se não se submeter a
procedimento especial.
- Segundo Capez: “Na prática [...], com
a reforma processual, poucas diferenças restaram
entre os ritos ordinário e sumário, pois ambos
passaram a primar pelo princípio da celeridade
processual [...], bem como pelo aprimoramento da
colheita da prova, de onde surgiram alguns
reflexos: (a) concentração dos atos processuais em
audiência única; (b) imediatidade; (c) identidade
física do juiz” (CAPEZ, p. 549).
- Na antiga sistemática do CPP,
a instrução se iniciava com o interrogatório do
acusado, ato que se realizava após a citação do
réu. Seguidamente, havia o prazo de três dias
para o oferecimento da defesa prévia. Além do
que, havia uma audiência para a oitiva da
testemunha de defesa e acusação e, em outra
oportunidade, se realizava a audiência de
julgamento.
- Agora, a partir da lei
11.719/2008, os atos instrutórios ficaram
concentrados numa única audiência e o
interrogatório passou a ser realizado ao final
desta.
11.719/2008):
Rito
1)
Procedimental
remessa
do
(Lei
Inquérito
Policial;
2)
Distribuição
e
vista
ao
promotor;
3) oferecimento da denúncia ou
queixa;
4) o juiz rejeita (art. 395, CPP)
ou recebe a inicial acusatória;
5) determina a citação do
acusado para responder à acusação, por escrito,
no prazo de dez dias (art. 396, CPP);
- 6) Com a resposta a acusação o juiz
analisará
a
possibilidade
de
absolver
sumariamente o réu (art. 397, CPP).
- 7) Não sendo hipótese de absolvição o
juiz designará dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, intimando acusado,
defensor, MP e, se for o caso, querelante e
assistente (art. 399, CPP). Audiência una.
- 8) Audiência deve ser designada no
prazo máximo de 30 dias (art. 531, CPP). Na
AUDIÊNCIA ocorrerá:
a) oitiva do ofendido;
b) inquirição das testemunhas
de acusação (5) – cross examination;
c) inquirição das testemunhas
de defesa (5) - – cross examination;
coisas;
d) esclarecimento dos peritos;
e) acareações;
f) reconhecimento de pessoas e
g) interrogatório do acusado;
h) alegações finais orais: vinte
minutos, prorrogáveis por mais dez, para cada
parte (iniciando-se pela acusação), proferindo o
juiz
a sentença a seguir. Ao assistente de
acusação serão concedidos dez minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de
manifestação da defesa (art. 534, § 2°, CPP).
i) adiamento de ato processual:
nenhum ato será adiado, salvo quando
imprescindível a prova faltante, determinando o
juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer (art. 535, CPP).
- Necessitando a realização de
diligência imprescindível, autoriza-se a cisão da
audiência,
e,
por
conseguinte,
deverá
ser
admitida a apresentação de alegações finais, por
memorial.
-
Aplicação
subsidiária
do
procedimento ordinário: subsidiariamente, as
disposições referentes ao procedimento ordinário
deverão incidir sobre os procedimentos especial,
sumário e sumaríssimo (CPP, art.394, § 5°). Ex.:
Art. 399, § 1°, CPP.
DIFERENÇAS ENTRE RITO ORDINÁRIO E
SUMÁRIO:

2. Prova
2.1. Conceito
Do latim probatio, é o conjunto de atos
praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156,
I e II, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos),
destinados a levar ao magistrado a convicção
acerca da existência ou inexistência de um fato,
da falsidade ou veracidade de uma afirmação.
Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de
percepção empregado pelo homem com a
finalidade de comprovar a verdade de uma
alegação.
- Há três sentidos para o termo prova:
a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica
a exatidão ou a verdade do fato alegado pela
parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio:
trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a
verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c)
resultado da ação de provar: é o produto extraído
da análise dos instrumentos de prova oferecidos,
demonstrando a verdade de um fato.
- Vale lembrar que, ao falarmos de
provas, devemos fazer referência à busca da
verdade real, material ou substancial.
2.2. Meios de prova e sua admissibilidade
- São todos os recursos, diretos ou
indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos
fatos no processo. É o método ou procedimento
pelo qual chegam ao espírito do julgador os
elementos
probatórios,
que
geram
um
conhecimento certo ou provável a respeito de um
objeto do fato criminoso.
- Os meios de prova podem ser lícitos –
que são admitidos pelo ordenamento jurídico – ou
ilícitos – contrários ao ordenamento jurídico.
Somente os primeiros devem ser levados em
conta pelo juiz.
- Em relação aos meios ilícitos, é preciso
destacar que eles abrangem não somente os que
forem expressamente proibidos por lei, mas
também os imorais, antiéticos, atentatórios à
dignidade e à liberdade da pessoa humana e aos
bons costumes, bem como os contrários aos
princípios gerais de direito.
- Todas as provas que não contrariem o
ordenamento jurídico podem ser produzidas no
processo penal, salvo as que disserem respeito ao
estado das pessoas (casamento, menoridade,
filiação, cidadania, entre outros). Aqui observa-se
a lei civil (certidão de casamento para comprovar
o casamento, p. ex.).
2.2.1 Prova Emprestada
- É aquela produzida em outro
processo e, através da reprodução documental,
juntada no processo criminal pendente de
decisão.
- O juiz pode levá-la em consideração,
embora deva ter a especial cautela de verificar
como foi formado no outro feito, de onde foi
importada, para sabe se houve o respeito ao
devido processo legal (inclusive contraditório)
PROVAS PROIBIDAS
2.2.2 Prova ilícitas
Art. 5°, LVI, CF: “são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos”
Provas ilícitas: “[...] provas obtidas por
meios ilícitos são as contrárias aos
requisitos de validade exigidos pelo
ordenamento jurídico. Esses requisitos
possuem a natureza formal e a material”.
- Ilicitude formal ocorrerá
quando a prova, no seu momento
introdutório, for produzida à luz de um
procedimento ilegítimo, mesmo se for
lícita a sua origem.
- Ilicitude material delineia-se
através da emissão de um ato antagônico
ao direito e pelo qual se consegue um dado
probatório, como nas hipóteses de invasão
domiciliar, violação de sigilo epistolar,
constrangimento físico, psíquico ou moral
a fim de obter confissão ou depoimento de
testemunha etc.
- Prova ilegítima: quando a norma afrontada
tiver natureza processual, a prova vedada será
chamada de ilegítima. Ex. 1: documento exibido
em plenário do Júri, com desobediência ao
dispositivo no art. 479, caput, CPP; Ex. 2: o
depoimento prestado com violação da regra
proibitiva do art. 207 (CPP) (sigilo profissional).
- Prova ilícita: quando a prova for vedada,
em virtude de ter sido produzida com afronta a
normas de direito material, será chamada de
ilícita. Logo, serão ilícitas todas as provas
produzidas mediante a prática de infração penal,
as que violem normas de Direito Civil, Comercial
ou Adm., bem como aquelas que afrontem
princípios constitucionais.
 Ex.
prova ilícita: confissão obtida com
emprego de tortura (Lei n. 9.455/97), uma
apreensão
de
documento
realizada
mediante violação de domicílio (CP, art.
150), a captação de uma conversa por
meio do crime de interceptação telefônica
(Lei n. 9.296/96, art. 10).
 Afronta
à princípio fundamental: gravação
de conversa telefônica que exponha o
interlocutor a vexame insuportável,
colidindo com o resguardo da imagem, da
intimidade e da vida privada das pessoas
(CF, art. 5°, X).
- Art. 157, CPP: São inadmissíveis,
devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais.
TEORIA
DO
ENVENENADA
FRUTO
DA
ÁRVORE
Provas ilícitas por derivação: são
aquelas que em si mesmas são lícitas, mas produzidas
a partir de outra ilegalmente obtida.
Ex.: confissão extorquida mediante
tortura, que venha a fornecer informações corretas a
respeito do lugar onde se encontra o produto do crime,
propiciando a sua regular apreensão. (Raciocínio do
art. 573, § 1°, CPP)

Art. 157, § 1°, CPP – provas ilícitas devem ser
desentranhadas do processo.
Art. 157, § 1°, CPP – são inadmissíveis as provas
derivadas das ilícitas, “salvo quando não
evidenciado o nexo da causalidade entre umas e
outras, ou quando as derivadas puderem ser
obtidas por uma fonte independente das
primeiras”.
Descoberta inevitável.
Art. 157, § 2°: Considera-se fonte independente
aquele que por si só, instrução criminal, seria
capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
2.3. Produção das Provas
a) Proposição: momento ou instante da
produção da prova no processo. Em regra, as
provas devem ser propostas com a peça
acusatória e com a resposta à acusação.
b) Admissão: ato processual específico e
personalíssimo do juiz, que, ao examinar as
provas propostas pelas partes e seu objeto, defere
ou não a sua produção.
c) Produção: conjunto de atos processuais
que devem trazer a juízo os diferentes elementos
de convicção oferecidos pelas partes.
d) valoração: nada mais é do que o juízo
valorativo exercido pelo magistrado em relação às
provas
produzidas,
emprestando-lhes
a
importância devida, de acordo com a sua
convicção.
2.4. Sistema de apreciação das provas
a) Sistema da prova legal, da certeza
moral do legislador, da verdade legal, da
verdade formal ou tarifado.
b) Sistema da certeza moral do juiz ou
da íntima convicção.
c) Sistema da livre (e não íntima)
convicção, da verdade real, do livre
convencimento ou da persuasão racional.
2.5. Classificação das provas
Download

prova - Unisalesiano