DIREITO PROCESSUAL PENAL III AULAS ABRIL E MAIO DE 2015 Docente: TIAGO CLEMENTE SOUZA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO SUMÁRIO - Regulado no Capítulo V, do Título II, do Livro II (arts. 531 a 538). Procedimento variante do “procedimento comum”, mas que foi inserido por incorreta técnica no capítulo dos “processos especiais”. - Crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, salvo se não se submeter a procedimento especial. - Segundo Capez: “Na prática [...], com a reforma processual, poucas diferenças restaram entre os ritos ordinário e sumário, pois ambos passaram a primar pelo princípio da celeridade processual [...], bem como pelo aprimoramento da colheita da prova, de onde surgiram alguns reflexos: (a) concentração dos atos processuais em audiência única; (b) imediatidade; (c) identidade física do juiz” (CAPEZ, p. 549). - Na antiga sistemática do CPP, a instrução se iniciava com o interrogatório do acusado, ato que se realizava após a citação do réu. Seguidamente, havia o prazo de três dias para o oferecimento da defesa prévia. Além do que, havia uma audiência para a oitiva da testemunha de defesa e acusação e, em outra oportunidade, se realizava a audiência de julgamento. - Agora, a partir da lei 11.719/2008, os atos instrutórios ficaram concentrados numa única audiência e o interrogatório passou a ser realizado ao final desta. 11.719/2008): Rito 1) Procedimental remessa do (Lei Inquérito Policial; 2) Distribuição e vista ao promotor; 3) oferecimento da denúncia ou queixa; 4) o juiz rejeita (art. 395, CPP) ou recebe a inicial acusatória; 5) determina a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 396, CPP); - 6) Com a resposta a acusação o juiz analisará a possibilidade de absolver sumariamente o réu (art. 397, CPP). - 7) Não sendo hipótese de absolvição o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, intimando acusado, defensor, MP e, se for o caso, querelante e assistente (art. 399, CPP). Audiência una. - 8) Audiência deve ser designada no prazo máximo de 30 dias (art. 531, CPP). Na AUDIÊNCIA ocorrerá: a) oitiva do ofendido; b) inquirição das testemunhas de acusação (5) – cross examination; c) inquirição das testemunhas de defesa (5) - – cross examination; coisas; d) esclarecimento dos peritos; e) acareações; f) reconhecimento de pessoas e g) interrogatório do acusado; h) alegações finais orais: vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, para cada parte (iniciando-se pela acusação), proferindo o juiz a sentença a seguir. Ao assistente de acusação serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa (art. 534, § 2°, CPP). i) adiamento de ato processual: nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer (art. 535, CPP). - Necessitando a realização de diligência imprescindível, autoriza-se a cisão da audiência, e, por conseguinte, deverá ser admitida a apresentação de alegações finais, por memorial. - Aplicação subsidiária do procedimento ordinário: subsidiariamente, as disposições referentes ao procedimento ordinário deverão incidir sobre os procedimentos especial, sumário e sumaríssimo (CPP, art.394, § 5°). Ex.: Art. 399, § 1°, CPP. DIFERENÇAS ENTRE RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO: 2. Prova 2.1. Conceito Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, I e II, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. - Há três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato. - Vale lembrar que, ao falarmos de provas, devemos fazer referência à busca da verdade real, material ou substancial. 2.2. Meios de prova e sua admissibilidade - São todos os recursos, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos no processo. É o método ou procedimento pelo qual chegam ao espírito do julgador os elementos probatórios, que geram um conhecimento certo ou provável a respeito de um objeto do fato criminoso. - Os meios de prova podem ser lícitos – que são admitidos pelo ordenamento jurídico – ou ilícitos – contrários ao ordenamento jurídico. Somente os primeiros devem ser levados em conta pelo juiz. - Em relação aos meios ilícitos, é preciso destacar que eles abrangem não somente os que forem expressamente proibidos por lei, mas também os imorais, antiéticos, atentatórios à dignidade e à liberdade da pessoa humana e aos bons costumes, bem como os contrários aos princípios gerais de direito. - Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado das pessoas (casamento, menoridade, filiação, cidadania, entre outros). Aqui observa-se a lei civil (certidão de casamento para comprovar o casamento, p. ex.). 2.2.1 Prova Emprestada - É aquela produzida em outro processo e, através da reprodução documental, juntada no processo criminal pendente de decisão. - O juiz pode levá-la em consideração, embora deva ter a especial cautela de verificar como foi formado no outro feito, de onde foi importada, para sabe se houve o respeito ao devido processo legal (inclusive contraditório) PROVAS PROIBIDAS 2.2.2 Prova ilícitas Art. 5°, LVI, CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” Provas ilícitas: “[...] provas obtidas por meios ilícitos são as contrárias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza formal e a material”. - Ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no seu momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. - Ilicitude material delineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar, violação de sigilo epistolar, constrangimento físico, psíquico ou moral a fim de obter confissão ou depoimento de testemunha etc. - Prova ilegítima: quando a norma afrontada tiver natureza processual, a prova vedada será chamada de ilegítima. Ex. 1: documento exibido em plenário do Júri, com desobediência ao dispositivo no art. 479, caput, CPP; Ex. 2: o depoimento prestado com violação da regra proibitiva do art. 207 (CPP) (sigilo profissional). - Prova ilícita: quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material, será chamada de ilícita. Logo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de infração penal, as que violem normas de Direito Civil, Comercial ou Adm., bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais. Ex. prova ilícita: confissão obtida com emprego de tortura (Lei n. 9.455/97), uma apreensão de documento realizada mediante violação de domicílio (CP, art. 150), a captação de uma conversa por meio do crime de interceptação telefônica (Lei n. 9.296/96, art. 10). Afronta à princípio fundamental: gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com o resguardo da imagem, da intimidade e da vida privada das pessoas (CF, art. 5°, X). - Art. 157, CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. TEORIA DO ENVENENADA FRUTO DA ÁRVORE Provas ilícitas por derivação: são aquelas que em si mesmas são lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. Ex.: confissão extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde se encontra o produto do crime, propiciando a sua regular apreensão. (Raciocínio do art. 573, § 1°, CPP) Art. 157, § 1°, CPP – provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo. Art. 157, § 1°, CPP – são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, “salvo quando não evidenciado o nexo da causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Descoberta inevitável. Art. 157, § 2°: Considera-se fonte independente aquele que por si só, instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. PROCEDIMENTO PROBATÓRIO 2.3. Produção das Provas a) Proposição: momento ou instante da produção da prova no processo. Em regra, as provas devem ser propostas com a peça acusatória e com a resposta à acusação. b) Admissão: ato processual específico e personalíssimo do juiz, que, ao examinar as provas propostas pelas partes e seu objeto, defere ou não a sua produção. c) Produção: conjunto de atos processuais que devem trazer a juízo os diferentes elementos de convicção oferecidos pelas partes. d) valoração: nada mais é do que o juízo valorativo exercido pelo magistrado em relação às provas produzidas, emprestando-lhes a importância devida, de acordo com a sua convicção. 2.4. Sistema de apreciação das provas a) Sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, da verdade legal, da verdade formal ou tarifado. b) Sistema da certeza moral do juiz ou da íntima convicção. c) Sistema da livre (e não íntima) convicção, da verdade real, do livre convencimento ou da persuasão racional. 2.5. Classificação das provas