Processo nº E-04 / 040.919 / 2010
Data: 23 / 03 / 2010 Fls. ______
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PUBLICADA A DECISÃO
DO ACÓRDÃO
No D.O. de 25 / 04 / 2012
Fls. 06
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 10 de janeiro de 2012
SEGUNDA CÂMARA
RECURSO Nº - 43.296
ACÓRDÃO Nº 9.690
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 81.888.310
AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 04.012178-2
RECORRENTE – POSTO E GARAGEM NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA
RECORRIDA
RELATOR
– IFE 01 – BARREIRAS FISCAIS
- CONSELHEIRO LUIZ CARLOS SAMPAIO AFONSO
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Carlos Sampaio Afonso, Antonio
Soares da Silva, Gustavo Mendes Moura Pimentel e Walter de Aguiar Amazonas
Filho.
NULIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO
O procedimento fiscal foi feito regularmente,
não apresentando as causas apontadas no art.
art.221, do Decreto-Lei nº 05/75, e, art. 74, do
Decreto nº 2.473/79, afastam-se as alegações
de nulidade do auto de infração.
PRELIMINAR REJEITADA
FECP – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIO
A Recorrente recebeu mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária sem no
entanto haver sido comprovado o valor que
deveria ser recolhido, ficando de tal forma
sujeita ao que estabelece a norma
disciplinadora.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
RELATÓRIO
Cuida-se de “Recurso Voluntário”, pela qual a recorrente se
insurge contra decisão da IEF – 01, por haver decidido pela procedência do auto
de infração contra si lavrado, sendo incorporando neste, o relatório de fls. 37/40.
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Consta no relato do auto de infração reclamação de FECP e
MULTA, por deixar de recolher na condição de responsável, o FECP relativo a
operações realizadas com AEHC (álcool etílico hidratado carburante) sujeito ao
regime de substituição tributária. Foram apontados como incorridos os
dispositivos infringidos: art. 1º, art. 2º, inc. I, art. 3º, inc. I, 21, inc. II e 25 da Lei nº
2.657/96, com redação da Lei nº 5171/07, complementado pelo art. 21, inc. IV e
art. 25 da Lei 2.657/96 c/c art. 4º do Livro II, do Decreto nº 27.427 c/c art. 4º, da
Resolução SER nº 080/84. Penalidade aplicada: art.59, inc. LV, alínea “c”, da Lei
nº 2.657/96, com redação da Lei nº 3525/00.
Hostilizando o auto de infração e a decisão “a quo, a Recorrente
interpõe peça recursal em fls. 44/48 sustentando que: (i) por falta de
fundamentação no lançamento fiscal, torna-se nula a reclamação , eis que,
afrontou a ampla defesa e o contraditório; (ii) no mérito pela improcedência da
exigência fiscal
A douta Representação da Fazenda se manifesta em fls. 61/65
contrária aos argumentos da Recorrente, opinando pela rejeição da preliminar e
no mérito pelo desprovimento do recurso voluntário do contribuinte, a fim de que a
decisão “a quo” seja mantida em sua totalidade.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A peça recursal é tempestiva e se reveste dos demais requisitos
de admissibilidade, portanto, dela conheço.
Provoca a Recorrente nulidade do auto de infração, entendendo
que a reclamação fiscal encontra-se desprovida de acusação por falta de
fundamentação que alicerçasse a exigência.
Não justifica a instigação, até porque tanto em impugnação como
na peça recursal, a Recorrente demonstrou pleno conhecimento de que a
exigência fiscal reclamava falta de recolhimento como responsável solidária do
ICMS-ST sobre álcool etílico hidratado (AEHC).
Comprovado, nos autos, que o procedimento fiscal foi feito
regularmente, não apresentando as causas apontadas no art. art.221, do DecretoLei nº 05/75, e, art. 74, do Decreto nº 2.473/79, afastam-se as alegações de
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nulidade do auto de infração, razão pela qual deixo de acolher a preliminar
suscitada pelo sujeito passivo.
No
mérito,
em
que
pesem
as
relevantes
considerações
formuladas pela recorrente, penso não lhe caber razão pelos fundamentos abaixo
listados.
Em princípio verifica-se a obrigatoriedade daquele que remete
álcool etílico hidratado combustível (AEHC) para outra unidade da federação, a
obrigatoriedade de reter e recolher o imposto devido por substituição tributária
seria do remetente, isso porque assim dispõe o Convênio ICMS nº 110/2007:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal,
quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a
seguir relacionados, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra
unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as
operações com esses produtos, a partir da operação que o
remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu
recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o
destinatário:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro
combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
(grifei)
Nessa mesma linha dispõe a Resolução SEF nº 6.470/2002:
Resolução SEF n.º 6.470/2002 - Art. 1.º Fica atribuída aos
remetentes, situados em outras unidades da Federação, de
álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Estado
do Rio de Janeiro, a qualquer título, a condição de contribuintes
ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS
incidente sobre as operações com essa mercadoria, a partir da
operação que estiverem realizando, até a última, assegurando o
seu recolhimento a esta unidade federada, mesmo que o
imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2.º O pagamento será efetuado mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª
(terceira) via original do comprovante de recolhimento
acompanhar o transporte da mercadoria. (grifei)
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Em primeira análise pode parecer que somente poderia recair ao
remetente a cobrança pela falta de retenção e recolhimento do imposto por
substituição tributária. Ledo engano a Lei Complementar nº 87/96, veio
estabelecer em seu art. 6º que a lei estadual pode atribuir a determinado
contribuinte do ICMS a responsabilidade pela retenção e pagamento do
imposto devido por outrem, situação em que assumirá a condição de sujeito
passivo por substituição, “verbis”:
Art. 6.º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto
ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que assumirá a condição de
substituto tributário. (redação dada pela Lei Complementar n.º
114/2002, vigente a partir de 17.12.2002)
Consta nos autos que a Recorrente adquiriu de empresa fora do
Estado o álcool etílico hidratado, recebendo mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária sem no entanto haver sido comprovado o valor que deveria
ser recolhido, ficando de tal forma sujeita ao que estabelece os seguintes
dispositivos:
Lei nº 2.657/96 - Art. 25. - O contribuinte que receber, de
dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição
tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na
operação anterior, fica solidariamente responsável pelo
recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Decreto nº 27.427/00 - Art. 4º - O contribuinte que receber, de
dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição
tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na
operação anterior, fica solidariamente responsável pelo
recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
(....)
§ 2º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação
às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido
pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável, quando:
1. da entrada ou recebimento da mercadoria ou do
serviço; (grifei)
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Por tudo em tela, voto no sentido que negue provimento ao
Recurso Voluntário, mantendo a decisão “a quo” pelos seus próprios fundamentos
e consequentemente a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Interessada a
POSTO E GARAGEM NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA e Recorrida a
IFE 01 – BARREIRAS FISCAIS.
Acorda a SEGUNDA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de
nulidade suscitada e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento ao
recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
SEGUNDA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2012.
LUIZ CARLOS SAMPAIO AFONSO
RELATOR
WALTER DE AGUIAR AMAZONAS FILHO
NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DE PRESIDÊNCIA
/PSA/
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