Processo nº E-04 / 040.919 / 2010 Data: 23 / 03 / 2010 Fls. ______ Rubrica: ________________ PUBLICADA A DECISÃO DO ACÓRDÃO No D.O. de 25 / 04 / 2012 Fls. 06 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 10 de janeiro de 2012 SEGUNDA CÂMARA RECURSO Nº - 43.296 ACÓRDÃO Nº 9.690 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 81.888.310 AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 04.012178-2 RECORRENTE – POSTO E GARAGEM NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA RECORRIDA RELATOR – IFE 01 – BARREIRAS FISCAIS - CONSELHEIRO LUIZ CARLOS SAMPAIO AFONSO Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Carlos Sampaio Afonso, Antonio Soares da Silva, Gustavo Mendes Moura Pimentel e Walter de Aguiar Amazonas Filho. NULIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO O procedimento fiscal foi feito regularmente, não apresentando as causas apontadas no art. art.221, do Decreto-Lei nº 05/75, e, art. 74, do Decreto nº 2.473/79, afastam-se as alegações de nulidade do auto de infração. PRELIMINAR REJEITADA FECP – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIO A Recorrente recebeu mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem no entanto haver sido comprovado o valor que deveria ser recolhido, ficando de tal forma sujeita ao que estabelece a norma disciplinadora. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE RELATÓRIO Cuida-se de “Recurso Voluntário”, pela qual a recorrente se insurge contra decisão da IEF – 01, por haver decidido pela procedência do auto de infração contra si lavrado, sendo incorporando neste, o relatório de fls. 37/40. RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA – Acórdão nº 9.690 - fls. 2/5 Processo nº E-04 / 040.919 / 2010 Data: 23 / 03 / 2010 Fls. ______ Rubrica: ________________ Consta no relato do auto de infração reclamação de FECP e MULTA, por deixar de recolher na condição de responsável, o FECP relativo a operações realizadas com AEHC (álcool etílico hidratado carburante) sujeito ao regime de substituição tributária. Foram apontados como incorridos os dispositivos infringidos: art. 1º, art. 2º, inc. I, art. 3º, inc. I, 21, inc. II e 25 da Lei nº 2.657/96, com redação da Lei nº 5171/07, complementado pelo art. 21, inc. IV e art. 25 da Lei 2.657/96 c/c art. 4º do Livro II, do Decreto nº 27.427 c/c art. 4º, da Resolução SER nº 080/84. Penalidade aplicada: art.59, inc. LV, alínea “c”, da Lei nº 2.657/96, com redação da Lei nº 3525/00. Hostilizando o auto de infração e a decisão “a quo, a Recorrente interpõe peça recursal em fls. 44/48 sustentando que: (i) por falta de fundamentação no lançamento fiscal, torna-se nula a reclamação , eis que, afrontou a ampla defesa e o contraditório; (ii) no mérito pela improcedência da exigência fiscal A douta Representação da Fazenda se manifesta em fls. 61/65 contrária aos argumentos da Recorrente, opinando pela rejeição da preliminar e no mérito pelo desprovimento do recurso voluntário do contribuinte, a fim de que a decisão “a quo” seja mantida em sua totalidade. É o relatório. VOTO DO RELATOR A peça recursal é tempestiva e se reveste dos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dela conheço. Provoca a Recorrente nulidade do auto de infração, entendendo que a reclamação fiscal encontra-se desprovida de acusação por falta de fundamentação que alicerçasse a exigência. Não justifica a instigação, até porque tanto em impugnação como na peça recursal, a Recorrente demonstrou pleno conhecimento de que a exigência fiscal reclamava falta de recolhimento como responsável solidária do ICMS-ST sobre álcool etílico hidratado (AEHC). Comprovado, nos autos, que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não apresentando as causas apontadas no art. art.221, do DecretoLei nº 05/75, e, art. 74, do Decreto nº 2.473/79, afastam-se as alegações de Processo nº E-04 / 040.919 / 2010 Data: 23 / 03 / 2010 Fls. ______ Rubrica: ________________ RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA – Acórdão nº 9.690 - fls. 3/5 nulidade do auto de infração, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada pelo sujeito passivo. No mérito, em que pesem as relevantes considerações formuladas pela recorrente, penso não lhe caber razão pelos fundamentos abaixo listados. Em princípio verifica-se a obrigatoriedade daquele que remete álcool etílico hidratado combustível (AEHC) para outra unidade da federação, a obrigatoriedade de reter e recolher o imposto devido por substituição tributária seria do remetente, isso porque assim dispõe o Convênio ICMS nº 110/2007: Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário: I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00; (grifei) Nessa mesma linha dispõe a Resolução SEF nº 6.470/2002: Resolução SEF n.º 6.470/2002 - Art. 1.º Fica atribuída aos remetentes, situados em outras unidades da Federação, de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a esta unidade federada, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Art. 2.º O pagamento será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria. (grifei) RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA – Acórdão nº 9.690 - fls. 4/5 Processo nº E-04 / 040.919 / 2010 Data: 23 / 03 / 2010 Fls. ______ Rubrica: ________________ Em primeira análise pode parecer que somente poderia recair ao remetente a cobrança pela falta de retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária. Ledo engano a Lei Complementar nº 87/96, veio estabelecer em seu art. 6º que a lei estadual pode atribuir a determinado contribuinte do ICMS a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por outrem, situação em que assumirá a condição de sujeito passivo por substituição, “verbis”: Art. 6.º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (redação dada pela Lei Complementar n.º 114/2002, vigente a partir de 17.12.2002) Consta nos autos que a Recorrente adquiriu de empresa fora do Estado o álcool etílico hidratado, recebendo mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem no entanto haver sido comprovado o valor que deveria ser recolhido, ficando de tal forma sujeita ao que estabelece os seguintes dispositivos: Lei nº 2.657/96 - Art. 25. - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. Decreto nº 27.427/00 - Art. 4º - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. (....) § 2º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: 1. da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; (grifei) RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA – Acórdão nº 9.690 - fls. 5/5 Processo nº E-04 / 040.919 / 2010 Data: 23 / 03 / 2010 Fls. ______ Rubrica: ________________ Por tudo em tela, voto no sentido que negue provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a decisão “a quo” pelos seus próprios fundamentos e consequentemente a exigência fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Interessada a POSTO E GARAGEM NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA e Recorrida a IFE 01 – BARREIRAS FISCAIS. Acorda a SEGUNDA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. SEGUNDA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2012. LUIZ CARLOS SAMPAIO AFONSO RELATOR WALTER DE AGUIAR AMAZONAS FILHO NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DE PRESIDÊNCIA /PSA/