Legislação
Circular n.º 32/2010
25 de Março de 2010
Assunto: Acórdão do Tribunal de Contas sobre insuficiências nas listas de preços unitários.
Caro Associado:
Foi publicado em Diário da República, n.º 32, I Série, de 16 de Fevereiro, o Acórdão do Tribunal de Contas n.º
1/2010, proferido no âmbito do recurso extraordinário n.º 2/09 para uniformização de jurisprudência, segundo o
qual a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço de um bem ou de uma actividade, no âmbito do
disposto no antigo regime de empreitadas de obras públicas, deve ser ponderada caso a caso e só no caso de se
concluir que a omissão em causa impede a análise comparativa das propostas, reflectindo-se na boa execução do
contrato, é que a respectiva proposta deve ser excluída.
Este acórdão surge na sequência de várias sentenças contraditórias sobre este assunto, já que nuns casos se
negava o visto a contratos de empreitada cujo projecto adjudicado omitia o referido preço e noutros o visto do
Tribunal de Contas era atribuída, ainda que se verificasse falta idêntica.
Em conformidade, foi fixada jurisprudência no sentido de que “no domínio do disposto, conjugadamente, nos
artigos 73.º, n.º 1, alínea b), 92.º, n.º 3, e 94.º, n.º 2, alínea b), do Decreto -Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a falta
de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem, ou a uma actividade, não
constitui, necessariamente, a preterição de uma formalidade essencial do procedimento pré-contratual,
determinante da exclusão da proposta onde ocorreu tal falta”. Acresce que, “a omissão referida no número anterior
deve ser ponderada, caso a caso, e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da
exclusão da respectiva proposta, quando, em função dos factores do critério de avaliação das propostas, for
impeditiva da análise comparativa destas, ou seja, susceptível de se repercutir na boa execução do contrato”.
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Com os melhores cumprimentos,
A AICOPA
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