FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado 1: PRT 10ª Região Interessado 2: PRT 5ª Região Assunto: Conflito de atribuições entre a PRT 10ª Região e a PRT 5ª Região “INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO com cláusula prejudicial de abrangência nacional ou supra regional – AÇÃO CABÍVEL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO, por um de seus membros efetivos. CONFLITO ENTRE REGIONAIS DESCARACTERIZADO.” 1 - QUESTÃO PREFACIAL Preliminarmente, verificando que o presente feito está formado pelo expediente original que tramitou na PRT 10ª Região com numeração própria daquela unidade ao procedimento em tela (fls. 02 até 33), e que, dependente da deliberação que esta CCR adotar, deverá retornar à Procuradoria de origem ou ser encaminhado ao órgão ao qual for reconhecida a competência (atribuição) para atuar in casu, entendo por bem reconsiderar o quanto assentado em negrito em meu despacho de fls. 36/38 que determinou diligência, quanto à renumeração de folhas dos autos. 1 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Contudo, para que não haja entraves no processamento dos feitos (o original RP 0490/2004 da 10ª PRT e este 29/2004 da CCR), proponho seja realizada a extração de cópias da integralidade do expediente da 10ª Regional, incluindo a capa até fl. 33, para que se formem, com autuação e numeração própria à CCR os autos do presente feito, bem como extraiam-se cópias dos trâmites aqui realizados para constarem do expediente administrativo da 10ª PRT (RP 0490/2004) que deverá, após deliberação, retornar à origem ou ser encaminhado ao Órgão reconhecidamente competente. 2 - RELATÓRIO O presente feito trata de conflito de atribuições suscitado pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Cristiano Paixão Araújo Pinto, nos autos da Representação nº 0490/2004, da PRT da 10ª Região, que teve origem na PRT da 5ª Região em face da Apreciação Prévia (REP 612/04) feita pelo Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Manoel Jorge e Silva Neto (fl. 28), conforme encaminhamento ordenado pelo Ofício nº 568/04-GAB/PRT 5ª, constante desse procedimento CCR. Entendeu o Procurador originalmente oficiante que a possível ilegalidade de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, subscrita por entidade confederativa, transcendia o âmbito de atuação da PRT da 5ª Região, por ter a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins sede em Brasília, 2 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO aduzindo incidência à hipótese do art. 100, IV, a¹, do Código de Processo Civil, que determina competência do foro do local da sede para ação em que for ré a pessoa jurídica. Desse entendimento manifestou discordância o Procurador do Trabalho suscitante, alegando, em síntese, que a atuação da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região é igualmente inviável em face da abrangência nacional da norma coletiva impugnada, pelo que a propositura de eventual ação anulatória, conseqüência da atuação ministerial em caso de constatação de ilegalidade, teria como foro competente o Tribunal Superior do Trabalho, em razão das regras legais fixadoras de competência em dissídio coletivo. Acresce que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 107, determina incumbência aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho para oficiar perante o TST, o que condiciona à atribuição do Órgão ministerial a prática de quaisquer atos investigatórios no feito. Reputa, ainda, imprescindível a definição do órgão dotado de atribuição para conduzir o processo mesmo para se perquirir acerca da legalidade ou não da cláusula impugnada. Analisando os autos enviados a esta Câmara de Coordenação e Revisão, verificou-se que, pelo despacho às fls. 30/31 da REP 0490/2004, ficou determinado fosse encaminhada cópia do despacho do Órgão suscitante do conflito ao Procurador subscritor da apreciação prévia que deslocou a sede investigatória da representação, o que efetivamente se deu por meio do Ofício nº 2085/04 CODIN (fl. 32), também constante dos presentes autos. Todavia, como não se encontravam neste feito as possíveis considerações do Procurador antes oficiante acerca do conflito suscitado, e com o fito de viabilizar a análise do conflito de ¹Art. 100, IV, a: “onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;” 3 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO atribuições, na forma adotada pela CCR (necessidade de ciência e eventual manifestação do suscitado acerca do conflito a ele oposto), foi convertido o feito em DILIGÊNCIA, a fim de que fosse juntada aos presentes autos, a manifestação do Procurador antes oficiante, informando se teve efetivamente ciência do conflito suscitado e encaminhando as suas considerações a respeito. Nesse sentido foi expedido ofício ao Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Manoel Jorge e Silva Neto, oficiante na PRT 5ª Região. Em resposta, acostada à fl. 40, o Procurador suscitado informa que tomou ciência do conflito, ratificando a remessa dos autos da Representação nº 612/04 à PRT da 10ª Região, argumentando que, não obstante reconheça que o entendimento do C. TST vai no sentido de atribuir-se competência àquela Corte Superior para julgar casos da espécie dos autos, entende que competência de natureza funcional deve estar prevista em lei ou no Regimento Interno do C. TST. Asseverou, assim, que tal competência não se encontra contemplada no Regimento Interno do TST, não havendo previsão, no art. 72, I/II de atribuição de competência originária para o julgamento de tais ações à SDC. Em razão do exposto, procedi a diligências de pesquisa e informações quanto à competência do C. TST em casos tais, bem como quanto à constituição e encargos cometidos por Portarias próprias do MPT à Coordenadoria de Recursos Judiciais da PGT, informado conforme fls. 41/45 e 46/86. É o relatório. 4 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3 – VOTO Em face das informações prestadas, verifico que o dispositivo regimental invocado pelo Ilustre Procurador suscitado refere-se, efetivamente, à competência originária da SDC para julgar os dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica situados no âmbito de sua competência, nada mencionando, contudo, quanto à competência para julgar ações anulatórias. Ademais, não se logrou encontrar outros dispositivos esparsos ou decorrentes de Resoluções do C. TST que fixassem expressamente a competência da Corte de cúpula trabalhista para conhecer e julgar ações anulatórias ou outras ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula contratual, no caso coletiva, senão que, apenas, manifestações jurisprudenciais do mesmo Tribunal Superior. Entretanto, a Lei n° 8.984, de 07 de fevereiro de 1995 (cópia à fl. 63), em seu art. 1°¹, estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal), para cometer-lhe a prestação jurisdicional, conciliando ou julgando os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregadores. Notem-se algumas particularidades da antes citada lei federal: primeiro, quando confere competência à Justiça do Trabalho, de forma genérica, isto é, sem pormenorizar ou nomear os órgãos judiciários destinatários da norma; segundo, quando, ao final da redação do art. 1°, refere o termo “mesmo” a preceder o final da regra que assim ¹Lei nº 8.984, de 07.02.95, art. 1º: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.” 5 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO menciona “..., mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador.” (grifei), o que permite interpretar que também estas entidades poderão ajuizar ações próprias inseridas na competência em apreço, mais certo restando que, por conjugação do quanto versado pelo art. 83, inc. IV, da Lei Complementar n° 75/93, é o Ministério Público do Trabalho igualmente legitimado para opor as ações correspondentes à indigitada competência; terceiro, quando o art. 1° da referida Lei 8.984/95 define a competência para conciliar e julgar dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, valendo compreender-se o termo “ dissídios” como sinônimo de controvérsia ou desajuste, e, o termo “cumprimento” como possibilidade ou não de se executar ou efetivar o termo ou cláusula ajustado. Invocando a citada Lei 8.984/95, estampa-se a ementa do Acórdão n° 647/96-A, proferido pelo Juiz Luiz Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, no Processo Ação Anulatória n° 0368/95-D-3, do TRT da 15ª Região, cujo registro retirei do artigo doutrinário “AÇÕES ANULATÓRIAS DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA“, da colega Exma. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Evanna Soares , assim redigido: “Competência Material e Hierárquica. Ação Anulatória. Cláusula Convencional Coletiva. Justiça do Trabalho. Tribunais Superior e Regionais do Trabalho. Exclusividade. Lei nº 8.984/95. Decorrência do exercício do Poder Normativo – A competência para decidir sobre a validade ou nulidade de normas atinentes às condições coletivas de trabalho se estende, por força de disposição expressa da Lei Federal nº 8.984/95, às disposições constantes de convenções e acordos coletivos de 6 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO trabalho e constitui atribuição exclusiva dos Órgãos Jurisdicionais Trabalhistas de superiores instâncias – Tribunais Superior e Regionais do Trabalho – a quem compete a produção e interpretação de normas da espécie, como decorrência lógica do exercício do Poder Normativo...” (grifei) A questão da competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre controvérsias e/ou dissídios decorrentes de cláusulas ou ajustes introduzidos em instrumentos coletivos de trabalho, e, particularizadamente a Ação Anulatória, parece-me pacífica diante dos inúmeros pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais consultados. Igualmente, o cabimento de ação anulatória de cláusula que traduza direito coletivo de trabalho, efetível, em decorrência, tanto na via individual, quanto na coletiva, difusa ou transindividual, resta induvidoso. É o que, para homenagear-se o Ministério Público do Trabalho e valer-se das posições de seus membros, se retira do assentado, por exemplo, nas obras de dois ilustres colegas do MPT, os Exmos. Procuradores Regionais, Dr. José Cláudio Monteiro de Brito (em seu livro “o MINISTÉRIO PÚLBICO do TRABALHO e a AÇÃO ANULATÓRIA de CLÁSULAS CONVENCIONAIS”) e Dra. Evanna Soares (no artigo “AÇÕES ANULATÓRIAS DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA”, já antes mencionado). Pedindo vênia aos insignes autores, transcrevo, a seguir, alguns trechos isolados das aludidas obras, que concentram o quanto aqui afirmado. 7 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Dr. José Cláudio Monteiro de Brito, às paginas 59 e 60, parte 2 (Ação Anulatória), subitem 2.3.1 (Competência), assim se expressa: “(...) Sempre, então, que houver conflito envolvendo trabalhadores e empregadores, individual ou coletivamente, a competência material será do Judiciário Trabalhista. É o caso típico da ação anulatória, considerando que, nela, pretende-se a declaração de nulidade de cláusula de convenções e acordos coletivos de trabalho, que, como verificamos acima, destinam-se, primordialmente, a regular as relações entre empregados e empregadores. O conflito que se estabelece, então, é entre trabalhadores e empregadores, ainda que motivado por norma instituída com a presença de seus representantes, ou, em outra hipótese, motivado por norma por eles instituída, por instrumento que se destina a regular condições de trabalho. Além do mais, como o legitimado ativo para a ação anulatória é o Ministério Público do Trabalho, natural que seja a Justiça do Trabalho a competente para apreciar a ação, desde que a instituição só pode nela atuar. A esse respeito afirma Regina Butrus: A Lei Complementar 75/93 confere ao Ministério Público do Trabalho a propositura da ação cabível para a declaração de nulidade de cláusulas convencionais. A lei complementar, no sistema de hierarquia das leis, encontra-se em patamar superior à lei ordinária, prevalecendo sobre as disposições desta última. A 8 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO atuação do Ministério Público do Trabalho, no plano judicial, cinge-se aos órgãos da Justiça do Trabalho, conseqüentemente, acha-se explicitado pelo legislador o ramo do poder judiciário competente para a apreciação da ação anulatória.” A Dra. Evanna Soares registra que: “(...) Tendo em vista que o processo civil e o laboral não especificam as ações uma a uma, mas admitem, dentro do procedimento ordinário (CPC, arts. 282475) ou de dissídio individual (CLT, arts. 770-853), a defesa de qualquer direito material assegurado pelo ordenamento pátrio (a todo direito corresponde uma ação, que o assegura – C. Civil, art. 75), e considerando, ainda, que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), tem-se como cabível a ação anulatória in genere, tornada específica pelo art. 83, IV, da LC nº 75/1993, para a defesa das liberdades individuais e coletivas quanto a direitos indisponíveis do trabalhador. Entre tais liberdades e direitos intocáveis pelos instrumentos coletivos de trabalho encontram-se a intangibilidade salarial, a liberdade de sindicalização, a não discriminação e os títulos salariais inegociáveis como salário mínimo, por exemplo. Importante evidenciar que o acima transcrito art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993, ao mesmo tempo em que prescreve atribuição ao Parquet trabalhista para ajuizamento da ação anulatória de 9 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO disposições das avencas coletivas, proclama os casos de nulidade, ou seja, quando a cláusula viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Somente nessas hipóteses é que assistirá ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade ativa para agir judicialmente e pedir a decretação da nulidade da disposição acordada no contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Tal legitimação, porém, não é exclusiva nem afasta a de outros interessados, como os próprios prejudicados pela avença.” (Grifos constantes do original) Entretanto, e para o que neste processo importa, a questão concernente à competência hierárquica ou funcional da Justiça do Trabalho, não se evidencia tão unissonamente assentada. Os mesmos colegas juristas antes nominados, Dr. José Cláudio e Dra. Evanna, defendem, em tese que, diante da inexistência de regramento formal no que tange ao cabimento da ação anulatória ( não prevista em texto legal trabalhista, mas importada do Diploma Adjetivo Comum ), a competência funcional dos órgãos do judiciário trabalhistas, deveria ser das Varas do Trabalho, atraindo-se, assim, a regra geral de competência originária ou o iter comum às demais ações trabalhistas. Reconhecem, contudo, os autores que a prática e o rumo adotado pelos tribunais pátrios, tendem a contornar a circunstância pela adoção das normas internas e regras que orientam a conciliação e o julgamento dos dissídios coletivos de forma generalizada. Em suma, deflui do quanto pesquisado acerca da matéria, que constitui entendimento pacífico do C. TST que a competência para julgar ação anulatória de avenca coletiva é dos Tribunais trabalhistas, 10 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO levando-se em consideração que a referida ação trata de controvérsia de natureza coletiva, em que se pretende anular cláusula de acordo ou convenção coletiva atentatória aos direitos indisponíveis dos trabalhadores pertencentes a uma categoria profissional ou a determinada empresa, devendo, pois, seguir a mesma regra da competência funcional existente para o julgamento dos dissídios coletivos e das ações rescisórias de sentenças normativas, considerando-se a abrangência territorial da cláusula coletiva prejudicial. Conseqüentemente, quando o conflito extrapolar os limites territoriais dos TRTs, a competência originária para julgar a ação anulatória será, pois, do TST. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista assim já se posicionou, conforme demonstram as seguintes ementas de acórdãos colacionados dentre outros: PROC ROAA – 19230-2002-900-08-00 Número no TRT de Origem: AA-4742/1998.01 Região:8 Relator: Ministro José Luciano de Castilho Pereira SDC Publicação: DJ - 27/02/2004 EMENTA “PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. O entendimento reiterado desta Corte está pacificado no sentido de que a competência para julgar ação anulatória é dos tribunais trabalhistas, levando-se em consideração que a referida ação trata de controvérsia de natureza coletiva, em que se pretende anular cláusula de acordo ou convenção coletiva 11 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO atentatória aos direitos indisponíveis dos trabalhadores pertencentes a uma categoria ou a determinada empresa, devendo, pois, seguir a mesma regra da competência existente para o julgamento dos dissídios coletivos e das ações rescisórias de sentenças normativas.” PROC ROAA – 732736-2001 Número no TRT de Origem: AA-3/1999-000-17.00 Relator: Ministro Wagner Pimenta SDC Publicação: DJ - 04/10/2002 EMENTA “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL PARA JULGAR AÇÃO ANULATÓRIA. Em decorrência de a ação anulatória ter por objetivo a nulidade de cláusula inserida em instrumento normativo, atingindo toda uma determinada categoria, induvidoso o seu enquadramento no âmbito do poder normativo dos Tribunais. Isto porque, em sendo atribuição originária dos Tribunais Regionais do Trabalho conciliar e julgar os dissídios coletivos, conforme estabelecido no art. 678, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se que a competência, "in casu", é os Tribunais Regionais e não das Varas do Trabalho, que têm sua competência restrita a ações cujo objeto se traduza em condição 12 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO estabelecida em contrato individual (art. 650 da CLT), diversamente da hipótese dos autos. Recurso provido.” PROC. Nº TST-RR-799.628/01.4 Número no TRT de Origem: RO-5707/1998-00001.00 Relator: Ministro João Oreste Dalazen 1ª Turma Publicação: DJ - 02/04/2004 ACÓRDÃO “JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE BANCO DO BRASIL S.A. E CONTEC. 1. Aplicam-se à ação anulatória, por analogia, as normas que regem a competência funcional para julgamento dos dissídios coletivos. 2. Assim, a competência para apreciar ação anulatória define-se pela extensão territorial do conflito. Caso a lide extrapole a base territorial de um Tribunal Regional do Trabalho, em face do âmbito de eficácia territorial da norma impugnada, a causa inscreve-se na competência originária do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Refoge à competência funcional das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho o julgamento de ação anulatória de acordo coletivo de âmbito nacional firmado por confederação e empresa estatal com quadro de carreira de âmbito nacional. 13 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 4. Recurso de Revista conhecido por violação do artigo 2º, inciso I, alínea a, da lei nº 7.701/88, e provido para, anulando todos os atos decisórios praticados, determinar a remessa dos autos à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.” E, mais adiante: “(...) Nesse contexto, impende esclarecer que a controvérsia cinge-se em saber qual órgão, dentro da Justiça do Trabalho, seria competente para apreciar a presente ação anulatória de acordo coletivo, na qual o Reclamante postula a anulação do acordo coletivo que criou banco de horas; se a Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho, ou o Tribunal Superior do Trabalho. Ora, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de aplicar à ação anulatória, por analogia, as normas que regem a competência funcional para julgamento dos dissídios coletivos. Assim, a competência para apreciar ação anulatória define-se pela extensão territorial do conflito. Caso a lide extrapole a base territorial de um Tribunal Regional do Trabalho, em face do âmbito de eficácia territorial da norma impugnada, a causa inscreve-se na competência originária do Tribunal Superior do Trabalho. 14 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Refoge à competência funcional das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho o julgamento de ação anulatória de acordo coletivo de âmbito nacional firmado por confederação e empresa estatal com quadro de carreira de âmbito nacional.(...)” Este feito, repita-se, cuida de conflito de atribuições que decorre da observação de ilegalidade e prejudicialidade em cláusula integrante de acordo coletivo de trabalho firmado por entidades profissionais confederadas (CENTRAL FORÇA SINDICAL e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS), a última sediada em Brasília-DF, para valer, à exceção daquele constante às fls 13 a 15 do feito registrado na PRT 10ª Região, em todo o território nacional . Dessa forma, adotando, por questões de ordem objetiva, o que vêm praticando os Tribunais do Trabalho e, em especial o C. Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o cabimento, por analogia ou por atração da regra constante do ordenamento comum, por força da prescrição que ressai do art. 769 da CLT¹, da ação anulatória e seus graus originários de ajuizamento, interpretando o texto da Lei 8984/95, como também atraindo à espécie parte do quanto deliberado no Processo PGT/CCR nº 08/2001², tenho que, in casu, conflito negativo de atribuições ____________________________________________________________ ¹Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” ²”Interessado: PRT-10ª Região. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho deliberou, por unanimidade, que é atribuição da Procuradoria Geral do Trabalho o ajuizamento de ação anulatória quando o instrumento coletivo exceder mais de um Estado da Federação e que in casu, aplicase o arquivamento do feito, tendo em vista que o acordo coletivo, cuja cláusula seria objeto de ação anulatória, foi celebrado em dezembro de 1996 com vigência de um ano, nos termos do voto da Exma. Sra. Relatora.” 15 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO entre as Regionais, aponta para a conclusão de que a nenhuma das duas poderá ser cometido o encargo, em se tratando de acordo coletivo de abrangência que extrapola os limites de jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho. A ação anulatória ou outra espécie processual cabível deve ser proposta perante o TST e as atribuições são, por esse motivo, da Procuradoria Geral do Trabalho, por seus membros efetivos, face ao contido nos arts. 83, inc. IV¹ e 107² da Lei Complementar n° 75/93. Não adoto, contudo, a parte final da supra referida deliberação da CCR no processo PGT/CCR n° 08/2001, que determinou o arquivamento do feito originário em razão do decurso do prazo de vigência do instrumento coletivo, porquanto, mesmo que os que aqui se evidenciam datarem de 2001 e 2002, devem sobejar ao exame e oportunidade a critério do Órgão competente. Tem demonstrado a prática, aqui na Procuradoria Geral do Trabalho, que a tramitação dos procedimentos judiciais destinados aos órgãos do C. TST, em competência originária, resta ao encargo da Coordenadoria de Recursos Judiciais da PGT, ou eventualmente, por autorização do E. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a Subprocurador-Geral assim designado. _____________________________________________________________________________________ ¹Art. 83, VI, LC 75/93:”propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;” ² Art. 107, LC 75/93: ”Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.” 16 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Não indicarei, por óbvio e por decorrência da Lei Orgânica do MPU, o membro de MPT a quem compete examinar e adotar as providências cabíveis ao trato da questão que envolve os acordos coletivos de trabalho, encargo e competência que são cometidos, pelo art. 92, incs. XIV, a, e XXIII, da mesma Lei organizacional (Lei Complementar n° 75/93) ao Procurador-Geral do Trabalho. Por fim, objetivando a pacificação do tema “ cabimento e competência originária do C. TST para conhecer e julgar a Ação Anulatória ” , de modo a viabilizar as tarefas do MPT no que tange ao aviamento de procedimento judicial de tal espécie, propõe esta Relatora que a CCR examine a possibilidade de encaminhar-se sugestão à Exma. Sra. Procuradora-Geral do Trabalho para que S. Exa. considere a oportunidade e conveniência de gestionar, junto à Corte Superior trabalhista, a inserção , de forma expressa no art. 72, inciso I, alínea a, do Regimento Interno dessa Corte ( que trata da competência originária da SDC ), a competência autorizada pelo art. 1° da Lei n° 8.984/95, como, ainda, colhendo a posição do Colégio de Procuradores do Trabalho, se assim entender, propor a inserção de norma expressa e específica , no Regimento Interno do C. TST, prevendo a competência originária para conhecer e julgar Ação Anulatória e/ou outras cabíveis tendentes á declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva de abrangência nacional . 4 - CONCLUSÃO Voto no sentido de dirimindo o conflito negativo suscitado, reconhecer a inexistência de atribuição, no caso 17 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO presente, das Procuradorias Regionais envolvidas, resolvendo a questão da atribuição com o reconhecimento de competência à Procuradoria Geral do Trabalho para examinar o acordo coletivo em questão e eventualmente propor a ação cabível perante o Colendo TST, devendo os presentes autos serem remetidos com as peças e deliberação produzidas também nesta fase de tramitação na CCR ao Gabinete da Exma. Sra. Procuradora-Geral do Trabalho para a designação e as providências cabíveis, nos termos da legislação supra invocada, bem como para solicitar de Sua Excelência que cientifique a Sra. Coordenadora da CCR da solução destinada ao feito pelo Membro a ser designado, em atenção e para os efeitos do respeitável despacho PGT lançado nos autos do feito PGT/CCR/nº 07/2004 e para as finalidades do Termo de Cooperação Técnica Voto, ainda, no sentido de encaminhar proposição a Exma. Sra. Procuradora-Geral do Trabalho para que, à sua consideração e critério, seja gestionada, junto ao Colendo TST, a inserção, de forma expressa no art. 72, inciso I, alínea a, do Regimento Interno dessa Corte ( que trata da competência originária da SDC ), a competência autorizada pelo art. 1° da Lei n° 8.984/95, como, ainda, colhendo a posição do Colégio de Procuradores do Trabalho, se assim entender, propor a inserção de norma expressa e específica , no Regimento Interno do C. TST, prevendo a competência originária para conhecer e julgar Ação Anulatória e/ou outras cabíveis tendentes á declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva de abrangência nacional . Do presente voto e da deliberação da CCR dêse ciência ao Exmo. Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, à Exma. Procuradora-Chefe da PRT da 5ª Região, ao Exmo. Procurador 18 FEITO PGT/CCR/n° 29/2004 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Regional do Trabalho, Dr. Manoel Jorge e Silva Neto e ao Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Cristiano Paixão Araújo Pinto. Extraiam-se cópias de todas as peças do presente expediente (Processo PGT/CCR n° 29/2004) para que permaneçam em poder da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, bem como extraiam-se fotocópias das peças produzidas a partir da entrega deste voto, para que figurem no procedimento original a ser encaminhado à Exma. Sra. Procuradora-Geral do Trabalho. Brasília, 20 de maio de 2005. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Membro da CCR - RELATORA 19