FEITO PGT/CCR/n° 29/2004
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Interessado 1: PRT 10ª Região
Interessado 2: PRT 5ª Região
Assunto: Conflito de atribuições entre a PRT 10ª Região e a PRT 5ª
Região
“INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
com cláusula prejudicial de abrangência nacional
ou supra regional – AÇÃO CABÍVEL –
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
DO TRABALHO, por um de seus membros
efetivos. CONFLITO ENTRE REGIONAIS
DESCARACTERIZADO.”
1 - QUESTÃO PREFACIAL
Preliminarmente, verificando que o presente feito
está formado pelo expediente original que tramitou na PRT 10ª Região com
numeração própria daquela unidade ao procedimento em tela (fls. 02 até
33), e que, dependente da deliberação que esta CCR adotar, deverá retornar
à Procuradoria de origem ou ser encaminhado ao órgão ao qual for
reconhecida a competência (atribuição) para atuar in casu, entendo por bem
reconsiderar o quanto assentado em negrito em meu despacho de fls. 36/38
que determinou diligência, quanto à renumeração de folhas dos autos.
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Contudo, para que não haja entraves no
processamento dos feitos (o original RP 0490/2004 da 10ª PRT e este
29/2004 da CCR), proponho seja realizada a extração de cópias da
integralidade do expediente da 10ª Regional, incluindo a capa até fl. 33,
para que se formem, com autuação e numeração própria à CCR os autos do
presente feito, bem como extraiam-se cópias dos trâmites aqui realizados
para constarem do expediente administrativo da 10ª PRT (RP 0490/2004)
que deverá, após deliberação, retornar à origem ou ser encaminhado ao
Órgão reconhecidamente competente.
2 - RELATÓRIO
O presente feito trata de conflito de atribuições
suscitado pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Cristiano Paixão Araújo
Pinto, nos autos da Representação nº 0490/2004, da PRT da 10ª Região,
que teve origem na PRT da 5ª Região em face da Apreciação Prévia (REP
612/04) feita pelo Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Manoel
Jorge e Silva Neto (fl. 28), conforme encaminhamento ordenado pelo
Ofício nº 568/04-GAB/PRT 5ª, constante desse procedimento CCR.
Entendeu o Procurador originalmente oficiante
que a possível ilegalidade de cláusula inserta em acordo coletivo de
trabalho, subscrita por entidade confederativa, transcendia o âmbito de
atuação da PRT da 5ª Região, por ter a Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins sede em Brasília,
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aduzindo incidência à hipótese do art. 100, IV, a¹, do Código de Processo
Civil, que determina competência do foro do local da sede para ação em
que for ré a pessoa jurídica.
Desse entendimento manifestou discordância o
Procurador do Trabalho suscitante, alegando, em síntese, que a atuação da
Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região é igualmente inviável em
face da abrangência nacional da norma coletiva impugnada, pelo que a
propositura de eventual ação anulatória, conseqüência da atuação
ministerial em caso de constatação de ilegalidade, teria como foro
competente o Tribunal Superior do Trabalho, em razão das regras legais
fixadoras de competência em dissídio coletivo. Acresce que a Lei
Complementar nº 75/93, em seu art. 107, determina incumbência aos
Subprocuradores-Gerais do Trabalho para oficiar perante o TST, o que
condiciona à atribuição do Órgão ministerial a prática de quaisquer atos
investigatórios no feito. Reputa, ainda, imprescindível a definição do órgão
dotado de atribuição para conduzir o processo mesmo para se perquirir
acerca da legalidade ou não da cláusula impugnada.
Analisando os autos enviados a esta Câmara de
Coordenação e Revisão, verificou-se que, pelo despacho às fls. 30/31 da
REP 0490/2004, ficou determinado fosse encaminhada cópia do despacho
do Órgão suscitante do conflito ao Procurador subscritor da apreciação
prévia que deslocou a sede investigatória da representação, o que
efetivamente se deu por meio do Ofício nº 2085/04 CODIN (fl. 32),
também constante dos presentes autos. Todavia, como não se encontravam
neste feito as possíveis considerações do Procurador antes oficiante acerca
do conflito suscitado, e com o fito de viabilizar a análise do conflito de
¹Art. 100, IV, a: “onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;”
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atribuições, na forma adotada pela CCR (necessidade de ciência e eventual
manifestação do suscitado acerca do conflito a ele oposto), foi convertido o
feito em DILIGÊNCIA, a fim de que fosse juntada aos presentes autos, a
manifestação do Procurador antes oficiante, informando se teve
efetivamente ciência do conflito suscitado e encaminhando as suas
considerações a respeito.
Nesse sentido foi expedido ofício ao Exmo.
Procurador Regional do Trabalho, Dr. Manoel Jorge e Silva Neto, oficiante
na PRT 5ª Região. Em resposta, acostada à fl. 40, o Procurador suscitado
informa que tomou ciência do conflito, ratificando a remessa dos autos da
Representação nº 612/04 à PRT da 10ª Região, argumentando que, não
obstante reconheça que o entendimento do C. TST vai no sentido de
atribuir-se competência àquela Corte Superior para julgar casos da espécie
dos autos, entende que competência de natureza funcional deve estar
prevista em lei ou no Regimento Interno do C. TST. Asseverou, assim, que
tal competência não se encontra contemplada no Regimento Interno do
TST, não havendo previsão, no art. 72, I/II de atribuição de competência
originária para o julgamento de tais ações à SDC.
Em razão do exposto, procedi a diligências de
pesquisa e informações quanto à competência do C. TST em casos tais,
bem como quanto à constituição e encargos cometidos por Portarias
próprias do MPT à Coordenadoria de Recursos Judiciais da PGT,
informado conforme fls. 41/45 e 46/86.
É o relatório.
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3 – VOTO
Em face das informações prestadas, verifico que o
dispositivo regimental invocado pelo Ilustre Procurador suscitado refere-se,
efetivamente, à competência originária da SDC para julgar os dissídios
coletivos de natureza econômica ou jurídica situados no âmbito de sua
competência, nada mencionando, contudo, quanto à competência para
julgar ações anulatórias. Ademais, não se logrou encontrar outros
dispositivos esparsos ou decorrentes de Resoluções do C. TST que
fixassem expressamente a competência da Corte de cúpula trabalhista para
conhecer e julgar ações anulatórias ou outras ações cabíveis para a
declaração de nulidade de cláusula contratual, no caso coletiva, senão que,
apenas, manifestações jurisprudenciais do mesmo Tribunal Superior.
Entretanto, a Lei n° 8.984, de 07 de fevereiro de
1995 (cópia à fl. 63), em seu art. 1°¹, estende a competência da Justiça do
Trabalho (art. 114 da Constituição Federal), para cometer-lhe a prestação
jurisdicional, conciliando ou julgando os dissídios que tenham origem no
cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de
trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de
trabalhadores e empregadores.
Notem-se algumas particularidades da antes
citada lei federal: primeiro, quando confere competência à Justiça do
Trabalho, de forma genérica, isto é, sem pormenorizar ou nomear os órgãos
judiciários destinatários da norma; segundo, quando, ao final da redação do
art. 1°, refere o termo “mesmo” a preceder o final da regra que assim
¹Lei nº 8.984, de 07.02.95, art. 1º: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que
tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho,
mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.”
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menciona “..., mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos
de trabalhadores e empregador.” (grifei), o que permite interpretar que
também estas entidades poderão ajuizar ações próprias inseridas na
competência em apreço, mais certo restando que, por conjugação do quanto
versado pelo art. 83, inc. IV, da Lei Complementar n° 75/93, é o Ministério
Público do Trabalho igualmente legitimado para opor as ações
correspondentes à indigitada competência; terceiro, quando o art. 1° da
referida Lei 8.984/95 define a competência para conciliar e julgar dissídios
que tenham origem no cumprimento de convenções e/ou acordos coletivos
de trabalho, valendo compreender-se o termo “ dissídios” como sinônimo
de controvérsia ou desajuste, e, o termo “cumprimento” como possibilidade
ou não de se executar ou efetivar o termo ou cláusula ajustado.
Invocando a citada Lei 8.984/95, estampa-se a
ementa do Acórdão n° 647/96-A, proferido pelo Juiz Luiz Carlos Cândido
Martins Sotero da Silva, no Processo Ação Anulatória n° 0368/95-D-3, do
TRT da 15ª Região, cujo registro retirei do artigo doutrinário “AÇÕES
ANULATÓRIAS DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO:
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA“, da colega Exma. Procuradora Regional
do Trabalho, Dra. Evanna Soares , assim redigido:
“Competência Material e Hierárquica. Ação
Anulatória. Cláusula Convencional Coletiva. Justiça
do Trabalho. Tribunais Superior e Regionais do
Trabalho. Exclusividade. Lei nº 8.984/95.
Decorrência do exercício do Poder Normativo – A
competência para decidir sobre a validade ou
nulidade de normas atinentes às condições coletivas
de trabalho se estende, por força de disposição
expressa da Lei Federal nº 8.984/95, às disposições
constantes de convenções e acordos coletivos de
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trabalho e constitui atribuição exclusiva dos Órgãos
Jurisdicionais Trabalhistas de superiores instâncias –
Tribunais Superior e Regionais do Trabalho – a quem
compete a produção e interpretação de normas da
espécie, como decorrência lógica do exercício do
Poder Normativo...” (grifei)
A questão da competência material da Justiça do
Trabalho para conhecer e decidir sobre controvérsias e/ou dissídios
decorrentes de cláusulas ou ajustes introduzidos em instrumentos coletivos
de trabalho, e, particularizadamente a Ação Anulatória, parece-me pacífica
diante dos inúmeros pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais
consultados.
Igualmente, o cabimento de ação anulatória de
cláusula que traduza direito coletivo de trabalho, efetível, em decorrência,
tanto na via individual, quanto na coletiva, difusa ou transindividual, resta
induvidoso. É o que, para homenagear-se o Ministério Público do Trabalho
e valer-se das posições de seus membros, se retira do assentado, por
exemplo, nas obras de dois ilustres colegas do MPT, os Exmos.
Procuradores Regionais, Dr. José Cláudio Monteiro de Brito (em seu livro
“o MINISTÉRIO PÚLBICO do TRABALHO e a AÇÃO ANULATÓRIA
de CLÁSULAS CONVENCIONAIS”) e Dra. Evanna Soares (no artigo
“AÇÕES ANULATÓRIAS DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE
TRABALHO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA”, já antes mencionado).
Pedindo vênia aos insignes autores, transcrevo, a seguir, alguns trechos
isolados das aludidas obras, que concentram o quanto aqui afirmado.
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O Dr. José Cláudio Monteiro de Brito, às paginas
59 e 60, parte 2 (Ação Anulatória), subitem 2.3.1 (Competência), assim se
expressa:
“(...) Sempre, então, que houver conflito envolvendo
trabalhadores e empregadores, individual ou
coletivamente, a competência material será do
Judiciário Trabalhista.
É o caso típico da ação anulatória, considerando que,
nela, pretende-se a declaração de nulidade de
cláusula de convenções e acordos coletivos de
trabalho, que, como verificamos acima, destinam-se,
primordialmente, a regular as relações entre
empregados e empregadores.
O conflito que se estabelece, então, é entre
trabalhadores e empregadores, ainda que motivado
por norma instituída com a presença de seus
representantes, ou, em outra hipótese, motivado por
norma por eles instituída, por instrumento que se
destina a regular condições de trabalho.
Além do mais, como o legitimado ativo para a ação
anulatória é o Ministério Público do Trabalho,
natural que seja a Justiça do Trabalho a competente
para apreciar a ação, desde que a instituição só pode
nela atuar.
A esse respeito afirma Regina Butrus: A Lei
Complementar 75/93 confere ao Ministério Público
do Trabalho a propositura da ação cabível para a
declaração de nulidade de cláusulas convencionais. A
lei complementar, no sistema de hierarquia das leis,
encontra-se em patamar superior à lei ordinária,
prevalecendo sobre as disposições desta última. A
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atuação do Ministério Público do Trabalho, no plano
judicial, cinge-se aos órgãos da Justiça do Trabalho,
conseqüentemente,
acha-se
explicitado
pelo
legislador o ramo do poder judiciário competente
para a apreciação da ação anulatória.”
A Dra. Evanna Soares registra que:
“(...) Tendo em vista que o processo civil e o laboral
não especificam as ações uma a uma, mas admitem,
dentro do procedimento ordinário (CPC, arts. 282475) ou de dissídio individual (CLT, arts. 770-853), a
defesa de qualquer direito material assegurado pelo
ordenamento pátrio (a todo direito corresponde uma
ação, que o assegura – C. Civil, art. 75), e
considerando, ainda, que nenhuma lesão ou ameaça
de direito será excluída da apreciação do Poder
Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), tem-se como cabível a
ação anulatória in genere, tornada específica pelo
art. 83, IV, da LC nº 75/1993, para a defesa das
liberdades individuais e coletivas quanto a direitos
indisponíveis do trabalhador.
Entre tais liberdades e direitos intocáveis pelos
instrumentos coletivos de trabalho encontram-se a
intangibilidade
salarial,
a
liberdade
de
sindicalização, a não discriminação e os títulos
salariais inegociáveis como salário mínimo, por
exemplo.
Importante evidenciar que o acima transcrito art. 83,
IV, da Lei Complementar nº 75/1993, ao mesmo
tempo em que prescreve atribuição ao Parquet
trabalhista para ajuizamento da ação anulatória de
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disposições das avencas coletivas, proclama os casos
de nulidade, ou seja, quando a cláusula viole as
liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Somente nessas hipóteses é que assistirá ao
Ministério Público do Trabalho a legitimidade ativa
para agir judicialmente e pedir a decretação da
nulidade da disposição acordada no contrato, acordo
ou convenção coletiva de trabalho. Tal legitimação,
porém, não é exclusiva nem afasta a de outros
interessados, como os próprios prejudicados pela
avença.” (Grifos constantes do original)
Entretanto, e para o que neste processo importa, a
questão concernente à competência hierárquica ou funcional da Justiça do
Trabalho, não se evidencia tão unissonamente assentada. Os mesmos
colegas juristas antes nominados, Dr. José Cláudio e Dra. Evanna,
defendem, em tese que, diante da inexistência de regramento formal no que
tange ao cabimento da ação anulatória ( não prevista em texto legal
trabalhista, mas importada do Diploma Adjetivo Comum ), a competência
funcional dos órgãos do judiciário trabalhistas, deveria ser das Varas do
Trabalho, atraindo-se, assim, a regra geral de competência originária ou o
iter comum às demais ações trabalhistas.
Reconhecem, contudo, os
autores que a prática e o rumo adotado pelos tribunais pátrios, tendem a
contornar a circunstância pela adoção das normas internas e regras que
orientam a conciliação e o julgamento dos dissídios coletivos de forma
generalizada.
Em suma, deflui do quanto pesquisado acerca da
matéria, que constitui entendimento pacífico do C. TST que a competência
para julgar ação anulatória de avenca coletiva é dos Tribunais trabalhistas,
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levando-se em consideração que a referida ação trata de controvérsia de
natureza coletiva, em que se pretende anular cláusula de acordo ou
convenção coletiva atentatória aos direitos indisponíveis dos trabalhadores
pertencentes a uma categoria profissional ou a determinada empresa,
devendo, pois, seguir a mesma regra da competência funcional existente
para o julgamento dos dissídios coletivos e das ações rescisórias de
sentenças normativas, considerando-se a abrangência territorial da cláusula
coletiva prejudicial. Conseqüentemente, quando o conflito extrapolar os
limites territoriais dos TRTs, a competência originária para julgar a ação
anulatória será, pois, do TST.
A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista
assim já se posicionou, conforme demonstram as seguintes ementas de
acórdãos colacionados dentre outros:
PROC ROAA – 19230-2002-900-08-00
Número no TRT de Origem: AA-4742/1998.01
Região:8
Relator: Ministro José Luciano de Castilho Pereira
SDC
Publicação: DJ - 27/02/2004
EMENTA
“PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
O entendimento reiterado desta Corte está pacificado
no sentido de que a competência para julgar ação
anulatória é dos tribunais trabalhistas, levando-se em
consideração que a referida ação trata de
controvérsia de natureza coletiva, em que se pretende
anular cláusula de acordo ou convenção coletiva
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atentatória
aos
direitos
indisponíveis
dos
trabalhadores pertencentes a uma categoria ou a
determinada empresa, devendo, pois, seguir a mesma
regra da competência existente para o julgamento
dos dissídios coletivos e das ações rescisórias de
sentenças normativas.”
PROC ROAA – 732736-2001
Número no TRT de Origem: AA-3/1999-000-17.00
Relator: Ministro Wagner Pimenta
SDC
Publicação: DJ - 04/10/2002
EMENTA
“RECURSO
ORDINÁRIO
EM
AÇÃO
ANULATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO
TRIBUNAL REGIONAL PARA JULGAR AÇÃO
ANULATÓRIA.
Em decorrência de a ação anulatória ter por objetivo
a nulidade de cláusula inserida em instrumento
normativo, atingindo toda uma determinada
categoria, induvidoso o seu enquadramento no
âmbito do poder normativo dos Tribunais. Isto
porque, em sendo atribuição originária dos Tribunais
Regionais do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
coletivos, conforme estabelecido no art. 678, I, da
Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se que a
competência, "in casu", é os Tribunais Regionais e
não das Varas do Trabalho, que têm sua competência
restrita a ações cujo objeto se traduza em condição
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CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
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estabelecida em contrato individual (art. 650 da
CLT), diversamente da hipótese dos autos.
Recurso provido.”
PROC. Nº TST-RR-799.628/01.4
Número no TRT de Origem: RO-5707/1998-00001.00
Relator:
Ministro João Oreste Dalazen
1ª Turma
Publicação: DJ - 02/04/2004
ACÓRDÃO
“JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO
COLETIVO FIRMADO ENTRE BANCO DO BRASIL
S.A. E CONTEC.
1. Aplicam-se à ação anulatória, por analogia, as
normas que regem a competência funcional para
julgamento dos dissídios coletivos.
2. Assim, a competência para apreciar ação
anulatória define-se pela extensão territorial do
conflito. Caso a lide extrapole a base territorial de
um Tribunal Regional do Trabalho, em face do
âmbito de eficácia territorial da norma impugnada, a
causa inscreve-se na competência originária do
Tribunal Superior do Trabalho.
3. Refoge à competência funcional das Varas do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho o
julgamento de ação anulatória de acordo coletivo de
âmbito nacional firmado por confederação e empresa
estatal com quadro de carreira de âmbito nacional.
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4. Recurso de Revista conhecido por violação do
artigo 2º, inciso I, alínea a, da lei nº 7.701/88, e
provido para, anulando todos os atos decisórios
praticados, determinar a remessa dos autos à Seção
de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho.”
E, mais adiante:
“(...) Nesse contexto, impende esclarecer que a
controvérsia cinge-se em saber qual órgão, dentro da
Justiça do Trabalho, seria competente para apreciar
a presente ação anulatória de acordo coletivo, na
qual o Reclamante postula a anulação do acordo
coletivo que criou banco de horas; se a Vara do
Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho, ou o
Tribunal Superior do Trabalho.
Ora, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de
aplicar à ação anulatória, por analogia, as normas
que regem a competência funcional para julgamento
dos dissídios coletivos.
Assim, a competência para apreciar ação anulatória
define-se pela extensão territorial do conflito. Caso a
lide extrapole a base territorial de um Tribunal
Regional do Trabalho, em face do âmbito de eficácia
territorial da norma impugnada, a causa inscreve-se
na competência originária do Tribunal Superior do
Trabalho.
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Refoge à competência funcional das Varas do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho o
julgamento de ação anulatória de acordo coletivo de
âmbito nacional firmado por confederação e empresa
estatal com quadro de carreira de âmbito
nacional.(...)”
Este feito, repita-se, cuida de conflito de
atribuições que decorre da observação de ilegalidade e prejudicialidade em
cláusula integrante de acordo coletivo de trabalho firmado por entidades
profissionais confederadas (CENTRAL FORÇA SINDICAL e a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS), a última sediada em
Brasília-DF, para valer, à exceção daquele constante às fls 13 a 15 do feito
registrado na PRT 10ª Região, em todo o território nacional .
Dessa forma, adotando, por questões de ordem
objetiva, o que vêm praticando os Tribunais do Trabalho e, em especial o
C. Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o cabimento, por analogia
ou por atração da regra constante do ordenamento comum, por força da
prescrição que ressai do art. 769 da CLT¹, da ação anulatória e seus graus
originários de ajuizamento, interpretando o texto da Lei 8984/95, como
também atraindo à espécie parte do quanto deliberado no Processo
PGT/CCR nº 08/2001², tenho que, in casu, conflito negativo de atribuições
____________________________________________________________
¹Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
²”Interessado: PRT-10ª Região. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho
deliberou, por unanimidade, que é atribuição da Procuradoria Geral do Trabalho o ajuizamento de ação
anulatória quando o instrumento coletivo exceder mais de um Estado da Federação e que in casu, aplicase o arquivamento do feito, tendo em vista que o acordo coletivo, cuja cláusula seria objeto de ação
anulatória, foi celebrado em dezembro de 1996 com vigência de um ano, nos termos do voto da Exma.
Sra. Relatora.”
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entre as Regionais, aponta para a conclusão de que a nenhuma das duas
poderá ser cometido o encargo, em se tratando de acordo coletivo de
abrangência que extrapola os limites de jurisdição dos respectivos
Tribunais Regionais do Trabalho. A ação anulatória ou outra espécie
processual cabível deve ser proposta perante o TST e as atribuições são,
por esse motivo, da Procuradoria Geral do Trabalho, por seus membros
efetivos, face ao contido nos arts. 83, inc. IV¹ e 107² da Lei Complementar
n° 75/93.
Não adoto, contudo, a parte final da supra referida
deliberação da CCR no processo PGT/CCR n° 08/2001, que determinou o
arquivamento do feito originário em razão do decurso do prazo de vigência
do instrumento coletivo, porquanto, mesmo que os que aqui se evidenciam
datarem de 2001 e 2002, devem sobejar ao exame e oportunidade a critério
do Órgão competente. Tem demonstrado a prática, aqui na Procuradoria
Geral do Trabalho, que a tramitação dos procedimentos judiciais destinados
aos órgãos do C. TST, em competência originária, resta ao encargo da
Coordenadoria de Recursos Judiciais da PGT, ou eventualmente, por
autorização do E. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a
Subprocurador-Geral assim designado.
_____________________________________________________________________________________
¹Art. 83, VI, LC 75/93:”propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato,
acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais indisponíveis dos trabalhadores;”
² Art. 107, LC 75/93: ”Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao
Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.”
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Não indicarei, por óbvio e por decorrência da Lei
Orgânica do MPU, o membro de MPT a quem compete examinar e adotar
as providências cabíveis ao trato da questão que envolve os acordos
coletivos de trabalho, encargo e competência que são cometidos, pelo art.
92, incs. XIV, a, e XXIII, da mesma Lei organizacional (Lei
Complementar n° 75/93) ao Procurador-Geral do Trabalho.
Por fim, objetivando a pacificação do tema
“ cabimento e competência originária do C. TST para conhecer e julgar a
Ação Anulatória ” , de modo a viabilizar as tarefas do MPT no que tange
ao aviamento de procedimento judicial de tal espécie, propõe esta Relatora
que a CCR examine a possibilidade de encaminhar-se sugestão à Exma.
Sra. Procuradora-Geral do Trabalho para que S. Exa. considere a
oportunidade e conveniência de gestionar, junto à Corte Superior
trabalhista, a inserção , de forma expressa no art. 72, inciso I, alínea a,
do Regimento Interno dessa Corte ( que trata da competência
originária da SDC ), a competência autorizada pelo art. 1° da Lei n°
8.984/95, como, ainda, colhendo a posição do Colégio de Procuradores do
Trabalho, se assim entender, propor a inserção de norma expressa e
específica , no Regimento Interno do C. TST, prevendo a competência
originária para conhecer e julgar Ação Anulatória e/ou outras cabíveis
tendentes á declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo
ou convenção coletiva de abrangência nacional .
4 - CONCLUSÃO
Voto no sentido de dirimindo o conflito
negativo suscitado, reconhecer a inexistência de atribuição, no caso
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FEITO PGT/CCR/n° 29/2004
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
presente, das Procuradorias Regionais envolvidas, resolvendo a
questão da atribuição com o reconhecimento de competência à
Procuradoria Geral do Trabalho para examinar o acordo coletivo em
questão e eventualmente propor a ação cabível perante o Colendo TST,
devendo os presentes autos serem remetidos com as peças e
deliberação produzidas também nesta fase de tramitação na CCR ao
Gabinete da Exma. Sra. Procuradora-Geral do Trabalho para a
designação e as providências cabíveis, nos termos da legislação supra
invocada, bem como para solicitar de Sua Excelência que cientifique a
Sra. Coordenadora da CCR da solução destinada ao feito pelo
Membro a ser designado, em atenção e para os efeitos do respeitável
despacho PGT lançado nos autos do feito PGT/CCR/nº 07/2004 e para
as finalidades do Termo de Cooperação Técnica
Voto, ainda, no sentido de encaminhar
proposição a Exma. Sra. Procuradora-Geral do Trabalho para que, à
sua consideração e critério, seja gestionada, junto ao Colendo TST, a
inserção, de forma expressa no art. 72, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno dessa Corte ( que trata da competência originária da SDC ), a
competência autorizada pelo art. 1° da Lei n° 8.984/95, como, ainda,
colhendo a posição do Colégio de Procuradores do Trabalho, se assim
entender, propor a inserção de norma expressa e específica , no
Regimento Interno do C. TST, prevendo a competência originária para
conhecer e julgar Ação Anulatória e/ou outras cabíveis tendentes á
declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou
convenção coletiva de abrangência nacional .
Do presente voto e da deliberação da CCR dêse ciência ao Exmo. Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, à Exma.
Procuradora-Chefe da PRT da 5ª Região, ao Exmo. Procurador
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FEITO PGT/CCR/n° 29/2004
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Regional do Trabalho, Dr. Manoel Jorge e Silva Neto e ao Exmo.
Procurador do Trabalho, Dr. Cristiano Paixão Araújo Pinto.
Extraiam-se cópias de todas as peças do
presente expediente (Processo PGT/CCR n° 29/2004) para que
permaneçam em poder da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT,
bem como extraiam-se fotocópias das peças produzidas a partir da
entrega deste voto, para que figurem no procedimento original a ser
encaminhado à Exma. Sra. Procuradora-Geral do Trabalho.
Brasília, 20 de maio de 2005.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Membro da CCR - RELATORA
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Processo PGT/CCR/nº 29/2004 - Ministério Público do Trabalho