MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/3383/2010 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/Nº 3383/2010 INTERESSADOS: SIGILOSO E CSFRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA ASSUNTO: OUTROS TEMAS EMENTA: Não recolhimento do FGTS. Legitimidade do MPT. Precedentes da CCR. Pela não homologação do arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado a partir de denúncia sigilosa em face das empresas CSFranco Indústria e Comércio Têxtil Ltda, total de 5 estabelecimentos, noticiando fraude em sucessão trabalhista e falta de pagamento de verbas rescisórias aos cerca de 100 empregados dispensados. O Procurador do Trabalho oficiante Bernardo Leôncio Moura Coelho conduziu as investigações e apurou que não foram pagas verbas constantes de acordo coletivo e não foram recolhidas verbas para o FGTS dos empregados. Foram concedidos prazos para negociação e acordo de parcelamento porém o tal acordo não foi firmado, conforme informação da investigada, fls 304. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/3383/2010 Sem notícia da solução da irregularidade o órgão oficiante decidiu arquivar o inquérito, fls 313, determinando a notificação do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal para as providências cabíveis. VOTO Com a máxima vênia do órgão oficiante, entendo que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade e deve atuar nos casos relacionados ao não recolhimento do FGTS. No caso em debate a irregularidade é confessada pela empresa investigada e findas as tratativas administrativas, o próximo passo é a perseguição do montante para garantia dos respeito da direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. A CCR tem respondido positivamente a legitimidade do MPT para proteção, principalmente, dos depósitos de fundo de garantia dos trabalhadores e incentivado a atuação incisiva de seus membros. Assim foi recentemente deliberado nos procedimentos PGT/CCR nº 746/2010, Relatora Conselheira Evany de 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/3383/2010 Oliveira Selva e PGT/CCR N° 2133/2010, Relatora Conselheira Lucinea Alves Ocampos, cujas razões de voto reproduzo abaixo: De acordo com a Lei nº 8.844, de 20.01.94, compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições relativas ao FGTS e à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o referido fundo (arts. 1º, 2º). Prescreve ainda que a Caixa Econômica Federal e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho das funções. Todavia, a atuação dos órgãos supramencionados (CEF, Ministério do Trabalho e Procuradoria da Fazenda Nacional) não obstaculiza a intervenção deste Ministério Público do Trabalho, pois aqueles atuam quanto aos débitos passados e o Parquet laboral em relação ao futuro, evitando que a irregularidade continue a ser perpetrada. Neste sentido vem se posicionando a Câmara de Coordenação e Revisão (Precedentes: PGT/CCR/ nº 4313/2009; PGT/CCR/ nº 10280/2009; PGT/CCR/ nº 11189/2009; PGT/CCR/ nº 11327/2009). Mais recentemente o colendo TST, por meio de sua Subseção de Dissídios Individuais I, reconheceu a legitimidade ao MPT para ajuizar ação civil pública visando à obrigação de empresas de recolher o FGTS, restando destacado pelo Ministro Vieira de Mello Filho “a ambivalência do FGTS, que por um lado é um tributo e uma contribuição social, mas, por outro, é uma espécie e ‘para-salário’ que garante a 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/3383/2010 subsistência emprego.”1 do trabalhador em caso de perda do Não há, pois, mais dúvidas quanto à legitimidade do Parquet laboral para atuar nos casos relativos ao não recolhimento do FGTS. Compartilho prosseguimento do do feito entendimento é a medida e que entendo melhor que protege o o trabalhador. Não homologo a promoção de arquivamento, com devolução dos autos à origem para prosseguimento. Deixo de designar membro específico para atuação (inciso II, artigo 10, da Resolução nº 69/2007), em respeito à autonomia organizacional da Regional. Brasília, 29 de abril de 2010. Maria Aparecida Gugel Coordenadora da CCR/MPT 1 Notícias do TST, 03/09/2009; Julgamento do E-RR 478290/1998.8 (acórdão ainda pendente de publicação). 4