MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/3383/2010
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/Nº 3383/2010
INTERESSADOS: SIGILOSO E CSFRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL
LTDA
ASSUNTO: OUTROS TEMAS
EMENTA: Não recolhimento do FGTS.
Legitimidade do MPT. Precedentes da
CCR.
Pela
não
homologação
do
arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado a partir de denúncia
sigilosa
em
face
das
empresas
CSFranco
Indústria
e
Comércio
Têxtil Ltda, total de 5 estabelecimentos, noticiando fraude em
sucessão trabalhista e falta de pagamento de verbas rescisórias
aos cerca de 100 empregados dispensados.
O
Procurador
do
Trabalho
oficiante
Bernardo
Leôncio
Moura Coelho conduziu as investigações e apurou que não foram
pagas verbas constantes de acordo coletivo e não foram recolhidas
verbas para o FGTS dos empregados. Foram concedidos prazos para
negociação e acordo de parcelamento porém o tal acordo não foi
firmado, conforme informação da investigada, fls 304.
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Sem
notícia
da
solução
da
irregularidade
o
órgão
oficiante decidiu arquivar o inquérito, fls 313, determinando a
notificação
do
Ministério
do
Trabalho
e
Emprego
e
da
Caixa
Econômica Federal para as providências cabíveis.
VOTO
Com a máxima vênia do órgão oficiante, entendo que o
Ministério Público do Trabalho detém legitimidade e deve atuar
nos casos relacionados ao não recolhimento do FGTS.
No caso em debate a irregularidade é confessada pela
empresa investigada e findas as tratativas administrativas, o
próximo
passo
é
a
perseguição
do
montante
para
garantia
dos
respeito
da
direitos individuais homogêneos dos trabalhadores.
A
CCR
tem
respondido
positivamente
a
legitimidade do MPT para proteção, principalmente, dos depósitos
de fundo de garantia dos trabalhadores e incentivado a atuação
incisiva de seus membros. Assim foi recentemente deliberado nos
procedimentos PGT/CCR nº 746/2010, Relatora Conselheira Evany de
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Oliveira
Selva
e
PGT/CCR
N°
2133/2010,
Relatora
Conselheira
Lucinea Alves Ocampos, cujas razões de voto reproduzo abaixo:
De acordo com a Lei nº 8.844, de 20.01.94, compete ao
Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração
das contribuições relativas ao FGTS e à Procuradoria
da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos
débitos para com o referido fundo (arts. 1º, 2º).
Prescreve ainda que a Caixa Econômica Federal e a
rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho
as informações necessárias ao desempenho das funções.
Todavia, a atuação dos órgãos supramencionados (CEF,
Ministério do Trabalho e Procuradoria da Fazenda
Nacional)
não
obstaculiza
a
intervenção
deste
Ministério Público do Trabalho, pois aqueles atuam
quanto aos débitos passados e o Parquet laboral em
relação ao futuro, evitando que a irregularidade
continue a ser perpetrada.
Neste sentido vem se
posicionando a Câmara de Coordenação e Revisão
(Precedentes: PGT/CCR/ nº 4313/2009; PGT/CCR/ nº
10280/2009; PGT/CCR/ nº 11189/2009; PGT/CCR/ nº
11327/2009).
Mais recentemente o colendo TST, por meio de sua
Subseção de Dissídios Individuais I, reconheceu a
legitimidade ao MPT para ajuizar ação civil pública
visando à obrigação de empresas de recolher o FGTS,
restando destacado pelo Ministro Vieira de Mello
Filho “a ambivalência do FGTS, que por um lado é um
tributo e uma contribuição social, mas, por outro, é
uma
espécie
e
‘para-salário’
que
garante
a
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subsistência
emprego.”1
do
trabalhador
em
caso
de
perda
do
Não há, pois, mais dúvidas quanto à legitimidade do
Parquet laboral para atuar nos casos relativos ao não
recolhimento do FGTS.
Compartilho
prosseguimento
do
do
feito
entendimento
é
a
medida
e
que
entendo
melhor
que
protege
o
o
trabalhador.
Não homologo a promoção de arquivamento, com devolução
dos autos à origem para prosseguimento.
Deixo de designar membro específico para atuação (inciso
II, artigo 10, da Resolução nº 69/2007), em respeito à autonomia
organizacional da Regional.
Brasília, 29 de abril de 2010.
Maria Aparecida Gugel
Coordenadora da CCR/MPT
1
Notícias do TST, 03/09/2009; Julgamento do E-RR 478290/1998.8 (acórdão ainda pendente de
publicação).
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