DEZEMBRO DE 2007 INFORMAÇÃO APDT PROMOÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELO EMPREGADOR Nos termos do art. 245.º da Lei n.º 35/2004, de 1 de Fevereiro (Regulamentação ao Código do Trabalho), o empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo. Nesse sentido, devem ser realizados aos trabalhadores exames de admissão (antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência na admissão o justificar, nos 15 dias seguintes), exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores, e exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença; em situações específicas poderão ainda ser realizados exames complementares ou solicitados pareceres médicos especializados. Relativamente aos exames de saúde periódicos, resulta que a obrigação do empregador é, tão só, a de “promover” a realização dos mesmos, ou seja, a de organizar e marcar os exames médicos devidos, e de efectuar ou garantir a notificação do trabalhador para comparecer aos mesmos, indicando o local, dia e hora previamente marcados. Cumprindo o empregador o seu dever de promover a realização de exames médicos, mas não se realizando estes por motivo que não lhe seja imputável, designadamente porque o trabalhador não acata o dever de comparência, nenhuma infracção deveria entender-se ocorrer por parte do mesmo. No entanto, a verdade é que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a jurisprudência recente têm vindo a considerar que o dever do empregador em promover a realização de exames médicos periódicos não se esgota nas obrigações acima descritas, o empregador deve ainda procurar reiteradamente e por recurso a todos os mecanismos legais ao seu alcance, que os exames médicos se realizem efectivamente, sob pena de incorrer em contraordenação grave, punível com uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa. Com efeito, tem vindo a entender-se que o empregador não cumpre integralmente com o seu dever de promoção dos exames médicos periódicos quando, por exemplo, não tendo os mesmos lugar por falta de comparência injustificada e reiterada do trabalhador, o empregador não faça uso do seu poder disciplinar para fazer cumprir o dever de comparência do trabalhador. A este propósito refira-se que podendo ser interpretada a recusa do trabalhador em comparecer aos exames como um incumprimento dos seus deveres de cooperação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, como uma desobediência ilegítima a uma ordem do empregador, encontra-se legitimada a instauração de procedimento disciplinar.