TURMA RETA FINAL TRT - MG Disciplina: Direito do Trabalho Prof. Aline Leporaci MATERIAL COMPLEMENTAR – PROFESSOR TEMAS COMPLEMENTARES PARA O TRT MG – RETA FINAL Poderes contratuais do empregador; Trabalho temporário; Cooperativa. PODERES DO EMPREGADOR NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO Poder Empregatício - é o conjunto de prerrogativas colocadas à disposição do empregador para o direcionamento da prestação de serviços. Divisão: Poder Diretivo (ou poder organizativo), Poder Regulamentar, Poder Fiscalizatório (ou poder de controle) e Poder Disciplinar. PODER DIRETIVO - conjunto de regras ditadas pelo empregador e dirigidas à organização empresarial e ao direcionamento da energia de trabalho. Deriva do poder de subordinação que o empregador possui sobre o empregado. PODER REGULAMENTAR - conjunto de prerrogativas com o objetivo de fixação de regras gerais a serem observadas no âmbito da empresa ou estabelecimento. Possibilidade do empregador se organizar com regulamento de empresa. Tal poder não tem o condão de criar normas jurídicas, mas sim cláusulas contratuais - Art. 468, CLT e Súmula 51, C. TST. PODER FISCALIZATÓRIO - dirigido a acompanhar, fiscalizar e vigiar a efetiva prestação de serviços no espaço empresarial. Há limites ao poder fiscalizatório do empregador? Lei nº 9799/99 - veda expressamente as revistas íntimas vexatórias em trabalhadores. PODER DISCIPLINAR - conjunto de prerrogativas concedidas ao empregador e dirigidas à imposição de sanções aos empregados, caso estes descumpram suas obrigações contratuais. CLT, Art. 482, CLT – rol taxativo e objetivo. Possibilidade de aplicação de multa. Penalidades Lícitas - advertência (verbal ou por escrito; gradação a ser obedecida pelo empregador), suspensão disciplinar (seria um segundo degrau da escala de penalidades e encontra previsão legal no Art. 474, CLT - prazo) e dispensa por justa causa (extinção do contrato por conduta faltosa do empregado). Modalidades rejeitadas de penalidade - a transferência punitiva, rebaixamento punitivo, redução salarial como forma de punição, e a multa. PODER DISCIPLINAR E O PODER DE RESISTÊNCIA DO EMPDO - há o poder disciplinar do empdor onde ele direciona a prestação de serviços dentro do ambiente de trabalho consequente subordinação do empdo X proteção à resistência do empdo contra as ordens ilícitas dadas pelo empdor - jus resistentiae do empdo. - Trabalhador Temporário – Lei 6019/74 O trabalhador temporário é aquele que vinculado a uma empresa de trabalho temporário (empresa de terceirização), de quem recebe suas parcelas trabalhistas, presta serviços a uma tomadora de serviços (ou empresa-cliente), a fim de atender necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora. Hipóteses de Pactuação – Art. 2º 1) Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora - são as situações rotineiras de substituição de empregados na tomadora, como férias, licença-maternidade, etc. 2) Necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora quando ocorre uma elevação excepcional de produção ou de serviço na tomadora - neste caso, assim que se retorne ao antigo nível de produção, já há a necessidade de se suprimir o trabalho temporário. Ambas as hipóteses são requisitos à licitude da existência do trabalho temporário. Requisitos do contrato entre as empresas – Art. 9º Prazo da contratação – Art. 10 Direitos da categoria – Art. 12 Responsabilidade da empresa tomadora: regra (responsabilidade subsidiária – TST, 331); exceção – Art. 16 da lei. - Cooperativado - Art. 442, p. único, CLT Não excludente absoluta da relação de emprego - indícios da existência de vínculo (empregados ao lado de cooperados; assembléias e reuniões; não há substituição dos cooperados). Princípios que regem o cooperativismo – 1) Princípio da Dupla Qualidade – a pessoa filiada tem de ser, a mesmo tempo, cooperada e cliente, recebendo vantagens da associação (a cooperativa existe para prestar serviços a seus associados, que são profissionais autônomos, sendo a oferta de serviços a terceiros mero instrumento para viabilizar seu objetivo primário, que é a prestação de serviços a seus próprios integrantes); 2) Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada – a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior a que ele obteria caso não estivesse associado. E no caso de uma cooperativa fraudulenta? Qual a conseqüência?