TURMA RETA FINAL TRT - MG
Disciplina: Direito do Trabalho
Prof. Aline Leporaci
MATERIAL COMPLEMENTAR – PROFESSOR
TEMAS COMPLEMENTARES PARA O TRT MG – RETA FINAL
Poderes contratuais do empregador; Trabalho temporário; Cooperativa.
PODERES DO EMPREGADOR NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO
Poder Empregatício - é o conjunto de prerrogativas colocadas à disposição do empregador
para o direcionamento da prestação de serviços.
Divisão: Poder Diretivo (ou poder organizativo), Poder Regulamentar, Poder
Fiscalizatório (ou poder de controle) e Poder Disciplinar.
PODER DIRETIVO - conjunto de regras ditadas pelo empregador e dirigidas à
organização empresarial e ao direcionamento da energia de trabalho. Deriva do poder de
subordinação que o empregador possui sobre o empregado.
PODER REGULAMENTAR - conjunto de prerrogativas com o objetivo de fixação de regras
gerais a serem observadas no âmbito da empresa ou estabelecimento. Possibilidade do
empregador se organizar com regulamento de empresa.
Tal poder não tem o condão de criar normas jurídicas, mas sim cláusulas contratuais - Art.
468, CLT e Súmula 51, C. TST.
PODER FISCALIZATÓRIO - dirigido a acompanhar, fiscalizar e vigiar a efetiva prestação
de serviços no espaço empresarial.
Há limites ao poder fiscalizatório do empregador?
Lei nº 9799/99 - veda expressamente as revistas íntimas vexatórias em trabalhadores.
PODER DISCIPLINAR - conjunto de prerrogativas concedidas ao empregador e dirigidas
à imposição de sanções aos empregados, caso estes descumpram suas obrigações contratuais.
CLT, Art. 482, CLT – rol taxativo e objetivo.
Possibilidade de aplicação de multa.
Penalidades Lícitas - advertência (verbal ou por escrito; gradação a ser obedecida pelo
empregador), suspensão disciplinar (seria um segundo degrau da escala de penalidades e
encontra previsão legal no Art. 474, CLT - prazo) e dispensa por justa causa (extinção do
contrato por conduta faltosa do empregado).
Modalidades rejeitadas de penalidade - a transferência punitiva, rebaixamento punitivo,
redução salarial como forma de punição, e a multa.
PODER DISCIPLINAR E O PODER DE RESISTÊNCIA DO EMPDO - há o poder
disciplinar do empdor onde ele direciona a prestação de serviços dentro do ambiente de trabalho consequente subordinação do empdo X proteção à resistência do empdo contra as ordens ilícitas
dadas pelo empdor - jus resistentiae do empdo.
- Trabalhador Temporário – Lei 6019/74
O trabalhador temporário é aquele que vinculado a uma empresa de trabalho temporário
(empresa de terceirização), de quem recebe suas parcelas trabalhistas, presta serviços a uma
tomadora de serviços (ou empresa-cliente), a fim de atender necessidade transitória de
substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços da
empresa tomadora.
Hipóteses de Pactuação – Art. 2º
1) Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa
tomadora - são as situações rotineiras de substituição de empregados na tomadora, como férias,
licença-maternidade, etc.
2) Necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora quando ocorre uma elevação excepcional de produção ou de serviço na tomadora - neste caso,
assim que se retorne ao antigo nível de produção, já há a necessidade de se suprimir o trabalho
temporário.
Ambas as hipóteses são requisitos à licitude da existência do trabalho temporário.
Requisitos do contrato entre as empresas – Art. 9º
Prazo da contratação – Art. 10
Direitos da categoria – Art. 12
Responsabilidade da empresa tomadora: regra (responsabilidade subsidiária – TST, 331);
exceção – Art. 16 da lei.
- Cooperativado - Art. 442, p. único, CLT
Não excludente absoluta da relação de emprego - indícios da existência de vínculo
(empregados ao lado de cooperados; assembléias e reuniões; não há substituição dos
cooperados).
Princípios que regem o cooperativismo – 1) Princípio da Dupla Qualidade – a pessoa
filiada tem de ser, a mesmo tempo, cooperada e cliente, recebendo vantagens da associação (a
cooperativa existe para prestar serviços a seus associados, que são profissionais autônomos,
sendo a oferta de serviços a terceiros mero instrumento para viabilizar seu objetivo primário, que
é a prestação de serviços a seus próprios integrantes); 2) Princípio da Retribuição Pessoal
Diferenciada – a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em
virtude de sua atividade autônoma, superior a que ele obteria caso não estivesse associado.
E no caso de uma cooperativa fraudulenta? Qual a conseqüência?
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