MEIO AMBIENTE
NATUREZA DIFUSA
Interesse Público: predomina a
presença do Estado, que fixa seu
conteúdo soberanamente pelo
ordenamento normativo
Interesse Privado: encontra-se na
esfera do particular, do indivíduo,
cabendo a este sua defesa,
beneficiando ou sofrendo o prejuízo
INTERESSES DIFUSOS
É categoria diferenciada das
demais, que tem tratamento
normativo diverso e de acordo
com a sua essência, que é a
qualidade de vida.
CARACTERISTICAS:
Alvaro Luiz Valery Mirra
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Supra-individualidade ou metaindidualidade
Existência de pluralidade de titulares, em número
indeterminado e praticamente interminável
Indivisibilidade do objetro do interesse, cuja
satisfação a todos aproveita e cuja postergação a
todos prejudica em conjunto
Ausência do vínculo associativo
Existência de vínculos fáticos entre os titulares
CARACTERISTICAS:
Alvaro Luiz Valery Mirra
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Potencialidade e abrangente
conflituosidade
Ocorrência de lesões determinadas em
massa
Desigualdade entre os pólos titulares dos
interesses postos em conflito
(ex: pessoas contra agentes poluidoras,
cidadãos contra governos)
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OBJETO – BEM DA VIDA - COLETIVIDADE
INDISTINTAMENTE
Lesão efetuada contra um bem da vida.
A lesão atinge um número indefinida de pessoas,
uma comunidade, uma raça, ou mesmo toda a
humanidade, como por exemplo, o desmatamento
predatório na Amazônia, a poluição de uma praia, o
lançamento de produtos venenosos num rio, a
propaganda enganosa de um produto pela
televisão.
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SOCIEDADE DE MASSA
Inaplicabilidade da legislação
tradicional – vigente
Conflituosidade de massa - acentua o
caráter supra-individual dos conflitos
que passaram a existir.
SOCIEDADE DE RISCO
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Revolução Industrial – transformação radical
da sociedade
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Sociedade do Consumo
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Grandes aglomerações (cidades)
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Desmatamentos, dentre outros
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
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TRIPLICE PENALIZAÇÃO
Civil
Administrativo
Penal
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar reparar os
danos causados (ART. 225 § 3º)
Dano ambiental
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DANO AMBIENTAL: trata-se de uma lesão intolerável causada por
qualquer ação humana que afete o equilíbrio ecológico e a sadia
qualidade de vida.
Efeitos do dano: Lei 6.938/81
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do
meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
Efeitos no espaço e no Tempo: eles estão dispersos e possuem efeitos presentes e
futuros, são locais e globais, estão associados a agentes públicos e privados, grandes e
pequenos, estão associados à riqueza e à pobreza, ao crescimento econômico ou à
liberalização. (SILVA, 2006.p. 157, apud SOUZA).
DANO AMBIENTAL
Características do dano ambiental
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Características:
– quanto à anormalidade: modificação das propriedades do
meio ambiente
– Quanto à periodicidade: tempo suficiente para a produção de
um dano substancial e grave.
– Quanto à gravidade: transposição dos limites de
tolerabilidade.
Classificação
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A)
B)
A)
B)
A)
B)
C)
dano ambiental
dano ambiental
dano ambiental
dano ambiental
dano ambiental
dano ambiental
dano ambiental
de reparabilidade direta
de reparabilidade indireta
patrimonial
extrapatrimonial
ecológico
lato sensu
individual ou reflexo
REPARAÇÃO DO DANO
AMBIENTAL
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A) REPARAÇÃO IN NATURA
B) COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
C) INDENIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE
AMBIENTAL
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CIVIL:
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OBJETIVA – TEORIA DO RISCO
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ADMINISTRATIVA:
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integral
OBJETIVA – ADMITE-SE AS EXCLUDENTES (CASO
FORTUITO, FORÇA MAIOR)
Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do MA (art. 70)
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PENAL:
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SUBJETIVA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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Responsabilidade civil objetiva, ou
seja, independentemente de existência
de culpa
Não se admite as excludentes de
responsabilidade
Pressupostos da responsabilidade civil
objetiva emerja: ação ou omissão do
réu, evento danoso e relação de
causalidade.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - objeto
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O OBJETO DA AÇÃO VEM A SER O PEDIDO
DE PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL QUE SE
FORMULA PARA A PROTEÇÃO DE UM
DETERMINADO BEM DA VIDA
CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU NÃO FAZER
Ação Civil Pública –
legitimidade ativa (art. 5º)
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Legitimação ad causam
Ministério Público
União, Estados e Municípios
Autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista
Associação que já esteja constituída há pelo
menos 1 ano nos termos da lei civil.
Ação Civil Pública - Fundo
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Federal – Fundo de Defesa de Direitos
Difusos. Decreto n. 92.302 de 86
São recolhidas indenizações relativas
aos danos suportados por bens e
direitos de interesse da União, ou que,
por sua amplitude, não fiquem
restritos aos territórios de apenas de
um dos Estados.
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reparação do dano ambiental