MEIO AMBIENTE NATUREZA DIFUSA Interesse Público: predomina a presença do Estado, que fixa seu conteúdo soberanamente pelo ordenamento normativo Interesse Privado: encontra-se na esfera do particular, do indivíduo, cabendo a este sua defesa, beneficiando ou sofrendo o prejuízo INTERESSES DIFUSOS É categoria diferenciada das demais, que tem tratamento normativo diverso e de acordo com a sua essência, que é a qualidade de vida. CARACTERISTICAS: Alvaro Luiz Valery Mirra Supra-individualidade ou metaindidualidade Existência de pluralidade de titulares, em número indeterminado e praticamente interminável Indivisibilidade do objetro do interesse, cuja satisfação a todos aproveita e cuja postergação a todos prejudica em conjunto Ausência do vínculo associativo Existência de vínculos fáticos entre os titulares CARACTERISTICAS: Alvaro Luiz Valery Mirra Potencialidade e abrangente conflituosidade Ocorrência de lesões determinadas em massa Desigualdade entre os pólos titulares dos interesses postos em conflito (ex: pessoas contra agentes poluidoras, cidadãos contra governos) OBJETO – BEM DA VIDA - COLETIVIDADE INDISTINTAMENTE Lesão efetuada contra um bem da vida. A lesão atinge um número indefinida de pessoas, uma comunidade, uma raça, ou mesmo toda a humanidade, como por exemplo, o desmatamento predatório na Amazônia, a poluição de uma praia, o lançamento de produtos venenosos num rio, a propaganda enganosa de um produto pela televisão. SOCIEDADE DE MASSA Inaplicabilidade da legislação tradicional – vigente Conflituosidade de massa - acentua o caráter supra-individual dos conflitos que passaram a existir. SOCIEDADE DE RISCO Revolução Industrial – transformação radical da sociedade Sociedade do Consumo Grandes aglomerações (cidades) Desmatamentos, dentre outros RESPONSABILIDADE AMBIENTAL TRIPLICE PENALIZAÇÃO Civil Administrativo Penal As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar reparar os danos causados (ART. 225 § 3º) Dano ambiental DANO AMBIENTAL: trata-se de uma lesão intolerável causada por qualquer ação humana que afete o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida. Efeitos do dano: Lei 6.938/81 Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Efeitos no espaço e no Tempo: eles estão dispersos e possuem efeitos presentes e futuros, são locais e globais, estão associados a agentes públicos e privados, grandes e pequenos, estão associados à riqueza e à pobreza, ao crescimento econômico ou à liberalização. (SILVA, 2006.p. 157, apud SOUZA). DANO AMBIENTAL Características do dano ambiental Características: – quanto à anormalidade: modificação das propriedades do meio ambiente – Quanto à periodicidade: tempo suficiente para a produção de um dano substancial e grave. – Quanto à gravidade: transposição dos limites de tolerabilidade. Classificação A) B) A) B) A) B) C) dano ambiental dano ambiental dano ambiental dano ambiental dano ambiental dano ambiental dano ambiental de reparabilidade direta de reparabilidade indireta patrimonial extrapatrimonial ecológico lato sensu individual ou reflexo REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL A) REPARAÇÃO IN NATURA B) COMPENSAÇÃO AMBIENTAL C) INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE AMBIENTAL CIVIL: OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVA: integral OBJETIVA – ADMITE-SE AS EXCLUDENTES (CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR) Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do MA (art. 70) PENAL: SUBJETIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de existência de culpa Não se admite as excludentes de responsabilidade Pressupostos da responsabilidade civil objetiva emerja: ação ou omissão do réu, evento danoso e relação de causalidade. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - objeto O OBJETO DA AÇÃO VEM A SER O PEDIDO DE PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL QUE SE FORMULA PARA A PROTEÇÃO DE UM DETERMINADO BEM DA VIDA CONDENAÇÃO EM DINHEIRO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER Ação Civil Pública – legitimidade ativa (art. 5º) Legitimação ad causam Ministério Público União, Estados e Municípios Autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista Associação que já esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil. Ação Civil Pública - Fundo Federal – Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Decreto n. 92.302 de 86 São recolhidas indenizações relativas aos danos suportados por bens e direitos de interesse da União, ou que, por sua amplitude, não fiquem restritos aos territórios de apenas de um dos Estados.