+,,t+4,,kh , =pot Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA ACÓRDÃO APELAÇÃO Chi/EL N.° 200.2001.002.948-21001 — Oriunda da 2a Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR APELANTE ADVOGADOS APELADA ADVOGADOS :Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA :Wagner de Souza Gomes :Valter de Melo e Candido Arthur Matos de Souza :Companhia Paraibana de Cimento Portland - Cl MEPAR :José Mario Porto Júnior e outros PRELIMINAR. Apelação genérica. Repetição dos argumentos contidos na inicial. Ausência de impugnação específica dos pontos abordados na sentença. Argumentação infundada. Rejeição. É genérica a apelação que não contém razões e/ou pedido de nova decisão. Estando presentes tais requisitos, não há que se falar em recurso genérico. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização. Ônus da prova. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. Nexo causal. Não comprovação. Desprovimento. • Segundo a regra do inc. I do art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, não produzindo provas que confirmem o alegado, não há como analisar se houve ou não nexo causal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 289, por votação unânime, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Mel interposta por Wagner de Souza Gomes contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 a . Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por D., os Patrimonial, Material _ 1 , •1 e Econômico e Financeiro, por ele proposta em face da Companhia Paraibana de Cimento Portland — Cimepar, julgou improcedente o pedido, por entender que não ficou comprovado o nexo causal do alegado dano. Em suas razões, aduz o apelante que as provas carreadas aos autos comprovam os fatos narrados na inicial, não havendo, portanto, nenhuma dúvida acerca da responsabilidade da apelada pelos danos causados. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. • • A apelada, em contra-razões, rebate, em síntese, os argumentos do apelante, requerendo a manutenção do decisum. Instado a se pronunciar, o douto representante da Procuradoria da Justiça — Dr. José Raimundo de Lima, deixou de emitir parecer de mérito em razão de inexistir interesse público (fls. 280/283). É o relatório, sucinto. VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator) DA PRELIMINAR AGITADA PELA PARTE APELADA Antes de adentrarmos no mérito, necessária se faz a análise da preliminar agitada pela apelada, em que defende que não deve ser conhecido o recurso, por não ter o apelante apresentado impugnação específica dos pontos abordados na sentença, limitando-se apenas a repetir os argumentos contidos na exordial. Pois bem, diz-se que a apelação é genérica quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido da nova decisão, ou seja, não atendeu aos requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, o que não é o caso do recurso em tela, pelo que rejeito a preliminar. MÉRITO 11/ Alega o apelante, em suas razões recursais, que as provas documentais trazidas aos autos, bem como as notícias que circularam no rádio e na televisão, dando ao caso notoriedade, são mais que suficientes para comprovar os danos causados pela apelada. Ocorre que as provas trazidas pelo autor não comprovam o nexo causal entre a atitude da ré e os danos causados em sua residência, apenas traz cópias de recortes de matérias de alguns jornais de circulação local. E bom frisar que, na oportunidade que teve para comprovar que os alegados danos são de responsabilidade da apelada, o autor prescindiu da produção de prova pericial, bem como do desejo de produzir outras provas em audiência, ao requerer o julgamento do processo no estado em que se encontrava. (fls. 253) De outra banda, diferentemente do apelante, a parte apelada, mesmo sem estar obrigada, juntou aos autos laudo técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (fls. 107/134), como também outros laudos realizados em ações análogas (fls. 223/240). , Dos referidos laudos, pode-se concluir que os procedimentos realizados pela CIMEPAR encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela norma da NBR-9653, conseqüentemente, garantindo os requisitos de segurança em áreas urbanas circunvizinhas à mineração com explosivos. Dessa forma, como o autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus probante, não há que se falar em indenização. Feitas essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão vergastada, sem manifestação ministerial. É o meu voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega, relator. Dele participando, o Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado, e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente à sessão o Exmo. Dr. Lincoln da Costa Eloy, Promotor de Justiça convocado. Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 22 de janeiro de 2008. - /1 11 » Des. JORGE RlpiR • NÓBREGA,11 61- ot ( • •. •.• • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coorificakle4Julidénts _ Registrado em -Wd, "(771-1 • • • • • • • • • . • . • , ' - •