SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 21915-7/2009 DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA APELADA: CIF – CONSTRUTORA BARRETO IRMÃOS FERREIRA LTDA ADVOGADO: DEOCLIDES BARRETO DE ARAÚJO NETTO RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN – FATO GERADOR – COMPETÊNCIA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS SEMELHANTES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA INTEGRADA. 1. Estabelece o inciso III, do artigo 82, da Lei nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) que, para ocorrência do fato gerador do ISS, no caso da construção civil, será considerado o local onde se efetuar a prestação. 2. As atividades exercidas pela parte apelada se mostram como atividades-meio para que o objetivo seja alcançado, de maneira que elas devem ser qualificadas como sendo de construção civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível reexame necessário, da Comarca de Salvador, em que figura na condição de apelante o MUNICÍPIO DO SALVDOR e, na de apelada, a CIF – CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, bem como ao REEXAME NECESSÁRIO, integrando-se a sentença, amparados nos fundamentos constantes do VOTO da Desembargadora Relatora. 1 I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal, onde a parte embargante, CIF – CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA, alega que efetivou obras em face de contrato firmado com a Petrobras Petróleo Brasileiro S/A (documento de folhas 19/25) e que, consequentemente, necessitou adquirir materiais de utilização obrigatória na construção civil, defendendo, assim, que o serviço por ela executado tem natureza de construção civil. Defende que, na forma do quanto dispõe o artigo 82, III, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – Lei nº 4.279/90 – a relação tributária decorrente da execução de serviço da construção civil não se dá com o Município do Salvador, mas sim do local onde foi efetuada a prestação de serviço. Adoto como parte integrante deste o relatório constante da sentença de folhas 93/97, que julgou procedentes os embargos à execução, declarando a inexistência da relação jurídica de natureza tributária entre as partes litigantes, nula a execução fiscal, e, consequentemente, a insubsistência da penhora. Inconformado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR busca a reforma da sentença, através do recurso de apelação de folhas 99/104, aduzindo o seguinte: a) que a discussão gira em torno da relação existente entre a atividade exercida pela parte apelada e o recolhimento do ISSQN; b) que, ao contrário do quanto entendido pelo julgador a quo, a atividade executada pela empresa apelada não tem natureza de construção civil, pelo que resta impossibilitada a aplicação da regra contida no artigo 12, inciso “b”, do Decreto-Lei 406/68; Contrarrazões apresentadas às folhas 106/107 pela CIF – CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA em que rebate os argumentos da parte apelante e postula pelo improvimento do recurso. 2 Tratando-se de recurso interposto nos autos de embargos à execução fiscal, deixei de encaminhar o feito para apreciação do Desembargador Revisor, em face do quanto disposto no inciso I, do artigo 166, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. II – VOTO Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Colhe-se das razões da parte apelante que a mesma não se insurge com relação ao capítulo da sentença no que toca ao fato de que a parte apelada executou os serviços contratados com a Petrobras fora do Município do Salvador. A matéria controvertida, desse modo, consiste em se identificar se os serviços que foram executados pela parte apelada são ou se assemelham àqueles de natureza da construção civil. Estabelece o inciso III, do artigo 82, da Lei nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) que, para ocorrência do fato gerador do ISS, no caso da construção civil, será considerado o local onde se efetuar a prestação. Destaca a parte apelante, no entanto, que a atividade prestada pela empresa apelada não se enquadra na regra do artigo 12, inciso “b”, do Decreto-Lei 406/68, pois, ainda que essas atividades sejam assemelhadas aos serviços da construção civil, não estão amparadas pelo quanto disposto no referido diploma legal. A orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça é a de reconhecer a competência para a exigência do ISSQN apenas ao Município no qual os serviços foram prestados. Assim decidiu aquela Corte Superior, mais recentemente, em situação semelhante à presente: TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. LOCAL DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o município competente para a 3 cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador. Precedentes vastos e recentes. 2. Recurso provido. (Recurso especial n. 940.578, de São Paulo, decisão monocrática, relator o ministro José Delgado, j. em 22.6.2007. Disponível em www.stj.gov.br> No caso concreto, a despeito dos serviços de conserva de estradas, acessos, conservação de locações e áreas operacionais em Lagoa Branca, Pojuca, Remanso, Mata de São João, Buracica, Água Branca, Fazenda Santo Estevão, Miranga do Norte, Panelas, Conceição, Fazenda Azevedo e Adjacências (Cláusula primeira – OBJETO – 1.1 do contrato de folhas 19/25), persiste a competência para tributar a atividade daquele município em que se deu a execução do serviço. Quanto à natureza desses serviços, que a parte apelante entende não corresponder à de serviços da construção civil, vale destacar que, pela utilização dos materiais constantes das notas fiscais de folhas 34/39, não podem ser considerados como de simples reforma, reparação ou conservação, mas de verdadeira construção civil. Percebe-se que todas as atividades exercidas pela parte apelada se mostram como atividades-meio para que o objetivo seja alcançado, de maneira que elas devem ser qualificadas como sendo de construção civil. Apesar de não constar dos autos a cópia do contrato social da empresa apelada, com a análise das notas fiscais emitidas pelo serviço prestado, às folhas 26, 28, 30 e 32, observa-se que as atividades que foram prestadas pela apelada, no presente caso, configuram serviço de construção civil. Por esses fundamentos, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do Município do Salvador, MANTENDO A SENTENÇA em reexame necessário. Salvador, de de 2009. PRESIDENTE e RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 4