SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21915-7/2009 DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
APELADA: CIF – CONSTRUTORA BARRETO IRMÃOS FERREIRA LTDA
ADVOGADO: DEOCLIDES BARRETO DE ARAÚJO NETTO
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
- ISSQN – FATO GERADOR – COMPETÊNCIA – LOCAL
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA SOBRE
SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS
SEMELHANTES - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO
VOLUNTÁRIO
E
AO
REEXAME
NECESSÁRIO – SENTENÇA INTEGRADA.
1. Estabelece o inciso III, do artigo 82, da Lei nº 4.279/90
(Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador)
que, para ocorrência do fato gerador do ISS, no caso da
construção civil, será considerado o local onde se efetuar
a prestação.
2. As atividades exercidas pela parte apelada se mostram
como atividades-meio para que o objetivo seja alcançado,
de maneira que elas devem ser qualificadas como sendo
de construção civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível
reexame necessário, da Comarca de Salvador, em que figura na condição de
apelante o MUNICÍPIO DO SALVDOR e, na de apelada, a CIF –
CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da
Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, bem como ao
REEXAME NECESSÁRIO, integrando-se a sentença, amparados nos
fundamentos constantes do VOTO da Desembargadora Relatora.
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I – RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução fiscal, onde a
parte embargante, CIF – CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA,
alega que efetivou obras em face de contrato firmado com a Petrobras
Petróleo Brasileiro S/A (documento de folhas 19/25) e que,
consequentemente, necessitou adquirir materiais de utilização obrigatória na
construção civil, defendendo, assim, que o serviço por ela executado tem
natureza de construção civil.
Defende que, na forma do quanto dispõe o artigo
82, III, do Código Tributário e de Rendas do Município do
Salvador – Lei nº 4.279/90 – a relação tributária decorrente da
execução de serviço da construção civil não se dá com o
Município do Salvador, mas sim do local onde foi efetuada a
prestação de serviço.
Adoto como parte integrante deste o relatório
constante da sentença de folhas 93/97, que julgou procedentes os
embargos à execução, declarando a inexistência da relação
jurídica de natureza tributária entre as partes litigantes, nula a
execução fiscal, e, consequentemente, a insubsistência da
penhora.
Inconformado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR busca
a reforma da sentença, através do recurso de apelação de folhas
99/104, aduzindo o seguinte:
a) que a discussão gira em torno da relação
existente entre a atividade exercida pela parte
apelada e o recolhimento do ISSQN;
b) que, ao contrário do quanto entendido pelo
julgador a quo, a atividade executada pela
empresa
apelada
não
tem
natureza
de
construção civil, pelo que resta impossibilitada a
aplicação da regra contida no artigo 12, inciso
“b”, do Decreto-Lei 406/68;
Contrarrazões apresentadas às folhas 106/107
pela CIF – CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA em que rebate
os argumentos da parte apelante e postula pelo improvimento do
recurso.
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Tratando-se de recurso interposto nos autos de
embargos à execução fiscal, deixei de encaminhar o feito para
apreciação do Desembargador Revisor, em face do quanto
disposto no inciso I, do artigo 166, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
II – VOTO
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os
pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Colhe-se das razões da parte apelante que a mesma não
se insurge com relação ao capítulo da sentença no que toca ao fato de que a
parte apelada executou os serviços contratados com a Petrobras fora do
Município do Salvador.
A matéria controvertida, desse modo, consiste em se
identificar se os serviços que foram executados pela parte apelada são ou se
assemelham àqueles de natureza da construção civil.
Estabelece o inciso III, do artigo 82, da Lei nº 4.279/90
(Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) que, para
ocorrência do fato gerador do ISS, no caso da construção civil, será
considerado o local onde se efetuar a prestação.
Destaca a parte apelante, no entanto, que a atividade
prestada pela empresa apelada não se enquadra na regra do artigo 12, inciso
“b”, do Decreto-Lei 406/68, pois, ainda que essas atividades sejam
assemelhadas aos serviços da construção civil, não estão amparadas pelo
quanto disposto no referido diploma legal.
A orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça é a
de reconhecer a competência para a exigência do ISSQN apenas ao
Município no qual os serviços foram prestados.
Assim decidiu aquela Corte Superior, mais recentemente,
em situação semelhante à presente:
TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA SUA
COBRANÇA.
LOCAL
DO
FATO
GERADOR.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que o município competente para a
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cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o
fato gerador. Precedentes vastos e recentes.
2. Recurso provido. (Recurso especial n. 940.578, de São
Paulo, decisão
monocrática, relator o ministro José
Delgado, j. em 22.6.2007.
Disponível em www.stj.gov.br>
No caso concreto, a despeito dos serviços de conserva de
estradas, acessos, conservação de locações e áreas operacionais em Lagoa
Branca, Pojuca, Remanso, Mata de São João, Buracica, Água Branca,
Fazenda Santo Estevão, Miranga do Norte, Panelas, Conceição, Fazenda
Azevedo e Adjacências (Cláusula primeira – OBJETO – 1.1 do contrato de
folhas 19/25), persiste a competência para tributar a atividade daquele
município em que se deu a execução do serviço.
Quanto à natureza desses serviços, que a parte apelante
entende não corresponder à de serviços da construção civil, vale destacar
que, pela utilização dos materiais constantes das notas fiscais de folhas
34/39, não podem ser considerados como de simples reforma, reparação ou
conservação, mas de verdadeira construção civil.
Percebe-se que todas as atividades exercidas pela parte
apelada se mostram como atividades-meio para que o objetivo seja
alcançado, de maneira que elas devem ser qualificadas como sendo de
construção civil.
Apesar de não constar dos autos a cópia do contrato
social da empresa apelada, com a análise das notas fiscais emitidas pelo
serviço prestado, às folhas 26, 28, 30 e 32, observa-se que as atividades que
foram prestadas pela apelada, no presente caso, configuram serviço de
construção civil.
Por esses fundamentos, VOTO no sentido de NEGAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário do Município do Salvador, MANTENDO
A SENTENÇA em reexame necessário.
Salvador,
de
de 2009.
PRESIDENTE e RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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