ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. LUIS SILVIO RAMALHO JÚNIOR
Apelação Cível: 037.2005.001550-4
Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Apelante: Ana Maria da Conceição Silva
Advogado:Raimundo Antunes Batista
Joana D'arc Ferreira de Araújo
Apelado: Município de Santa Cruz, representado por seu prefeito
constitucional
Advogado:José Francisco da Silva Neto
DECISÃO
Trata-se de uma 'Apelação Cível interposta por Ana Maria
da Conceição Silva, que tem por escopo impugnar decisão do Juiz de
ireito da 5 a. Vara da Comarca de Sousa que, nos autos do Mandado de
Segurança com pedido de liminar, impetrado em face do Município de
Santa Cruz, representado por seu Prefeito Constitucional, denegou a
segurança por ausência de direito líqüido e certo.
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Inconformada com o veredicto que lhe foi adverso, a
impetrante apela a esta Corte requerendo a reforma da sentença,
sustentando, em síntese, que não poderia ter sido exonerada do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, pois que o exercia em virtude de aprovação
em concurso público, e que o Decreto Municipal n° 01/2005, baixado pela
Edilidade exonerando 63 (sessenta e três) funcionários concursados e
instaurando processo administrativo contra os mesMos, sob a alegação de
moralizar a administração e conter despesas, na verdade afrontowas normas
legais vigentes.
Afirmou, ainda, que tal ato teria sido praticado em virtude
de perseguição política, uma vez que para o desempenho das funções dos
concursados exonerados teriam sido nomeados simpatizantes políticos do
chefe do executivo.
Argumentou, por fim, que as alegações trazidas pelo
apelado quando prestou informações ao julgador a quo no que tange à
motivação do ato administrativo que a exonerou, ou seja, de que as
exonerações eram necessárias para equilibrar as finanças do
Município/apelado, conflitam com o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2006, onde em seu art. 11 prevê a
realização de concurso público.
A apelada ofereceu contra-razões( fl. 132/135 ), pleiteando
o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença de primeiro grau.
Intimada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça
ofertou parecer pelo improvimento do recurso.
CODECIDO
A sentença proferida não merece ser reformada.
Inicialmente, insta esclarecer que consoante o disposto no
artigo 557, do Código de Processo Civil, o relator negará' seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
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É importante destacar inicialmente que para o deferimento
do Mandado de Segurança, faz-se necessário a comprovação da existência
do direito líquido e certo, reconhecendo como aquele que apresente todos
os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da
impetração.
Com efeito, da análise da decisão apelada percebe-se que o
julgador monocrático comprovou que a apelante, de fato, ingressou no
serviço público através de concurso previsto pela, Lei Municipal 329,
ocorrido em 19 de março de 2004, não tendo adquirido, ainda, a
estabilidade. Também se conclui, de acordo com o mencionado decisum,
que o Decreto Municipal 01/2005, foi baixado com o fim de "adequar o
•
•^•
percentual das despesas com pessoal, previsto no art. 19, da LC
101/2002, obedeceu• aos comandos dos arts. 21, também da LC
101/2002, e arts. 169, § 3° e 5 0 , LV, todos da CF", e que "segundo a
documentação de fls. 32/51, a edilidade exagerava nos gastos com
pessoal e, para sua adequação, a parte impetrada, reduziu em mais de
vinte por cento (20%) as despesas com cargos em comissão e funções
de confiança, bem como exonerou os servidores não estáveis, após
regular processo administrativo, com oferta de contraditório" (fl.15).
Assim, em consonância com o entendimento do magistrado
singular, entendo que a priori, o referido Decreto Municipal não pode ser
invalidado. ‘•
Isto posto, nego seguimento ao recurso, ante a sua
manifesta improcedência.
Publique-se.
João Pessoa, 04 de julho de 2006.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnio
RELATOR
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Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Ana Maria da