ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. LUIS SILVIO RAMALHO JÚNIOR Apelação Cível: 037.2005.001550-4 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Ana Maria da Conceição Silva Advogado:Raimundo Antunes Batista Joana D'arc Ferreira de Araújo Apelado: Município de Santa Cruz, representado por seu prefeito constitucional Advogado:José Francisco da Silva Neto DECISÃO Trata-se de uma 'Apelação Cível interposta por Ana Maria da Conceição Silva, que tem por escopo impugnar decisão do Juiz de ireito da 5 a. Vara da Comarca de Sousa que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado em face do Município de Santa Cruz, representado por seu Prefeito Constitucional, denegou a segurança por ausência de direito líqüido e certo. p Inconformada com o veredicto que lhe foi adverso, a impetrante apela a esta Corte requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não poderia ter sido exonerada do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, pois que o exercia em virtude de aprovação em concurso público, e que o Decreto Municipal n° 01/2005, baixado pela Edilidade exonerando 63 (sessenta e três) funcionários concursados e instaurando processo administrativo contra os mesMos, sob a alegação de moralizar a administração e conter despesas, na verdade afrontowas normas legais vigentes. Afirmou, ainda, que tal ato teria sido praticado em virtude de perseguição política, uma vez que para o desempenho das funções dos concursados exonerados teriam sido nomeados simpatizantes políticos do chefe do executivo. Argumentou, por fim, que as alegações trazidas pelo apelado quando prestou informações ao julgador a quo no que tange à motivação do ato administrativo que a exonerou, ou seja, de que as exonerações eram necessárias para equilibrar as finanças do Município/apelado, conflitam com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, onde em seu art. 11 prevê a realização de concurso público. A apelada ofereceu contra-razões( fl. 132/135 ), pleiteando o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença de primeiro grau. Intimada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo improvimento do recurso. CODECIDO A sentença proferida não merece ser reformada. Inicialmente, insta esclarecer que consoante o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil, o relator negará' seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 4Ta É importante destacar inicialmente que para o deferimento do Mandado de Segurança, faz-se necessário a comprovação da existência do direito líquido e certo, reconhecendo como aquele que apresente todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Com efeito, da análise da decisão apelada percebe-se que o julgador monocrático comprovou que a apelante, de fato, ingressou no serviço público através de concurso previsto pela, Lei Municipal 329, ocorrido em 19 de março de 2004, não tendo adquirido, ainda, a estabilidade. Também se conclui, de acordo com o mencionado decisum, que o Decreto Municipal 01/2005, foi baixado com o fim de "adequar o • •^• percentual das despesas com pessoal, previsto no art. 19, da LC 101/2002, obedeceu• aos comandos dos arts. 21, também da LC 101/2002, e arts. 169, § 3° e 5 0 , LV, todos da CF", e que "segundo a documentação de fls. 32/51, a edilidade exagerava nos gastos com pessoal e, para sua adequação, a parte impetrada, reduziu em mais de vinte por cento (20%) as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exonerou os servidores não estáveis, após regular processo administrativo, com oferta de contraditório" (fl.15). Assim, em consonância com o entendimento do magistrado singular, entendo que a priori, o referido Decreto Municipal não pode ser invalidado. ‘• Isto posto, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta improcedência. Publique-se. João Pessoa, 04 de julho de 2006. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnio RELATOR JBRC TruãliNAL b. JUTCA Coordenado ria Judiciária ~iterado em e