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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENE VIDES
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'ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2005.021820-1/001 — 16 Vara Cível da Capital
RELATOR : Dr. Rodrigo Marques da Silva Lima – Juiz convocado em substituição ao
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
APELANTE : Sociedade de Radiologia da Paraíba
ADVOGADOS: Antônio Luiz Bueno Barbosa, Abelardo Jurema Neto e outros
APELADA : Bradesco Saúde S/A
ADVOGADO : Ricardo do N. Correia de Carvalho e outros
•
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA — SOCIEDADE DE RADIOLOGIA
DA PARAÍBA — IMPLANTAÇÃO DA CBHPM
(CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE
PROCEDIMENTOS MÉDICOS) — SEGURADORA DE SAÚDE —
SUBMISSÃO ÀS REGRAS DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE) — IMPROCEDENTE — IRRESIGNAÇÃO —
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM —
PREVISÃO NO ESTATUTO DA SOCIEDADE — REJEIÇÃO —
ART. 5°, INCISO XXI DA CF/88 — 1. ALEGAÇÃO DE
DESAFASAGEM DOS HONORÁRIOS MÉDICOS E DOS
PROCEDIMENTOS MÉDICOS — 2. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS NÃO É DA COMPETÊNCIA DA ANS — 3.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SEGURADORA POR
CAUSA DA DEFASAGEM — DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO.
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_ O estatuto da sociedade dispõe como um de seus objetivos a
representação da categoria perante qualquer dos poderes constituídos,
confere legitimidade ativa 'ad causam' à associação médica para
defender em juízo os direitos e interesses de seus associados(art. 5°,
inciso XXI da CF/88).
— As seguradoras de saúde submetem-se aos procedimentos e honorários
estabelecidos pela ANS, não sendo da sua competência a fixação das
tabelas de procedimentos e honorários médicos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados.
ACORDAa Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sociedade de
Radiologia da Paraíba contra decisão de fls. 164/167, proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 16a Vara da Cível da Capital, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com
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pedido de tutela antecipada movida em face da Bradesco Saúde S/A, que julgou
improcedente o pedido do promovente, reconhecendo que a promovida não está
subordinada as normas ditadas pelo Conselho Federal de Medicina, posto que a atividade
básica prestada pela promovida não é o exercício da medicina, mas de garantia das
coberturas dos riscos assumidos no contrato de seguro, obrigando-se a reembolsar ou pagar
os médicos e hospitais que prestarem o serviço ao segurado.
A apelante (fls. 169/180) defendeu em suas razões que a apelada
deve aplicar a CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos
com o intuito de atualizar os procedimentos disponibilizados pela seguradora/apelada bem
como os honorários médicos, os quais atualmente estão previstos na tabela da AMB de 92.
Alegou ainda que os contratos firmados entre os médicos associados e a apelada são de
adesão, os quais contêm cláusulas abusivas. Por fim, ressaltou que, em face da defasagem
dos honorários médicos, a apelada vem enriquecendo ilicitamente.
A apelada contra-arrazoou, às fls. 183/193, aduzindo, inicialmente,
preliminar de ilegitimidade da apelante. No mérito, pediu o desprovimento da apelação por
ter como atividade fim o reembolso das despesas médicas e hospitalares de seus segurados
ou o pagamento por ordem e conta dos mesmos, e por haver violação aos princípios da livre
concorrência e defesa do consumidor.
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A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 199/201, opinou pelo
prosseguimento normal do recurso sem manifestação quanto ao mérito por restar ausente o interesse público ensejador da intervenção ministerial.
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É o relatório.
Decido.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Sustenta a apelada que a Sociedade de Radiologia da Paraíba, ora
apelante, não detém legitimidade ativa ad causam, cuja competência restringe-se às
3 atividades de "natureza educativa, científica, cultural e social", prevista no art. 10 da
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• ,ii4-.
A Constituição Federal estabelece (art. 5 0 , inc. XXI) que "as
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>-:.. entidades associativas quando_expressamente autorizadas têm legitimidade para representar
-.:
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'...".
:g " seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
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Nesse sentido, o art. do estatuto da Sociedade de Radiologia da
Paraíba, dispõe que um de seus objetivos é "representar a categoria profissional dentro do
Estado da Paraíba e do País nos casos cabíveis segundo sua filiação na CBR, defendendo os
interesses científicos, educacionais, profissionais e materiais, perante os poderes
constituídos e a comunidade geral". (grifo nosso)
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Assim, empregando-se a técnica de interpretação gramatical na
norma acima, vislumbra-se ter sido atribuído à sociedade, como um de seus objetivos
institucionais, a representação de seus filiados perante qualquer do Poderes do Estado, seja
do Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Diverso não é o entendimento consolidado no STJ:
Processual Civil - Associação de Classe - Substituição Processual Legitimidade ativa - Defesa de interesses e direitos coletivos dos
associados - Possibilidade - Precedentes - Agravo interno desprovido.
I - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as
entidades de classe, estando regularmente constituídas e em normal
funcionamento, têm Legitimidade ativa para defender, em juízo, os
interesses e direitos coletivos de seus associados. Precedentes.
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II - Agravo interno desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 439109/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson
Dipp, j. 19.08.2004).
Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad
causam.
- DO MÉRITO
-
A apelante ajuizou a presente ação a fim de se alterar as condições
gerais de contratação entre a seguradora ré e os médicos que representa, para que se adote a
tabela dos procedimentos e valores previstos na CBHPM — Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos. Isso porque, a apelada estaria utilizando a
Tabela da AlvIB de 1992, a qual se encontra desatualizada no tocante não só à remuneração,
como também aos procedimentos cobertos.
Acontece que a atividade realizada pela apelada, objeto da presente
demanda, é regulada pela ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme
previsão expressa do art. 4° da lei n° 9.961/00:
Art. 4.
•
à ANS:
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão
referência básica para os fins do disposto na Lei n° 9.656/98, e suas
excepcionalidades;
Por sua vez, o art. 1° da Lei n° 9.656/98 estabelece que as pessoas
jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde submetem-se às
.
c. disposições
desta lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua
tt atividade. Em seu parágrafo 1°, a referida norma esclarece que a garantia de cobertura
ao financeira de riscos de assistência médica também se subordina às regras da ANS.
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Art. 1° Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de
direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do
cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotandose, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes
definições:
§ 1° Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e
contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos
de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que
o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de
procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios
médico-assistenciais.
Desta feita, verifica-se que a apelada está adstrita às regras firmadas
pela ANS, tendo que se sujeitar aos procedimentos e honorários estabelecidos por esta
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agência reguladora, não sendo possível, pois, exigir da mesma a modificação de tal tabela,
haja vista sua falta de competência.
Ademais, a resolução n° 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina
que fixa a CPHPM como padrão remuneratório dos procedimentos médicos, não se impõe
às seguradoras de saúde, primeiro porque são reguladas pela ANS, como já foi evidenciado,
segundo porque o aumento dos honorários médicos seria arcado pelos segurados. Desse
modo, estar-se-ia alterando o equilíbrio dos contratos, corno também violaria o princípio da
autonomia privada que regem esses contratos.
Nesse mesmo norte já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
AÇÃO ORDINÁRIA - ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MINAS GERAIS -
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EMPRESAS DE SEGURO SAÚDE - IMPLANTAÇÃO DA CBHPM
(CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE
PROCEDIMENTOS MÉDICOS) - CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE
DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DOS VALORES DAS CONSULTAS MÉDICAS
CONTRATADAS PELAS SEGURADORAS - PEDIDOS JULGADOS
IMPROCEDENTES - RECURSO 1MPROVIDO.
Não há qualquer impedimento legal quanto à possibilidade de
descredenciamento dos profissionais médicos associados à autora, nos
contratos por tempo indeterminado celebrados com as seguradoras rés,
sendo as disposições da Lei 9.656/98 (art. 17, § § 1° ao 4°) claras,
dirigindo-se as limitações nela impostas apenas às entidades hospitalares.
A Resolução 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina, que
estabelece a CBHPM como padrão de remuneração dos
procedimentos médicos, não tem força de lei para alterar os contratos
de prestação de serviços médicos em questão, principalmente
estipulando um tabelamento, sendo cediço que, de acordo com o
disposto no art. 5 0 , H, da Constituição Federal, "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei". Ao lado disso, a Lei 3.268/57, que dispõe sobre as atribuições dos
Conselhos de Medicina, não distribui competência ao CFM para
promover um tabelamento de preços dos serviços médicos em seu art. 5°,
ou para compelir as empresas rés a acatarem dita CBHPM. Sendo o
contrato de seguro alicerçado na existência do equilíbrio atuarial, para que
fossem atualizados os valores pagos pelas seguradoras rés a título de
consultãs médicas aos profissionais credenciados associados da autora,
desde o ano de 1996, ter-se-ia também que proceder à atualização dos
prêmios recebidos dos segurados, o que, além de não ser razoável, seria
impossível, ante a visível ofensa ao ato jurídico perfeito que se estaria
cometendo".
(TJ/MG, Apelação Cível n° 1.0024.04.377711-9/001, Décima Primeira
Câmara Cível, Rel. Des. Selma Marques, j. 17.11.2005).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASSOCIAÇÃO DE CLASSE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE IMPLANTAÇÃO DA CBHPM - ATIVIDADE SUJEITA À
REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - NÃO OBRIGATORIEDADE.
Se do estatuto da associação de classe consta como um de seus objetivos a
defesa judicial dos direitos e interesses de seus associados, tal
circunstância lhe confere legitimidade para agir em juízo,
independentemente de instrumento procuratório individual.
Compete a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelecer as
características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade
das operadoras de planos privados de assistência e a elaboração de rol de
procedimentos e eventos em saúde, não havendo como compelir estas à
implantação da CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Médicos, instituída pelo Conselho Federal de Medicina.
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(TJ/MG. Apelação Cível n° 1.0024.04.530940-8/001, Rel. Des. Elias
Camelo, j.16/11/2006)
Ante o exposto, rejeito a liminar e, no mérito e NEGO
PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É como voto.
rPresidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Dr. Rodrigo Marques Silva Lima,
Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, o Exmo.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho e o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
integrante da 2a Câmara Cível, convocado para compor o quéorum.
Presente ao julgamento o Exmo.(a). Sr.(a). Dr(a). Doriel Veloso
Gouveia, Procurador(a) de Justiça.
J oão Pessoa, 18 de out •ro de 2007
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odrigo Marques Silva Lima
Juiz Convocado
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordeaudoria Judiciária
Registrado ern(221A2/~11-
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