e • -...•••— t 3 II I tt \ ---?,"/'• (Sk 1,41I ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENE VIDES • 'ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2005.021820-1/001 — 16 Vara Cível da Capital RELATOR : Dr. Rodrigo Marques da Silva Lima – Juiz convocado em substituição ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELANTE : Sociedade de Radiologia da Paraíba ADVOGADOS: Antônio Luiz Bueno Barbosa, Abelardo Jurema Neto e outros APELADA : Bradesco Saúde S/A ADVOGADO : Ricardo do N. Correia de Carvalho e outros • AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — SOCIEDADE DE RADIOLOGIA DA PARAÍBA — IMPLANTAÇÃO DA CBHPM (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS) — SEGURADORA DE SAÚDE — SUBMISSÃO ÀS REGRAS DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE) — IMPROCEDENTE — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM — PREVISÃO NO ESTATUTO DA SOCIEDADE — REJEIÇÃO — ART. 5°, INCISO XXI DA CF/88 — 1. ALEGAÇÃO DE DESAFASAGEM DOS HONORÁRIOS MÉDICOS E DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS — 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO É DA COMPETÊNCIA DA ANS — 3. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SEGURADORA POR CAUSA DA DEFASAGEM — DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. 1111 c‘ _ O estatuto da sociedade dispõe como um de seus objetivos a representação da categoria perante qualquer dos poderes constituídos, confere legitimidade ativa 'ad causam' à associação médica para defender em juízo os direitos e interesses de seus associados(art. 5°, inciso XXI da CF/88). — As seguradoras de saúde submetem-se aos procedimentos e honorários estabelecidos pela ANS, não sendo da sua competência a fixação das tabelas de procedimentos e honorários médicos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAa Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sociedade de Radiologia da Paraíba contra decisão de fls. 164/167, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16a Vara da Cível da Capital, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com 1 . i ., pedido de tutela antecipada movida em face da Bradesco Saúde S/A, que julgou improcedente o pedido do promovente, reconhecendo que a promovida não está subordinada as normas ditadas pelo Conselho Federal de Medicina, posto que a atividade básica prestada pela promovida não é o exercício da medicina, mas de garantia das coberturas dos riscos assumidos no contrato de seguro, obrigando-se a reembolsar ou pagar os médicos e hospitais que prestarem o serviço ao segurado. A apelante (fls. 169/180) defendeu em suas razões que a apelada deve aplicar a CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos com o intuito de atualizar os procedimentos disponibilizados pela seguradora/apelada bem como os honorários médicos, os quais atualmente estão previstos na tabela da AMB de 92. Alegou ainda que os contratos firmados entre os médicos associados e a apelada são de adesão, os quais contêm cláusulas abusivas. Por fim, ressaltou que, em face da defasagem dos honorários médicos, a apelada vem enriquecendo ilicitamente. A apelada contra-arrazoou, às fls. 183/193, aduzindo, inicialmente, preliminar de ilegitimidade da apelante. No mérito, pediu o desprovimento da apelação por ter como atividade fim o reembolso das despesas médicas e hospitalares de seus segurados ou o pagamento por ordem e conta dos mesmos, e por haver violação aos princípios da livre concorrência e defesa do consumidor. ' A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 199/201, opinou pelo prosseguimento normal do recurso sem manifestação quanto ao mérito por restar ausente o interesse público ensejador da intervenção ministerial. 010 4 , . r :05 É o relatório. Decido. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta a apelada que a Sociedade de Radiologia da Paraíba, ora apelante, não detém legitimidade ativa ad causam, cuja competência restringe-se às 3 atividades de "natureza educativa, científica, cultural e social", prevista no art. 10 da ei .1...,? associação. Z • ,ii4-. A Constituição Federal estabelece (art. 5 0 , inc. XXI) que "as 4., >-:.. entidades associativas quando_expressamente autorizadas têm legitimidade para representar -.: n -5( II '...". :g " seus filiados judicial ou extrajudicialmente". f., e Nesse sentido, o art. do estatuto da Sociedade de Radiologia da Paraíba, dispõe que um de seus objetivos é "representar a categoria profissional dentro do Estado da Paraíba e do País nos casos cabíveis segundo sua filiação na CBR, defendendo os interesses científicos, educacionais, profissionais e materiais, perante os poderes constituídos e a comunidade geral". (grifo nosso) r Assim, empregando-se a técnica de interpretação gramatical na norma acima, vislumbra-se ter sido atribuído à sociedade, como um de seus objetivos institucionais, a representação de seus filiados perante qualquer do Poderes do Estado, seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário. Diverso não é o entendimento consolidado no STJ: Processual Civil - Associação de Classe - Substituição Processual Legitimidade ativa - Defesa de interesses e direitos coletivos dos associados - Possibilidade - Precedentes - Agravo interno desprovido. I - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as entidades de classe, estando regularmente constituídas e em normal funcionamento, têm Legitimidade ativa para defender, em juízo, os interesses e direitos coletivos de seus associados. Precedentes. ' II - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no REsp 439109/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 19.08.2004). Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. - DO MÉRITO - A apelante ajuizou a presente ação a fim de se alterar as condições gerais de contratação entre a seguradora ré e os médicos que representa, para que se adote a tabela dos procedimentos e valores previstos na CBHPM — Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. Isso porque, a apelada estaria utilizando a Tabela da AlvIB de 1992, a qual se encontra desatualizada no tocante não só à remuneração, como também aos procedimentos cobertos. Acontece que a atividade realizada pela apelada, objeto da presente demanda, é regulada pela ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme previsão expressa do art. 4° da lei n° 9.961/00: Art. 4. • à ANS: III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n° 9.656/98, e suas excepcionalidades; Por sua vez, o art. 1° da Lei n° 9.656/98 estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde submetem-se às . c. disposições desta lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua tt atividade. Em seu parágrafo 1°, a referida norma esclarece que a garantia de cobertura ao financeira de riscos de assistência médica também se subordina às regras da ANS. ° I ,.. • •:•s› Art. 1° Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotandose, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: § 1° Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. Desta feita, verifica-se que a apelada está adstrita às regras firmadas pela ANS, tendo que se sujeitar aos procedimentos e honorários estabelecidos por esta n ' ' agência reguladora, não sendo possível, pois, exigir da mesma a modificação de tal tabela, haja vista sua falta de competência. Ademais, a resolução n° 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina que fixa a CPHPM como padrão remuneratório dos procedimentos médicos, não se impõe às seguradoras de saúde, primeiro porque são reguladas pela ANS, como já foi evidenciado, segundo porque o aumento dos honorários médicos seria arcado pelos segurados. Desse modo, estar-se-ia alterando o equilíbrio dos contratos, corno também violaria o princípio da autonomia privada que regem esses contratos. Nesse mesmo norte já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO ORDINÁRIA - ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MINAS GERAIS - • J. us .2 A; e C) "" u, EMPRESAS DE SEGURO SAÚDE - IMPLANTAÇÃO DA CBHPM (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS) - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DAS CONSULTAS MÉDICAS CONTRATADAS PELAS SEGURADORAS - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO 1MPROVIDO. Não há qualquer impedimento legal quanto à possibilidade de descredenciamento dos profissionais médicos associados à autora, nos contratos por tempo indeterminado celebrados com as seguradoras rés, sendo as disposições da Lei 9.656/98 (art. 17, § § 1° ao 4°) claras, dirigindo-se as limitações nela impostas apenas às entidades hospitalares. A Resolução 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece a CBHPM como padrão de remuneração dos procedimentos médicos, não tem força de lei para alterar os contratos de prestação de serviços médicos em questão, principalmente estipulando um tabelamento, sendo cediço que, de acordo com o disposto no art. 5 0 , H, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Ao lado disso, a Lei 3.268/57, que dispõe sobre as atribuições dos Conselhos de Medicina, não distribui competência ao CFM para promover um tabelamento de preços dos serviços médicos em seu art. 5°, ou para compelir as empresas rés a acatarem dita CBHPM. Sendo o contrato de seguro alicerçado na existência do equilíbrio atuarial, para que fossem atualizados os valores pagos pelas seguradoras rés a título de consultãs médicas aos profissionais credenciados associados da autora, desde o ano de 1996, ter-se-ia também que proceder à atualização dos prêmios recebidos dos segurados, o que, além de não ser razoável, seria impossível, ante a visível ofensa ao ato jurídico perfeito que se estaria cometendo". (TJ/MG, Apelação Cível n° 1.0024.04.377711-9/001, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Selma Marques, j. 17.11.2005). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASSOCIAÇÃO DE CLASSE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INSTRUMENTO PROCURATÓRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE IMPLANTAÇÃO DA CBHPM - ATIVIDADE SUJEITA À REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - NÃO OBRIGATORIEDADE. Se do estatuto da associação de classe consta como um de seus objetivos a defesa judicial dos direitos e interesses de seus associados, tal circunstância lhe confere legitimidade para agir em juízo, independentemente de instrumento procuratório individual. Compete a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras de planos privados de assistência e a elaboração de rol de procedimentos e eventos em saúde, não havendo como compelir estas à implantação da CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, instituída pelo Conselho Federal de Medicina. • e • • 1 (TJ/MG. Apelação Cível n° 1.0024.04.530940-8/001, Rel. Des. Elias Camelo, j.16/11/2006) Ante o exposto, rejeito a liminar e, no mérito e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. rPresidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho e o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 2a Câmara Cível, convocado para compor o quéorum. Presente ao julgamento o Exmo.(a). Sr.(a). Dr(a). Doriel Veloso Gouveia, Procurador(a) de Justiça. J oão Pessoa, 18 de out •ro de 2007 110 .5% odrigo Marques Silva Lima Juiz Convocado , `I TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordeaudoria Judiciária Registrado ern(221A2/~11- • •