PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
AC Nº 331031 – SE (2001.85.00.003726-3)
APELANTE(S)
: SILVIA PRADO ROCHA
ADVOGADO(S)
: GIANINI ROCHA GOIS e outro
APELADO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO(S)
: LAERT NASCIMENTO ARAUJO e outros
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA – SE
RELATOR
: DES. FEDERAL EDILSON NOBRE
EMENTA
APELAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. OFERTA.
VINCULAÇÃO (ART. 30, CDC). PROVIMENTO.
I – Havendo a apelada, mediante anúncios publicitários,
prometido aos adquirentes do título de capitalização
FEDERALCAP a restituição do valor integral aplicado, com a
devida atualização, tal estipulação, na forma do art. 30 do CDC,
integra o contrato, de modo a não poder ser afastada por cláusula,
inscrita no instrumento contratual, no sentido de que a devolução
não deveria ocorrer na sua integralidade, principalmente quando
o art. 47 do CDC, na hipótese de disposições contratuais
ambíguas, preconiza a prevalência daquela que for mais favorável
ao consumidor.
II – Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como
partes as acima identificadas,
DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto
do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado.
Recife, 23 de novembro de 2004 (data do julgamento).
EDILSON NOBRE
Relator Convocado
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RELATÓRIO
DESEMBARGADOR
FEDERAL
EDILSON
NOBRE
(RELATOR CONVOCADO):
Não se conformando com a v. sentença de fls. 42-44, a qual
julgou improcedente pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
apela SÍLVIA PRADO ROCHA, alegando que: a) nos termos do art. 30 do CDC toda
informação, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, vincula o
fornecedor; b) havendo a oferta do título de capitalização assegurado o recebimento, ao
final, de todo o dinheiro investido, com a remuneração da poupança, tal estipulação não
poderia ser afastada por cláusula contratual, redigida em caracteres minúsculos.
Em sua contradita, a apelada sustenta que, nos termos ajustados,
o valor a ser restituído era de apenas 88,719% das importâncias pagas, somadas à
remuneração da poupança.
É o relatório.
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VOTO
DESEMBARGADOR
(RELATOR CONVOCADO):
FEDERAL
EDILSON
NOBRE
A apelante investiu, na aquisição de título de capitalização junto à
CEF, o montante de R$ 3.000,00, recebendo ao final, à míngua de favorecimento em
sorteio, R$ 3.133,65.
Irresignou-se ao argumento de que teria direito à restituição do
valor integral da aplicação, com a correção da caderneta de poupança.
Ao invés, sustenta a apelada que, nos termos da cláusula décima
quarta da avença, a devolução somente abrangeria 88,719% do valor aplicado, a receber
a atualização da poupança.
Ledo engano.
A disciplina contratual de massa não respalda tal versão.
Conforme se pode ver dos prospectos lançados ao público com a oferta do
FEDERALCAP, consta a seguinte e precisa menção: “Chance de perder? Nenhuma!
Você recebe, ao final do contrato, todo o seu dinheiro de volta, corrigido” (vide fls. 0614).
O CDC, atento aos abusos da contratação de massa, consagra, no
seu art. 30, o princípio da vinculação da oferta, de sorte que toda publicidade ou
informação, veiculada por qualquer modo ou meio de comunicação na fase précontratual, integra o contrato, desde que suficientemente precisa. No caso, a oferta
adveio com cristalina precisão, ao fazer referência ao recebimento de todo o dinheiro
investido e com correção.
Sendo assim, tal estipulação, que passou a integrar o contrato,
não poderia ser afastada pela cláusula décima quarta do instrumento contratual, a prever
que somente seriam restituídos aproximadamente 88% do valor do título (fls. 15).
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Isso porque o CDC, no seu art. 47, estatui que, em havendo
dúvida, deve-se optar pela cláusula mais benéfica ao consumidor, a qual, in casu, foi a
prevista no folheto publicitário, a prever a restituição integral do montante do
investimento.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação,
para condenar a apelada a restituir, em prol da apelante, o valor integral do seu
investimento (R$ 3.000,00), acrescido da remuneração da poupança, com a dedução do
valor pago às fls. 19.
O valor da condenação será objeto de atualização monetária de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, computada desde 19 de abril de
2001, data em que a prestação vindicada se tornou exigida, e juros de mora, à alíquota
de 0,5%, contados da citação.
Sobre o valor apurado na forma do art. 604 do CPC, incidirão
honorários de advogado no percentual de 10%.
Deverá a apelada restituir, em favor da apelante, o valor por esta
adiantado a título de custas, devidamente corrigido na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
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