PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA AC Nº 331031 – SE (2001.85.00.003726-3) APELANTE(S) : SILVIA PRADO ROCHA ADVOGADO(S) : GIANINI ROCHA GOIS e outro APELADO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : LAERT NASCIMENTO ARAUJO e outros ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA – SE RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON NOBRE EMENTA APELAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. OFERTA. VINCULAÇÃO (ART. 30, CDC). PROVIMENTO. I – Havendo a apelada, mediante anúncios publicitários, prometido aos adquirentes do título de capitalização FEDERALCAP a restituição do valor integral aplicado, com a devida atualização, tal estipulação, na forma do art. 30 do CDC, integra o contrato, de modo a não poder ser afastada por cláusula, inscrita no instrumento contratual, no sentido de que a devolução não deveria ocorrer na sua integralidade, principalmente quando o art. 47 do CDC, na hipótese de disposições contratuais ambíguas, preconiza a prevalência daquela que for mais favorável ao consumidor. II – Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de novembro de 2004 (data do julgamento). EDILSON NOBRE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA AC Nº 331031 - SE RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (RELATOR CONVOCADO): Não se conformando com a v. sentença de fls. 42-44, a qual julgou improcedente pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apela SÍLVIA PRADO ROCHA, alegando que: a) nos termos do art. 30 do CDC toda informação, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, vincula o fornecedor; b) havendo a oferta do título de capitalização assegurado o recebimento, ao final, de todo o dinheiro investido, com a remuneração da poupança, tal estipulação não poderia ser afastada por cláusula contratual, redigida em caracteres minúsculos. Em sua contradita, a apelada sustenta que, nos termos ajustados, o valor a ser restituído era de apenas 88,719% das importâncias pagas, somadas à remuneração da poupança. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA AC Nº 331031 - SE VOTO DESEMBARGADOR (RELATOR CONVOCADO): FEDERAL EDILSON NOBRE A apelante investiu, na aquisição de título de capitalização junto à CEF, o montante de R$ 3.000,00, recebendo ao final, à míngua de favorecimento em sorteio, R$ 3.133,65. Irresignou-se ao argumento de que teria direito à restituição do valor integral da aplicação, com a correção da caderneta de poupança. Ao invés, sustenta a apelada que, nos termos da cláusula décima quarta da avença, a devolução somente abrangeria 88,719% do valor aplicado, a receber a atualização da poupança. Ledo engano. A disciplina contratual de massa não respalda tal versão. Conforme se pode ver dos prospectos lançados ao público com a oferta do FEDERALCAP, consta a seguinte e precisa menção: “Chance de perder? Nenhuma! Você recebe, ao final do contrato, todo o seu dinheiro de volta, corrigido” (vide fls. 0614). O CDC, atento aos abusos da contratação de massa, consagra, no seu art. 30, o princípio da vinculação da oferta, de sorte que toda publicidade ou informação, veiculada por qualquer modo ou meio de comunicação na fase précontratual, integra o contrato, desde que suficientemente precisa. No caso, a oferta adveio com cristalina precisão, ao fazer referência ao recebimento de todo o dinheiro investido e com correção. Sendo assim, tal estipulação, que passou a integrar o contrato, não poderia ser afastada pela cláusula décima quarta do instrumento contratual, a prever que somente seriam restituídos aproximadamente 88% do valor do título (fls. 15). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Isso porque o CDC, no seu art. 47, estatui que, em havendo dúvida, deve-se optar pela cláusula mais benéfica ao consumidor, a qual, in casu, foi a prevista no folheto publicitário, a prever a restituição integral do montante do investimento. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar a apelada a restituir, em prol da apelante, o valor integral do seu investimento (R$ 3.000,00), acrescido da remuneração da poupança, com a dedução do valor pago às fls. 19. O valor da condenação será objeto de atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, computada desde 19 de abril de 2001, data em que a prestação vindicada se tornou exigida, e juros de mora, à alíquota de 0,5%, contados da citação. Sobre o valor apurado na forma do art. 604 do CPC, incidirão honorários de advogado no percentual de 10%. Deverá a apelada restituir, em favor da apelante, o valor por esta adiantado a título de custas, devidamente corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.