ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2007.031303-4 / 001.
Relator : Des. José Di Lorenzo Serpa.
Apelante : Luiz da Silva Ribeiro (Adv.: José Laecio Mendonça).
Apelada : Associação Comercial de São Paulo (Adv.: Samuel Marques).
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 68/77) interposta por
Luiz da Silva Ribeiro contra a sentença (fls. 65/66) proferida pelo Juízo da
3a Vara Cível da Comarca de Campina Grande que julgou improcedente o
pedido aviado nos autos da ação de indenização por danos morais,
ajuizada pelo ora recorrente em face da Associação Comercial de São
Paulo.
Nas razões recursais, reiterou o apelante a não
comunicação da inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito,
afirmando que as provas anexadas tratam-se de documentos
unilateralmente produzidos. Ademais, assevera que a recorrida não provou
o envio da correspondência ao endereço correto do consumidor.
Contra-razões
desprovimento do apelo.
fls.
às
80/91,
rogando
pelo
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 105/107),
opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Decido.
A irresignação do recorrente não merece guarida.
O caso em exame cinge-se à averiguação da conduta
adotada pela Associação Comercial de SM Paulo ao efetuar o registro do
/
,
I
,
,
nome do apelante nos seus cadastros restritivos de crédito, sem cumprir
com a determinação legal de prévia notificação ao consumidor, a fim de
alcançar um julgamento sobre o possível cometimento de ato ilícito,
passível de indenização por danos morais.
Aduz o apelante que as provas acostadas aos autos
foram produzidas unilateralmente pela apelada, inexistindo prova efetiva do
envio da correspondência.
Todavia, a questão da notificação do apelante a
respeito da inscrição do seu nome no cadastro gerido pela recorrida perde
força, na medida em que se constata, sem esforços, que há em nome do
recorrente 03 (três) inscrições negativas pendentes, bem como a devolução
de 20 (vinte) cheques do Banco ABN Real, conforme documentos
encartados às fls. 35/45.
Assim, mesmo não havendo a comprovação do envio
da notificação prévia ao endereço do apelante, tal questão torna-se
indiferente, diante da constatação de ser o mesmo devedor contumaz,
sendo impossível que este tenha sofrido grave abalo moral, por uma ou
outra notificação não realizada.
Destarte, as outras anotações nos órgãos restritivos de
crédito, levam a crer que mesmo que não tivesse seu nome inscrito pela
apelada, continuaria o recorrente maculado nos cadastros de inadimplentes.
Logo, a pretensão de indenização por danos morais
não pode prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no
sentido de que a existência de várias inscrições em nome do consumidor
afasta o dano moral indenizável (Resp n° 1002985, Rel. Min. Ari Pargendler,
2a Seção, julgado em 14/5/2008, pendente de publicação).
Sobre o tema, acostam-se precedentes do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERASA. REGISTROS
NEGATIVOS. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO A QUE
ALUDE O § 2° DO ART. 43 DO CDC. EMISSÃO DE
CHEQUES SEM FUNDOS (quarenta e dois).
PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. DANO MORAL. NÃO
NÃO CONFIGURADO.
e
PRESUMIDO
CANCELAMENTO DO REGISTROS. CABIMENTO.
PROTESTOS DE TÍTULO. DIVULGAÇÃO DE
informação pública, acesso não limitado.
(...)
2. Mérito. 2.1. Registros oriundos da emissão de
cheques sem fundos e de pendências financeiras. A lei,
e tampouco a jurisprudência, reclamam comprovação
do recebimento da missiva pelo consumidor,
contentando-se tão somente com a remessa da
notificação. Hipótese em que não restou comprovado,
pela demandada, o encaminhamento de comunicação
prévia acerca da inscrição do nome da parte autora nos
cadastros de restrição de crédito. E. embora a
ausência de notificação do consumidor acerca de
sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito
possa constituir, em certas e específicas
circunstâncias, fato gerador da ilicitude do registro,
o reconhecimento do dever de reparar reclama a
presença de outros requisitos. É que, na hipótese
dos autos, o dano não está in re ipsa, impondo-se a
comprovação de eventual reflexo negativo
proveniente dos lançamentos efetuados. O que não
ocorreu. Presente, todavia, vício de natureza
procedimental, face à inobservância pela ré do
disposto no art. 43, § 2°, do CDC, cabível o
cancelamento desses registros.
(...) APELO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(Agravo N° 70025003542, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio
Kretzmann, Julgado em 14/08/2008) (grifo nosso).
AC. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 43, §
2°, DO CDC). SERASA. PROTESTO. CADASTRO DE
EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. BANCO
CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE. DEVEDOR
COM VÁRIOS REGISTROS. DANOS
EXTRAPATRIMONAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6 a CC E DO RESP N°
1002985/RS.
(...)
4. Contudo,
acolhendo
quanto ao mérito,
entendimento desta 6a Câmara Cível, a 2a Seção do
11
STJ, recentemente, acabou com a divergência
existente entre a 3a e a 4a Turmas, no sentido de que
o devedor que já tiver outros registros
desabonatórios em cadastro de proteção não terá
direito a ser reparado por suposto dano moral.
5. Inexistência de ilicitude na conduta da ré,
porquanto válidos os registros. Exercício regular de
um direito (art. 188 do CCB). PRELIMINAR DE
LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA, (EXCETO
QUANTO AO PROTESTO). NO MÉRITO, NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA.
(Apelação Cível N° 70022611784, Sexta Câmara atei,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello,
Julgado em 29/05/2008) (grifo nosso)
Ante o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão de
primeira instância.
Publique-se. Intime-se.
João Pessoa, 0 de maio de 2009.
Des. Jo
e
renzo Serpa
elator
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Relator : Des. José Di Lorenzo Serpa. Apelante : Luiz da Silva Ribeiro