ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2007.031303-4 / 001. Relator : Des. José Di Lorenzo Serpa. Apelante : Luiz da Silva Ribeiro (Adv.: José Laecio Mendonça). Apelada : Associação Comercial de São Paulo (Adv.: Samuel Marques). Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 68/77) interposta por Luiz da Silva Ribeiro contra a sentença (fls. 65/66) proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Campina Grande que julgou improcedente o pedido aviado nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo ora recorrente em face da Associação Comercial de São Paulo. Nas razões recursais, reiterou o apelante a não comunicação da inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito, afirmando que as provas anexadas tratam-se de documentos unilateralmente produzidos. Ademais, assevera que a recorrida não provou o envio da correspondência ao endereço correto do consumidor. Contra-razões desprovimento do apelo. fls. às 80/91, rogando pelo A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 105/107), opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. A irresignação do recorrente não merece guarida. O caso em exame cinge-se à averiguação da conduta adotada pela Associação Comercial de SM Paulo ao efetuar o registro do / , I , , nome do apelante nos seus cadastros restritivos de crédito, sem cumprir com a determinação legal de prévia notificação ao consumidor, a fim de alcançar um julgamento sobre o possível cometimento de ato ilícito, passível de indenização por danos morais. Aduz o apelante que as provas acostadas aos autos foram produzidas unilateralmente pela apelada, inexistindo prova efetiva do envio da correspondência. Todavia, a questão da notificação do apelante a respeito da inscrição do seu nome no cadastro gerido pela recorrida perde força, na medida em que se constata, sem esforços, que há em nome do recorrente 03 (três) inscrições negativas pendentes, bem como a devolução de 20 (vinte) cheques do Banco ABN Real, conforme documentos encartados às fls. 35/45. Assim, mesmo não havendo a comprovação do envio da notificação prévia ao endereço do apelante, tal questão torna-se indiferente, diante da constatação de ser o mesmo devedor contumaz, sendo impossível que este tenha sofrido grave abalo moral, por uma ou outra notificação não realizada. Destarte, as outras anotações nos órgãos restritivos de crédito, levam a crer que mesmo que não tivesse seu nome inscrito pela apelada, continuaria o recorrente maculado nos cadastros de inadimplentes. Logo, a pretensão de indenização por danos morais não pode prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no sentido de que a existência de várias inscrições em nome do consumidor afasta o dano moral indenizável (Resp n° 1002985, Rel. Min. Ari Pargendler, 2a Seção, julgado em 14/5/2008, pendente de publicação). Sobre o tema, acostam-se precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERASA. REGISTROS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O § 2° DO ART. 43 DO CDC. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS (quarenta e dois). PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. DANO MORAL. NÃO NÃO CONFIGURADO. e PRESUMIDO CANCELAMENTO DO REGISTROS. CABIMENTO. PROTESTOS DE TÍTULO. DIVULGAÇÃO DE informação pública, acesso não limitado. (...) 2. Mérito. 2.1. Registros oriundos da emissão de cheques sem fundos e de pendências financeiras. A lei, e tampouco a jurisprudência, reclamam comprovação do recebimento da missiva pelo consumidor, contentando-se tão somente com a remessa da notificação. Hipótese em que não restou comprovado, pela demandada, o encaminhamento de comunicação prévia acerca da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito. E. embora a ausência de notificação do consumidor acerca de sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito possa constituir, em certas e específicas circunstâncias, fato gerador da ilicitude do registro, o reconhecimento do dever de reparar reclama a presença de outros requisitos. É que, na hipótese dos autos, o dano não está in re ipsa, impondo-se a comprovação de eventual reflexo negativo proveniente dos lançamentos efetuados. O que não ocorreu. Presente, todavia, vício de natureza procedimental, face à inobservância pela ré do disposto no art. 43, § 2°, do CDC, cabível o cancelamento desses registros. (...) APELO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo N° 70025003542, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 14/08/2008) (grifo nosso). AC. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 43, § 2°, DO CDC). SERASA. PROTESTO. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE. DEVEDOR COM VÁRIOS REGISTROS. DANOS EXTRAPATRIMONAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA 6 a CC E DO RESP N° 1002985/RS. (...) 4. Contudo, acolhendo quanto ao mérito, entendimento desta 6a Câmara Cível, a 2a Seção do 11 STJ, recentemente, acabou com a divergência existente entre a 3a e a 4a Turmas, no sentido de que o devedor que já tiver outros registros desabonatórios em cadastro de proteção não terá direito a ser reparado por suposto dano moral. 5. Inexistência de ilicitude na conduta da ré, porquanto válidos os registros. Exercício regular de um direito (art. 188 do CCB). PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA, (EXCETO QUANTO AO PROTESTO). NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA. (Apelação Cível N° 70022611784, Sexta Câmara atei, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 29/05/2008) (grifo nosso) Ante o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão de primeira instância. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 0 de maio de 2009. Des. Jo e renzo Serpa elator TRIBUNAL DE JUSTIÇ/N Coordenadori Judiciária Registrado em er2:-/ e