Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.946 - RJ (2012/0135456-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES PERUGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ANA PAULA DE BARCELLOS E OUTRO(S) ALCASTLE IMOBILIÁRIA LTDA VERÔNICA BEZERRA DE MELO E OUTRO(S) OS MESMOS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA SERGIO GUEDES CARNEIRO E OUTROS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VENDA DIRETA DE IMÓVEL. PRÉVIAS LICITAÇÕES DESERTAS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA APRESENTADA POSTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA VENDA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tendo a venda direta sido realizada de acordo com o que dispõe o artigo 24, V, da Lei 8.666/93, o exame de sua legalidade não se subsume ao regramento específico da licitação invocado pela recorrente, relativamente à proposta mais vantajosa(art. 45), sendo, dessa forma, desimportante que, após sua efetivação, tenha sido ofertada proposta aparentemente "mais vantajosa", mormente porque, em se tratando de venda direta, não subsiste a concorrência entre participantes. 2. Em face do Princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 249, § 2º, do CPC, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade. 3. Recurso especial de Perugia Empreendimentos Imobiliários S/A provido para, reformando o acórdão e a sentença, julgar improcedente a demanda. Recurso especial de Alcastle Imbiliária Ltda. prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler, dar provimento ao recurso especial de Perugia Empreendimentos Imobiliários S/A e, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial da Alcastle Imobiliária Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Relator, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 19 de março de 2013(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 27742082 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 03/04/2013 Página 1 de 1