DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92) www.professorfranklin.com.br Introdução: "Condenação é o ato do juiz através do qual impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma infração."' Produz ela, como efeito principal, a imposição de penas para os imputáveis, ou, eventualmente, medida de segurança para os semi- Introdução: imputáveis e, como efeitos secundários, conseqüências de natureza penal ou extrapenal. Entre estas há efeitos civis, administrativos, políticos e trabalhistas. São diversos os efeitos penais secundários da condenação, a saber: induz a Introdução: reincidência; impede, em regra, o “sursis”; causa, em regra, a revogação do “sursis”; causa a revogação do livramento condicional; aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; interrompe a Introdução: prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; causa a revogação da reabilitação e leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, CPP). Conceito: Efeitos que, direita ou indiretamente, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível. Não se cingem à esfera penal, incidindo, conforme o caso, no âmbito extrapenal (cível, administrativo, político, trabalhista). Conceito: A condenação irrecorrível produz efeitos: principais: imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou de medida de segurança; secundários: possuem natureza penal e extrapenal. Efeitos secundários penais: a)revogação, facultativa ou obrigatória, do sursis anteriormente concedido ou vedação de eventual concessão, se caracterizada a reincidência em crime doloso (artigos 77, inciso I, e 81, inciso I e § 1.º, do CP); Efeitos secundários penais: a) revogação, facultativa ou obrigatória, do livramento condicional (artigo 86 do CP); b) aumento ou interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva executória, em caso de reincidência (CP, art. 110); Efeitos secundários penais: e) caracterização da reincidência, se houver crime posterior (artigo 63 do CP); f) caracterização da reincidência, no caso de agente já condenado por sentença condenatória irrecorrível (artigo 63 do CP); Efeitos secundários penais: e) possibilidade de reconhecimento da reincidência na hipótese de prática de novo crime (artigo 63 do CP); f) revogação da reabilitação, se comprovada a reincidência (ar. 95 do CP); Efeitos secundários penais: i) impedimento da concessão de vários privilégios (artigos 155, § 2.º; 170; 171, § 1.º; e 180, § 3.º, 1.ª parte, em relação ao segundo crime; todos do CP); Efeitos secundários penais: i) caracterização da contravenção penal prevista no artigo 25, LCP, possuindo o réu gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto; Efeitos secundários penais: i) impossibilidade de eventual concessão de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n º 9.099/95); j) inscrição do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, CPP). Efeitos secundários extrapenais: Genéricos: Específicos: Genéricos: a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP); b) perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, Genéricos: se consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e também do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime (art. 91, lI, a e b, do CP). Genéricos: Efeitos genéricos (art. 91 não precisam de declaração expressa na sentença): 1- tornar certa a obrigação de indenizar (art. 91, I) "A condenação penal, a partir do momento em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada Genéricos: no cível, para fins de reparação de dano. Tem a natureza de título executório, permitindo ao ofendido reclamar a indenização civil, sem que o condenado possa discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade por ele" (Celso Delmanto). Genéricos: 2- Confisco (art. 91, II) Conceito: É a perda em favor da união, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, de determinados instrumentos e do produto do crime (não abrange a contravenção). Genéricos: O art. 91, II, "a", determina o confisco dos instrumentos do crime quando consistem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Ex.: moeda falsa, documento falso, arma de pessoa sem porte, arma de uso exclusivo Genéricos: das Forças Armadas e etc. Não se incluem na hipótese, p.ex., os automóveis, aviões, livros, móveis, pois a fabricação, uso ou alienação dos mesmos não constitui fato ilícito. Específicos: a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I, CP), satisfeitos os seguintes requisitos: a.l) aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou Específicos: violação de dever para com a administração pública (art. 92, I, a); a.2) aplicação da pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos (art. 92, I, b); Específicos: b) incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, se o crime for doloso, sujeito à pena de reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, lI, CP); Específicos: c) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso (art. 92, III, CP). Devem ser motivados na sentença e são medidas de efeitos permanentes: Específicos: Inc. I - A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, modificou o art. 92, inc. I, que passa a ter a seguinte redação: I - A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por Específicos: tempo igual ou superior a um ano, nos crimes com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos. Específicos: Inc. II – na incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, exige-se que o crime seja doloso e apenado com reclusão. Só deve ser imposto se o juiz considerar a medida necessária e conveniente. Específicos: Inc. III - Automóvel como objeto do delito, p. ex., a coisa furtada; instrumento para o delito, p. ex. homicídio doloso por atropelamento, ou servindo de transporte para o local do crime ou, ainda, como meio de fuga. O crime também deve ser doloso. DA REABILITAÇÃO (ARTS. 93/95 DO CP E 745/748 e 750 DO CPP) Conceito: Medida político-criminal, com objetivo de reinserção social do condenado, garante o sigilo de seus antecedentes e suspende condicionalmente efeitos específicos da condenação (Regis Prado). Conceito: É o benefício que tem por finalidade restituir o condenado à situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de antecedentes (Capez). Conceito: "É ação própria destinada a guardar sigilo ou silêncio sobre a condenação, atingindo os registros criminais, tendo por finalidade colocar o condenado regenerado e quite com a justiça em situação exterior idêntica à do primário. Conceito: A reabilitação impõe silêncio sobre a condenação anterior, na folha de antecedentes do reabilitado e em certidões extraídas dos livros do juízo, a menos que requisitadas por juiz criminal (art. 748 do CPP)." (E. Magalhães Noronha). Observações: É proposta perante o juízo da condenação (art. 743 do CPP) e não impede a reincidência se o reabilitado vier a cometer novo crime. A reincidência não é apagada pela reabilitação, pois só desaparece após o decurso de mais de 5 anos entre a Observações: extinção da pena e a prática do novo crime (prescrição da reincidência). Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente a qualquer tempo, desde que com novos elementos (art. 94, § único, CP). Observações: A morte do reabilitando extingue o processo por falta de interesse jurídico no procedimento. O recurso cabível da decisão denegatória da reabilitação é o recurso de apelação (art. 593, II, CPP). Observações: Para outra corrente, hoje minoritária, da decisão que concede reabilitação cabe também recurso de ofício, nos termos do art. 746 CPP. Natureza jurídica: Trata-se de causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação e dos registros criminais. Não é causa extintiva da punibilidade e justamente por essa razão é que é Natureza jurídica: possível a revogação da reabilitação com o restabelecimento dos efeitos penais da condenação que foram suspensos (Fernando Capez). Condições: a) trânsito em julgado da sentença condenatória; b) 2 anos da extinção da pena ou do término da execução, computados o período de prova do sursis e do livramento (art. 94, do CP). Pressupostos: a) domicílio no país no prazo de dois anos após a extinção da pena ou o término de sua execução (art. 94, I, CP); b) demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado (art. 94, II, CP); Pressupostos: c) ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstração da absoluta impossibilidade de fazê-Io até o dia do pedido, ou exibição de documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (art. 94, III, CP). Efeitos: a) alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (art. 93, caput, CP); Efeitos: b) poderá atingir os efeitos previstos no artigo 92 do CP, vedada a reintegração do condenado na situação anterior nos casos dos incisos I (perda do cargo) e II (poder familiar). Efeitos: a) sigilo nos registros, salvo para o juiz criminal. b) exclusão condicional dos efeitos do art. 92, vedada a reintegração na situação anterior com relação aos incisos I (perda do cargo) e II (poder familiar, tutela e etc.) Efeitos: Não impede que o agente exerça nova função pública ou ocupe outro cargo. Também não impossibilita que o agente exerça o poder familiar em relação a outros filhos, ou assuma a tutela e curatela de outras pessoas. Revogação: Pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP. Ocorre com a condenação do reabilitado, como reincidente, por sentença transitada em julgado, a pena que não seja de multa (art. 95, CP). Revogação: Ocorre se sobrevier condenação que torne o reabilitado reincidente, a não ser que essa condenação imponha apenas pena de multa. Revogação: Assim, para a revogação, é indispensável que tenha sido aplicada na sentença pena que não seja de multa, no caso, privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Revogação: Revogação (art. 95): "São dois, portanto, os pressupostos indispensáveis à revogação da reabilitação. O primeiro deles é a condenação do reabilitado como reincidente, por sentença transitada em julgado. Revogação: Decorrido o prazo de cinco anos contados a partir do cumprimento ou da extinção da pena do crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a reincidência, não acarreta a revogação. Revogação: O segundo pressuposto é o de que tenha sido o reabilitado condenado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Revogação: O art. 202 da LEP já garante o sigilo a respeito da condenação, como conseqüência automática do cumprimento ou extinção da pena, sendo desnecessário esperar o decurso do prazo de dois anos para a obtenção do sigilo. Revogação: Ensina Mirabete: “O disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal não substitui, porém, o instituto da reabilitação, já que não prevalece quando se trata de instruir processo pela prática de nova infração penal ou em outros caso expressos em lei. Revogação: Isso significa que qualquer autoridade pública ou particular pode obter o registro da condenação, ainda que cumprida ou extinta a pena, nessas hipótese, enquanto, tendo ocorrido a reabilitação, só se excetua o sigilo quando a folha de Revogação: antecedentes, ou a certidão, ou o atestado for requisitado por “juiz criminal” (art. 748 do CPP). Em segundo lugar, somente a reabilitação exclui, salvo hipótese de revogação, os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP. Revogação: Permanece o sigilo referido no art. 202 da LEP, ainda que revogada a reabilitação, já que a providência nele contida é diversa dos efeitos decorrentes desse instituto.”