DIREITO CONSTITUCIONAL
INTERTEMPORAL
Profa. Rosana laura de castro farias ramires
leis
leis
1969
1967
1946
1988
leis
1937
1934
1824
1891
leis leis
leis
Regra: Revogação
Desconstitucionalização
Leis
Recepção
Perde status constitucional
Normas
Constitucionais
da
Constituição
Vigente
Nova
Constituição
Leis
Recepção de Normas Legais Materialmente Compatíveis e
Revogação das Materialmente Incompatíveis
Fenômeno da recepção constitucional das normas
constitucionais anteriores:
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A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga
integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de
cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns
dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo,
desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo
34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um
determinado período, o sistema tributário da CF/67.
Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da
Desconstitucionalização segundo a qual é possível a
recepção automática de uma norma constitucional anterior
compatível (não repetida e não contrariada), através de
um processo de queda de hierarquia para lei ordinária.
Fenômeno da recepção constitucional das normas
infraconstitucionais:
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A Constituição, quando entra em vigor, revoga tacitamente o ordenamento
jurídico que se mostre com ela incompatível e recepciona o ordenamento que
se mostre compatível.
A lei que tenha compatibilidade lógica com a Constituição será recepcionada
com a natureza jurídica que a nova norma lhe imprime, ainda que mais rígida.
Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no
fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca
material.
A lei que se mostre incompatível será revogada tacitamente e não considerada
como inconstitucional. Não existe inconstitucionalidade superveniente, pois o
vício de inconstitucionalidade é congênito (nasce com a norma).
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Constituição de 1988 não admite mais os Decretos-lei: Os decretos-leis vigentes e eficazes que
tinham compatibilidade material com a CF/88 foram recepcionados como lei ordinária e os que
não tinham, revogados tacitamente.
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Ex: Decreto-lei que disciplinava a prisão administrativa não foi recepcionado, por ter uma
incompatibilidade material com a CF/88 que determina apenas a existência de prisão com
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.
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Nova Constituição trata determinada matéria que era tratada por lei ordinária em lei
complementar: A recepção fica na dependência da compatibilidade material com a nova
Constituição e, havendo essa compatibilidade, ganham a natureza jurídica que a nova norma
constitucional lhes imprime, ainda que mais rígida. Para alterar uma lei ordinária anterior que hoje
tem natureza de lei complementar, deve-se valer da lei complementar
Ex: A CF/46 determinava que as normas gerais tributárias seriam reguladas por lei ordinária
(CTN). A CF/67 manteve a disposição. A CF/69 determinou que deveria ser regulada por Lei
complementar. O CTN foi recepcionado pela Constituição e ganhou a natureza de Lei
complementar, embora rotulado de Lei ordinária.
Fenômeno da repristinação:
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Repristinação é a restauração automática de vigência da
norma revogada pela revogação da norma dela
revogadora. Com a revogação da norma revogadora,
volta a vigorar a lei revogada.
No Brasil não há represtinação, pois nem a Constituição
opera o efeito automático de restauração, ou seja, ela só
recepciona dispositivos da anterior por disposição
expressa.
Há alguns autores que afirmam que é possível a
repristinação desde que a lei posterior assim
expressamente requeira.
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