DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL Profa. Rosana laura de castro farias ramires leis leis 1969 1967 1946 1988 leis 1937 1934 1824 1891 leis leis leis Regra: Revogação Desconstitucionalização Leis Recepção Perde status constitucional Normas Constitucionais da Constituição Vigente Nova Constituição Leis Recepção de Normas Legais Materialmente Compatíveis e Revogação das Materialmente Incompatíveis Fenômeno da recepção constitucional das normas constitucionais anteriores: A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67. Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível (não repetida e não contrariada), através de um processo de queda de hierarquia para lei ordinária. Fenômeno da recepção constitucional das normas infraconstitucionais: A Constituição, quando entra em vigor, revoga tacitamente o ordenamento jurídico que se mostre com ela incompatível e recepciona o ordenamento que se mostre compatível. A lei que tenha compatibilidade lógica com a Constituição será recepcionada com a natureza jurídica que a nova norma lhe imprime, ainda que mais rígida. Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material. A lei que se mostre incompatível será revogada tacitamente e não considerada como inconstitucional. Não existe inconstitucionalidade superveniente, pois o vício de inconstitucionalidade é congênito (nasce com a norma). Constituição de 1988 não admite mais os Decretos-lei: Os decretos-leis vigentes e eficazes que tinham compatibilidade material com a CF/88 foram recepcionados como lei ordinária e os que não tinham, revogados tacitamente. Ex: Decreto-lei que disciplinava a prisão administrativa não foi recepcionado, por ter uma incompatibilidade material com a CF/88 que determina apenas a existência de prisão com ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária. Nova Constituição trata determinada matéria que era tratada por lei ordinária em lei complementar: A recepção fica na dependência da compatibilidade material com a nova Constituição e, havendo essa compatibilidade, ganham a natureza jurídica que a nova norma constitucional lhes imprime, ainda que mais rígida. Para alterar uma lei ordinária anterior que hoje tem natureza de lei complementar, deve-se valer da lei complementar Ex: A CF/46 determinava que as normas gerais tributárias seriam reguladas por lei ordinária (CTN). A CF/67 manteve a disposição. A CF/69 determinou que deveria ser regulada por Lei complementar. O CTN foi recepcionado pela Constituição e ganhou a natureza de Lei complementar, embora rotulado de Lei ordinária. Fenômeno da repristinação: Repristinação é a restauração automática de vigência da norma revogada pela revogação da norma dela revogadora. Com a revogação da norma revogadora, volta a vigorar a lei revogada. No Brasil não há represtinação, pois nem a Constituição opera o efeito automático de restauração, ou seja, ela só recepciona dispositivos da anterior por disposição expressa. Há alguns autores que afirmam que é possível a repristinação desde que a lei posterior assim expressamente requeira.