LIVRAMENTO CONDICIONAL
CONCEITO
 Consiste na antecipação da liberdade plena do
condenado, de caráter precário, decretada após o
cumprimento de parte da pena (ou penas),
concedida pelo juízo das execuções criminais,
quando preenchidos os requisitos legais de ordem
objetiva e subjetiva, ficando o sentenciado sujeito
ao cumprimento de certas obrigações.
 O livramento tem caráter precário porque pode
ser revogado pelo descumprimento das obrigações
impostas e por outras razões.

Natureza Jurídica
O
livramento condicional é incidente da
execução da pena. Não é concedido, portanto,
pelo juiz que profere a sentença, e sim pelo juízo
das execuções. É regulamentado, conforme se
verá, no Código Penal, no Código de Processo
Penal e na Lei de Execuções Penais.
 Trata-se de direito subjetivo do reeducando, na
medida em que, preenchidos os requisitos legais,
está o juiz das execuções obrigado a conceder o
livramento.
 Não há como se negar, outrossim, que se trata de
benefício legal, pois permite a libertação plena
do sentenciado antes do cumprimento integral da
pena aplicada na sentença.

REQUISITOS
 São diversos os requisitos enumerados no art. 83
do Código Penal para a obtenção do livramento
condicional, sendo alguns de natureza objetiva e
outros de cunho subjetivo.

Requisitos objetivos
 a) Que o juiz tenha aplicado na sentença pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos
(art. 83, caput, do CP).
 Caso a pena tenha sido fixada em patamar
inferior, o livramento não será possível. Se uma
pessoa for condenada, por exemplo, a 1 ano e 6
meses de reclusão, e o juiz, por alguma razão, não
substituir a pena por restritiva de direitos e não
aplicar o sursis, será inviável a posterior
incidência do livramento condicional. Se, todavia,
o acusado possuir outras condenações, poderão as
penas ser somadas para atingir o montante
mínimo exigido pelo texto legal para a obtenção
do benefício.

ATENÇÃO

O livramento pode ser deferido a quem está
cumprindo pena em regime fechado, semiaberto
ou aberto, já que a lei não faz distinção. Para o
condenado que cumpre pena, por exemplo, no
regime fechado, não é necessário que primeiro
progrida para o regime aberto ou semiaberto para
que depois obtenha o benefício (os requisitos são
diversos). É claro, porém, que é comum que o
sujeito já tenha progredido anteriormente de
regime antes de obter o livramento.
b) Que o condenado tenha reparado o dano
causado pela infração, salvo impossibilidade de
fazêlo (art. 83, IV, do CP).
 É certo que, se a vítima não tiver sofrido
qualquer prejuízo, não haverá que se cogitar
deste requisito, como ocorre, por exemplo, nos
crimes contra o patrimônio quando o réu é preso
logo após o delito e os bens restituídos
integralmente ao dono.
 Poderá também o acusado se eximir da reparação
caso demonstre concretamente não possuir
condições financeiras de arcar com os valores
devidos.

c) Cumprimento de parte da pena (art. 83, I e II e
V, do CP).
 Dependendo da espécie de crime cometido e dos
antecedentes do reeducando, o tempo de
cumprimento da pena para a obtenção do
livramento varia, de acordo com as seguintes
regras:

1) Em se tratando de crime comum e não sendo
o condenado reincidente em crime doloso,
bem como apresentando bons antecedentes,
deve ter cumprido mais de um terço (1/3) da
pena (art. 83, I, do CP). É o chamado livramento
condicional simples.
 2) No caso de crime comum, se o réu for
reincidente em crime doloso, deve ter
cumprido mais de metade (1/2) da pena (art. 83,
II, do CP). É o chamado livramento condicional
qualificado.

O texto legal é ambíguo no que diz respeito ao
tempo de cumprimento em relação ao portador de
 maus antecedentes (condenado por dois crimes
dolosos, mas fora do prazo da reincidência) e do
reincidente em que algum dos crimes seja
culposo. O art. 83, inc. I, parece excluí-los do
critério que exige apenas 1/3 (o dispositivo exige
bons antecedentes), enquanto o inc. II só exige o
cumprimento de 1/2 da pena se a reincidência for
em crime doloso. Na dúvida, deve-se optar pela
solução mais favorável aos condenados com maus
antecedentes ou reincidentes (em que um dos
crimes cometidos seja culposo), ou seja, deve-se
interpretar que precisam cumprir somente 1/3 da
pena para a obtenção do livramento.


3) Se a condenação for referente a crime
hediondo, terrorismo ou tortura, deve o
sentenciado ter cumprido mais de dois terços
(2/3) da pena, salvo se o apenado for reincidente
específico em crimes dessa natureza (art. 83,
V, do CP). Assim, se o agente já foi condenado por
qualquer crime hediondo, por tortura ou
terrorismo, não poderá obter o livramento caso
torne a cometer quaisquer desses crimes.

4) Se a condenação referir-se a crime de tráfico
de drogas (arts. 33, caput, § 1º, e 34 a 37, da Lei
n. 11.343/2006), é necessário que o reeducando
tenha também cumprido mais de dois terços
(2/3) da pena, salvo se reincidente específico em
crimes dessa natureza (art. 44, parágrafo único,
da Lei n. 11.343/2006). Apenas não poderá obter
o livramento quem for reincidente específico em
crimes de tráfico. O alcance de reincidência
específica nesse dispositivo é mais restrito do que
aquele contido no art. 83, V, do Código Penal e,
por ser a Lei Antidrogas posterior, revogou
tacitamente a menção ao crime de tráfico
existente no mencionado inc. V.

Em suma, quem cometer tráfico de drogas após
ter sido condenado em definitivo por algum crime
hediondo (estupro, por exemplo) pode obter o
livramento após cumprir dois terços (2/3) de sua
pena, porém, se a condenação anterior for
também relacionada ao tráfico de drogas, o
livramento não poderá ser concedido.
Soma das penas
 No caso de concurso de crimes reconhecidos na
mesma sentença, deve-se observar o montante
total aplicado, resultante da soma ou
exasperação, para se verificar a possibilidade do
benefício pelo cumprimento de parte desse total.

ATENÇÃO
Igualmente no caso de superveniência de nova
condenação quando o acusado já estava
cumprindo pena por outro crime, as reprimendas
devem ser somadas para que, com base no novo
montante a cumprir, seja verificado o cabimento
do
livramento.
Suponha-se
uma
pessoa
condenada a 6 anos de reclusão por um crime
comum, que já tenha cumprido 1 ano da pena,
quando sobrevém nova condenação por crime
comum, agora a 3 anos de reclusão, sendo o réu
considerado reincidente.
 Serão somados os 5 anos restantes da primeira
condenação com os três anos da última,
alcançando o total de 8 anos. Assim, o livramento
poderá ser obtido após o cumprimento de 4 anos.

Quando os crimes praticados sujeitarem-se a
prazos diversos para a concessão do benefício,
deverá ser feita a análise com base em cada um
deles individualmente e depois deverão ser
somados.
 Ex.: pessoa condenada a 12 anos de reclusão por
homicídio qualificado (crime hediondo) e a 6 anos
por crime de extorsão (crime comum). O réu não
foi considerado reincidente em nenhuma das
condenações. Assim, deverá ter cumprido 8 anos
em relação ao homicídio (2/3) e mais 2 anos
referentes à extorsão (1/3). Em suma, após a
incidência dos índices respectivos e de sua soma,
tal condenado poderá obter o livramento, se
presentes os demais requisitos legais, depois do
cumprimento de 10 anos de sua pena.

Contravenções penais
 O livramento condicional é perfeitamente cabível
em relação às pessoas condenadas por
contravenções
penais,
havendo,
inclusive,
previsão expressa nesse sentido, no art. 11 da Lei
das Contravenções. Considerando, porém, que
não há regramento próprio em relação a estas
infrações,
são-lhe
aplicáveis
os
mesmos
dispositivos que tratam do tema em relação aos
crimes.

Remição e livramento condicional
 De acordo com o art. 128 da Lei de Execuções
Penais, o tempo remido pelo trabalho ou pelo
estudo considera-se como pena cumprida para
todos os fins. Assim, referido período é
descontado do montante da pena, gerando a
antecipação do livramento condicional. Se a
pessoa tinha 12 anos de pena a cumprir e
conseguiu remir 180 dias pelo trabalho, poderá
obter o livramento condicional tendo por base o
tempo remanescente.

ATENÇÃO

É de se ver, porém, que a prática de falta grave
pelo condenado após a remição faz com que o juiz
das execuções possa revogar 1/3 dos dias remidos,
mas, por falta de previsão legal, tal falta não
interrompe o prazo do livramento. Neste sentido,
veja-se a Súmula n. 441 do Superior Tribunal de
Justiça: “a falta grave não interrompe o prazo
para a obtenção de livramento condicional”. No
exemplo acima, em que o condenado havia
conseguido remir 180 dias da pena, o
cometimento de falta grave e a consequente
revogação de 1/3 desse período farão com que
sejam descontados apenas 120 dias da pena, mas
se o condenado já estava preso há 2 anos tal
período será computado para fim de livramento.
Requisitos subjetivos
 a) Comprovação de comportamento satisfatório
durante a execução da pena (art. 83, III, 1ª parte).
 A comprovação deste requisito é feita pela
elaboração de atestado de boa conduta
carcerária pelo diretor do presídio.
 A Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a prática de falta grave não
interrompe o prazo do livramento condicional,
contudo, o diretor do presídio evidentemente só
dará atestado de boa conduta carcerária se, após
referida falta, o condenado tiver passado a ter
conduta exemplar.

b) Comprovação de bom desempenho no trabalho
que lhe foi atribuído (art. 83, III, 2ª parte).
 A prova é também feita por intermédio de
atestado do diretor do estabelecimento.
 O preso que, reiterada e injustificadamente,
recusa-se a trabalhar não poderá, em razão disso,
obter o livramento.
 c) Comprovação de aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto (art. 83,
III, 3ª parte).
 O preso pode apresentar, por exemplo, proposta
de emprego ou demonstrar que irá trabalhar com
parentes ou por conta própria etc.

d) Para o condenado por crime doloso, cometido
mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a
constatação de que o acusado apresenta condições
pessoais que façam presumir que, uma vez
liberado, não voltará a delinquir (art. 83,
parágrafo único, do CP).
 Esta
prova pode ser feita pelo exame
criminológico, por parecer da Comissão Técnica
de Classificação ou por outros meios etc.

EXAME CRIMINOLÓGICO
A
lei não exige a realização do exame
criminológico para obtenção do livramento
condicional, porém também não o proíbe. Assim,
a jurisprudência dos tribunais superiores é no
sentido de que o juiz pode determinar a
realização
deste
exame,
em
decisão
fundamentada, sempre que entender que as
circunstâncias do caso concreto justificam a
medida.

Este
exame
é
realizado
por
equipe
multidisciplinar de peritos (assistentes sociais,
psicólogos,
psiquiatras,
educadores)
que,
obrigatoriamente, fazem entrevistas e exames no
preso, os quais evidentemente, podem trazer
inúmeros subsídios para que o juiz tome a decisão
acertada, concedendo ou negando o benefício.
 A propósito, veja-se a Súmula n. 439 do Superior
Tribunal de Justiça: “Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada”.

ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL
 O juiz das execuções criminais que deferir o
livramento deve especificar na sentença
concessiva quais as condições a que deve
submeter-se o sentenciado.
 A Lei de Execuções Penais, em seu art. 132,
contém um rol de condições a serem impostas
pelo juiz. Algumas delas são obrigatórias e outras
facultativas.

Condições obrigatórias
 São previstas no art. 132, § 1º, da Lei de
Execuções, segundo o qual o juiz sempre imporá
ao condenado as seguintes condições:
 a) obtenção de ocupação lícita, dentro de prazo
razoável (fixado pelo próprio juiz);
 b) comparecimento periódico para informar ao
juízo sobre suas atividades;
 c) não mudar do território da comarca do Juízo
da Execução sem prévia autorização deste.

Condições facultativas
 Previstas no art. 132, § 2º, da Lei de Execuções.
Tal dispositivo contém um rol exemplificativo de
condições que o juiz também poderá impor ao
beneficiário, sem prejuízo de outras que o
magistrado entenda pertinentes. Por isso, são
também chamadas de condições judiciais. São as
 seguintes
as condições que o dispositivo
menciona:
 a) não mudar de residência sem comunicação ao
juiz e à autoridade incumbida da observação
cautelar e de proteção;
 b) recolher-se à sua residência em hora fixada
pelo juiz;
 c) não frequentar determinados lugares. Estes
locais devem ser expressamente mencionados na
sentença concessiva do benefício.

Condições indiretas
 Após a concessão do livramento, o benefício pode
ser revogado por várias causas (condenação
superveniente, por exemplo). Assim, considera-se
como condição indireta à extinção da pena não
realizar o condenado condutas que possam dar
causa à revogação do benefício.
 Modificação das condições
 Nos termos do art. 144 da Lei de Execuções
Penais, o juiz das execuções, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, da
Defensoria Pública ou mediante representação
do Conselho Penitenciário, ouvido o
liberado, poderá modificar as condições
impostas na sentença, devendo o respectivo ato
decisório ser lido ao liberado.

O estudo durante o período de prova
 Inovação trazida pela Lei n. 12.433/2011 é a
possibilidade de o condenado que já se encontra
em livramento condicional remir parte da pena
faltante pelo estudo. Com efeito, estabelece a
atual redação do art. 126, § 6º, da Lei de
Execuções Penais (dada pela referida lei) que o
estudo, em curso regular ou profissionalizante, é
possível também para os presos que estejam em
regime aberto ou em livramento condicional,
de modo que o tempo de estudo será descontado
do período de prova.
 Nesse caso, o condenado poderá abater 1 dia da
pena restante para cada 12 horas de estudo. É
necessário, porém, que essas 12 horas sejam
divididas em pelos menos 3 dias (art. 126, § 1º, I,
da LEP).

REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO
 O livramento condicional pode ser revogado pelo
juízo das execuções, de ofício, em razão de
requerimento do Ministério Público ou de
representação do Conselho Penitenciário. Antes
de decidir, entretanto, o juiz deve ouvir o
condenado (art. 143 da LEP).

Causas obrigatórias de revogação
 Estão previstas no art. 86 do Código Penal:
 a) Se o beneficiário vem a ser condenado, por
sentença transitada em julgado, a pena privativa
de liberdade por crime cometido durante a
vigência do benefício (art. 86, I, do CP).
 Nesse caso, dispõe o art. 88 do Código Penal que o
tempo em que o sentenciado permaneceu em
liberdade não será descontado, devendo,
portanto, cumprir integralmente a pena que
restava por ocasião do início do benefício,
somente podendo obter novamente o livramento
em relação à segunda condenação. Ex.: uma
pessoa foi condenada a 9 anos de reclusão e já
havia cumprido 5 anos quando obteve o
livramento, restando, assim, 4 anos de pena a
cumprir.


Após 2 anos, sofre condenação por crime cometido
na vigência do benefício. Dessa forma, não
obstante tenha estado 2 anos em período de
prova, a revogação do livramento fará com que
tenha de cumprir os 4 anos que faltavam quando
obteve o benefício. Suponha-se que, em relação ao
novo crime, tenha sido o réu condenado a 6 anos
de reclusão. Terá de cumprir os 4 anos em relação
à primeira condenação e, posteriormente, poderá
obter o livramento em relação à segunda, desde
que cumprida mais de metade da pena (3 anos)
pois, em tal caso, o condenado é necessariamente
reincidente.
b) Se o beneficiário vem a ser condenado, por
sentença transitada em julgado, a pena privativa
deliberdade, por crime cometido antes do benefício
(art. 86, II, do CP).
 liberdade, por crime cometido antes do benefício
(art. 86, II, do CP).
 Nessa hipótese, o art. 88 do Código Penal permite
que seja descontado o período em que o
condenado esteve em liberdade, podendo, ainda,
ser somado o tempo restante à pena referente à
segunda condenação para fim de obtenção de
novo benefício (conforme o art. 84 do CP). Ex.:
uma pessoa foi condenada a 9 anos de reclusão e
já havia cumprido 5 anos quando obteve o
livramento, restando, assim, 4 anos de pena a
cumprir.


Após 2 anos, sofre condenação por crime cometido
antes da obtenção do benefício e, dessa forma,
terá de cumprir os 2 anos faltantes. Suponha-se
que, em relação à segunda condenação, tenha
sido aplicada pena de 6 anos de reclusão. As
penas serão somadas, atingindo-se um total de 8
anos, tendo o condenado de cumprir mais de um
terço dessa pena (ou metade, se reincidente) para
obter novamente o livramento.
Causas de revogação facultativa
 Estão descritas no art. 87 do Código Penal:
 a) Se o liberado deixa de cumprir qualquer das
obrigações impostas na sentença.
 Nesse caso, não se desconta da pena o período do
livramento e o condenado não mais poderá obter
o benefício.

b) Se o liberado for irrecorrivelmente condenado,
por crime ou contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
 Se a condenação for por delito anterior, será
descontado o tempo do livramento. Se a
condenação se refere a delito cometido na
vigência do benefício, não haverá tal
desconto.
 Caso o juiz não revogue o livramento, poderá
alterar suas condições, conforme permite o art.
144 da Lei de Execuções Penais.

NÃO IMPLANTAÇÃO DO LIVRAMENTO
 Se o condenado não comparece à cerimônia
solene em que o benefício será concedido, o
livramento, evidentemente, não poderá ser
implantado. É o que ocorre, por exemplo, quando
ele foge após a concessão do benefício e antes da
cerimônia. Neste caso, não existe tecnicamente
revogação do livramento, porque ainda não havia
se iniciado o período de prova. O mesmo ocorre
quando o sentenciado se recusa a aceitar o
benefício na audiência solene designada para tal
fim.

SUSPENSÃO
DO
LIVRAMENTO
CONDICIONAL
 De acordo com o art. 145 da Lei de Execuções
Penais, se o beneficiário praticar nova infração
 penal, o juiz poderá, ouvidos o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público, suspender
o curso do livramento e determinar a prisão do
condenado. A efetiva revogação, entretanto,
dependerá da decisão final a ser proferida no
processo que apura o novo delito.

Trata-se de medida de natureza cautelar,
tomada pelo juízo das execuções no curso do
período de prova, ao verificar que existem
evidentes elementos da prática do novo crime e
que isso denota periculosidade do acusado em
relação à coletividade, incompatível com a
manutenção da liberdade decorrente do
livramento.
 Se o acusado for ao final absolvido pela nova
infração, o livramento poderá ser retomado. Caso
haja condenação definitiva, o benefício será
revogado.

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA
 Considera-se prorrogado o período de prova se, ao
término do prazo, o agente estiver sendo
processado por crime cometido em sua
vigência (art. 89 do CP). Se ao final da nova
ação penal houver condenação a pena privativa
de liberdade, o juiz decretará obrigatoriamente
a revogação do benefício (art. 86, I, do CP). Se a
condenação for a outra espécie de pena, a
revogação se mostra facultativa (art. 87 do CP).
Caso o réu venha a ser absolvido, o juiz decretará
a extinção da pena.
 Durante a prorrogação, o sentenciado fica
desobrigado de observar as condições impostas.


Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
de que a prorrogação do período de prova deve ser
expressamente declarada pelo juízo ao tomar
conhecimento da existência da nova ação penal.
Se não o fizer até o término do período de prova e
ainda não tiver sido proferida nova sentença
condenatória, a pena deverá ser declarada
extinta. Argumenta-se, nesse sentido, que, se a
lei de execuções exige decisão judicial para a
suspensão do livramento em razão de nova ação
penal (art. 145 da LEP), tal decisão mostra-se
também
necessária
para
a
respectiva
prorrogação.
EXTINÇÃO DA PENA
 Se ao término do período de prova o livramento
não foi revogado ou prorrogado, o juiz deverá
declarar a extinção da pena, ouvindo antes o
Ministério Público.

DISTINÇÕES
ENTRE
LIVRAMENTO
CONDICIONAL E SURSIS
 Esses
institutos possuem diferenças muito
marcantes. Com efeito, enquanto o sursis é
concedido na sentença e evita o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, o
livramento condicional é concedido durante a
execução da pena, após o cumprimento de
parte da pena de prisão.
 No sursis, o tempo do período de prova é fixado
na sentença, em regra, entre 2 e 4 anos. No
livramento, o período de prova corresponde ao
tempo restante da pena.
 Por fim, o sursis só pode ser concedido, como
regra, quando a pena fixada não superar 2
anos, ao passo que o livramento só é cabível
quando referida pena for igual ou superior a 2

LIVRAMENTO
CONDICIONAL
HUMANITÁRIO
 Esta denominação é dada pela doutrina à
hipótese de concessão do livramento condicional a
quem ainda não cumpriu o tempo mínimo de
pena exigido pela lei para a obtenção do benefício,
por estar acometido de doença grave. Ocorre que,
por ausência de previsão legal, não é admitido
em nosso ordenamento jurídico.

LIVRAMENTO CONDICIONAL A
CONDENADO ESTRANGEIRO
 É cabível o livramento ao condenado estrangeiro
que resida no Brasil ou que tenha visto de
trabalho no país, desde que não tenha sido
expulso.
 Para aqueles que têm apenas visto de turista ou
encontram-se irregulares no país, não é cabível o
benefício, uma vez que não preenchem os
requisitos legais, por não terem residência fixa no
Brasil e por não serem autorizados a exercer
atividade remunerada em nosso território (art. 98
da Lei n. 6.815/80), o que é condição para a
obtenção do benefício. Não se trata de
discriminação quanto ao estrangeiro, mas de
ausência de requisito obrigatório para obter o
livramento.

Download

livramento condicional