LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEITO Consiste na antecipação da liberdade plena do condenado, de caráter precário, decretada após o cumprimento de parte da pena (ou penas), concedida pelo juízo das execuções criminais, quando preenchidos os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, ficando o sentenciado sujeito ao cumprimento de certas obrigações. O livramento tem caráter precário porque pode ser revogado pelo descumprimento das obrigações impostas e por outras razões. Natureza Jurídica O livramento condicional é incidente da execução da pena. Não é concedido, portanto, pelo juiz que profere a sentença, e sim pelo juízo das execuções. É regulamentado, conforme se verá, no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais. Trata-se de direito subjetivo do reeducando, na medida em que, preenchidos os requisitos legais, está o juiz das execuções obrigado a conceder o livramento. Não há como se negar, outrossim, que se trata de benefício legal, pois permite a libertação plena do sentenciado antes do cumprimento integral da pena aplicada na sentença. REQUISITOS São diversos os requisitos enumerados no art. 83 do Código Penal para a obtenção do livramento condicional, sendo alguns de natureza objetiva e outros de cunho subjetivo. Requisitos objetivos a) Que o juiz tenha aplicado na sentença pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (art. 83, caput, do CP). Caso a pena tenha sido fixada em patamar inferior, o livramento não será possível. Se uma pessoa for condenada, por exemplo, a 1 ano e 6 meses de reclusão, e o juiz, por alguma razão, não substituir a pena por restritiva de direitos e não aplicar o sursis, será inviável a posterior incidência do livramento condicional. Se, todavia, o acusado possuir outras condenações, poderão as penas ser somadas para atingir o montante mínimo exigido pelo texto legal para a obtenção do benefício. ATENÇÃO O livramento pode ser deferido a quem está cumprindo pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, já que a lei não faz distinção. Para o condenado que cumpre pena, por exemplo, no regime fechado, não é necessário que primeiro progrida para o regime aberto ou semiaberto para que depois obtenha o benefício (os requisitos são diversos). É claro, porém, que é comum que o sujeito já tenha progredido anteriormente de regime antes de obter o livramento. b) Que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazêlo (art. 83, IV, do CP). É certo que, se a vítima não tiver sofrido qualquer prejuízo, não haverá que se cogitar deste requisito, como ocorre, por exemplo, nos crimes contra o patrimônio quando o réu é preso logo após o delito e os bens restituídos integralmente ao dono. Poderá também o acusado se eximir da reparação caso demonstre concretamente não possuir condições financeiras de arcar com os valores devidos. c) Cumprimento de parte da pena (art. 83, I e II e V, do CP). Dependendo da espécie de crime cometido e dos antecedentes do reeducando, o tempo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento varia, de acordo com as seguintes regras: 1) Em se tratando de crime comum e não sendo o condenado reincidente em crime doloso, bem como apresentando bons antecedentes, deve ter cumprido mais de um terço (1/3) da pena (art. 83, I, do CP). É o chamado livramento condicional simples. 2) No caso de crime comum, se o réu for reincidente em crime doloso, deve ter cumprido mais de metade (1/2) da pena (art. 83, II, do CP). É o chamado livramento condicional qualificado. O texto legal é ambíguo no que diz respeito ao tempo de cumprimento em relação ao portador de maus antecedentes (condenado por dois crimes dolosos, mas fora do prazo da reincidência) e do reincidente em que algum dos crimes seja culposo. O art. 83, inc. I, parece excluí-los do critério que exige apenas 1/3 (o dispositivo exige bons antecedentes), enquanto o inc. II só exige o cumprimento de 1/2 da pena se a reincidência for em crime doloso. Na dúvida, deve-se optar pela solução mais favorável aos condenados com maus antecedentes ou reincidentes (em que um dos crimes cometidos seja culposo), ou seja, deve-se interpretar que precisam cumprir somente 1/3 da pena para a obtenção do livramento. 3) Se a condenação for referente a crime hediondo, terrorismo ou tortura, deve o sentenciado ter cumprido mais de dois terços (2/3) da pena, salvo se o apenado for reincidente específico em crimes dessa natureza (art. 83, V, do CP). Assim, se o agente já foi condenado por qualquer crime hediondo, por tortura ou terrorismo, não poderá obter o livramento caso torne a cometer quaisquer desses crimes. 4) Se a condenação referir-se a crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, § 1º, e 34 a 37, da Lei n. 11.343/2006), é necessário que o reeducando tenha também cumprido mais de dois terços (2/3) da pena, salvo se reincidente específico em crimes dessa natureza (art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006). Apenas não poderá obter o livramento quem for reincidente específico em crimes de tráfico. O alcance de reincidência específica nesse dispositivo é mais restrito do que aquele contido no art. 83, V, do Código Penal e, por ser a Lei Antidrogas posterior, revogou tacitamente a menção ao crime de tráfico existente no mencionado inc. V. Em suma, quem cometer tráfico de drogas após ter sido condenado em definitivo por algum crime hediondo (estupro, por exemplo) pode obter o livramento após cumprir dois terços (2/3) de sua pena, porém, se a condenação anterior for também relacionada ao tráfico de drogas, o livramento não poderá ser concedido. Soma das penas No caso de concurso de crimes reconhecidos na mesma sentença, deve-se observar o montante total aplicado, resultante da soma ou exasperação, para se verificar a possibilidade do benefício pelo cumprimento de parte desse total. ATENÇÃO Igualmente no caso de superveniência de nova condenação quando o acusado já estava cumprindo pena por outro crime, as reprimendas devem ser somadas para que, com base no novo montante a cumprir, seja verificado o cabimento do livramento. Suponha-se uma pessoa condenada a 6 anos de reclusão por um crime comum, que já tenha cumprido 1 ano da pena, quando sobrevém nova condenação por crime comum, agora a 3 anos de reclusão, sendo o réu considerado reincidente. Serão somados os 5 anos restantes da primeira condenação com os três anos da última, alcançando o total de 8 anos. Assim, o livramento poderá ser obtido após o cumprimento de 4 anos. Quando os crimes praticados sujeitarem-se a prazos diversos para a concessão do benefício, deverá ser feita a análise com base em cada um deles individualmente e depois deverão ser somados. Ex.: pessoa condenada a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado (crime hediondo) e a 6 anos por crime de extorsão (crime comum). O réu não foi considerado reincidente em nenhuma das condenações. Assim, deverá ter cumprido 8 anos em relação ao homicídio (2/3) e mais 2 anos referentes à extorsão (1/3). Em suma, após a incidência dos índices respectivos e de sua soma, tal condenado poderá obter o livramento, se presentes os demais requisitos legais, depois do cumprimento de 10 anos de sua pena. Contravenções penais O livramento condicional é perfeitamente cabível em relação às pessoas condenadas por contravenções penais, havendo, inclusive, previsão expressa nesse sentido, no art. 11 da Lei das Contravenções. Considerando, porém, que não há regramento próprio em relação a estas infrações, são-lhe aplicáveis os mesmos dispositivos que tratam do tema em relação aos crimes. Remição e livramento condicional De acordo com o art. 128 da Lei de Execuções Penais, o tempo remido pelo trabalho ou pelo estudo considera-se como pena cumprida para todos os fins. Assim, referido período é descontado do montante da pena, gerando a antecipação do livramento condicional. Se a pessoa tinha 12 anos de pena a cumprir e conseguiu remir 180 dias pelo trabalho, poderá obter o livramento condicional tendo por base o tempo remanescente. ATENÇÃO É de se ver, porém, que a prática de falta grave pelo condenado após a remição faz com que o juiz das execuções possa revogar 1/3 dos dias remidos, mas, por falta de previsão legal, tal falta não interrompe o prazo do livramento. Neste sentido, veja-se a Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça: “a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional”. No exemplo acima, em que o condenado havia conseguido remir 180 dias da pena, o cometimento de falta grave e a consequente revogação de 1/3 desse período farão com que sejam descontados apenas 120 dias da pena, mas se o condenado já estava preso há 2 anos tal período será computado para fim de livramento. Requisitos subjetivos a) Comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, III, 1ª parte). A comprovação deste requisito é feita pela elaboração de atestado de boa conduta carcerária pelo diretor do presídio. A Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional, contudo, o diretor do presídio evidentemente só dará atestado de boa conduta carcerária se, após referida falta, o condenado tiver passado a ter conduta exemplar. b) Comprovação de bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (art. 83, III, 2ª parte). A prova é também feita por intermédio de atestado do diretor do estabelecimento. O preso que, reiterada e injustificadamente, recusa-se a trabalhar não poderá, em razão disso, obter o livramento. c) Comprovação de aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto (art. 83, III, 3ª parte). O preso pode apresentar, por exemplo, proposta de emprego ou demonstrar que irá trabalhar com parentes ou por conta própria etc. d) Para o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de que o acusado apresenta condições pessoais que façam presumir que, uma vez liberado, não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, do CP). Esta prova pode ser feita pelo exame criminológico, por parecer da Comissão Técnica de Classificação ou por outros meios etc. EXAME CRIMINOLÓGICO A lei não exige a realização do exame criminológico para obtenção do livramento condicional, porém também não o proíbe. Assim, a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que o juiz pode determinar a realização deste exame, em decisão fundamentada, sempre que entender que as circunstâncias do caso concreto justificam a medida. Este exame é realizado por equipe multidisciplinar de peritos (assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, educadores) que, obrigatoriamente, fazem entrevistas e exames no preso, os quais evidentemente, podem trazer inúmeros subsídios para que o juiz tome a decisão acertada, concedendo ou negando o benefício. A propósito, veja-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL O juiz das execuções criminais que deferir o livramento deve especificar na sentença concessiva quais as condições a que deve submeter-se o sentenciado. A Lei de Execuções Penais, em seu art. 132, contém um rol de condições a serem impostas pelo juiz. Algumas delas são obrigatórias e outras facultativas. Condições obrigatórias São previstas no art. 132, § 1º, da Lei de Execuções, segundo o qual o juiz sempre imporá ao condenado as seguintes condições: a) obtenção de ocupação lícita, dentro de prazo razoável (fixado pelo próprio juiz); b) comparecimento periódico para informar ao juízo sobre suas atividades; c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste. Condições facultativas Previstas no art. 132, § 2º, da Lei de Execuções. Tal dispositivo contém um rol exemplificativo de condições que o juiz também poderá impor ao beneficiário, sem prejuízo de outras que o magistrado entenda pertinentes. Por isso, são também chamadas de condições judiciais. São as seguintes as condições que o dispositivo menciona: a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à sua residência em hora fixada pelo juiz; c) não frequentar determinados lugares. Estes locais devem ser expressamente mencionados na sentença concessiva do benefício. Condições indiretas Após a concessão do livramento, o benefício pode ser revogado por várias causas (condenação superveniente, por exemplo). Assim, considera-se como condição indireta à extinção da pena não realizar o condenado condutas que possam dar causa à revogação do benefício. Modificação das condições Nos termos do art. 144 da Lei de Execuções Penais, o juiz das execuções, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado, poderá modificar as condições impostas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado. O estudo durante o período de prova Inovação trazida pela Lei n. 12.433/2011 é a possibilidade de o condenado que já se encontra em livramento condicional remir parte da pena faltante pelo estudo. Com efeito, estabelece a atual redação do art. 126, § 6º, da Lei de Execuções Penais (dada pela referida lei) que o estudo, em curso regular ou profissionalizante, é possível também para os presos que estejam em regime aberto ou em livramento condicional, de modo que o tempo de estudo será descontado do período de prova. Nesse caso, o condenado poderá abater 1 dia da pena restante para cada 12 horas de estudo. É necessário, porém, que essas 12 horas sejam divididas em pelos menos 3 dias (art. 126, § 1º, I, da LEP). REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO O livramento condicional pode ser revogado pelo juízo das execuções, de ofício, em razão de requerimento do Ministério Público ou de representação do Conselho Penitenciário. Antes de decidir, entretanto, o juiz deve ouvir o condenado (art. 143 da LEP). Causas obrigatórias de revogação Estão previstas no art. 86 do Código Penal: a) Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, I, do CP). Nesse caso, dispõe o art. 88 do Código Penal que o tempo em que o sentenciado permaneceu em liberdade não será descontado, devendo, portanto, cumprir integralmente a pena que restava por ocasião do início do benefício, somente podendo obter novamente o livramento em relação à segunda condenação. Ex.: uma pessoa foi condenada a 9 anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando, assim, 4 anos de pena a cumprir. Após 2 anos, sofre condenação por crime cometido na vigência do benefício. Dessa forma, não obstante tenha estado 2 anos em período de prova, a revogação do livramento fará com que tenha de cumprir os 4 anos que faltavam quando obteve o benefício. Suponha-se que, em relação ao novo crime, tenha sido o réu condenado a 6 anos de reclusão. Terá de cumprir os 4 anos em relação à primeira condenação e, posteriormente, poderá obter o livramento em relação à segunda, desde que cumprida mais de metade da pena (3 anos) pois, em tal caso, o condenado é necessariamente reincidente. b) Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa deliberdade, por crime cometido antes do benefício (art. 86, II, do CP). liberdade, por crime cometido antes do benefício (art. 86, II, do CP). Nessa hipótese, o art. 88 do Código Penal permite que seja descontado o período em que o condenado esteve em liberdade, podendo, ainda, ser somado o tempo restante à pena referente à segunda condenação para fim de obtenção de novo benefício (conforme o art. 84 do CP). Ex.: uma pessoa foi condenada a 9 anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando, assim, 4 anos de pena a cumprir. Após 2 anos, sofre condenação por crime cometido antes da obtenção do benefício e, dessa forma, terá de cumprir os 2 anos faltantes. Suponha-se que, em relação à segunda condenação, tenha sido aplicada pena de 6 anos de reclusão. As penas serão somadas, atingindo-se um total de 8 anos, tendo o condenado de cumprir mais de um terço dessa pena (ou metade, se reincidente) para obter novamente o livramento. Causas de revogação facultativa Estão descritas no art. 87 do Código Penal: a) Se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na sentença. Nesse caso, não se desconta da pena o período do livramento e o condenado não mais poderá obter o benefício. b) Se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Se a condenação for por delito anterior, será descontado o tempo do livramento. Se a condenação se refere a delito cometido na vigência do benefício, não haverá tal desconto. Caso o juiz não revogue o livramento, poderá alterar suas condições, conforme permite o art. 144 da Lei de Execuções Penais. NÃO IMPLANTAÇÃO DO LIVRAMENTO Se o condenado não comparece à cerimônia solene em que o benefício será concedido, o livramento, evidentemente, não poderá ser implantado. É o que ocorre, por exemplo, quando ele foge após a concessão do benefício e antes da cerimônia. Neste caso, não existe tecnicamente revogação do livramento, porque ainda não havia se iniciado o período de prova. O mesmo ocorre quando o sentenciado se recusa a aceitar o benefício na audiência solene designada para tal fim. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL De acordo com o art. 145 da Lei de Execuções Penais, se o beneficiário praticar nova infração penal, o juiz poderá, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspender o curso do livramento e determinar a prisão do condenado. A efetiva revogação, entretanto, dependerá da decisão final a ser proferida no processo que apura o novo delito. Trata-se de medida de natureza cautelar, tomada pelo juízo das execuções no curso do período de prova, ao verificar que existem evidentes elementos da prática do novo crime e que isso denota periculosidade do acusado em relação à coletividade, incompatível com a manutenção da liberdade decorrente do livramento. Se o acusado for ao final absolvido pela nova infração, o livramento poderá ser retomado. Caso haja condenação definitiva, o benefício será revogado. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA Considera-se prorrogado o período de prova se, ao término do prazo, o agente estiver sendo processado por crime cometido em sua vigência (art. 89 do CP). Se ao final da nova ação penal houver condenação a pena privativa de liberdade, o juiz decretará obrigatoriamente a revogação do benefício (art. 86, I, do CP). Se a condenação for a outra espécie de pena, a revogação se mostra facultativa (art. 87 do CP). Caso o réu venha a ser absolvido, o juiz decretará a extinção da pena. Durante a prorrogação, o sentenciado fica desobrigado de observar as condições impostas. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a prorrogação do período de prova deve ser expressamente declarada pelo juízo ao tomar conhecimento da existência da nova ação penal. Se não o fizer até o término do período de prova e ainda não tiver sido proferida nova sentença condenatória, a pena deverá ser declarada extinta. Argumenta-se, nesse sentido, que, se a lei de execuções exige decisão judicial para a suspensão do livramento em razão de nova ação penal (art. 145 da LEP), tal decisão mostra-se também necessária para a respectiva prorrogação. EXTINÇÃO DA PENA Se ao término do período de prova o livramento não foi revogado ou prorrogado, o juiz deverá declarar a extinção da pena, ouvindo antes o Ministério Público. DISTINÇÕES ENTRE LIVRAMENTO CONDICIONAL E SURSIS Esses institutos possuem diferenças muito marcantes. Com efeito, enquanto o sursis é concedido na sentença e evita o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o livramento condicional é concedido durante a execução da pena, após o cumprimento de parte da pena de prisão. No sursis, o tempo do período de prova é fixado na sentença, em regra, entre 2 e 4 anos. No livramento, o período de prova corresponde ao tempo restante da pena. Por fim, o sursis só pode ser concedido, como regra, quando a pena fixada não superar 2 anos, ao passo que o livramento só é cabível quando referida pena for igual ou superior a 2 LIVRAMENTO CONDICIONAL HUMANITÁRIO Esta denominação é dada pela doutrina à hipótese de concessão do livramento condicional a quem ainda não cumpriu o tempo mínimo de pena exigido pela lei para a obtenção do benefício, por estar acometido de doença grave. Ocorre que, por ausência de previsão legal, não é admitido em nosso ordenamento jurídico. LIVRAMENTO CONDICIONAL A CONDENADO ESTRANGEIRO É cabível o livramento ao condenado estrangeiro que resida no Brasil ou que tenha visto de trabalho no país, desde que não tenha sido expulso. Para aqueles que têm apenas visto de turista ou encontram-se irregulares no país, não é cabível o benefício, uma vez que não preenchem os requisitos legais, por não terem residência fixa no Brasil e por não serem autorizados a exercer atividade remunerada em nosso território (art. 98 da Lei n. 6.815/80), o que é condição para a obtenção do benefício. Não se trata de discriminação quanto ao estrangeiro, mas de ausência de requisito obrigatório para obter o livramento.