Livramento condicional Por André Ricardo de Oliveira Rios, Estudante de Direito. CONCEITO: Livramento condicional é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele. No livramento o condenado só alcança esse benefício no curso da execução, tendo ele cumprido uma parcela da pena que lhe foi imposta. Diferente do “SURSIS” quando o condenado não chega sequer a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. O SURSIS em regra é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação, sendo que o livramento é concedido pelo Juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução. REQUISITOS Sua concessão se faz com preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos, sendo os primeiros relativos à pena imposta e a reparação do dano. Os segundos relacionam-se com o lado pessoal do condenado (subjetivo). SÃO QUATRO OS REQUISITOS OBJETIVOS: Primeiro a pena deve ser privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples) Segundo é que a pena concreta deve ser igual ou superior a 2 anos de prisão, mesmo tratando-se de Contravenção Penal. Mesmo as penas de infrações diversas, devem ser somadas, mesmo em processos distintos, para efeito da concessão do benefício (art. 84 CP) Terceiro é que exista o cumprimento de mais da metade da pena, se o condenado for reincidente em crime doloso, e de um terço se não for reincidente em crime doloso e tiver bom antecedente (livramento condicional especial). Existe o caso do condenado do não reincidente em crime doloso, mas portador de maus antecedentes, que ao ver de muitos de só cumprir somente um terço da pena. Diante da omissão da lei, a dúvida deve ser resolvida em favor do condenado.Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, exige-se o cumprimento de mais de dois terços da pena, se o apenado não for reincidente nessas penas (livramento condicional qualificado). O reincidente específico em crimes dessa natureza está proibido de obter o livramento condicional. Por fim, o último requisito é a reparação do dano causado pela infração, (salvo quando efetiva impossibilidade de faze-lo) esse requisito acaba sendo “letra morta” porque na prática isso não acontece. SÃO QUATRO OS REQUISITOS SUBJETIVOS: Primeiramente é o comportamento carcerário satisfatório. Não se confunde com bom comportamento, mas sim, com comportamento satisfatório. São diversos fatores que caracterizam essa conduta, como atestado de conduta carcerária, laudo criminológico, etc; podem comprovar o comportamento satisfatório. O segundo é o bom desempenho em trabalho que lhe foi atribuído. Se devido à deficiência do presídio nenhum trabalho for incubido ao preso, esse requisito fica prejudicado. O terceiro é aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A lei diz sobre aptidão, não em proposta real de emprego, o preso deve saber desempenhar certo ofício. O quarto é a constatação de condições pessoais que façam presumir que o preso não voltará a delinqüir. Essa condição só existe aos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (estupro, roubo, homicídio) não exigido aos demais crimes. Com isso busca-se não conceder tal benefício para condenados que apresentem periculosidade. Usando de perícia psiquiátrica para determinar esse diagnóstico. PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO O pedido é dirigido ao juízo de execução, podendo ser impetrado pelo sentenciado, parente, cônjuge, diretor do estabelecimento penal e Conselho Penitenciário. Não é preciso a necessidade de advogado. O juiz deve antes de decidir, colher a manifestação do Promotor de justiça e do conselheiro penitenciário, sob pena de nulidade. Conforme reza o art. 131 da LEP, não há mais necessidade de ouvir o diretor do estabelecimento carcerário, estando, pois revogado o art.714 do CPP. Deve o juiz fixar prazo para o Conselho penitenciário emitir seu parecer, enviando eu a demora possa prejudicar o sentenciado. Da decisão que concede ou rejeita o livramento condicional é cabível o agravo de execução. PERÍODO DE PROVAS E CONDIÇÕES O período de prova no livramento condicional é integrado pelo resto da pena, tendo inicio o período de prova com a audiência admonitória, que é realizada no estabelecimento onde o preso cumpre a pena (art. 137 da LEP). Sendo a audiência presidida e marcada pelo presidente do conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou pelo Juiz (inciso I do art.137 da LEP) Na audiência, a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados. Após a leitura, o liberando declarará de aceita as condições, caso não aceite, fica sem efeito o livramento, ao menos se o Juiz queira altera-las. Se aceitar o livramento o liberando recebe uma caderneta com sua identificação e as condições impostas (art. 138 da LEP) . São condições legais, isso é, obrigatórias : a) Obter ocupação lícita, dentro de um prazo razoável, caso seja apto ao trabalho. Essa expressão “ocupação lícita” compreende cursos técnicos, não somente trabalho. Sendo deficiente físico essa condição não tem validade. b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação. Cabendo ao juiz fixar o intervalo dessa comunicação, que na maioria das vezes costuma ser mensal. c) Não mudar do território da comarca do juízo da execução, sem prévia autorização deste. Portanto a lei não fala de mudança de residência, mas de comarca. Pode o Juiz , além dessas condições obrigatórias, fixar as condições judiciais (art. 132 da LEP): a) não mudar de residência sem comunicar ao Juiz e á autoridade incumbida de da observação cautelar e de proteção; b) recolher á habitação em hora fixada; c) proibição de freqüentar determinados locais. Existe a possibilidade de outras condições judiciais adequadas ao fato e á situação do liberado.Pode o tribunal que conceder a liberação em grau de recurso, fixar as condições a critério do tribunal, podendo ser fixadas pelo juízo da execução( art.159 da lei de Execução Penal). REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LIVRAMENTO (ART. 86) São duas as causas de revogação obrigatória do livramento condicional. A primeira ocorre quando o liberado é condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível, por crime cometido no período da vigência do beneficio. Produzindo três efeitos: a) Não se computa na pena o tempo que esteve solto. b) Não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento (art. 88 do CP e 142 da LEP). Para poder obter o livramento para a segunda pena, ele deverá cumprir a pena da primeira condenação integralmente, pois no que diz respeito a esta lhe é negado novo livramento. c) O restante da pena cominada ao crime, sendo o livramento revogado, não pode somar-se à nova pena para efeito de concessão de novo livramento. A segunda causa de revogação obrigatória ocorre se o liberado venha a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior. Entretanto os efeitos não são tão drásticos. Exemplos: a) O período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena (art.141 da LEP) b) É possível a concessão de novo livramento desde que o condenado tenha cumprido a metade ou um terço, conforme seja ou não reincidente em crime doloso, da soma do tempo das duas penas (art. 141 da LEP). REVOGAÇÃO FACULTATIVA (art. 87) São duas as hipóteses de revogação facultativa: A primeira ocorre quando o liberando deixa de cumprir qualquer das condições constantes da sentença. Caso o juiz opte pela revogação os efeitos serão os seguintes: a) Não se computa na pena o tempo que o condenado esteve solto. b) Não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. A segunda ocorre se o liberando for condenado por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Essas tais deliberações dão o ensejo à revogação facultativa. Os efeitos na hipótese de crime ou contravenção cometidos durante o período de prova, são os seguintes: a) não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto; b) não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. Sendo crime ou contravenção cometido antes de período de prova, computa-se na pena o tempo em que o réu esteve solto, permitindo ainda novo livramento condicional em relação ao restante da pena. Nos casos de condenação à pena privativa de liberdade (prisão simples) em razão de prática de contravenção, não é causa de revogação obrigatória nem facultativa. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA Prorroga-se o período de prova, nos casos em que o liberado estiver sendo processado por crime cometido durante a vigência do livramento. Enquanto a pena não passar em julgado a sentença o juiz não poderá extinguir a pena, prorrogando o período de prova até o trânsito da sentença em julgado. Transita em julgado a pena, pode ocorrer as seguintes hipóteses: a) O réu é absolvido. Nesse caso, o livramento condicional é extinto. b) O réu é condenado por contravenção, a pena de prisão simples. c) O réu é condenado a pena privativa de liberdade por crime doloso. Nesse caso, o livramento é obrigatoriamente revogado. d) O réu é condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. EXTINÇÃO DA PENA Expirando o prazo do livramento sem revogação ou prorrogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Sendo meramente declaratória a decisão que decreta a extinção da pena. Antes de decretar a extinção o juiz deve ouvir o Ministério Público. LIVRAMENTO CONDICIONAL EM FAVOR DE ESTRANGEIRO O princípio da Isonomia (CF, art.5 caput) resguarda o estrangeiro residente no Brasil. Podendo assim, obter o Livramento Condicional, a menos que um decreto do Presidente da República, determine a sua expulsão. O estrangeiro de passagem no Brasil, não pode obter “sursis” nem livramento condicional, pois está proibido de exercer atividade honesta e remunerada, condição obrigatória do livramento. Bibliografia: Direito Penal, parte geral: volume1/ Flavio Augusto Monteiro de Barros. – São Paulo: Saraiva, 1999. Código Penal – Luiz Flavio Gomes – Revista dos Tribunais, RT 2000. André Ricardo de Oliveira Rios, Quarto anista de Direito, trabalhou no jurídico do banco Itaú, na Prefeitura de São Paulo e na Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer de São Paulo. Desenvolve seus estudos com ênfase na área Penal. Site: www.direitonet.com.br