Livramento Condicional (arts. 83 ao 90 do CP) Conceito Instituto de política criminal, destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições. Natureza Jurídica Direito Subjetivo do Condenado Etapa (última) do sistema progressivo de cumprimento liberdade da pena privativa de Requisitos Espécie de pena: privativa de liberdade (reclusão ou detenção) Quantidade da pena aplicada igual ou superior 2 (dois) anos Possibilidade da soma das penas para atingir o mínimo legal Detração penal Pena remida STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento Consideração para a Concessão de Outros Benefícios A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Requisitos Cumprimento parcial da pena: Mais de 1/3 se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes Se não reincidente em crime doloso e tiver maus antecedentes? Mais de ½ se o condenado for reincidente em crime doloso Mais de 2/3 se o for condenado por crime hediondo e assemelhados Exemplo: “X” é condenado a 150 anos de reclusão em regime fechado por um crime comum. O agente é reincidente em crime doloso. Qual o tempo necessário para a antecipação da liberdade? Resposta. Deverá cumprir mais de ½ da pena, ou seja, mais de 75 anos, no entanto o limite de execução da pena privativa de liberdade é de 30 anos (art. 75 do CP). Requisitos (cont.) Bom comportamento carcerário Bom desempenho no trabalho durante a execução da pena Aptidão para prover à própria subsistência Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade Cessação de periculosidade nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa Perícia médica (proibição ou faculdade) Legislação Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. ( Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. Legislação Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Período de Prova Tempo restante da pena privativa de liberdade aplicada Condições Condições judiciais (art.85 do CP) Condições legais Obrigatórias Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste) art. 132, § 1° da LEP Condições (cont.) Condições legais Facultativas Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção Recolher-se à habitação em hora fixada; não freqüentar determinados lugares) art. 132, § 2° da LEP Legislação - CP Especificações das condições Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. Legislação - LEP Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares. Revogação Conceito: perda do benefício que acarreta o cumprimento do restante da pena Causas de Revogação Revogação Obrigatória (art. 86 do CP) Condenação definitiva a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício Condenação definitiva a pena privativa de liberdade por crime cometido antes da concessão do benefício Revogação(cont.) Causas de Revogação Revogação Facultativa (art. 87 do CP) Deixar de cumprir condições impostas; Condenação definitiva por contravenção penal ou por crime a pena que não seja privativa de liberdade; Legislação - CP Revogação do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Revogação facultativa Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Efeitos da Revogação • Se condenação definitiva a pena privativa de liberdade ocorre por crime cometido durante a vigência do benefício • Se descumprimento das condições impostas • Se condenação definitiva por contravenção penal ou por crime a pena que não seja privativa de liberdade cometido durante a vigência do benefício; Não computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova e não será permitida, em relação ã mesma pena, novo livramento (art.142 da LEP) • Se condenação definitiva a pena privativa de liberdade ocorre por crime cometido antes da concessão do benefício • Se condenação definitiva por contravenção penal ou por crime a pena que não seja privativa de liberdade cometido antes da vigência do benefício; Computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida nova concessão de livramento sobre a pena unificada; (art. 141 da LEP) Efeitos da Revogação • • • • • Exemplo: “X” é condenado a 9 anos de reclusão em regime fechado por um crime comum. O agente não é reincidente e tem bons antecedentes. a) Qual o tempo necessário para a antecipação da liberdade? Resposta. Deverá cumprir mais de 1/3 da pena, ou seja, mais de 3 anos. b) Qual o período de prova? Resposta. Restante da pena – aproximadamente 6 anos. c) Nessas condições, quais as consequências (efeitos) jurídicas se, concedido o livramento condicional, o agente é novamente condenado (pena privativa de liberdade 6 anos) restando um ano para o término do período de prova? Resposta. Trata-se de causa de revogação obrigatória. Se a condenação é resultante da prática de crime durante o benefício, o beneficiado perde o período de prova já cumprido e não poderá requerer novo benefício até o término da primeira condenação. Assim, deverá cumprir 6 anos do delito anterior unificados com a pena do novo crime (6 anos). Total da nova pena unificada 12 anos. Nova análise de livramento após seis 6 anos. Se a condenação é resultante da prática de crime praticado antes do benefício, o beneficiado aproveita o período de prova já cumprido e poderá requerer novo benefício com a pena unificada. Assim, deverá cumprir 1 anodo delito anterior unificados com a pena do novo crime (6 anos). Total da nova pena unificada 7 anos. É possível nova análise de livramento sobre a pena de 7 anos Legislação - CP Efeitos da revogação Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Legislação - LEP Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições. Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado. Legislação - LEP Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. Prorrogação e Extinção Prorrogação do Período de Prova Suspende-se o Livramento Condicional enquanto não há decisão final a ser proferida no processo que apura o novo delito. Prorrogado o período de prova não serão mantidas as condições impostas. Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Extinção da Pena Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.