Livramento Condicional
(arts. 83 ao 90 do CP)
Conceito
Instituto de política criminal, destinado a
permitir a redução do tempo de prisão
com a concessão antecipada e provisória
da liberdade do condenado, quando é
cumprida pena privativa de liberdade,
mediante preenchimento de determinados
requisitos e a aceitação de certas
condições.
Natureza Jurídica
 Direito Subjetivo do Condenado
 Etapa (última) do sistema progressivo de
cumprimento
liberdade
da
pena
privativa
de
Requisitos
 Espécie de pena: privativa de liberdade (reclusão ou detenção)
 Quantidade da pena aplicada igual ou superior 2 (dois) anos
 Possibilidade da soma das penas para atingir o mínimo legal
 Detração penal
 Pena remida
 STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de
10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
 Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento Consideração para a Concessão de Outros Benefícios

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de
cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é
considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução.
Requisitos
 Cumprimento parcial da pena:
 Mais de 1/3 se o condenado não for reincidente em crime doloso
e tiver bons antecedentes
 Se não reincidente em crime doloso e tiver maus antecedentes?
 Mais de ½ se o condenado for reincidente em crime doloso
 Mais de 2/3 se o for condenado por crime hediondo e
assemelhados
 Exemplo: “X” é condenado a 150 anos de reclusão em regime
fechado por um crime comum. O agente é reincidente em crime
doloso. Qual o tempo necessário para a antecipação da
liberdade? Resposta. Deverá cumprir mais de ½ da pena, ou
seja, mais de 75 anos, no entanto o limite de execução da pena
privativa de liberdade é de 30 anos (art. 75 do CP).
Requisitos (cont.)
 Bom comportamento carcerário
 Bom desempenho no trabalho durante a
execução da pena
 Aptidão para prover à própria subsistência
 Reparação
do
dano,
salvo
efetiva
impossibilidade
 Cessação de periculosidade nos casos de
crimes cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa
 Perícia médica (proibição ou faculdade)
Legislação
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à
própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado
pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza. (
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que
o liberado não voltará a delinqüir.
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se
para efeito do livramento.
Legislação
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um
sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de
manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de
livramento condicional, indulto e comutação de penas,
respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Período de Prova
Tempo restante da pena privativa de
liberdade aplicada
Condições
 Condições judiciais (art.85 do CP)
 Condições legais
 Obrigatórias
 Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se
for apto para o trabalho
 Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação
 Não mudar do território da comarca do Juízo da
execução, sem prévia autorização deste)
 art. 132, § 1° da LEP
Condições (cont.)
 Condições legais
 Facultativas
 Não mudar de residência sem comunicação ao
juiz e à autoridade incumbida da observação
cautelar e de proteção
 Recolher-se à habitação em hora fixada; não
freqüentar determinados lugares)
 art. 132, § 2° da LEP
Legislação - CP
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as
condições a que fica subordinado o
livramento.
Legislação - LEP
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica
subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as
obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se
for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da
execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre
outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz
e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
Revogação
 Conceito: perda do benefício que acarreta
o cumprimento do restante da pena
 Causas de Revogação
 Revogação Obrigatória (art. 86 do CP)
 Condenação definitiva a pena privativa de
liberdade por crime cometido durante a vigência
do benefício
 Condenação definitiva a pena privativa de
liberdade por crime cometido antes da concessão
do benefício
Revogação(cont.)
 Causas de Revogação
 Revogação Facultativa (art. 87 do CP)
 Deixar de cumprir condições impostas;
 Condenação definitiva por contravenção penal ou
por crime a pena que não seja privativa de
liberdade;
Legislação - CP
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a
ser condenado a pena privativa de liberdade, em
sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84
deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o
liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que não
seja privativa de liberdade.
Efeitos da Revogação
• Se condenação definitiva a pena privativa de liberdade ocorre
por crime cometido durante a vigência do benefício
• Se descumprimento das condições impostas
• Se condenação definitiva por contravenção penal ou por crime a
pena que não seja privativa de liberdade cometido durante a
vigência do benefício;
 Não computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o
período de prova e não será permitida, em relação ã mesma
pena, novo livramento (art.142 da LEP)
• Se condenação definitiva a pena privativa de liberdade ocorre
por crime cometido antes da concessão do benefício
• Se condenação definitiva por contravenção penal ou por crime a
pena que não seja privativa de liberdade cometido antes da
vigência do benefício;
 Computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o
período de prova, sendo permitida nova concessão de
livramento sobre a pena unificada; (art. 141 da LEP)
Efeitos da Revogação
•
•
•
•
•
Exemplo: “X” é condenado a 9 anos de reclusão em regime fechado por
um crime comum. O agente não é reincidente e tem bons antecedentes.
a) Qual o tempo necessário para a antecipação da liberdade? Resposta.
Deverá cumprir mais de 1/3 da pena, ou seja, mais de 3 anos.
b) Qual o período de prova? Resposta. Restante da pena –
aproximadamente 6 anos.
c) Nessas condições, quais as consequências (efeitos) jurídicas se,
concedido o livramento condicional, o agente é novamente condenado
(pena privativa de liberdade 6 anos) restando um ano para o término do
período de prova? Resposta. Trata-se de causa de revogação obrigatória.
Se a condenação é resultante da prática de crime durante o benefício, o
beneficiado perde o período de prova já cumprido e não poderá requerer
novo benefício até o término da primeira condenação. Assim, deverá
cumprir 6 anos do delito anterior unificados com a pena do novo crime (6
anos). Total da nova pena unificada 12 anos. Nova análise de livramento
após seis 6 anos.
Se a condenação é resultante da prática de crime praticado antes do
benefício, o beneficiado aproveita o período de prova já cumprido e
poderá requerer novo benefício com a pena unificada. Assim, deverá
cumprir 1 anodo delito anterior unificados com a pena do novo crime (6
anos). Total da nova pena unificada 7 anos. É possível nova análise de
livramento sobre a pena de 7 anos
Legislação - CP
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá
ser novamente concedido, e, salvo
quando
a
revogação
resulta
de
condenação por outro crime anterior
àquele benefício, não se desconta na
pena o tempo em que esteve solto o
condenado.
Legislação - LEP
Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses
previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da
revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar
as condições.
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior
à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de
cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a
concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas)
penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se
computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e
tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento.
Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério
Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de
ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Legislação - LEP
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou
mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o
liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença,
devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das
autoridades ou funcionários indicados no inciso I, do artigo 137,
desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do
mesmo artigo.
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz
poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o
Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional,
cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do
Ministério Público ou mediante representação do Conselho
Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se
expirar o prazo do livramento sem revogação.
Prorrogação e Extinção
 Prorrogação do Período de Prova
 Suspende-se o Livramento Condicional enquanto não há
decisão final a ser proferida no processo que apura o novo
delito.
 Prorrogado o período de prova não serão mantidas as
condições impostas.
 Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto
não passar em julgado a sentença em processo a que responde
o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
 Extinção da Pena
 Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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Livramento Condicional (arts. 83 ao 90 do CP)