LEI E EFICÁCIA LEI VIGÊNCIA EFICÁCIA REVOGAÇÃO LEI A palavra lei tem sua etimologia no latim “lege”. Pode-se defini-la como “norma jurídica obrigatória, de efeito social emanada do poder competente” NUNES, Rodrigues. Dicionário Jurídico Rg-FENIX. 7. ed. São Paulo: RgEditores, 2000. P.304. Verbete. VALIDADE DA LEI uma lei é válida se percorre o processo legislativo estabelecido pela Constituição Federal: apresentação do projeto; exame pelas comissões técnicas, discussões e a aprovação; revisão do projeto; sanção; promulgação; publicação VALIDADE DA LEI “Validade formal é (...) uma qualidade da norma cuja relação autoridade/sujeito (cometimento) é imune, por estar ela conforme ao ordenamento, tanto quanto às condições como quanto aos fins por ele estabelecidos” Hans Kelsen, citado por Maria Helena Diniz L.I.C.C. Lei de Introdução ao Código Civil (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942): embora tenha esse nome, na verdade é a “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”, conforme ementa do referido decreto lei (Redação dada à ementa pela Lei nº 12.376, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010) Vigência vigência tem sua origem no latim “vigentia”. Entende-se como o “termo utilizado para fixar o período de disponibilidade da norma jurídica, sua dimensão temporal” FRANÇA, R. Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. V.77. São Paulo: Saraiva, 1977. p.271. Verbete. Vigência a lei passa a ser obrigatória com a vigência e ninguém pode alegar ignorância (artigo 3º LICC): Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Vigência Antes da vigência a lei é válida (se publicada) mas não produz efeito algum Vigência artigo 1º da LICC: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Vacância da lei período entre a publicação da lei e sua vigência (a lei é válida, ainda não produz efeito e a anterior continua valendo) Eficácia eficácia vem do latim “efficacia” , que significa “a produção de efeitos jurídicos próprios pelas normas e atos jurídicos” FRANÇA, R. Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. V.30. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 156. Verbete. Eficácia a vigência é a qualidade da norma em seu tempo de validade, ou seja, da sua entrada em vigor até sua revogação; porém eficácia se refere a produção de efeitos concretos, dependendo, todavia de alguns requisitos de natureza fática e técnico-normativa. Tércio Sampaio Ferraz Júnior tipos de eficácia (Antônio Bento Betioli) espontânea (reconhecimento e vivência que resultam da adoção racional das leis pelos destinatários); compulsória (quando as normas contrariam tendências em uma comunidade e os tribunais não recusarem a aplicação as leis que estiverem em vigor) e a nula (quando caem em desuso) Revogação da lei A palavra revogação tem sua etimologia no latim “revocatio”, que significa anulação; já, revogação da lei é a execução “do poder legislativo que revoga a vigência de uma lei ou parte dela” BETIOLI, Antônio Bento. Introdução ao Direito; Lições de Propedêutica Jurídica Tridimensional. 9. ed. São Paulo: Letras & Letras, 2004. p. 481-482. revogação pode ser: total (ab-rogação) ou parcial (derrogação) tipos de revogação (Luiz Antônio Rizzatto Nunes): expressa, quando indica, especificadamente, quais aspectos (artigos) da norma anterior estão sendo revogados tácita, quando não indica, especificadamente, qual norma ou parte dela está sendo revogada.