AGRAVO
Reformulado pela “reforma do CPC”
= Lei nº. 9.139/95 e 11. 187/2005
CONCEITO
• É um denominação de um gênero de recursos
que se subdivide em 3 espécies:
1. Agravo de Instrumento;
2. Agravo Retido e
3. Agravo Interno ou Agravo por petição
• OBS: Os dois primeiros são cabíveis contra decisões de juiz
de primeira instância ( arts. 522 a 529 CPC).
• OBS: No caso do terceiro é cabível contra as decisões dos
relatores dos recursos (e processos de competência
originária dos Tribunais) – hipóteses de exercício de juízo
monocrático ( Arts. 532,545e557 §1º CPC).
REMÉDIOS CONTRA AS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU
• Arts. 522 a 529 CPC = ATENÇÃO!!!!!Na hipótese do
art. 544, não se aplica esta disciplina, pois, a
regulamentação cabe à Lei nº. 12.322/10.
• Pode ser na forma retida ou por instrumento.
• No prazo de 10 dias a contar da decisão proferida.
• Ataca decisão interlocutória.
LEI 12.322/10
• Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
• LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.
• Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não
admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando
dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
• “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
• § 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
• .............................................................................................
• § 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias
oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância,
observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no
11.672, de 8 de maio de 2008.
• § 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
• I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
CONTINUAÇÃO
• I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
• II - conhecer do agravo para:
• a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
• b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
• c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)
• “Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe
provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá
agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos
§§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)
• ...
• Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação
oficial.
• Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
• LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
AGRAVO RETIDO
• Não é sujeito a preparo e possui efeito devolutivo diferido!
• Petição dirigida ao juízo “a quo” que será juntada aos autos
do processo.
• Recebido o agravo o juiz abre vistas para o agravado, no prazo
de 10 dias, apresentar as contra-razões e em seguida exerce o
juízo de retratação.
• Havendo a reforma da decisão, ocorre “tollitur quaestio”,
pois o recurso alcançou a finalidade. Assim, essa nova
decisão de reforma poderá ser atacada por recurso próprio.
• Não havendo reforma o agravo permanece nos autos e o
processo caminha em direção à sentença e a parte agravante
quando da apelação ou da contra – razões da apelação, da
outra parte, deve requerer expressamente a apreciação do
agravo pelo Tribunal. ATENÇÃO= se não houver o
requerimento expresso há desistência tácita do agravo.
• Pode ser interposto de forma oral (art. 457)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
A regra é a utilização do Agravo retido, salvo nos
casos em que a decisão puder causar um dano
grave de difícil reparação à parte/ quando não
receber a apelação/ ou declarar em que efeitos essa
é recebida.
 É sujeito a preparo.
Se a parte utilizar esta modalidade de agravo quer
não se enquadre em alguma dessas hipóteses
acima, o converterá em retido por decisão
irrecorrível.
Ex: agravo contra decisão que indefere medida
jurisdicional de urgência.
CONTINUAÇÃO
• Neste modalidade formam-se novos autos e estes são
remetidos ao juízo “ad quem”, para apreciação.(salvo art. 544
CPC)
• Art. 524 CPC – requisitos da P.I.
• Peças que instruem a P.I (art. 525) :
1. Obrigatórias
2. Facultativas
• Pode ser interposto via postal ou outro meio eletrônico.
• Recebido o agravo, será sorteado um relator que o analisará
preliminarmente. ( art.557 ) (art. 529 CPC).
• Se o relator não rejeitar liminarmente o agravo analisará se
não é o caso de convertê-lo em retido.
• Não sendo o caso acima, analisará se é o caso de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação de tutela.
• Art. 558 – LEITURA OBRIGATÓRIA ( Efeito suspensivo) – só
pode ser concedido mediante requerimento do agravante.
CONTINUAÇÃO
• Art. 527, III – antecipação de tutela concedida pelo
relator do recurso.
• Não sendo o caso de efeito suspensivo ou liminar, o
relator poderá requisitar informações ao juízo “a quo”,
que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias.
• O relator intimará o agravado no prazo de 10 dias para
contra- razoar, na pessoa do seu adv. (art. 525,§2º). Em
seguida
vista ao MP.
• O relator terá prazo de 30 dias para pedir julgamento, a
contar da intimação do agravado.
• Após a interposição do recurso o agravante terá o prazo
de 03 dias para informar o juízo “a quo” sobre a
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