ADIN por omissão
e
ADIN interventiva
ADIN por omissão
• Objeto: declaração de inconstitucionalidade por omissão e
dar ciência ao órgão competente para adoção de
providências cabíveis. Em suma, cabe quando o poder público
se abstém do DEVER que a Constituição lhe atribuiu.
• Cabimento: sempre que o legislador ou administrador
público ficar inerte, deixando de dar cumprimento a comando
constitucional, que, ao fixar as normas de eficácia limitada da
Constituição, determinou que fosse realizada a sua
regulamentação. Quando o poder público não produz os atos
legislativos e administrativos necessários à efetivação dos
direitos constitucionais, a inércia equivale a uma
inconstitucionalidade!
ADIN por omissão
• Legitimidade para propositura da ADIN por omissão:
• Os mesmos legitimados para propositura da ADIN genérica.
• Procedimento da ADIN por omissão:
• A Lei n.º 12.063/09 estabeleceu o procedimento da ADIN por
omissão e criou o capítulo II-A, com os arts. 12-A até 12-H na Lei n.º
9.868/99.
• O procedimento da ADIN genérica será aplicado, no que couber, à
ADIN por omissão.
• A petição inicial deverá indicar a omissão inconstitucional total ou
parcial quanto ao dever constitucional de legislar ou quanto ao
dever constitucional de adotar as providências administrativas, bem
como deverá conter o pedido, com suas especificações.
• A petição inicial inepta, não fundamentada e manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Da
decisão caberá agravo.
ADIN por omissão
• Procedimento da ADIN por omissão:
• Não existe prazo para a propositura da ADIN por omissão.
Recomenda-se o decurso de prazo razoável que houvesse permitido
a edição da norma faltante.
• Não é obrigatória a oitiva do AGU, pois inexiste ato a ser defendido.
Contudo, a critério do relator, o AGU poderá se manifestar.
• Já o PGR, ele sempre deverá se manifestar, no prazo de 15 dias,
após o decurso do prazo para informações.
• É possível a concessão de medida cautelar?
• Antes da Lei n.º 12.063/09, o STF e a doutrina entendiam ser
incompatível a concessão.
• Com o advento da referida lei, nasceu a possibilidade, em caso de
excepcional urgência e relevância da matéria, da concessão da medida
cautelar por maioria absoluta dos membros do STF, após a audiência
(para oitiva dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão – 5
dias – e, se o Relator entender indispensável, do PGR – 3 dias).
ADIN por omissão
• Decisão da ADIN por omissão:
• Dispõe o art. 103, § 2.º, da CF/88: “Declarada a
inconstitucionalidade por omissão da medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para
adoção das providência necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
• Portanto, em se tratando de:
• Órgão administrativo: adoção de providências em 30 dias ou prazo
razoável fixado pelo STF. Se a omissão permanecer, é possível a
responsabilização do órgão.
• Poder Legislativo: ciência para adoção das providências necessárias,
sem prazo estipulado. O Poder Judiciário não pode forçar o Poder
Legislativo a criar leis (princípio da separação dos poderes, art. 2.º, da
CF/88). Por não haver prazo, é impossível a responsabilização.
• Os efeitos da decisão (que tem caráter obrigatório ou
mandamental) são erga omnes e ex tunc.
ADIN interventiva
• Objeto: obtenção da inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo ESTADUAL contrário aos princípios constitucionais
sensíveis (finalidade jurídica) para fins de intervenção federal
no Estado-membro ou no Distrito Federal (finalidade
política).
• São princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, da CF):
• A) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
• B) direitos da pessoa humana;
• C) autonomia municipal;
• D) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta;
• E) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de receitas de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde.
ADIN interventiva
• Cabimento: qualquer lei ou ato normativo dos Estadosmembros ou Distrito Federal que venha a violar os princípios
sensíveis da CF será passível de controle concentrado de
constitucionalidade, pela via de ADIN interventiva.
• Legitimidade para propositura da ADIN interventiva:
• Somente o PGR!!!
• Decisão da ADIN interventiva:
• Julgada procedente e após seu trânsito em julgado, o STF
comunicará a autoridade interessada e o Presidente da
República para que este (art. 84, X, da CF/88):
• Decrete a suspensão da execução do ato que fere os princípios
sensíveis da CF; caso não seja suficiente,
• Decrete a intervenção federal, rompendo-se com a autonomia do
Estado-membro momentaneamente.
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