CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BIBLIOGRAFIA MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. SãoPaulo: Atlas, 2005. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 1. IDEIA CENTRAL A IDEIA DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE ESTÁ LIGADA À SUPREMACIA E RIGIDEZ CONSTITUCIONAIS. SENDO A CF SUPERIOR DENTRO DO ESCALONAMENTO JURÍDICO, AS OUTRAS NORMAS A ELA SE AMOLDARÃO, TENDO NELA SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE. SENDO A CF RÍGIDA, AS NORMAS PRODUZIDAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LEGIFERANTE ORDINÁRIA NÃO PODERÃO MODIFICÁ-LA. NO ESTADO EM QUE NÃO HÁ O CONTROLE, A CONSTITUIÇÃO SERÁ FLEXÍVEL, POIS O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ESTARÁ NAS MÃOS DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. 2. CONCEITO CONTROLAR A CONSTITUCIONALIDADE É VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DE UMA LEI OU ATO NORMATIVO COM A CONSTITUIÇÃO, AFERINDO SEUS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. 3. REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES NORMATIVAS 3.1 REQUISITOS FORMAIS: A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO (ARTS. 59 A 69). 3.1.1 SUBJETIVOS: REFERE-SE À QUESTÃO DA INICIATIVA LEGISLATIVA. 3.1.2 OBJETIVOS: REFERE-SE AO RESPEITO A TODO O TRÂMITE CONSTITUCIONAL PREVISTO NOS ARTS. 60 A 69, COMO, POR EXEMPLO, O “QUORUM” DE APROVAÇÃO. 3.2 REQUISITOS SUBSTANCIAIS OU MATERIAIS: DIZ COM A VERIFICAÇÃO MATERIAL DA COMPATIBILIDADE DO OBJETO DO ATO NORMATIVO COM A CF. 4. O DESCUMPRIMENTO DO ATO NORMATIVO INCONSTITUCIONAL PELO EXECUTIVO APENAS O CHEFE DO EXECUTIVO PODE DEIXAR DE DAR CUMPRIMENTO A UM ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. NÃO HÁ ESSA POSSIBILIDADE PARA FUNCIONÁRIO SUBALTERNO. 5. ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 5.1 EM RELAÇÃO AO MOMENTO: SERÁ PREVENTIVO OU REPRESSIVO, A DENPENDER SE O ATO JÁ ENTROU OU NÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NO BRASIL, EM REGRA, O JUDICIÁRIO FAZ O CONTROLE REPRESSIVO E OS OUTROS PODERES O PREVENTIVO. 5.2 CONTROLE REPRESSIVO EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO CONTROLADOR: 5.2.1 POLÍTICO: OCORRE ONDE O ÓRGÃO QUE GARANTE A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL É DISTINTO DOS DEMAIS PODERES 5.2.2 JUDICIÁRIO: FEITO PELO JUDICIÁRIO. É ADOTADO NO BRASIL. 5.2.3 MISTO: CERTAS LEIS SÃO SUBMETIDAS AO CONTROLE POLÍTICO E OUTRAS AO JUDICIAL. 5.3 MODELOS CLÁSSICOS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE: NORTE-AMERICANO, AUSTRÍACO E FRANCÊS. EM 1803, O JUIZ DA SUPREMA CORTE AMERICANA, JOHN MARSHALL, AFIRMOU SER ÍNSITO AO PODER JUDICIÁRIO FAZER O CONTROLE DA COMPATIBILIDADE DAS LEIS COM A CONSTITUIÇÃO NO CASO CONCRETO. EM 1920 A CONSTITUIÇÃO AUSTRÍACA CRIOU UM TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EXCLUSIVAMENTE PARA O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DE FORMA GENÉRICA, EM NÃO MAIS NO CASO CONCRETO, EM OPOSIÇÃO AO SISTEMA AMERICANO. O MODELO FRANCÊS PREVÊ UM CONTROLE PREVENTIVO PELO CONSELHO DE ESTADO, ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DUAL DE JURISDIÇÃO. 6. CONTROLE PREVENTIVO PODE SER FEITO PELAS CCJs E PELO VETO JURÍDICO (POR ENTENDER O PR SER O PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL), EVITANDO A ENTRADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE LEIS INCONSTITUCIONAIS. 7. CONTROLE REPRESSIVO NO BRASIL, EM REGRA, FOI ADOTADO O CONTROLE REPRESSIVO FEITO PELO JUDICIÁRIO, QUE O FAZ PELA VIA DIFUSA (ABERTA, DE EXCEÇÃO OU DEFESA) OU PELA VIA CONCENTRADA (RESERVADA, PRINCIPAL, DE AÇÃO). MAS HÁ CASOS EM QUE O CONTROLE REPRESSIVO É FEITO PELO LEGISLATIVO: 8. CONTROLE REPRESSIVO PELO LEGISLATIVO 8.1 ART, 49, V, DA CF: COMPETE AO CN SUSTAR OS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO QUE EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR OU DOS LIMITES DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. 8.2 ART. 62 DA CF: REJEIÇÃO DA MP, EVITANDO SUA CONVERSÃO EM LEI E CONSEQUENTE ENTRADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 9. CONTROLE REPRESSIVO PELO JUDICIÁRIO 9.1 DIFUSO, ABERTO, POR VIA DE EXCEÇÃO, DEFESA OU INCIDENTAL: PODE SER REALIZADO POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL, NO CASO CONCRETO. NASCEU NO CASO MADISON X MARBURY (1803), QUANDO O JUIZ MARSHALL DISSE SER ÍNSITO Á FUNÇÃO JURISDICIONAL FAZER O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS COM A CONSTITUIÇÃO. A PRONÚNCIA SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO É FEITA SOBRE O OBJETO PRINCIPAL DA LIDE, SOBRE O PEDIDO, MAS SIM SOBRE QUESTÃO PRÉVIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. DECLARA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTALMENTE PARA ISENTAR O INTERESSADO, NO CASO CONCRETO, DO CUMPRIMENTO DA LEI, QUE PERMANECE VÁLIDA PARA TERCEIROS. 9.1.1 ART. 97 DA CF – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: A INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO SÓ PODE SER DECLARADA PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL OU DO ÓRGÃO ESPECIAL, ONDE HOUVER, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APLICA-SE INCLUSIVE AO STF EM CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO. DISPENSA-SE ESSA EXIGÊNCIA: SE HOUVER PRONUNCIAMENTO ANTERIOR DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO PELO PLENÁRIO DO STF. SE HOUVER, NO TRIBUNAL, EM RELAÇÃO ÀQUELE MESMO ATO, DECISÃO PLENÁRIA QUE HAJA APRECIADO A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE DESSE PRONUNCIAMENTO NÃO TENHA RESULTADO FORMAL RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO. 9.1.2 CONTROLE DIFUSO E SENADO FEDERAL (ART. 52, X CF): O SENADO PODERÁ SUSPENDER, NO TODO OU EM PARTE, DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÁO DEFINITIVA DO STF EM CONTROLE DIFUSO. ESSE É UM ATO DE COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIO DO SENADO QUE, SE A EXERCITAR, NÃO PODERÁ MODIFICAR POSTERIORMENTE SEU ENTENDIMENTO. O SENADO PODE EXERCER SUA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS. 9.1.3 EFEITOS NO CONTROLE DIFUSO: PARA AS PARTES NO PROCESSO, SERÁ EX TUNC. PARA OS DEMAIS SERÁ EX NUNC, CASO O SENADO EXERCITE SUA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 52,X. 9.1.4 CONTROLE DIFUSO EM ACP: EM PRINCÍPIO, NADA IMPEDE O EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO EM ACP, POIS PODE SER EXERCITADO POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL. MAS SE ESSA DECLARAÇÃO GERAR EFEITOS ERGA OMNES, HAVERÁ USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF, ÚNICO QUE PODE EXERCER TAL CONTROLE DE FORMA CONCENTRADA. O QUE SE VEDA É A OBTENÇÃO DOS EFEITOS ERGA OMNES EM ACP, NÃO IMPORTANDO SE A DECLARAÇÃO CONSTA COMO PEDIDO PRINCIPAL OU INCIDENTAL DE DIREITOS COLETIVOS OU DIFUSOS. MAS QUANDO SE TRATAR DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, A DECISÃO SÓ ALCANÇARÁ ESSE GRUPO DE PESSOAS, NÃO HAVERNDO USURPAÇÃO DE FINALIDADE DAS ADINs. 9.1.5 CONTROLE DIFUSO DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO: É CABÍVEL O CONTROLE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO EM TRÂMITE, JÁ QUE AINDA NÃO EXISTIRIA O ATO NORMATIVO? SERÁ FEITO SEMPRE DE FORMA DIFUSA, POR MS IMPETRADO POR PARLAMENTAR (ÚNICO LEGITIMADO), PARA A DEFESA DE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SOMENTE PARTICIPAR DE UM PROCESSO LEGISLATIVO CONFORME AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, NÃO SE ADMITINDO, PORÉM, O MS, PARA ATACAR INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. 9.2 CONTROLE CONCENTRADO OU VIA DE AÇÃO DIRETA: A CONSTITUIÇÃO AUSTRÍACA DE 1920, POR HANS KELSEN, CRIOU UM TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EXCLUSIVAMENTE PARA FAZER O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE, EM OPOSIÇÃO AO SISTEMA NORTE-AMERICANO DO JUDICIAL REVIEW. NO BRASIL, SURGIU COM A EC 16/65. VISA-SE A OBTER A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO EM TESE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CASO CONCRETO. AQUI, A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É O OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE DÁ NO CONTROLE INCIDENTAL. O CONTROLE CONCENTRADO É FEITO POR ADIN GENÉRICA, ADIN INTERVENTIVA, ADIN POR OMISSÃO, ADC E ADPF. 10. ADIN GENÉRICA 10.1 COMPETÊNCIA: APENAS DO STF. 10.2 OBJETO: ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL (EM COMPETÊNCIA ESTADUAL), EDITADOS POSTERIORMENTE À CF E AINDA EM VIGOR. 10.2.1 CONCEITO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS: ALÉM DAS ESPÉCIES NORMATIVAS DO ART. 59, OBJETO DA ADIN GENÉRICA ENGLOBA TODOS OS ATOS REVESTIDOS DE CONTEÚDO NORMATIVO, COM A NECESSÁRIA ABSTRAÇÃO, GENERALIDADE E IMPESSOALIDADE. OS ATOS DE EFEITOS CONCRETOS NÃO SE SUBMETEM AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO, POR AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA (SÃO FORMALMENTE LEI, MAS MATERIALMENTE SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS). 10.2.2 IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DAS NORMAS ORIGINÁRIAS: AS CLÁUSULAS PÉTREAS (PRETENSAS NORMAS SUPERIORES) NÃO PODEM SER INVOCADAS PARA SUSTENTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORIGINÁRIAS INFERIORES EM FACE DE NORMAS CONSTI- TUCIONAIS SUPERIORES, POIS O BRASIL NÃO ADOTA A TEORIA ALEMÃ DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS, POIS NÃO HÁ HIERARQUIA. 10.2.3 CONTROLE DE LEI MUNICIPAL OU ESTADUAL EM FACE DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS: COMPETE O JULGAMENTO AO TJ LOCAL (ART. 125, PAR. PRIMEIRO). VEDA-SE A LEGITIMAÇÃO A UM ÚNICO ÓRGÃO. SE O ATO NORMATIVO MUNICIPAL, ALÉM DE VIOLAR DISPOSITIVOS DA CF, CONTRARIAR TAMBÉM TEXTO DA CE, MESMO QUE DE REDAÇÃO IDÊNTICA, A COMPETÊNCIA TAMBÉM É DO TJ. SE TRAMITAM AO MESMO TEMPO DUAS AÇÕES DIRETAS, UMA NO TJ E OUTRA NO STF, CONTRA A MESMA LEI ESTADUAL IMPUGNADA EM FACE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS QUE SÃO REPRODUÇÃO DE PRINCÍPIOS DA CF, SUSPENDE-SE A AÇÃO NO TJ ATÉ O JULGAMENTO PELO STF. 10.2.4 CONTROLE DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE DA CF: NÃO SE ADMITE ADIN PERANTE O TJ (POIS OS EFEITO CONTRA TODOS USURPARIA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE) OU STF PARA ESSE CONTROLE, POIS ESSE CONTROLE APENAS PODE SER INCIDENTAL. 10.2.5 CONTROLE DE ATO NORMATIVO DISTRITAL EM FACE DA CF: CABE AO STF O JULGAMENTO DE ADIN EM FACE DE ATO NORMATIVO DISTRITAL, DESDE QUE NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL, POR VIOLAÇÃO À CF. 10.2.6 CONTROLE DE ATO NORMATIVO ANTERIOR À CF: NÃO HÁ POSSIBILIDADE EM ADIN, POIS A COMPATIBILIDADE DESSES ATOS COM A CF É RESOLVIDA PELO FENÔMENO DA RECEPÇÃO (REVOGAÇÃO). 10.2.7 CONTROLE CONCENTRADO E RESPEITO À LEGALIDADE: ADIN NÃO É INSTRUMENTO HÁBIL PARA CONTROLAR A COMPATIBILIDADE DE ATOS INFRALEGAIS COM A LEI, POIS A CRISE É DE LEGALIDADE E NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 10.2.8 TRATADOS INTERNACIONAIS E CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE: OS TRATADOS PODEM SER INCORPORADOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO COM STATUS ORDINÁRIO, CONSTITUCIONAL (PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO QUINTO DA CF) OU SUPRALEGAL. ASSIM, O CONTROLE CONCENTRADO É POSSÍVEL. 10.2.9 CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE E DECRETOS: O STF SOMENTE ADMITE O CONTROLE DO DECRETO AUTÔNOMO, POIS NOS CASOS DE DECRETOS REGULAMENTARES QUE EXTRAPOLEM OS LIMITES DA LEI, A CRISE É DE LEGALIDADE, SENDO A AFRONTA INDIRETA À CF. 10.3 LEGITIMAÇÃO: ART. 103 – PR, MESA DO SENADO, MESA DA CÂMARA, MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF, GOVERNADOR DO ESTADO OU DO DF, PGR, CONSELHO FEDERAL DA OAB, PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN, CONFEDERAÇÃO ( OU CENTRAL SINDICAL?) OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. 10.3.1 ADIN E PERTINÊNCIA TEMÁTICA: PARA ALGUNS DOS LEGITIMADOS, A PERTINÊNCIA TEMÁTICA É EXIGIDA PELO STF. É A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE A DEFESA DO INTERESSE ESPECÍFICO DO LEGITIMADO E O OBJETO DA AÇÃO. É EXIGIDA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVADO DF, DO GOVERNADOR DO ESTADO OU DO DF, DAS CONFEDERAÇÕES SINDICAIS (CENTRAIS SINDICAIS) OU ENTIDADES DE ÂMBITO NACIONAL. OS OUTROS POSSUEM A CHAMADA LEGITIMAÇÃO ATIVA UNIVERSAL. 10.3.2 ADIN E ENTIDADES DE CLASSE OU CONFEDERAÇÕES (CENTRAIS) SINDICAIS: DEVE-SE TRATAR DE ENTIDADE NA DEFESA DE CATEGORIA PROFISSIONAL, DANDO A IDEIA DE PROFISSÃO, DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 10.3.3 PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CN: BASTA UM PARLAMENTAR EM QUALQUER DAS CASAS E A PERDA SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO NÃO O DESLEGITIMA. 10.4 FINALIDADE DA ADIN: RETIRAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO A LEI OU ATO NORMATIVO INCOMPATÍVEL COM A CF, FUNCIONANDO O STF COMO LEGISLADOR NEGATIVO. EM VIRTUDE DE SUA FINALIDADE, A ADIN NÃO É PASSÍVEL DE DESISTÊNCIA. O MESMO SE DIGA EM RELAÇÃO À AÇÃO CAUTELAR. 10.5 PEDIDO CAUTELAR EM ADIN: TEM, EM REGRA, EFEITOS EX NUNC, MAS, EXCEPCIONALMENTE, O STF PODE CONCEDER EFEITOS EX TUNC (PAR. PRIMEIRO DO ART. 11 DA LEI 9868/99). A CONCESSÃO DE LIMINAR TEM EFEITOS VINCULANTES,MAS NÃO SUA NEGATIVA. A MESMA LEI DIZ QUE, SALVO NOS PERÍODOS DE RECESSO, A MC SERÁ CONCEDIDA POR DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL, PRESENTES PELO MENOS 8 MINISTROS. A CONCESSÃO DA MC TORNA APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR (REPRISTINAÇÃO), MAS PODE O STF DECIDIR DE FORMA DIVERSA. 10.6 ADIN E PRAZO DECADENCIAL: A ADIN NÃO SE SUJEITA A PRAZOS DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, POIS OS ATOS INCONSTITUCIONAIS NÃO SE CONVALIDAM. 10.7 ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO: DEFENDERÁ O ATO IMPUGNADO, INDEPENDENTE DE SER DE NATUREZA FEDERAL OU ESTADUAL. ATUA COMO CURADOR DO PRINCÍPIO DE QUE AS LEIS SÃO PRESUMIDAMENTE CONSTITUCIONAIS. 10.8 PONTOS RELEVANTES DO PROCEDIMENTO (LEI 9868/99): O RELATOR PEDIRÁ INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE DA QUAL TIVER EMANADO O ATO PARA PRESTÁ-LAS EM 30 DIAS. RECEBIDAS AS INFORMAÇÕES, O AGU SERÁ CITADO PARA DEFENDER O ATO IMPUGNADO, SENDO ABERTAS VISTAS AO PGR, QUE SE MANIFESTARÃO SUCESSIVAMENTE EM 15 DIAS. A LEI CONSAGROU A FIGURA DO AMICUS CURIAE OU AMIGO DA CORTE, CUJA FUNÇÃO É JUNTAR INFORMAÇÕES, PARECERES E DADOS EM GERAL QUE PERMITAM UMA MELHOR DISCUSSÃO DA QUESTÃO. PODE ELE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. COM ESSA FIGURA, A LEI ABRANDOU A IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. O STF NÃO TEM ADMITIDO LITISCONSÓRCIO ATIVO OU PASSIVO OU INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL DE TERCEIROS (SALVO EM RELAÇÃO AOS LEGITIMADOS), EM FACE DA NATUREZA ABSTRATA DO CONTROLE, EM QUE NÃO CABE A DEFESA DE DIREITOS SUBJETIVOS. MAS ESSE POSICIONAMENTO VEM SENDO ABRANDADO. O PGR, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MP, PODE SE MANIFESTAR PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MESMO SE HOUVER PROPOSTO A AÇÃO. ELE NÃO PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO. O JULGAMENTO SERÁ FEITO PELO PLENÁRIO DO STF, EM RESPEITO AO ART. 97, EXIGINDO-SE O MÍNIMO DE 8 MINISTROS PARA A INSTALAÇÃO DA SESSÃO. A ADIN TEM NATUREZA DÚPLICE (ART. 23 DA LEI 9868/99), OU SEJA, A AÇÃO, SE PROCEDENTE, RETIRARÁ O ATO DO MUNDO JURÍDICO. SE IMPROCEDENTE, RATIFICARÁ SUA CONSTITUCIONALIDADE. O STF FICA CONDICIONADO AO PEDIDO, MAS NÃO À CAUSA DE PEDIR, QUE É ABERTA, PODENDO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO INVOCADO NA INICIAL. HÁ POSSIBILIDADE DE UM PROCEDIMENTO MAIS CÉLERE , DESDE QUE HAJA PEDIDO CAUTELAR, RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E ESPECIAL SIGNIFICADO PARA A ORDEM SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA, CASO EM QUE OS PRAZOS DO AGU E PGR SERÃO DE 5 DIAS. 10.9 EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: EX TUNC E ERGA OMNES, POIS ATO INCONSTITUCIONAL É ATO NULO, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDO DESDE SUA ORIGEM. NÃO HÁ NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 52, X, PARA A RETIRADA DO ATO DO MUNDO JURÍDICO, POIS É APLICÁVEL SOMENTE NO CONTROLE DIFUSO. A LEI 9868/99 PERMITE AO STF A LIMITAÇÃO DOS EFEITOS NO ART. 27, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. ASSIM, POR MAIORIA DE 2/3, O STF PODERÁ RESTRINGIR OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO OU DECIDIR QUE ELA SÓ TENHA EFICÁCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DE OUTRO MOMENTO QUE VENHA A SER FIXADO. ASSIM, OS EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC PODEM SER MANIPULADOS. A LEI TAMBÉM PREVIU QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCLUSIVE A INTERPRETAÇÃO CONFORME E A DECLARAÇÃO PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO, TEM EFEITOS VINCULANTES EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. NÃO VINCULAM O LEGISLATIVO E O STF. A VINCULAÇÃO É INCLUSIVE EM RELAÇÃO À RATIO DECIDENDI. 10.9.1 RECLAMAÇÕES E GARANTIA DA EFICÁCIA DAS DECISÕES DO STF EM ADIN: SÃO LEGITIMADOS OS DO ART. 103 E TERCEIROS INTERESSADOS. 11 ADIN INTERVENTIVA QUALQUER LEI OU ATO NORMATIVO QUE VENHA A VIOLAR UM DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (ART. 34, VII), SERÁ PASSÍVEL DE CONTROLE POR ESSA AÇÃO. SÃO DENOMINADOS PRINCÍPIOS SENSÍVEIS PORQUE SUA VIOLAÇÃO ACARRETA A SANÇÃO POLITICAMENTE MAIS GRAVE NO ESTADO FEDERAL: A INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA POLÍTICA. SÃO ELES: FORMA REPUBLICANA, SISTEMA REPRESENTATIVO E REGIME DEMOCRÁTICO; DIREITOS DA PESSOA HUMANA; AUTONOMIA MUNICIPAL; PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA; APLICAÇÃO DO MÍNIMO DA RECEITA EXIGIDA RESULTANTE DE IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE RECEITAS DE TRASFERÊNCIA, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. O PRG, ÚNICO LEGITIMADO, PROPORÁ A ADIN PERANTE O STF, DE FORMA DISCRICIONÁRIA (INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL), PODENDO INCLUSIVE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ESSA AÇÃO POSSUI DUPLA FINALIDADE: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO E DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO, SENDO UM CONTROLE DIRETO PARA FINS CONCRETOS, TORNANDO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR. A INTERVENÇÃO SERÁ DECRETADA PELO PR (ART. 84, X), DEPENDENDO DE REQUISIÇÃO DO STF. O DECRETO SE LIMITARÁ A SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO. CASO NÃO SEJA SUFICIENTE, DECRETA-SE A INTERVENÇÃO. DECRETADA A INTERVENÇÃO, NÃO HAVERÁ CONTROLE POLÍTICO PELO CN. 12. ADIN POR OMISSÃO 12.1 FINALIDADE: CONCEDER PLENA EFICÁCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS DEPENDENTES DE COMPLEMENTAÇÃO. COMBATER A CHAMADA SÍNDROME DE INEFETIVIDADE DE ALGUMAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 12.2 OBJETO: NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA E NORMAS PROGRAMÁTICAS VINCULADAS AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POR DEPENDEREM DE ATUAÇÃO NORMATIVA ULTERIOR. 12.3 INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: A INCONSTITUCIONALIDADE CONSISTE NA OMISSÃO. PORTANTO, SÓ CABE A AÇÃO QUANDO A CF OBRIGA O PODER PÚBLICO A LEGISLAR E ESTE SE QUEDA INERTE. 12.3.1 LEGITIMIDADE E PROCEDIMENTO: SÃO OS MESMOS PREVISTOS PARA A ADIN GENÉRICA. PERT. TEMÁTICA! O MP SEMPRE SE MANIFESTARÁ, MAS O AGU NÃO SERÁ OBRIGATORIAMENTE OUVIDO, POIS NÃO HÁ ATO NORMATIVO A SER DEFENDIDO. 12.4 DECISÃO DO STF: DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE, O STF DARÁ CIÊNCIA AO PODER PÚBLICO PARA: SE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS EM 30 DIAS. SE O LEGISLATIVO, CIÊNCIA PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS, SEM PRAZO, QUE TERÁ DISCRICIONARIEDADE EM LEGISLAR OU NÃO. DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE E CIENTE O LEGISLATIVO, CONSTITUI-SE EM MORA O PODER PÚBLICO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. 12.5 ADIN POR OMISSÃO E LIMINAR: NÃO CABE LIMINAR, POIS SE NEM MESMO O PROVIMENTO ÚLTIMO AFASTA A OMISSÃO, O QUE SE DIRÁ DA LIMINAR? 13. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 13.1 PREVISÃO: FOI INTRODUZIDA COM A EC 3/93, SOFRENDO ALTERAÇÕES COM A EC 45. A COMPETÊNCIA É DO STF E A POSSIBILIDADE DE SUA CRIAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL DIVIDE A DOUTRINA. 13.2 FINALIDADE: TRANSFORMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM ABSOLUTA, EM VIRTUDE DE SEUS EFEITOS VINCULANTES. 13.3 LEGITIMIDADE: OS MESMOS DA ADIN GENÉRICA, COM AS OBSERVAÇÕES SOBRE A PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 13.4 OBJETO: LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, SENDO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO COMPROVADA CONTROVÉRSIA JUDICIAL QUE COLOQUE EM RISCO A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ATO. 13.5 PROCEDIMENTO E JULGAMENTO: LEI 9868/99 NÃO SE ADMITE A DESISTÊNCIA E SE ADOTA A DISCIPLINA DA ADIN. DEMONSTRAÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE PONHA EM RISCO A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE TERCEIROS, POIS NÃO HÁ SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DO AGU. OITIVA DO PGR, COMO FISCAL DA LEI, EM 15 DIAS. QUORUM DA ADIN. É POSSÍVEL PEDIDO CAUTELAR, QUE TERÁ EFICÁCIA CONTRA TODOS, EX NUNC E EFEITOS VINCULANTES. CABERÁ RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OS EFEITOS VINCULANTES DA LIMINAR. A LEI 9868/99 PREVIOU AINDA A POSSIBILIDADE DE O STF, POR DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, DEFERIR CAUTELAR DETERMINANDO QUE JUÍZES E TRIBUNAIS SUSPENDAM O JULGAMENTO DOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A APLICAÇÃO DA LEI OBJETO DA AÇÃO, ATÉ SEU JULGAMENTO FINAL. 13.6 EFEITOS DA DECISÃO: EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PARA O JUDICIÁRIO E EXECUTIVO. ESSE EFEITOS PODEM SER MANIPULADOS, COMO NA ADIN. 14. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL A LEI 9882/99 TROUXE A ADPF, REGULAMENTANDO O ART. 102, PAR. 1, DA CF. O JULGAMENTO CABE AO STF, SENDO OS LEGITIMADOS OS DO ART. 103, COM O QUE COUBER SOBRE A PERTINÊNCIA TEMÁTICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO: PARA EVITAR OU REPARAR LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL RESULTANTE DE ATO CONCRETO DO PODER PÚBLICO (NÃO SE PRESTANDO A REALIZAR CONTROLE PREVETIVO DESSES ATOS) E QUANDO FOR RELEVANTE O FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SOBRE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, INCLUSIVE OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO: A LEI VEDA A ADPF QUANDO HOUVER QUALQUER OUTRO MEIO PARA SANAR A LESIVIDADE. PROCEDIMENTO (PONTOS MAIS RELEVANTES): A ADPF NA HIPÓTESE DE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DEVERÁ SER ACOMPANHADA DA COMPROVAÇÃO DESSA CONTROVÉRSIA. LIMINAR: POR DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO STF, SALVO EM CASO DE EXTREMA URGÊNCIA OU PERIGO DE LESÃO GRAVE, OU AINDA NO RECESSO, QUANDO PODERÁ SER CONCEDIDA PELO RELATOR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. A LIMINAR DETERMINARÁ QUE JUÍZES E TRIBUNAIS SUSPENDAM O OS PROCESSOS OU OS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS, OU DE QUALQUER OUTRA MEDIDA QUE APRESENTE RELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DA ADPF, SALVO SE DECORRENTE DE COISA JULGADA. QUORUM PARA INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: A DECISÃO SOMENTE SERÁ TOMADA SE PRESENTES 2/3 DOS MINISTROS. A LEI NÃO ESTABELECE QUORUM QUALIFICADO PARA VOTAÇÃO, MAS SE HOUVER NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, HAVERÁ NECESSIDADE DE MAIORIA ABSOLUTA (ART. 97). EFEITOS DA DECISÃO: CONTRA TODOS E VINCULANTES, CABENDO RECLAMAÇÃO AO STF. PODEM ESSES EFEITOS SER MANIPULADOS, COMO VISTO NA ADIN. A DECISÃO É IRRECORRÍVEL, NÃO CABENDO AÇÃO RESCISÓRIA. 14.1 ADPF PREVENTIVA E REPRESSIVA: A LEI SOMENTE ADMITE ADPF CONTRA ATO DO PODER PÚBLICO, NÃO DE PARTICULARES. O ART. 4, AO NÃO AUTORIZAR A ADMISSÃO DE ADPF QUANDO NÃO FOR O CASO OU QUANDO HOUVER OUTRO MEIO EFICAZ DE SANAR A LESIVIDADE, CONCEDEU DISCRICIONARIEDADE AO STF PARA A ESCOLHA DAS ADPFs QUE SERÃO JULGADAS. 14.2 ADPF POR EQUIPARAÇÃO: ESSA HIPÓTESE DE ADPF TRAZIDA PELA LEI DISTANCIOU-SE DO TEXTO CONSTITUCIONAL, TRAZENDO NOVA HIPÓTESE NA CF NÃO AUTORIZADA. QUESTÕES 01. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais de Recurso, na forma da Lei. 02. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador- Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado. 03. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) O AdvogadoGeral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. 04. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o Controlador-Geral da República. 05. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo STF desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas. 06. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) É cabível a realização de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação a normas elaboradas em desrespeito ao devido processo legislativo, por flagrante inconstitucionalidade formal. 07. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. 08. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário é misto, pois exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa. 09. (FCC/EPP-SP/2009) A incompatibilidade de lei ordinária municipal em face da Lei Orgânica do correspondente Município pode ser discutida jurisdicionalmente apenas por meio de controle incidental. 10. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que terá por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual questionado em face da Constituição da República. 11. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que as decisões definitivas de mérito nela proferidas produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. 12. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido. 13. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que estão legitimados para sua propositura, dentre outros, o Procurador-Geral da República e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 14. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto lei ou ato normativo municipal. 15. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 16. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Existindo comprovada controvérsia constitucional sobre dispositivo de lei estadual anterior à Constituição da República, detém o Governador do Estado legitimidade para propor, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade. 17. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto proposta de emenda constitucional. 18. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto legislação revogada. 19. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto tratado internacional incorporado ao ordenamento interno. 20. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) As decisões proferidas em ADC têm efeito vinculante em relação aos órgãos do poder Judiciário, do Legislativo e do Executivo, o que implica na imposição de restrição à Administração pública direta e indireta. 21. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Tratando-se de controle de constitucionalidade não é possível aplicação do princípio da simetria federativa para que a ADPF seja inserida no texto constitucional estadual. 22. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Quando julga mandado de segurança impetrado por parlamentar federal para defender direito subjetivo à participar de um processo legislativo hígido, o STF incide no controle político de constitucionalidade. 23. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional no 45, de 2004, permite súmula com efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário, à administração pública, direta e indireta, de todas as esferas da federação, e ao Poder Legislativo. GABARITO 1. E 2. E 3. E 4. E 5. C 6. C 7. C 8. C 9. C 10. C 11. E 12. C 13. C 14. E 15. C 16. E 17. E 18. E 19. C 20. E 21. E 22. E 23. E