Produção antecipada
de provas
A
prova
pode
ser
antecipada: 1- quando com
o decorrer do prazo, ela
possa se perder.
Produção antecipada de
provas
Vistoria ad perpetuam rei
memoriam, em que é preciso
retratar a situação presente,
porque a parte pretende alterar o
status quo e afastar os incômodos
de que padece.
 2-
Produção antecipada de
provas

A antecipação da prova pode ser
requerida em caráter preparatória
e incidental. Será incidental
quando a demanda principal já
tiver sido ajuizada, mas não há
como aguardar a fase instrutória,
ante o risco de que a prova, não
colhida de imediato, perca-se.
Produção antecipada de
provas
1.
Pode ser requerida tanto pelo
autor quanto pelo réu da ação
principal. Não se exclui, ainda, a
possibilidade de que a medida
possa
ser
requerida
por
terceiros, desde que demonstre
interesse
jurídico
na
lide
principal.
Produção antecipada de
provas

Procedimento: O art. 846 do CPC
permite a antecipação do interrogatório
da parte, da inquirição de testemunhas,
e do exame pericial. Não há a
possibilidade de antecipar a prova
documental, pois se o documento
estiver correndo perigo, há outras
medidas cautelares apropriadas a sua
preservação, como a exibição de
documento ou coisa ou até busca e
apreensão.
Produção antecipada de
provas
 Petição
inicial: Além dos
requisitos comuns, o autor deve
fundamentar o requerimento de
antecipação da prova, indicando
qual o perigo a que está sujeita a
necessidade de que ela se realize
de pronto. O art. 847 e 849
estabelecem quais as razões para
a antecipação da prova.
Produção antecipada de
provas
 Não
é preciso indicar a ação
principal. Se for possível apurar o
o conteúdo econômico da
pretensão cautelar, será ele o
valor da causa; quando não for
possível, aplicar-se-á a regra do
art. 258 do CPC.
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provas
 Competência:
Em regra, obedecese ao art. 800 do CPC: as ações
cautelares devem ser propostas
ao Juiz da causa, quando
incidentes, e ao competente para
conhecer da ação principal,
quando preparatórias. Estas
previnem a competência do Juízo.
Produção antecipada de
provas

Da citação, resposta e produção da
prova: Deferida a antecipação da
prova, o Juiz deverá mandar citar o
réu, para que acompanhe a sua
produção. A citação deve ser
anterior a colheita da prova,
observando-se o princípio do
contraditório.
Produção antecipada de
provas
 Quando
a prova for oral, o Juiz,
ao deferir a antecipação,
designará audiência,
determinando a citação do réu, e
intimação para que ele
compareça.
Produção antecipada de
provas
 Se
a prova for pericial, o réu será
citado e intimado para oferecer
quesitos e indicar assistentes
técnicos, no prazo legal, bem
como para acompanhar a prova.
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provas

Citado o réu pode, no prazo de cinco
dias, apresentar resposta, que deve
restringir-se ao preenchimento dos
requisitos para antecipação. Não cabe
reconvenção, mas admite-se as
exceções de incompetência,
suspeição e impedimento, e a
impugnação ao valor da causa.
Produção antecipada de
provas
 Em
regra, nos processos
cautelares não cabe, intervenção
de terceiros, porque não será
proferida sentença que julgue a
lide, mas apenas que determine
providência assecuratória.
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provas

Depois de colhida a prova, oral ou
pericial, verificando o Juiz que o
processo desenvolveu-se
regularmente, proferirá sentença
homologatória, meramente
extintiva, na qual se limitará a por
fim ao processo, sem fazer juízo de
valor sobre o conteúdo da prova.
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