• tt 42+ 4.A (10, 'Is 1891 M.61,g ^ te ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 001.2005.001998-1/001 Relator Apelante : Des.José Di Lorenzo Serpa : ~cílio Alberto Silva Araújo (Adv: Francisco Pedro da Apelada Silva) : Comercial Rabelo Som e Imagem Ltda (Adv: Brigyda Lucrecya T. D. P. Pontes) 111 CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — Documentos furtados - Contrato realizado com terceiro por meio de emissão de cheque falso Culpabilidade da empresa contratante — Ausência do cuidado necessário - Inscrição indevida em órgão de restrição de crédito — Dano moral — Configuração — Obrigação de indenizar - Provimento do apelo — Reforma do decisum. - A culpabilidade da empresa restou evidenciada na medida em que efetuou transações comerciais com terceira pessoa, que utilizou os documentos furtados do autor, ocasionando o indevido cadastramento dos dados deste no SPC, gerando, desta feita, a obrigação de indenizar o dano moral suportado pelo recorrente. NEN!~ .N VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2005.001998-1/001, aviada por MARCíLIO ALBERTO SILVA ARAÚJO em face de COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM LTDA ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua i a Câmara Cível, em sessão ordinária, prover o recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrando as custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação, unânime. Trata-se de recurso de apelação, fls.79/82, interposto por MARCÍLIO ALBERTO SILVA ARAÚJO contra sentença, fls.75/77, da • lavra do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aviada pelo recorrente em face da COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM LTDA, julgou improcedente o pedido formulado, ao fundamento da ausência de configuração da responsabilidade civil. Em razões recursais, fls.79/82, o recorrente alega que seus documentos foram utilizados indevidamente por terceiros, realizando com a apelada transação comercial sem o seu consentimento, fato que lhe causou prejuízo, diante da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. IP aistenta, ademais, a ausência do cuidado necessário por parte da empresa recorrida que, por ocasião da contratação com terceiro, aceitou cheque falso, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do dever de indenizar por parte da recorrida, requerendo, ato contínuo, o provimento do apelo, com a inversão do ônus sucumbencial. Inexistência de contra-razões, fls. 84-v. A Procuradoria de Justiça lançou parecer, fls.89/91, opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. MI" VOTO: Juizo de admissibilidade : Presentes os pressupostos intrínsecos - cabimento, legitimidade e interesse para apelar - e extrínsecos - tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A intimação da sentença ocorreu na data de 29/03/2007, fls. 78, tendo sido o recurso apelatório ajuizado na data de 16/04/2007, fls.79, sendo pois tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC. Gratuidade judiciária concedida, fls. 23 110 Juizo de admissibilidade positivo. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais, aviado por ~cílio Alberto Silva Araújo em face da empresa Comercial Rabelo Som e Imagem Ltda, ao fundamento da existência de responsabilidade civil da apelada, pela inscrição indevida dos seus dados em cadastro restritivo de crédito. Com efeito, relatam os autos que a empresa recorrida realizou transação comercial, mediante o recebimento de cheque em nome do apelante, no valor de R$ 128,80 (cento e vinte e oito reais e oitenta e` centavos) ( fls. 43), „que foi emitido a partir de documentos extraviados deste, sendo ainda a assinatura lançada na cártula estranha à sua, fato que acarretou ao apelante prejuízos de ordem moral, diante da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Neste cenário, o recurso apelatório merece guarida. De fato, verifica-se dos autos, sem maiores esforços, que a inscrição do nome do recorrido no cadastro de inadimplentes foi determinada pela empresa recorrida, conforme documento encartado às fls. 45. Neste passo, deve-se analisar as ocorrências policiais colacionadas pelo apelante, datando a primeira de 19/05/1999, onde o apelante consignava a perda de seus documentos pessoais, e a segunda, de 17/10/2003, registrando a utilização indevida de seus dados no Estado do Ceará, em transações com valores elevados, no banco Unibanco. Verifica-se, ato contínuo, que a cártula emitida em nome do apelante encontrava-se inserida na mesma fraude, pois data de maio/2003, sendo também do banco Unibanco. Atente-se ainda para assinatura lançada no citado cheque, onde se constata que a mesma nada se assemelha com aquela aposta pelo recorrente na procuração e nos documentos de identidade e CPF, colacionados às fls. 11. Além do mais, o apelante reside na cidade de Campina Grande e o fato ocorreu em Fortaleza/CE, tornando-se absolutamente verossímil a alegação de que dito documento não contou com a manifestação de vontade do recorrente, sendo-lhe, portanto, inexigível. Por fim, o Juízo de primeiro grau considerou que o fato do apelante já ter sido indenizado pelo banco Unibanco, que aceitou os seus dados indevidamente utilizados por terceiros, implicaria na impossibilidade da empresa apelada também arcar com o pagamento de indenização, pela respectiva utilização dos cheques fornecidos pelo citado banco. • Acontece que, ao contrário do alegado pelo Juízo inferior, a condenação do banco representa a confirmação da fraude da qual o apelante foi vítima. Neste passo, o reconhecimento da responsabilidade do banco não afasta a responsabilidade daquele que não diligencia no momento do recebimento da cártula fraudulenta, assumindo o risco de adotar medidas de cobrança em desfavor daquele que não concorreu para sua emissão. O ato lesivo se propaga para o futuro, respondendo pelos eventos danosos que dele têm origem todos aqueles que não adotaram as cautelas necessárias, para evitar a cobrança direcionada ao terceiro de boa-fé. Diante deste cenário probatório, verifica-se que caberia à apelada apresentar prova em sentido oposto, confirmando a regularidade do recebimento da cártula e posterior inscrição do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, o que não foi, sob qualquer aspecto, realizado, não havendo a demonstração da adoção de medidas preventivas, com o fito de elidir eventual fraude. Logo, se a empresa apelada recebe cheque sem adotar providências para se certificar de sua origem, assume a risco de acionar , indevidamente vitima de fraude, incluindo o nome desta indevidamente em cadastro de inadimplentes, como é o caso dos autos. A respeito da utilização indevida de documentos por terceiros, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: :41) • AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO EM ROL DE INADIMPLENTES. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR TERCEIRO COM DOCUMENTOS FALSIFICADOS EM NOME DO AUTOR. POSTERIOR INSCRIÇÃO DO NOME DESTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70013362017, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/05/2006) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Aquisição de mercadorias com documentos furtados. Comprovação. Dano moral. Comprovado e bem dosado. Apelação improvida. (Apelação Cível N° 70016859621, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 04/10/2006) Assim, diante das circunstâncias acima citadas, não há outra seara a ser percorrida senão o reconhecimento do dano moral causado ao recorrente, em virtude da não comprovação da regularidade da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. No tocante aos efeitos da ofensa, deve-se considerar que a mera inclusão do nome em cadastro negativo de crédito traz desconforto, preocupação, ocasionando, inclusive, abalo na honra objetiva do apelante. Considerando as circunstâncias do caso concreto, como a condição financeira do apelante e do apelado, o agravo à honra do recorrente, bem como a necessidade da indenização servir de lenitivo para 4salfesh /11~ o ofendido e fator de desestímulo para o ofensor, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), principalmente por haver nos documentos que demonstram haver outras inscrições negativas em nome do recorrente, as quais não foram discutidas neste feito. Assim, ante as argumentações acima expostas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO aviado, fixando, ato contínuo, a indenização por danos morais ao recorrente na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando a empresa recorrida no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, além da retirada da inscrição no cadastro de inadimplentes, patrocinada pela recorrida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais), reformando a sentença combatida, em todos os seus termos. Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador Manoel Soares Monteiro. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator, • Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro e a ínclita Doutora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Juíza de Direito convocada em razão do afastamento do ínclito Des. Marcos Antônio Souto Maior. Presente à sessão a Exma. Dra. Marilene de Lima C. Carvalho, Promotora de Justiça convocada. i a Câmara Cível, Sala de Sessões Min. Alcides Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de setembro de 2007. 4/0011.1k Des. José Di Lorenzo Serpa RELATOR \ U" 1 1") -"! ct •