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ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 001.2005.001998-1/001
Relator
Apelante
: Des.José Di Lorenzo Serpa
: ~cílio Alberto Silva Araújo (Adv: Francisco Pedro da
Apelada
Silva)
: Comercial Rabelo Som e Imagem Ltda (Adv: Brigyda
Lucrecya T. D. P. Pontes)
111
CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA — Documentos
furtados - Contrato realizado com terceiro
por meio de emissão de cheque falso
Culpabilidade da empresa contratante —
Ausência do cuidado necessário - Inscrição
indevida em órgão de restrição de crédito —
Dano moral — Configuração — Obrigação de
indenizar - Provimento do apelo — Reforma
do decisum.
- A culpabilidade da empresa restou
evidenciada na medida em que efetuou
transações comerciais com terceira pessoa,
que utilizou os documentos furtados do autor,
ocasionando o indevido cadastramento dos
dados deste no SPC, gerando, desta feita, a
obrigação de indenizar o dano moral
suportado pelo recorrente.
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2005.001998-1/001, aviada por
MARCíLIO ALBERTO SILVA ARAÚJO em face de COMERCIAL
RABELO SOM E IMAGEM LTDA
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por sua i a Câmara Cível, em sessão ordinária, prover o recurso
para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrando as custas e honorários
em 15% sobre o valor da condenação, unânime.
Trata-se de recurso de apelação, fls.79/82, interposto
por MARCÍLIO ALBERTO SILVA ARAÚJO contra sentença, fls.75/77, da
• lavra do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Campina Grande
que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, aviada pelo recorrente em face da COMERCIAL RABELO
SOM E IMAGEM LTDA, julgou improcedente o pedido formulado, ao
fundamento da ausência de configuração da responsabilidade civil.
Em razões recursais, fls.79/82, o recorrente alega que
seus documentos foram utilizados indevidamente por terceiros, realizando
com a apelada transação comercial sem o seu consentimento, fato que lhe
causou prejuízo, diante da inscrição do seu nome em cadastro de
inadimplentes.
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aistenta, ademais, a ausência do cuidado necessário por
parte da empresa recorrida que, por ocasião da contratação com terceiro,
aceitou cheque falso, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do dever de
indenizar por parte da recorrida, requerendo, ato contínuo, o provimento do
apelo, com a inversão do ônus sucumbencial.
Inexistência de contra-razões, fls. 84-v.
A Procuradoria de Justiça lançou parecer, fls.89/91,
opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
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VOTO:
Juizo de admissibilidade :
Presentes os pressupostos intrínsecos - cabimento,
legitimidade e interesse para apelar - e extrínsecos - tempestividade,
regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito
de recorrer.
A intimação da sentença ocorreu na data de 29/03/2007,
fls. 78, tendo sido o recurso apelatório ajuizado na data de 16/04/2007,
fls.79, sendo pois tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC.
Gratuidade judiciária concedida, fls. 23
110
Juizo de admissibilidade positivo.
Versam os autos sobre pedido de indenização por danos
morais, aviado por ~cílio Alberto Silva Araújo em face da empresa
Comercial Rabelo Som e Imagem Ltda, ao fundamento da existência de
responsabilidade civil da apelada, pela inscrição indevida dos seus dados
em cadastro restritivo de crédito.
Com efeito, relatam os autos que a empresa recorrida
realizou transação comercial, mediante o recebimento de cheque em nome
do apelante, no valor de R$ 128,80 (cento e vinte e oito reais e oitenta
e` centavos) ( fls. 43), „que foi emitido a partir de documentos extraviados
deste, sendo ainda a assinatura lançada na cártula estranha à sua, fato que
acarretou ao apelante prejuízos de ordem moral, diante da inscrição do seu
nome em cadastro de inadimplentes.
Neste cenário, o recurso apelatório merece guarida.
De fato, verifica-se dos autos, sem maiores esforços,
que a inscrição do nome do recorrido no cadastro de inadimplentes foi
determinada pela empresa recorrida, conforme documento encartado às fls.
45.
Neste passo, deve-se analisar as ocorrências policiais
colacionadas pelo apelante, datando a primeira de 19/05/1999, onde o
apelante consignava a perda de seus documentos pessoais, e a segunda,
de 17/10/2003, registrando a utilização indevida de seus dados no Estado
do Ceará, em transações com valores elevados, no banco Unibanco.
Verifica-se, ato contínuo, que a cártula emitida em
nome do apelante encontrava-se inserida na mesma fraude, pois data de
maio/2003, sendo também do banco Unibanco. Atente-se ainda para
assinatura lançada no citado cheque, onde se constata que a mesma nada
se assemelha com aquela aposta pelo recorrente na procuração e nos
documentos de identidade e CPF, colacionados às fls. 11.
Além do mais, o apelante reside na cidade de Campina
Grande e o fato ocorreu em Fortaleza/CE, tornando-se absolutamente
verossímil a alegação de que dito documento não contou com a
manifestação de vontade do recorrente, sendo-lhe, portanto, inexigível.
Por fim, o Juízo de primeiro grau considerou que o fato
do apelante já ter sido indenizado pelo banco Unibanco, que aceitou os
seus dados indevidamente utilizados por terceiros, implicaria na
impossibilidade da empresa apelada também arcar com o pagamento de
indenização, pela respectiva utilização dos cheques fornecidos pelo citado
banco.
•
Acontece que, ao contrário do alegado pelo Juízo
inferior, a condenação do banco representa a confirmação da fraude da qual
o apelante foi vítima. Neste passo, o reconhecimento da responsabilidade
do banco não afasta a responsabilidade daquele que não diligencia no
momento do recebimento da cártula fraudulenta, assumindo o risco de
adotar medidas de cobrança em desfavor daquele que não concorreu para
sua emissão.
O ato lesivo se propaga para o futuro, respondendo
pelos eventos danosos que dele têm origem todos aqueles que não
adotaram as cautelas necessárias, para evitar a cobrança direcionada ao
terceiro de boa-fé.
Diante deste cenário probatório, verifica-se que caberia
à apelada apresentar prova em sentido oposto, confirmando a regularidade
do recebimento da cártula e posterior inscrição do nome do apelante no
cadastro de inadimplentes, o que não foi, sob qualquer aspecto, realizado,
não havendo a demonstração da adoção de medidas preventivas, com o fito
de elidir eventual fraude.
Logo, se a empresa apelada recebe cheque sem adotar
providências para se certificar de sua origem, assume a risco de acionar
,
indevidamente vitima de fraude, incluindo o nome desta indevidamente em
cadastro de inadimplentes, como é o caso dos autos.
A respeito da utilização indevida de documentos por
terceiros, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
:41)
•
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRAMENTO EM ROL DE INADIMPLENTES.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR TERCEIRO COM
DOCUMENTOS FALSIFICADOS EM NOME DO
AUTOR. POSTERIOR INSCRIÇÃO DO NOME DESTE
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
AUSÊNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS. RISCO
DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. DANO DE
RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação
Cível N° 70013362017, Vigésima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte,
Julgado em 18/05/2006)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Aquisição de
mercadorias com documentos furtados. Comprovação.
Dano moral. Comprovado e bem dosado. Apelação
improvida. (Apelação Cível N° 70016859621, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 04/10/2006)
Assim, diante das circunstâncias acima citadas, não há
outra seara a ser percorrida senão o reconhecimento do dano moral
causado ao recorrente, em virtude da não comprovação da regularidade da
inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
No tocante aos efeitos da ofensa, deve-se considerar
que a mera inclusão do nome em cadastro negativo de crédito traz
desconforto, preocupação, ocasionando, inclusive, abalo na honra objetiva
do apelante.
Considerando as circunstâncias do caso concreto,
como a condição financeira do apelante e do apelado, o agravo à honra do
recorrente, bem como a necessidade da indenização servir de lenitivo para
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o ofendido e fator de desestímulo para o ofensor, fixo a indenização em R$
5.000,00 (cinco mil reais), principalmente por haver nos documentos que
demonstram haver outras inscrições negativas em nome do recorrente, as
quais não foram discutidas neste feito.
Assim, ante as argumentações acima expostas, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO aviado, fixando, ato contínuo,
a indenização por danos morais ao recorrente na importância de R$
5.000,00 (cinco mil reais), condenando a empresa recorrida no pagamento
de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, além da retirada da inscrição no cadastro de inadimplentes,
patrocinada pela recorrida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem
reais), reformando a sentença combatida, em todos os seus termos.
Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador Manoel
Soares Monteiro. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator,
• Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o Exmo. Des. Manoel Soares
Monteiro e a ínclita Doutora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira, Juíza de Direito convocada em razão do afastamento do ínclito
Des. Marcos Antônio Souto Maior.
Presente à sessão a Exma. Dra. Marilene de Lima C.
Carvalho, Promotora de Justiça convocada.
i a Câmara Cível, Sala de Sessões Min. Alcides
Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20
de setembro de 2007.
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Des. José Di Lorenzo Serpa
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Des.José Di Lorenzo Serpa Apelante