MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUR OS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO –
CRSNSP
172ª Sessão
Recurso nº 3925
Processo SUSEP nº 15414.001069/2004-06
RECORRENTE:
CAIXA SEGURADORA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Interposição de múltiplos
recursos relativos a penalidades por descumprimento de contrato de plano de previdência,
oriundo de transferência de participantes do PREV-HAB. Identidade de objeto e causa de
pedir. A prova de uma infração e de suas circunstâncias acarreta influência na apuração das
demais infrações. Reunião dos processos administrativos. Julgamento único. Economia
processual. Contrato de Previdência Complementar Fechado. Enquadramento pela SUSEP
como plano aberto. Aplicação de índice oficial (IGP-M/FGV). Reajuste dos benefícios de
acordo com o percentual concedido aos vencimentos do pessoal em atividade na CEF.
Posição doutrinária e decisões judiciais definindo o plano administrativo pela recorrente
como sendo característico de previdência complementar fechada. Recurso conhecido e
provido.
PENALIDADE ORIGINAL: MULTA DE R$ 14.171.043,80.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3580/13: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, em preliminar ao mérito, reconhece a conexão entre o presente
processo e os demais abaixo citados, com vistas ao julgamento único, posto que existe identidade de
partes e o objeto dos processos é exatamente o mesmo. Colocada a questão em votação,
considerando-se a economia processual, a identidade da causa de pedir e de objeto, decidem, por
unanimidade, pelo julgamento único. No mérito, decidem por maioria, considerando o voto do
representante do Ministério da Fazenda deste Conselho, dar provimento ao recurso da Caixa
Seguradora S.A. uma vez que não houve oferta de plano de previdência, mas a obrigação de se
assumir a administração de um plano. Ainda que o objeto dos participantes do Prevhab em se aplicar
o IGP-M/FGV sobre o valor dos benefícios se deu essencialmente pelo fato de que a aplicação deste
índice resultaria em benefícios maiores do que os pagos pelo critério de paridade dos salários
instituídos originalmente pelo plano. Não obstante o inegável direito de pleitear, o pedido se escora
mediatamente na percepção de perda do poder aquisitivo dos salários pagos aos empregados da
CEF, questão reflexamente mais afeta ao Direito do Trabalho do que ao Direito Civil que rege as
obrigações de cunho securitário. Pelos argumentos expostos, é incabível o pleito de reajuste dos
benefícios pelo IGP-M. A representação da SUSEP negou provimento ao recurso. Presentes os
advogados Drs. Marcelo Mansur Haddad e Eduardo Biomanschenkel, que sustentaram oralmente
em favor da recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra.
Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg. A decisão dimanada do presente
processo alcança os seguintes processos:
2) 15414.002559/2002-50 – recurso nº 4234;
3) 15414.004465/2002-15 – recurso nº 4267;
4) 15414.003350/2002-11 – recurso nº 4466;
5) 15414.002915/2002-35 – recurso nº 4437;
6) 15414.002795/2002-76 – recurso nº 4101;
7) 15414.002845/2002-15 – recurso nº 3968;
8) 15414.002835/2002-80 – recurso nº 4024;
9) 15414.002565/2002-15 – recurso nº 4265;
10) 15414.003015/2002-13 – recurso nº 3895;
11) 15414.003175/2002-54 II volumes – recurso nº 4021;
12) 15414.003095/2002-07 II volumes – recurso nº 4019;
13) 15414.003365/2002-71 – recurso nº 4097;
14) 15414.003075/2002-28 II volumes – recurso nº 3919;
15) 15414.003355/2002-36 II volumes – recurso nº 4018;
16) 15414.002959/2002-65 – recurso nº 4117;
17) 15414.002885/2002-67 – recurso nº 4107;
18) 15414.002659/2002-86 – recurso nº 4104;
19) 15414.002685/2002-12 – recurso nº 4109;
20) 15414.004815/2002-43 – recurso nº 4036;
21) 15414.003058/2002-91 – recurso nº 4100;
22) 15414.002675/2002-79 – recurso nº 3975;
23) 15414.003359/2002-15 – recurso nº 4192;
24) 15414.002595/2002-13 – recurso nº 4119;
25) 15414.002905/2002-08 – recurso nº 4105;
26) 15414.003335/2002-65 – recurso nº 4096;
27) 15414.004455/2002-80 – recurso nº 4120;
28) 15414.003059/2002-35 – recurso nº 4155;
29) 15414.002785/2002-31 – recurso nº 4156;
30) 15414.004459/2002-68 – recurso nº 4231;
31) 15414.002825/2002-44 – recurso nº 3966;
32) 15414.002705/2002-47 – recurso nº 3974;
33) 15414.002765/2002-60 – recurso nº 3964;
34) 15414.003085/2002-63 – recurso nº 4030;
35) 10.000222/00-31 V volumes – recurso nº 3986;
36) 15414.002645/2002-62 – recurso nº 3912;
37) 15414.004475/2002-51 – recurso nº 3918;
38) 15414.003984/2002-66 – recurso nº 4494;
39) 15414.002925/2002-71 – recurso nº 4025; e
40) 15414.002988/2002-27 – recurso nº 5574.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de
Castro Souza Lima, Maria da Gloria Faria, Dorival Alves de Souza, Claudio Carvalho Pacheco.
Presentes os Procuradores da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg, Dr. José Eduardo de
Araújo Duarte e o Secretário-Executivo Substituto, Sr. Marcos José Lima.
Sala das Sessões (RJ), 31 de janeiro de 2013.
FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Conselheiro Suplente do Ministério da Fazenda e relator
MARIA ELI TRACHTENBERG
Procuradora da Fazenda Nacional
2
Download

172ª Sessão de Julgamento - Dia 31.01.2013