W4 MJNISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVII)ÊNCIA IRIVAI)A ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃo CRSNSP 209 Sessão Recurso n° 6198 Processo SUSEP n° 1 5414.002725/2009-94 RECORRENTE: Ci\IXA SEGU RADORA S/A. RECORRIDA: SUPERINTEND1NCIJ\ I)l SEGUROS PRIVAI)OS - SUSEP ADMINISTRATIVO. EMENTA: RECURSO Representação. Não atendimento a solicitação da SIJSE1. Recurso conhecido e improvido. I'ENALII)ADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 26.000.00. BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5150/15. Vistos. relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade. negar provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A.. nos termos do voto do Relator. Presente o advogado Dr. Jurai Monteiro que sustentou oralmente em favor da recorrente. intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Dr. .José Eduardo de Araújo Duarte. Participaram dc) julgamento os Conselheiros Waidir Quintiliano da Silva. Claudio Carvalho Pacheco. Carmen Diva Beltrão Monteiro, Washington Luis Presentes o Senhor Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Dr. .Iosé Eduardo de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora 1'heresa Christina C.mha Martins. Ausentes. justificadamente. os Conselheiros Paulo Antonio Costa de A1eicla Penido e 1-lenrique Finco Mariani. Sala das Ses õRJ). fe er iro de 201 .) WALDIRQUINTILIAN DA SILVA Presidente Relator tTO DUARTE O DE JQ»i Pii6irador da Fazenda Nacional / CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP Recurso 6198 (Processo Susep 15414.002725/2009-94) Recorrente: CAIXA SEGURADORA S/A WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator: Relatório A CAIXA SEGURADORA S/A deixou de apresentar à SUSEP a documentação que lhe foi solicitada por intermédio do ofício SUSEP/DEFIS/GEFIS/N2 32/09, de 8/6/2009 (fi. 01), configurando infração ao artigo 88 do DL 73/66, em razão do que ficou sujeita à penalidade prevista no inciso III, alínea "i", do art. 52 da Resolução CNSP n2 60/2001, considerada a reincidência apurada em três outros processos instaurados no âmbito da autarquia, especificados no documento de fl. 4. Intimada a apresentar defesa (Ofício SUSEP/DEFIS/GEFIS/N 2 36/09, de 21 de julho de 2009 - fi. 5), a indiciada, na correspondência de fls. 14/19, alegou em síntese que: i) o ofício 32/09, mencionado na representação, reiterava outro ofício, de número 28/08, que já havia sido respondido tempestivamente pela indiciada; ii) em resposta ao ofício de número 28/08, a seguradora juntou documentação que não foi considerada suficiente pela autarquia, em razão do que foi expedido novo ofício, o de número 32/09, mencionado na presente representação; assim, a determinação da SUSEP foi devidamente atendida, ainda que um pouco depois do prazo especificado pelo órgão supervisor; iii) a reincidência anotada na representação não atende aos Enunciados 3 e 4 do CRSNSP. A área técnica da SUSEP, em manifestação de fls. 25/26, esclareceu que a resposta da recorrente à solicitação que lhe foi dirigida se deu em prazo superior ao prazo de 15 dias, que lhe foi concedido pela autoridade de origem, nos termos do ofício de fI. 2, em razão do que considerou subsistente a representação de que se trata no presente processo administrativo punitivo. A Procuradoria-Geral Federal (fls. 27/29), igualmente, considerou subsistente a representação em apreço, inclusive porque a recorrente é de fato reincidente em infração da espécie, eis que os processos apontados na representação trataram, também, de falta consistente no não atendimento de determinação da SUSEP. Assim, a SUSEP decidiu, em 30 de março de 2011 (fI. 33), aplicar a pena de multa no valor de R$ 26.000,00. Considerando-se a situação de reincidência apurada nos processos apontados na representação. Após o desconto de 25%, o valor da multa ficou reduzido a R$ 19.500,00. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este conselho (fis. 45/55), com argumentos que na essência já foram apresentados na primeira fase no processo, perante a autoridade de origem. Frisou, no entanto, que: i) o mencionado ofício da autarquia foi, sim, respondido, e que nada foi questionado quanto a seu atendimento final; ou seja, no mrito, no conteúdo, a controvérsia foi solucionada; assim, a punição por alguns dias de atrao não se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidadé; ii) são /1 inaplicáveis as reincidências apontadas, por faltar motivação ao ato administrativo / A área técnica da SUSEP (fI. 58) no viu motivo que justificasse a reconsideração da deciso condenatória sob referência. 7 manifestar sobre o feito nos termos re8imentais Por sua vez, a PGFN, chamada a (fis. 61/62), opinou pela onfirmaçoda penalidade aplicada. É o Relatóçi Brasília, 19 de setembro de 2014. Waidir Quintiliano da Silva Relator o E 7 4CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP - Recurso 6198 (Processo Susep 15414.002725/2009-94) Recorrente: CAIXA SEGURADORA 5/A WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator: Voto Não vejo motivos para modificar-se a decisão da autoridade de origem, porque a materialidade da conduta irregular está devidamerite demonstrada nos autos. De fato, a empresa somente veio a fornecer a documentação solicitada pela autoridade de origem, fora do prazo estabelecido pela autoridade fiscalizadora, como reconhece a própria recorrente. Ficou, portanto, caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora da autarquia, configurado pelo não atendimento, por parte da recorrente, do pedido a ela endereçado, no prazo estipulado pela autoridade supervisora. Nesse sentido, aplica-se, na situação em apreço, o Enunciado 38 da Procuradoria Geral — PRGR, aprovado pela Instrução SUSEP n 2 19, de o não atendimento pelas sociedades fiscalizadas pela SUSEP, 19/2/1999, no sentido de que no prazo por ela assinalado, de pedido de documentação ou informação, implica em embaraço "... ao exercício regular de fiscalização." Além do mais, é de se esclarecer que conduta considerada irregular no presente processo e pela qual a instituição veio a ser punida consistiu no não fornecimento de informação, na forma estabelecida pela autoridade supervisora, fato que, como se viu, está devidamente comprovado nos autos. Ora, a circunstância de já ter sido resolvida a pendência não tem o condão de descaracterizar a irregularidade de que se cuida. Assim,sou por manter-se a decisão da autoridade de origem, até porque a penalidade está dentro dos limites previstos na legislação de regência, inclusive no que diz respeito à aplicação da situação atenuante prevista no art. 53, inciso III, da Resolução CNSP n2 60/2001. Posto isto, conheço do reçzí, mas a ele nego provimento, mantendo a decisão recorrida, em toda a sua inteireza, p'elos seus próprios fundamentos. ÉoVoto. Brasília de fev reiro de 2015. j Waldir Quintili Relator d ilva ? /~-- .(,,