Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/689/2014
ORIGEM: PRT da 1ª Região
ÓRGÃO OFICIANTE: Drª. Isabella Gameiro da Silva Terzi
INTERESSADO 01: TRT da 1ª Região
INTERESSADO 02: Caixa Econômica Federal - CEF.
INQUÉRITO
CIVIL
ARQUIVAMENTO
PRECOCE.
NECESSIDADE
DE
REALIZAÇÃO
DE
MAIS
DILIGÊNCIAS. O arquivamento dos autos da
reclamação
trabalhista
000179277.2012.5.010078 não constitui fundamento
válido para o encerramento da investigação,
mesmo porque o arquivamento dos autos da ação
trabalhista citada é consequência lógica do
acolhimento do pedido de desistência, que
ensejou a NF. Existem outras diligências
investigatórias, que podem delinear mais
fidedignamente
a
realidade
fática,
relativamente ao cerceamento ou não do
direito de ação dos empregados da CEF. Seria
fundamental, nesse sentido, a oitiva do
reclamante e do seu advogado que lançaram em
Juízo a denúncia, que não pode ficar pendente
de maiores esclarecimentos, dada a sua
gravidade Arquivamento não homologado.
I – RELATÓRIO
Trata-se
de
inquérito
civil
nº
002218.2013.11.000/0, instaurada a partir de comunicação do
Juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, noticiando
possível
coação
para
desistência
de
ação
trabalhista
praticada pela Caixa Econômica Federal - CEF.
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PROCESSO PGT/CCR/PP/689/2014
O Órgão oficiante entendeu por bem arquivar o
inquérito civil, tendo em vista o arquivamento dos autos da
reclamação trabalhista 0001792-77.2012.5.010078.
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente NF origina-se em comunicação oficial
do Juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a partir
da seguinte manifestação do advogado do reclamante do
processo 0001792-77.2012.5.010078, verbis:
“Aberta a audiência, antes da apresentação da defesa,
a parte autora, por seu advogado, desiste da presente
ação e requer que fique constando o que motivou a
requerer a desistência foi o fato de colegas estarem
sofrendo
processos
administrativos
em
razão
de
ajuizarem
ações
em
face
da
Caixa,
o
que
é
homologado.”
Após ter solicitado à 78ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro a remessa de cópias das peças processuais
constantes da reclamação 0001792-77.2012.5.010078 e receber a
informação de que os referidos autos estavam arquivados, o
Órgão oficiante determinou o arquivamento do procedimento
preparatório.
Com a vênia devida ao Órgão de origem, entendo
que o arquivamento dos autos da reclamação trabalhista
0001792-77.2012.5.010078 não constitui, por si só, fundamento
válido para o encerramento da investigação, mesmo porque o
arquivamento dos autos da ação trabalhista citada é
consequência lógica do acolhimento do pedido de desistência,
que ensejou a NF.
Nesse sentido, considero precoce o arquivamento
do feito, na medida em que, não existem no caderno processual
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elementos de fato que possam permitir a formação da convicção
do membro do MPT, com base num juízo de conveniência e
oportunidade sobre a existência de fundamentos para o
ajuizamento de ação coletiva ou para o arquivamento do
inquérito civil. Essa é inteligência do art. 9º da LACP, que
entendo aplicável à espécie, verbis:
“Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento
para
a
propositura
da
ação
civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil
ou
das
peças
informativas,
fazendo-o
fundamentadamente.”
Existem outras diligências investigatórias, que
podem delinear mais fidedignamente a realidade fática,
relativamente ao cerceamento ou não do direito de ação dos
empregados da CEF. Seria fundamental, nesse sentido, a oitiva
do reclamante e do seu advogado que lançaram em Juízo a
denúncia
que
não
pode
ficar
pendente
de
maiores
esclarecimentos, dada a sua gravidade.
Observo
ainda
em
relação
à
diligência
investigatória determinada à fl. 8, que a desistência da ação
pelo reclamante, antes mesmo do recebimento da defesa da CEF,
indica a inexistência de “depoimentos, testemunhos e eventual
decisão”, vez que o pedido de desistência foi homologado já
na audiência inaugural. Tal aspecto revela que seria, de
qualquer forma, necessária a realização de outras diligências
para fins de se esgotar a investigação, conforme determinação
legal da LACP, acima invocada.
Logo, com reiterada vênia, parece-me prematuro
o arquivamento do feito, devendo ser dado prosseguimento ao
inquérito
civil
para
uma
coleta
mínima
de
fatos,
relativamente à matéria acima analisada.
III – CONCLUSÃO
À vista do exposto, voto pela não homologação do
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arquivamento, devolvendo-se
providências cabíveis.
os
autos
à
origem
Brasília, em 28 de fevereiro de 2013.
FÁBIO LEAL CARDOSO
Membro da CCR - Relator
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