Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/689/2014 ORIGEM: PRT da 1ª Região ÓRGÃO OFICIANTE: Drª. Isabella Gameiro da Silva Terzi INTERESSADO 01: TRT da 1ª Região INTERESSADO 02: Caixa Econômica Federal - CEF. INQUÉRITO CIVIL ARQUIVAMENTO PRECOCE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIS DILIGÊNCIAS. O arquivamento dos autos da reclamação trabalhista 000179277.2012.5.010078 não constitui fundamento válido para o encerramento da investigação, mesmo porque o arquivamento dos autos da ação trabalhista citada é consequência lógica do acolhimento do pedido de desistência, que ensejou a NF. Existem outras diligências investigatórias, que podem delinear mais fidedignamente a realidade fática, relativamente ao cerceamento ou não do direito de ação dos empregados da CEF. Seria fundamental, nesse sentido, a oitiva do reclamante e do seu advogado que lançaram em Juízo a denúncia, que não pode ficar pendente de maiores esclarecimentos, dada a sua gravidade Arquivamento não homologado. I – RELATÓRIO Trata-se de inquérito civil nº 002218.2013.11.000/0, instaurada a partir de comunicação do Juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, noticiando possível coação para desistência de ação trabalhista praticada pela Caixa Econômica Federal - CEF. Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/689/2014 O Órgão oficiante entendeu por bem arquivar o inquérito civil, tendo em vista o arquivamento dos autos da reclamação trabalhista 0001792-77.2012.5.010078. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente NF origina-se em comunicação oficial do Juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a partir da seguinte manifestação do advogado do reclamante do processo 0001792-77.2012.5.010078, verbis: “Aberta a audiência, antes da apresentação da defesa, a parte autora, por seu advogado, desiste da presente ação e requer que fique constando o que motivou a requerer a desistência foi o fato de colegas estarem sofrendo processos administrativos em razão de ajuizarem ações em face da Caixa, o que é homologado.” Após ter solicitado à 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a remessa de cópias das peças processuais constantes da reclamação 0001792-77.2012.5.010078 e receber a informação de que os referidos autos estavam arquivados, o Órgão oficiante determinou o arquivamento do procedimento preparatório. Com a vênia devida ao Órgão de origem, entendo que o arquivamento dos autos da reclamação trabalhista 0001792-77.2012.5.010078 não constitui, por si só, fundamento válido para o encerramento da investigação, mesmo porque o arquivamento dos autos da ação trabalhista citada é consequência lógica do acolhimento do pedido de desistência, que ensejou a NF. Nesse sentido, considero precoce o arquivamento do feito, na medida em que, não existem no caderno processual Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/689/2014 elementos de fato que possam permitir a formação da convicção do membro do MPT, com base num juízo de conveniência e oportunidade sobre a existência de fundamentos para o ajuizamento de ação coletiva ou para o arquivamento do inquérito civil. Essa é inteligência do art. 9º da LACP, que entendo aplicável à espécie, verbis: “Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.” Existem outras diligências investigatórias, que podem delinear mais fidedignamente a realidade fática, relativamente ao cerceamento ou não do direito de ação dos empregados da CEF. Seria fundamental, nesse sentido, a oitiva do reclamante e do seu advogado que lançaram em Juízo a denúncia que não pode ficar pendente de maiores esclarecimentos, dada a sua gravidade. Observo ainda em relação à diligência investigatória determinada à fl. 8, que a desistência da ação pelo reclamante, antes mesmo do recebimento da defesa da CEF, indica a inexistência de “depoimentos, testemunhos e eventual decisão”, vez que o pedido de desistência foi homologado já na audiência inaugural. Tal aspecto revela que seria, de qualquer forma, necessária a realização de outras diligências para fins de se esgotar a investigação, conforme determinação legal da LACP, acima invocada. Logo, com reiterada vênia, parece-me prematuro o arquivamento do feito, devendo ser dado prosseguimento ao inquérito civil para uma coleta mínima de fatos, relativamente à matéria acima analisada. III – CONCLUSÃO À vista do exposto, voto pela não homologação do Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/689/2014 arquivamento, devolvendo-se providências cabíveis. os autos à origem Brasília, em 28 de fevereiro de 2013. FÁBIO LEAL CARDOSO Membro da CCR - Relator para as