STF EM FOCO RE 635.659 – Uso de Drogas O Recurso Extraordinário (RE) proposto pelo Defensor Público Geral do Estado de São Paulo pretende a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/2006), que dispõe: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O requerente alega que a classificação como crime do porte de drogas para uso próprio viola o direito individual à intimidade e à vida privada previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como o princípio da lesividade. Neste sentido, é apresentado no corpo do Recurso que o uso próprio de entorpecentes não afronta a denominada “saúde pública”, que é o objeto jurídico do delito de tráfico de drogas. A Conectas Direitos Humanos protocolou “Amicus Curiae” no caso, em parceria com a Pastoral Carcerária, Instituto Sou da Paz e Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC). As organizações apresentaram um histórico da criminalização das drogas, além de mostrar instrumentos jurídicos nacionais e internacionais pertinentes ao tema da criminalização do uso de drogas e as mazelas do atual sistema. O que o amicus curiae pretendeu argumentar é que a escolha da via penal não é legítima, nem a mais eficaz, não sendo válido ao Estado tutelar o consumo pessoal de drogas. O Recurso Extraordinário poderá entrar na pauta de julgamento do STF à qualquer momento, constando entre os próximos processos a serem julgados pela Suprema Corte. Relator: Ministro Gilmar Mendes 1