STF EM FOCO
RE 635.659 – Uso de Drogas
O Recurso Extraordinário (RE) proposto pelo Defensor Público Geral do
Estado de São Paulo pretende a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei
de Drogas (11.343/2006), que dispõe: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos
das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
O requerente alega que a classificação como crime do porte de drogas para
uso próprio viola o direito individual à intimidade e à vida privada previsto no art. 5º,
X, da Constituição Federal, bem como o princípio da lesividade. Neste sentido, é
apresentado no corpo do Recurso que o uso próprio de entorpecentes não afronta a
denominada “saúde pública”, que é o objeto jurídico do delito de tráfico de drogas.
A Conectas Direitos Humanos protocolou “Amicus Curiae” no caso, em
parceria com a Pastoral Carcerária, Instituto Sou da Paz e Instituto Terra, Trabalho e
Cidadania (ITTC). As organizações apresentaram um histórico da criminalização das
drogas, além de mostrar instrumentos jurídicos nacionais e internacionais pertinentes ao
tema da criminalização do uso de drogas e as mazelas do atual sistema. O que o amicus
curiae pretendeu argumentar é que a escolha da via penal não é legítima, nem a mais
eficaz, não sendo válido ao Estado tutelar o consumo pessoal de drogas.
O Recurso Extraordinário poderá entrar na pauta de julgamento do STF à
qualquer momento, constando entre os próximos processos a serem julgados pela
Suprema Corte.
Relator: Ministro Gilmar Mendes
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RE 635.659 – Uso de Drogas O Recurso Extraordinário